Regimento Interno
RESOLUÇÃO Nº03, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matupá, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno, aprovou e eu Presidente promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Matupá é o Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da legislação eleitoral vigente, tendo como sede o edifício que lhe é destinado para o exercício de suas funções.
§1º.A Câmara Municipal tem sua sede normal dos seus trabalhos no Plenário Victor Fidélis Donini, situada à Rua 02 n⁰ 336 bairro ZC1-001, Matupá/Estado de Mato Grosso.
§2º.Na sua sede não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Presidência, sendo admitida a sua concessão para atos oficiais e de relevante interesse social.
§3º.Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, em outro local, sendo que, em condições normais, as Sessões da Câmara terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, consideradas nulas as que se realizarem fora dela, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, a critério da Presidência.
§4º. Quando houver incidência do Parágrafo 3º, caberá ao Presidente da Câmara Municipal comunicar às autoridades competentes e aos senhores vereadores, o endereço do local destinado às Sessões, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas, que exerce atividades deliberativas, atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração interna organização das atividades parlamentares.
§1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos, Leis Delegadas e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§2º.A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
-
ApreciaçãodascontasapresentadaspeloPrefeito;
-
AcompanhamentodasatividadesfinanceirasdoMunicípio;
-
Julgamentodaregularidadedascontasdosadministradoresedemaisresponsáveisporbens e valorespúblicos (Art.31 da CF).
§3º.A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§4º.A função de controle é de caráter político-administrativo e será exercido sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§5º.A função de assessoramento consiste em apresentar medidas de interesse público ao Executivo mediante indicação.
§6º.A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação da legislação dos servidores, à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF, Art. 29).
§7º.As demais funções são exercidas no limite da competência Municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3º.A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, em sessão solene que poderá ser realizada entre às 10h00 (dez) horas até às 17h00 (dezessete) horas, a critério da Mesa Diretora que é responsável por organizar a sessão solene de posse para a próxima legislatura, independente de número, sob a presidência do Vereador mais bem votado, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§1º.Os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas e as suas declarações de bens ao Setor responsável da Câmara, antes do início da sessão de instalação.
§2º. Os Vereadores presentes, regularmente diplomados e que apresentarem suas declarações de bens, serão empossados após a leitura do compromisso, pela Presidência em exercício, nos seguintes termos:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade o mandato que me foi confiado, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada um, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§3º. Logo após o compromisso, a Presidência solicitará que seja efetuada a leitura dos Termos de Posse, que em seguida será assinado por todos os Vereadores e, após a assinatura, os declarará empossados.
§4º.Na hipótese da posse não se efetivar na data prevista no Regimento Interno, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 dias a contar da referida data, sob pena de extinção do seu mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§5º. Assim como na posse, deverão apresentar a declaração de bens anualmente até o mês de junho referente ao exercício anterior, inclusive no término do mandato, na forma estabelecida na legislação vigente.
§6º.Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§7º.A recusa do Vereador eleito em tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado neste artigo, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo Suplente.
Art. 4º.O suplente, quando convocado, apresentará o diploma e prestará o mesmo compromisso ficando dispensado de fazê-lo novamente, em caso de convocação subsequente, devendo também apresentar declaração de bens conforme estabelecido no §5º do art. 3º do Regimento Interno.
Art. 5º. Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, os Vereadores, o Prefeito e outros oradores previamente autorizados pela Presidência.
MESA DIRETORA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 6º. Logo após a posse dos Vereadores, proceder-se-á ainda sob a presidência do Vereador mais bem votado, a eleição dos membros da Mesa.
Parágrafo Único.O Presidente em exercício tem direito a voto.
Art. 7º.A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matupá/MT, será composta pela Presidência, Vice-Presidência, Primeira-Secretaria e Segunda-Secretaria, eleitos para o mandato de 2 anos,sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 8º.Para o segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora, será realizada em sessão ordinária, sempre na última sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos a 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único.A posse dos eleitos mencionados no caput deste artigo ocorrerá no dia 1.º de janeiro do terceiro ano da legislatura, dispensando sessão para o ato de posse.
Art. 9º.A sessão de que trata o art. 8º deste Regimento será realizada na data estabelecida independentemente de convocação, não podendo ser adiada ou antecipada, salvo por razão de força maior, situação em que a prorrogação ou a antecipação não poderá ser superior a 48 horas e dependerá da anuência escrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 10. A sessão de votação somente será iniciada se verificada a presença de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único.A eleição da Mesa será feita em votação aberta, por ordem nominal. A chapa vencedora deverá conter a maioria dos votos válidos dos membros da Câmara.
Art. 11. Na Eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
-
realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quórum;
-
apresentação das chapas completas, isto é, contendotodos os cargos, instruídas com requerimento de todos os membros;
-
Não havendo número legal, serão convocadas Sessões extraordinárias diárias até que seja eleita a Mesa.
-
Havendo número legal, a votação será pública, por ordem nominal.
-
A Presidência em exercício tem direito a voto.
-
O protocolo das chapas concorrentes, a retirada ou a modificação destas, será realizado na Secretaria da Casa Legislativa, até 2 horas antes do encerramento do expediente do último dia útil que anteceder a data da eleição.
-
Será permitido a inscrição de, no máximo, duas chapas.
-
Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidentes, 1º Secretário e 2° Secretário.
-
O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
-
Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.
-
Considerar-se-á automaticamente eleitos todos os 4 componentes da chapa que alcançar a maioria dos votos válidos dos membros da Câmara.
-
Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa em que o candidato à Presidência for o mais idoso.
-
O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.
-
Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.
Art. 12.Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais bem votado, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único.Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de a eleição anterior ser declarada nula.
Art. 13.Vagando-se definitivamente quaisquer cargos da Mesa Diretora, a Presidência da Câmara, mesmo que em exercício, convocará quantas Sessões extraordinárias se fizerem necessárias para a eleição dos novos integrantes da Mesa Diretora.
-
A primeira sessão extraordinária convocada para a finalidade constante do caputdeste artigo deverá ocorrer em, no mínimo, um dia útil, e, no máximo, em 3 dias, sendo que as demais Sessões extraordinárias que se fizerem necessárias deverão ocorrer em, no máximo, um dia útil após a anterior.
-
Qualquer membro da Mesa Diretora poderá se licenciar do respectivo cargo da Mesa Diretora, para tratar de assuntos particulares, por até 120 dias, sem que seja necessário se licenciar do cargo de Vereador, situação em que, após as substituições necessárias, completará a Mesa Diretora o Vereador mais idoso da Casa de Leis.
-
Aquele que se licenciar da Presidência nos termos do inciso II deste artigo não pode assumir cargos em nenhuma comissão legislativa, seja permanente ou temporária.
-
A Vice-Presidência da Câmara, durante o período em que estiverem substituindo a Presidência, estará automaticamente afastado de quaisquer cargos nas comissões legislativas.
POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 14.O Prefeito eleito e seu Vice serão recepcionados por 2 Vereadores nomeados previamente pelo Vereador mais idoso e encaminhados ao gabinete da Presidência, onde aguardará o momento a ser conduzido ao Plenário.
§1º.Já eleita e empossada a Mesa Diretora, a Presidência convidará 2 Vereadores para fazerem a condução do Prefeito e do Vice-Prefeito ao Plenário.
§2º.Se a eleição e a posse da Mesa Diretora definitiva não acontecer até às 18 horas da data estabelecida, assumirá a Presidência o Vereador mais bem votado dentre os presentes, para receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§3º. O Prefeito e Vice-Prefeito se posicionarão à frente da Mesa Diretora onde farão a entrega do diploma e da declaração de bens para registro e arquivo da Câmara, não podendo serem empossados sem a sua apresentação.
§4º.A seguir a Presidência convidará o Plenário e a assistência a ouvirem de pé o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, que em voz alta dirão:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade o mandato que me foi confiado, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada um, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§5º.Logo após o compromisso, a Presidência solicita que seja efetuada a leitura do termo de posse, que em seguida será assinado pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito;
§6º.Após as assinaturas a Presidência declara o Prefeito empossado, bem como o Vice-Prefeito, prosseguindo a solenidade com os discursos oficiais e dos convidados.
§7º. Se decorridos 15 dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
Art. 15.Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 16.A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo previsto no Art. 14º, §7º, deste Regimento, declarar vago o cargo.
§1º.Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.
§2º.Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo do Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo (CF, art. 81 e seus parágrafos).
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, competindo-lhe privativamente:
-
Propor Projetos de Lei:
-
-
Que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
-
Que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
-
Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito para legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal;
-
Fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, sendo que a não conclusão das votações referentes à fixação dos subsídios até o último dia do mês de setembro do ano em que ocorrerão as eleições municipais, implica no trancamento da pauta da Câmara Municipal;
-
-
Propor Projetos de Decretos Legislativos, dispondo sobre:
-
Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
-
Autorização ao Prefeito para, por necessidade do serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
-
Propor Projetos de resolução sobre:
-
Organização da Câmara e seu funcionamento;
-
Concessão de licença ao Vereador para afastamento do cargo;
-
Criação de Comissões Parlamentares de Inquérito quando o requerimento não possuir o quórum necessário para a criação automática;
-
Criação de Comissão Especial.
-
promulgar a reforma da Lei Orgânica do Município e suas emendas;
-
promulgar as Resoluções de Emendas ao Regimento Interno da Câmara;
-
sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
-
Compete ainda à Mesa Diretora:
-
Expedir decreto legislativo de cassação de mandato do prefeito e na cassação do mandato de Vereador;
-
Atualizar o subsídio dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei;
-
Expedir discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração quando necessário;
-
suplementar as dotações do orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em Lei Orçamentária e o disposto na Legislação Federal pertinente;
-
Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
-
Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
-
Nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificação, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
-
Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara Municipal ao final do exercício;
-
Assinar os autógrafos dos Projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
-
Assinar as atas das sessões da Câmara;
-
abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
Parágrafo Único.Os atos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 18.Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art. 19.A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 20.O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento Interno ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas, competindo-lhe privativamente:
-
-
quanto às Sessões legislativas em geral:
-
-
dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos, abrir, encerrar, presidir, suspender ou prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
-
determinar ao Secretário a leitura das atas, das correspondências expedidas, bem como das comunicações dirigidas à Câmara;
-
determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
-
declarar a hora destinada ao expediente, a ordem do dia, e a explicação pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores;
-
anunciar a ordem do dia, e submeter a discussão e votação da matéria dela constante;
-
determinar, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos e a evacuação do recinto da Câmara;
-
interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar sua palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
-
determinar o não registro em ata, de discurso ou aparte, quando antirregimental;
-
convidar o Vereador a retirar-se do Plenário e do recinto da Câmara, quando perturbar a ordem;
-
comunicar o orador que dispõe de 3 minutos para a conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, cassando a palavra daquele que persistir no ato, injustificadamente e impedir que nesse ínterim sofra ele apartes;
-
decidir sobre as questões de ordem e as reclamações ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso ou omissão regimental;
-
fazer-se substituir na Presidência pelo Vice-presidente quando for propor, discutir matéria, participar de debates, ou quando, por qualquer motivo, tiver que deixar o Plenário;
-
anunciar a Ordem do Dia e o “quórum” presente;
-
submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta;
-
organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do dia da sessão seguinte e anunciá-la aos Vereadores com antecedência de 24 horas;
-
convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;
-
estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
-
decidir sobre o impedimento do Vereador para votar, proclamar o resultado das votações;
-
anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
-
anunciar o término da sessão, convocando antes os Vereadores para a sessão seguinte;
-
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e após observados os 15 dias, em poder do Prefeito, não tenha sido sancionado;
-
declarar empossados os Vereadores retardatários, os Suplentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e demais casos de substituição do Chefe do Executivo;
-
declarar extintos os mandatos do Prefeito, dos Vereadores e/ou Suplentes nos casos previstos em Lei, em face da deliberação do Plenário ou decisão judicial transitado em julgado, promulgando o respectivo decreto legislativo ou resolução;
-
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
-
declarar destituídos os membros da Mesa Diretora ou de comissão, nos casos previstos neste Regimento Interno;
-
assinar, com o Secretário as atas das Sessões;
-
justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
-
convocar Sessões Extraordinárias verbalmente durante Sessões Ordinárias, por aplicativo de mensagens instantânea, ficando os Vereadores comunicados desde já.
-
quanto às Proposições:
-
despachá-las às Assessorias Técnicas Legislativas das Comissões, bem como às Comissões Técnicas Permanentes;
-
determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na ordem do dia;
-
recusar recebimento a Substitutos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial, bem como, de outras proposições semelhantes que estejam em tramitação regular aguardando deliberação do Plenário;
-
declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores;
-
declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;
-
fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
-
quanto às Comissões:
-
nomear os membros das comissões permanentes, conforme composições estabelecidas por acordo ou votação;
-
nomear, quando se fizer necessário, de forma definitiva, os suplentes das comissões;
-
nomear, após escolha feita de acordo com os preceitos legais, os componentes de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Comissão Processante - CP, Comissão Especial, nos termos deste Regimento Interno e legislação federal;
-
quanto aos Atos Administrativos e aos Serviços da Câmara;
-
representar a Câmara Municipal junto aos poderes da União, do Estado, inclusive em juízo, e junto aos demais municípios;
-
exercer atos de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
-
determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, na forma da Lei;
-
assinar as correspondências expedidas pela Câmara;
-
zelar pelo prestígio e decoro da instituição;
-
autorizar a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
-
ordenar as despesas da Câmara e proceder, em conjunto com o 1º Secretário, a movimentação das contas bancárias da Câmara Municipal;
-
informar ao Plenário, na primeira Sessão Ordinária realizada no mês, que o balancete mensal da Casa Legislativa relativo às receitas e despesas do penúltimo mês, encontra-se publicado na página oficial da Câmara.
-
proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara, no final de cada exercício financeiro;
-
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
-
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição, no prazo legal, os valores correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias;
-
quanto ao quadro de pessoal da Câmara:
-
administrar o quadro de Servidores da Câmara, fazendo lavrando e assinando os atos de nomeação, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, bem como outros pertinentes à área de recursos humanos;
-
determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal dos Servidores infratores e aplicar-lhes as penalidades previstas;
-
julgar os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara;
-
praticar quaisquer outros atos atinentes a área de sua gestão.
-
quanto às atividades administrativas:
-
comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessão extraordinária durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de submeter ao processo de destituição;
-
em caso de motivo justificado de força maior ou relevante interesse público, adiar a sessão extraordinária já convocada, devendo expedir nova convocação escrita a todos os Vereadores, com observância do prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
-
autorizar o desarquivamento de proposições, desde que compatíveis com as normas legais e mediante requerimento do proponente;
-
encaminhar processo às comissões permanentes e inclui-los na pauta;
-
zelar pelos prazos de processos legislativos, bem como dos concedidos as comissões permanentes e ao Prefeito;
-
nomear os membros das comissões de assuntos relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
-
declarar a destituição dos membros das comissões permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
-
convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, sobrerrestando-se as demais proposições que ultimem a votação;
-
anotar em cada documento a decisão tomada;
-
mandar anotar, em livros próprios, os procedimentos regimentais, para solução de casos análogos;
-
organizar a ordem do dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, fazendo dela constar, obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
-
providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para a defesa de direito e esclarecimento de situação, relativa as decisões, atos e contratos (Constituição da República, Art. 5.º, XXXIV, alínea B);
-
convocar a Mesa da Câmara;
-
executar a deliberação do Plenário;
-
assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
-
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou de Presidente de Comissão;
-
dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados, no primeiro dia de legislatura, aos suplentes de Vereadores, no caso previsto em Lei.
-
quanto aos serviços da Câmara:
-
superintender, em conjunto com 1.º Secretário o serviço da Secretaria da Câmara, bem como autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo;
-
apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
-
proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
-
rubricar os livros destinados aos servidores da Câmara, e de suas secretarias, exceto o livro destinado as comissões permanentes;
-
fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
-
quanto às relações externas da Câmara:
-
audiências públicas na Câmara em dia e hora pré-fixado;
-
superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamento que contrariem as normas e princípios constitucionais vigentes;
-
manter, em nome da Câmara, o contato necessário com o Prefeito e autoridades constituídas visando a harmonia entre os poderes;
-
encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;
-
substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Legislação pertinente;
-
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
-
solicitar intervenção no Município, no caso admitido pela Constituição do Estado;
-
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
-
quanto à Polícia Interna:
-
policiar o recinto do Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elemento de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.
-
permitir que qualquer cidadão assista as sessões da Câmara, na galeria desde que:
§1º.apresente-se em trajes adequados;
§2º.não porte armas;
§3º.mantenha-se em silêncio, sem interpelações ou manifestações de apoio ou reprovação à discussões de Plenário;
§4º.respeite e acate determinações deste Regimento;
§5º.obedeça às ordens da Presidência.
-
obrigar a se retirar do recinto sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os preceitos deste Regimento;
-
determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;
-
se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade presente, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial presente para a instauração de inquérito;
-
admitir no recinto do Plenário da Câmara, somente a presença dos Vereadores, autoridades convidadas e servidores, quando em serviço;
-
credenciar representantes da impressa escrita ou falada, que o solicitar para trabalho correspondente a cobertura jornalística das sessões.
-
compete ainda ao Presidente da Câmara:
-
exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
-
representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;
-
convocar e conceder, a seu critério, audiência pública;
-
autorizar a propositura de ações judiciais e responder às ações que forem propostas contra a Câmara, Mesa Diretora ou Presidência;
-
representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
-
solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos em lei;
-
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como, os vetos rejeitados ou mantidos;
-
solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular, conforme dispostos na Lei Orgânica do Município;
-
exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do próprio recinto;
-
requisitar força policial, quando necessária para assegurar a regularidade do funcionamento da Câmara;
-
indicar, oficialmente, Vereadores para representar o Poder Legislativo em Comissões Municipais;
§1º.Em qualquer momento, no decorrer da sessão, o Presidente poderá, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Câmara.
§2º.O Presidente votará nos casos de empate e quando a matéria exigir 2/3 de votos e seu voto seja decisivo.
§3º.O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
§4º.A Presidência em exercício, será sempre considerada para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário.
§5º.A Presidência da Câmara poderá se utilizar de aplicativos de mensagens instantâneas, para enviar proposições e documentos, em arquivos digitais, e informações aos Vereadores e às comissões permanentes, podendo inclusive convocar Sessões Extraordinárias, Sessões Solenes e audiências públicas, enviará pauta das sessões bem como convites para reuniões e demais eventos.
§6º. Para efeitos de contagem de prazo, a comunicação virtual enviada durante o expediente bem como fora dela, de funcionamento da Câmara será considerada recebida na data da disponibilização.
SUBSEÇÃO ÚNICA
FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art.21.Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
-
atos normativos que visam a correta aplicação da lei:
-
-
decreto legislativo;
-
regulamento;
-
Instruções normativas;
-
resoluções;
-
regimento
-
-
atos ordinários que visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes:
-
-
portaria;
-
circulares;
-
ofícios;
-
despachos;
-
aviso;
-
ordens de serviço;
-
-
atos enunciativos que visam anunciar uma situação existente:
-
-
certidões
-
atestados
-
apostilas
-
-
atos negociais que visam declarar a vontade do poder público, com a pretensão do particular:
-
-
licença
-
autorização
-
permissão
-
homologação
-
visto
-
aprovação
-
-
As portarias serão elaboradas nos seguintes casos:
-
-
regulamentação dos serviços administrativos;
-
provimento e vacância de cargo da Câmara Municipal;
-
lotação e relocação dos quadros de pessoal;
-
instituição e extinção de grupos de trabalhos;
-
abertura de sindicância, processo administrativo e aplicação de penalidades;
-
atos disciplinares de servidores da Câmara Municipal;
-
designação de função gratificada;
-
nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de Representação;
-
designação de substitutos nas comissões;
-
assuntos de caráter financeiro;
-
instruções para expedir determinações aos servidores da Câmara;
-
nomeação de cargo comissionados;
-
Art. 22.O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos termos previstos neste Regimento Interno, com todos os direitos e deveres inerentes à função e fará parte do colegiado de direção, tanto no Plenário quanto administrativamente.
Art. 23.O Vice-Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter cerimonial, cívico, cultural, ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Art. 24.Sempre que se afastar oficialmente, o Presidente passará o exercício do cargo ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, ao 1º Secretário ou substituto, pela ordem.
§1º. No caso de ausência, previsto no “caput” deste artigo, a substituição dar-se-á tanto no Plenário quanto administrativamente, na forma deste Regimento Interno.
§2º. O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurado, quando no exercício do cargo.
Art. 25.A Secretaria da Mesa Diretora terá como titular o 1º Secretário e, como seu substituto imediato, nos casos de ausência, licença ou impedimento, o 2º Secretário.
Art. 26.Compete ao 1º Secretário:
-
superintender os serviços administrativos e fazer cumprir o Regimento Interno;
-
fazer a verificação de presença dos Vereadores ao abrir a sessão e chamadas nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências no Plenário;
-
ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento do Plenário;
-
assinar com o Presidente as Resoluções e atas das Sessões;
-
superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos da sessão;
-
registrar, no livro próprio, os precedentes regimentais;
-
assumir, juntamente com a Presidência, toda a administração financeira da Câmara;
-
colaborar na execução do Regimento Interno;
-
fazer a inscrição dos oradores;
-
Os munícipes que manifestarem desejo de fazerem uso da palavra deverão fazer inscrição no mínimo 24 horas de antecedência do início da sessão;
-
Na falta dos Secretários, o Presidente convidará para secretariar os trabalhos, qualquer um dos Vereadores presentes.
Art. 27.Compete ao 2.º Secretário:
-
substituir o 1.º Secretário na sua ausência, licenças e impedimentos;
-
auxiliar o 1.º Secretário no desenvolvimento de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias;
-
controlar o tempo regulamentar de cada orador;
-
colaborar na execução do Regimento interno.
CAPÍTULO V
Da Extinção do Mandato da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 28.As funções dos membros da Mesa cessarão:
-
pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
-
pela renúncia, apresentada por escrito;
-
pela destituição por decisão do plenário ou vier a falecer;
-
pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 29.Vagando-se qualquer cargo da Mesa, assumirá o mesmo, o Vereador eleito como substituto legal, procedendo-se nova eleição para completar a vaga deste.
Parágrafo Único.Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição.
SEÇÃO II
Da renúncia da Mesa
Art. 30.A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 31.Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo, as funções de Presidente.
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Art. 32.Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
-
-
A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
-
É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso ou omisso no desempenho de suas atribuições conferidas por este Regimento.
-
Art. 33.O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§1º.Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descrita circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificados as provas que se pretende produzir.
§2º. Lida a denúncia será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, e no momento deste ao Vereador mais idoso dentre os presentes.
§3º. O membro da Mesa envolvido na acusação, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§4º.Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do Vice-Presidente, e, se o for um dos Secretários será substituído por Vereador convidado pelo Presidente.
§5º.O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§6º. Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 34.Recebida a denúncia, serão sorteados três Vereadores dentre os desimpedidos para compor a Comissão Processante.
§1º.Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e denunciado ou denunciados.
§2º.Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§3º.Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados, serão notificados dentro de três (03) dias, para apresentação por escrito de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias.
§4º.Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entenderem necessárias, emitindo, ao final de vinte (20) dias, seu parecer.
§5º.O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão, pessoalmente ou por procurador regularmente constituído.
Art. 35.Findo o prazo de vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.
§1º.O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação única, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeitos de quórum.
§2º.Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minuto para a discussão do Projeto de Resolução, que poderá ser sustentado pessoalmente ou através de procurador constituído, vedada a prorrogação de tempo.
§3º.Após a exposição do relator da Comissão Processante e dos Vereadores será facultada a manifestação do denunciado ou denunciados, obedecendo a ordem de inscrição.
Art. 36.Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.
§1º.Cada Vereador terá prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, pessoalmente ou por seu procurador, respectivamente, o prazo de trinta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no 3.º parágrafo do artigo anterior.
§2º.Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§3º.O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
-
-
o arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
-
a remessa do Processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer;
-
ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (03) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
-
§4º.Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de Destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 35.
Art. 37.A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.
UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 38.Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento Interno.
§1º.O local é o recinto de sua sede.
§2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria instituídos em Lei ou neste Regimento Interno.
§3º. Número é o “quórum” determinado em Lei ou neste Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as suas deliberações.
§4º.Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;
§5º.Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 39.Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no Plenário da Câmara.
§1º.A critério do Presidente, serão convocados os assessores e Servidores da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§2º.A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§3º.Em ocasiões especiais, os visitantes serão introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§4º.A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para tal.
§5º.O visitante poderá proferir breve discurso de 02 (dois) minutos, para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 40.Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e, especialmente:
-
-
dispor sobre tributos municipais;
-
votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais bem como os créditos extraordinários abertos por decreto;
-
deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
-
autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;
-
autorizar a concessão de serviços públicos;
-
autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
-
criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
-
aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
-
aprovar convênios com o Estado ou a União e consórcios com outros municípios;
-
limitar o perímetro urbano, atendidos os preceitos desta lei;
-
autorizar a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.
-
fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
-
Parágrafo Único. É de competência privativa do Plenário, entre outras:
-
-
eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
-
elaborar e votar seu Regimento Interno;
-
organizar os seus serviços administrativos;
-
conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
-
autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
-
criar comissões permanentes e temporárias;
-
apreciar vetos;
-
cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
-
tomar e julgar as contas do Município;
-
conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
-
requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
-
convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.
-
Manifestar sobre matérias que lhes forem enviadas pelo setor administrativo da Casa.
-
Art. 41.Líder é o porta-voz de representação partidária com assento no legislativo municipal, e será substituído em sua ausência ou impedimento pelo Vice-Líder.
§1º.A indicação dos Líderes partidários será feita no início das Sessões legislativas de cada legislatura, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora pelo órgão municipal de direção do partido da respectiva bancada.
§2º.Se, e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votado das bancadas, respectivamente.
§3º.Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.
§4º. Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelo respectivos vice-líderes.
Art. 42.É da competência do Líder:
-
encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento Interno;
-
em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto por sua relevância e urgência de interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§1º.No caso do inciso II, deste artigo, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§2º.O Líder ou orador por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a 10 minutos.
Art. 43.A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.
Art. 44.A reunião de Líderes com a Mesa Diretora, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 45.O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo Municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias, sendo que este terá a prerrogativa de ser o último no uso da explicação.
Parágrafo Único.Poderá haver também o Vice-Líder, para atuar durante a ausência ou impedimento do titular.
DAS MODALIDADES DAS COMISSÕES
Art. 46.As Comissões da Câmara são:
-
Permanentes, as quais subsistem através da legislatura e têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir Parecer;
-
Temporárias, as quais são constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os objetivos a que se destinam.
Art. 47.Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal (Constituição Federal, art. 58, §1.º).
Parágrafo único.A representação proporcional dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.
Art. 48.Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, se assim entender estas, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
Art. 49.As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e membros, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.
§1º.O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
§2º.O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o Parágrafo Único do art. 47, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 50.Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
-
discutir, votar e emitir pareceres nas proposições sujeitas à sanção ou promulgação, nos termos do disposto neste Regimento, ressalvadas a análise de outras
-
realizar audiências públicas, com Entidades da Sociedade Civil;
-
convocar Secretários do Município e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
-
receber petições, reclamações, representações ou queixas contra qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
-
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
-
apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 51.As comissões Permanentes são as seguintes:
-
Constituição, Justiça e Redação;
-
Comissão Permanente de Obras Públicas, Serviços Públicos, Transportes e Comunicação;
-
Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social;
-
Acompanhamento da Execução Orçamentária;
-
Defesa dos Direitos Humanos.
-
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
-
Comissão de Ética Parlamentar
-
Comissão de Segurança Pública e Comunitária;
-
Comissão da Indústria, Comércio, Agronegócios e Turismo.
Art. 52.As Comissões Temporárias podem ser:
-
Comissões de Assuntos Relevantes;
-
Comissões de Representação;
-
Comissões Processantes;
-
Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI;
-
Comissão de Representação Legislativa;
-
Especiais;
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.53. As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Parágrafo Único. Às Comissões Permanentes incumbe:
-
estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
-
discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário;
Art. 54.Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:
-
projeto de lei complementar;
-
projetos de iniciativa de Comissões;
-
projetos de códigos, estatutos e consolidações;
-
projetos de iniciativa popular;
-
projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
-
projetos em regime de urgência;
-
alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
-
alterações do Regimento Interno;
-
autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
-
projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
-
proposta de emenda à Lei Orgânica.
§1º.Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.
§2º.Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.
§3º.Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 55.As Comissões Permanentes terão os seus componentes nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 anos, observada sempre que possível, a representação proporcional partidária.
Art. 56.Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para Comissão, considerando-se eleitos os mais idosos.
§1º.Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador de partido ainda não representado na Comissão.
§2º.A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto público, com a indicação do nome votado.
Art. 57.O Presidente da Câmara não poderá, em nenhuma hipótese, integrar as Comissões Permanentes.
§1º.O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da Presidência, nos casos de impedimentos ou licença do titular, terá substituto nas Comissões a que pertencer, enquanto estiver no cargo.
§2º.Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, exceto a de Presidente.
Art. 58.O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimentos ou licença do titular, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 59.No início de cada biênio da legislatura, ou quando se fizer necessário, em comum acordo, os Vereadores definirão as composições das Comissões Permanentes.
§1º.Os membros escolhidos terão mandato coincidentes com o biênio da escolha.
§2º. No ato da composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art. 60.Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um nome para cada comissão considerando-se eleito o mais idoso.
§1º.Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§2º.Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão.
§3º.Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais idoso na eleição para Vereador.
Art. 61.As reuniões para a constituição das comissões permanentes serão públicas.
Art. 62.A Vice-Presidência da Mesa Diretora, no exercício da presidência, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer enquanto substituir a Presidência.
Art. 63.Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, inclusive a de Presidente.
Art. 64.As substituições dos membros das comissões nos casos de vacância ou impedimentos serão apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 65.Os integrantes das Comissões Permanentes são destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas das comissões que integram, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
§1º. A destituição dá-se por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declara vago o cargo.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 66.As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, em dias e horas prefixados, assistidas pela Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora.
Art. 67.As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único.As reuniões extraordinárias serão comunicadas por escrito mediante comunicação via aplicativo de mensagens instantâneas aos membros titulares da Comissão.
Art. 68. As reuniões das Comissões, ordinárias ou extraordinárias, serão normalmente públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros.
§1º.Os Vereadores poderão participar das reuniões, porém só terão direito a voto os membros da comissão;
§2º.É assegurada a participação da sociedade às reuniões.
Art. 69.O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso.
Parágrafo Único.Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas:
-
cada Comissão deverá estar presente pela maioria de seus membros; o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;
-
cada Comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
-
o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionado, em qualquer caso, os votos vencidos, ou em separados, os votos pelas conclusões e os com restrições.
Art. 70.As Comissões serão secretariadas por Servidores da Câmara e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, constantes do quadro da Casa, indicados pelos respectivos Presidentes.
Parágrafo Único.Ao Secretário da Comissão compete, além da redação das atas, a organização da pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento.
Art. 71.Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas digitadas das quais constarão:
-
o dia, a hora e o local da reunião;
-
os nomes dos membros presentes e dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
-
a distribuição das matérias por assunto;
-
as conclusões dos pareceres lidos;
-
referências sucintas aos debates;
-
os pedidos de adiamento, diligências e outras providências.
Art. 72.São obrigatoriamente secretas as reuniões em que as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato ou sobre fato que importe em restrição à postura ou em suspensão de qualquer ordem contra conduta de membro do Poder Legislativo e Executivo ou sobre perdas de cargo, nos casos previstos neste Regimento.
Art. 73.As Comissões só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 74.Os trabalhos das Comissões processar-se-ão com presença da maioria de seus membros.
Parágrafo Único.A presença dos membros da Comissão será firmada de próprio punho pelo Vereador e constará do livro de Ata, que será mantido, no curso da reunião e no interregno dos trabalhos, à responsabilidade da Secretária da Comissão.
Art. 75.O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da reunião e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
-
leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
-
leitura sumária do expediente;
-
comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos a estes deverão ser enviados dentro de vinte e quatro horas;
-
leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Parágrafo Único.Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou preferência, a requerimento de qualquer de seus membros.
Art. 76.Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela maioria de votos dos membros da Comissão.
Art. 77.A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor ao Plenário a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar e votar projetos deles decorrentes, oferecer-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo Único.Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.
Art. 78. Os Presidentes das Comissões poderão determinar a transcrição, em Ata, de quaisquer papéis ou documentos que interessem aos assuntos em exame.
Art. 79. Nenhum documento sairá da Comissão enquanto a matéria de que trata estiver pendente de deliberação.
Art. 80.Deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Secretaria de Serviços Legislativos para os devidos registros e, posteriormente, à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora, para que prossigam na sua tramitação regimental.
Art. 81.É de 10 (dez) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§1º.O prazo a que se refere este artigo contar-se-á de forma diferenciada para a Comissão de Finanças e Orçamento, em se tratando de Proposta Orçamentária e de Processo de Prestação de Contas do Executivo, bem como para todas as Comissões quando versar a matéria sobre Projeto de Código, conforme previsão expressa desse regimento.
§ 2º.O prazo de que trata o caput deste artigo fica dispensado no caso de a matéria tramitar em regime de urgência especial ou simples.
Art. 82.Sempre que qualquer Comissão solicitar a seus membros, no caso de a mesma possuir decisão conclusiva, ou ao Plenário, no caso da competência deste, informações ao Prefeito sobre o que julgar necessário ao melhor exame da proposição, o prazo para emissão do parecer será suspenso, retornando a contagem tão logo seja recebida a informação.
Parágrafo Único.O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões realizem diligências em quaisquer Órgãos Públicos.
Art. 83.A matéria que tramitar em Regime de Urgência será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata e, caso esteja sem parecer, a Comissão pertinente deverá proferi-lo de forma oral em sessão.
Art. 84.Escoado o prazo de matérias em apreciação nas Comissões, esta passa a tramitar em Regime de Urgência Simples e será incluída na Ordem do Dia das sessões que restarem para sua apreciação.
§1º.A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sempre em primeiro lugar, com as exceções previstas neste Regimento.
§2º.Somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o Veto.
Art. 85.Lido o parecer pelo Relator ou, na sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§1º.Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por três minutos improrrogáveis e, aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante dois minutos.
§2º.Depois de todos os oradores haverem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a cinco minutos.
§3º.Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§4º.Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo, até a reunião seguinte, para redigir o prevalecente ou, se com elas não concordar, o Presidente da Comissão designará, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, novo Relator.
§5º.O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§6º.O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituíra o seu parecer.
Art. 86.Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 87. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência.
Art. 88.Para efeito de sua contagem, relativamente ao parecer do Relator, os votos serão considerados:
-
favoráveis:
-
os pelas conclusões;
-
os com restrições;
-
os em separado, não divergentes das conclusões.
-
contrários, os discordantes.
Parágrafo Único.Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.
Art. 89.É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo Único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar, e não serão tidas como tais, para qualquer efeito, se a Comissão não as adotar.
Art. 90.Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Parágrafo Único.Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso ao Presidente da Câmara Municipal, que será recebido com efeito devolutivo, salvo hipótese de parecer oral, produzido em Plenário, quando será conhecido de imediato pela instância superior.
Art. 91. Compete ao Presidente das Comissões conceder vista de matéria, por 03 (três dias), ao membro da Comissão que o solicitar, salvo nos casos de tramitação em regime de urgência.
§1º.Não se concederá segunda vista, salvo para apresentação de matéria nova, suscitada após a primeira vista.
Art. 92.Parecer é o pronunciamento fundamentado de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§1º.Nenhuma matéria sobre a qual este Regimento exija o pronunciamento de Comissão será discutida e votada sem que lhe seja oferecido parecer.
§2º.O parecer constará de três partes:
-
relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
-
voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
-
decisão da Comissão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor e contra o voto do Relator.
§3º.É dispensável o relatório nos pareceres em emendas e subemendas.
§4º.O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 93.Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Art. 94. Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto.
§1º.Será discordante o voto contrário ao parecer.
§2º. Quando o voto for fundamentado, independentemente do seu sentido, tomará a denominação de voto em separado.
§3º.O membro da Comissão, que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões, assiná-lo-á pelas conclusões.
§4º.O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.
§5º.Será prevalecente o voto discordante que lograr a aprovação da Comissão.
Art. 95. Os pareceres serão apresentados por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões sintéticas.
Parágrafo Único.Nos casos expressamente previstos neste Regimento, os pareceres poderão ser orais.
Art. 96.O Presidente da Comissão que esteja oferecendo parecer oral indicará sempre os nomes dos membros que forem ouvidos, declarando os que se manifestaram a favor da proposição e os que dela discordaram.
Art. 97.É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.98. As comissões permanentes são 9 (nove), composta cada uma de 03 (três) membros, exceto as comissões de ética parlamentar que contará com 05 (cinco) membros, com as seguintes denominações:
-
Constituição, Justiça e Redação;
-
Comissão Permanente de Obras Públicas, Serviços Públicos, Transportes e Comunicação;
-
Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social;
-
Acompanhamento da Execução Orçamentária;
-
Defesa dos Direitos Humanos.
-
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
-
Comissão de Ética Parlamentar
-
Comissão de Segurança Pública e Comunitária;
-
Comissão da Indústria, Comércio, Agronegócios e Turismo;
Art. 99.Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, bem como elaborar a redação final das proposições que demandarem tal providência.
§1º.É facultado à Comissão apresentar emenda à proposição, inclusive quando constatar vício de inconstitucionalidade parcial, se for ele sanável.
§2º.A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final profere parecer sempre antes de qualquer outra comissão e seu parecer contrário impede a tramitação do projeto.
§3º.A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá Parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária e o Parecer do Tribunal de Contas.
Art. 100.Compete à Comissão Permanente de Obras Públicas, Serviços Públicos, Transportes e Comunicação, emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, bem como a execução do Plano Diretor Municipal, cabendo-lhe ainda:
-
código de obras e código de posturas;
-
plano diretor e de desenvolvimento integrado;
-
aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
-
quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
-
atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município
-
opinar sobre o sistema de telecomunicação;
-
sistema viário urbano.
Art. 101.Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social, emitir Parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
-
assuntos educacionais, artísticos, culturais e desportivos;
-
concessão de bolsas de estudo;
-
patrimônio histórico;
-
saúde pública e saneamento básico;
-
assistência social e previdenciária em geral.
-
reorganização administrativa do Poder Executivo nas áreas de educação, saúde e assistência social;
-
implantação de centros comunitários sob responsabilidade do Poder Público Municipal;
-
declaração de utilidade pública municipal as entidades que possuam fins filantrópicos;
Art. 102.À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
-
proposta orçamentária, plano plurianual, lei de diretrizes;
-
os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito;
-
matéria tributária;
-
abertura de créditos, empréstimos públicos;
-
proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
-
proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
-
fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
-
fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 103.Compete à Comissão dos Direitos Humanos, dentre outros assuntos:
-
a denúncia de violência aos Direitos Humanos, relacionados a:
-
-
vida;
-
trabalho;
-
habitação;
-
alimentação;
-
transporte;
-
cultura;
-
lazer;
-
saneamento básico;
-
segurança;
-
liberdade;
-
consumidor;
-
infância e adolescência;
-
racismo;
-
deficiência.
-
-
quanto à funcionalidade:
-
-
promoção de palestras, conferências e debates;
-
patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias de sua competência.
-
§1º.Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o acompanhamento e investigação no território do município de Matupá/MT, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, quer seja individual ou coletivo.
§2º.Como fontes de denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece:
-
-
os meios de comunicação social;
-
os movimentos populares organizados;
-
qualquer pessoa capaz.
-
Art. 104.Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulhercompete opinar sobre proposições que versem sobre:
-
emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
-
opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da mulher e de outros decorrentes das leis;
-
receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
-
propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando à promoção dos direitos da mulher;
-
manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, objetivando ações destinadas à proteção da mulher.
-
dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
Art. 105.Compete à Comissão de Ética Parlamentar opinar sobre proposições que versem sobre:
-
preservar a dignidade do mandato parlamentar no âmbito da Câmara Municipal de Matupá;
-
processar os acusados nos casos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
-
instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, em conformidade com a Constituição, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
-
propor a aplicação de penalidades e responder às consultas da Mesa Diretora, das demais Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência;
-
zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma do Código de Ética e da legislação pertinente;
-
opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa Diretora;
-
promover cursos e atividades de orientação sobre ética parlamentar e Regimento Interno, com prioridade para os Vereadores em exercício de primeiro mandato;
-
dar parecer sobre proposições que tenham por objeto matéria de sua competência.
Parágrafo único.A Mesa Diretora deverá apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de resolução instituindo o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.
Art. 106.Compete à Comissão Permanente deSegurança Pública e Comunitáriacompete opinar sobre proposições que versem sobre:
-
dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos concernentes à segurança pública e comunitária;
-
opinar e emitir pareceres em assuntos de interesse da comunidade relativos à segurança pública, buscando o debate de temas afins e participação da sociedade, com o intuito de estimular políticas públicas para combater o aumento da violência.
-
dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
Art. 107.Compete à Comissão de Indústria, Comércio, Agronegócios e Turismocompete opinar sobre proposições que versem sobre:
-
dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento da indústria, do comércio, Agronegócios e do turismo;
-
promover as relações internacionais que envolvam negociações nas áreas da Indústria, Comércio, Agronegócios e Turismo;
-
incentivar o cooperativismo e o associativismo na atividade econômica;
-
apoiar as micro e pequenas empresas;
-
acompanhar os resultados de políticas de incentivos fiscais;
-
incentivar a implantação do ecoturismo;
-
viabilizar centros e locais de interesse turístico;
-
dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
Art. 108.É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, excetuando os casos previstos neste Regimento.
Art.109.As comissões permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
DOS PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 110.As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes.
Art. 111.Compete aos presidentes das comissões permanentes:
-
convocar as reuniões da comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando obrigatoriamente, todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação, com a presença de todos os membros;
-
presidir as reuniões e zelar pela ordem os trabalhos;
-
zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
-
representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
-
conceder vista de proposições aos membros da comissão somente para as proposições s em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois dias;
-
solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da comissão;
-
anotar no livro de protocolo da comissão os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas;
-
anotar no livro de presença da comissão o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Art. 112.Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a comissão de constituição, justiça e redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta comissão.
Art. 113.Os presidentes das comissões permanentes poderão reunir-se mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das comissões, e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 114.Pareceres são os pronunciamentos das comissões sobre assuntos submetidos a seu exame, emitidos com observância das normas estipuladas neste Regimento Interno.
§1º. Os pareceres, em regra, devem ser apresentados por escrito e em termos explícitos e contará de 3 partes:
-
exposição da matéria em exame;
-
conclusão do relator;
-
-
com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial da matéria, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
-
com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
-
-
decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
§2º. Após o relatório, que é a exposição da matéria para exame virá o voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas.
§3º.Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, e o relatório será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
Art. 115.Os pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação são de observância obrigatória e somente serão votados em Plenário mediante recurso interposto no prazo máximo de 3 dias contados da data do protocolo do parecer, por um décimo dos Vereadores, salvo se a proposição estiver tramitando com a urgência ou estiver em pauta de convocação de sessão extraordinária realizada em menos de 48 horas da convocação, quando o recurso poderá ser oral em Plenário.
§1º.Os pareceres das demais comissões serão sempre votados, podendo a juízo da Presidência, ou a requerimento do Vereador, serem votados englobadamente.
§2º.Não haverá comunicação oficial aos Vereadores acerca da existência de parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma vez que o seu protocolo já o torna público.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 116.As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão:
-
com a renúncia;
-
com a destituição;
-
com a perda do mandato de Vereador;
-
com a investidura em cargo do Poder Executivo;
§1º. A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§2º.Os membros das comissões permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a (03) três reuniões consecutivas, não podendo participar de qualquer outra Comissão Permanente durante o biênio.
§3º. As faltas às reuniões das comissões permanentes poderão ser justificadas, no prazo de cinco (05) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.
§4º.A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na comissão permanente.
§5º.O presidente da comissão permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa, no prazo de dez dias, e cabendo a decisão final ao plenário.
§6º.O presidente da comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer comissão permanente durante o biênio.
§7º.O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 117.O Vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for renunciado ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar comissão de representação da Câmara, no período da legislatura.
Art. 118.No caso das licenças ou impedimentos de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a quem pertença o lugar.
Parágrafo Único.A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Art. 119.Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os objetivos para os quais foram criados e poderão ser:
-
Comissões de Assuntos Relevantes;
-
Comissões de Representação;
-
Comissões Processantes;
-
Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI; e
-
Comissão de Representação Legislativa.
-
Comissão Especial.
COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 120.As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos relevantes de interesse da municipalidade e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida importância.
§1º.As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante Projeto de Resolução, aprovada por maioria simples, independentemente de Parecer, em uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em que for apresentada.
§2º.A referida Comissão terá sua finalidade devidamente fundamentada na justificativa do Projeto de resolução de sua criação, devendo ter também o prazo de funcionamento estipulado na Resolução de criação e, da Comissão não poderão participar mais do que 5 membros.
§3º.Aos Partidos que têm assento na Câmara caberá indicar os Vereadores que integrarão a Comissão, respeitando-se o princípio da proporcionalidade partidária.
§4º.O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que a propôs fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§5º. É permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas Comissões de Assuntos Relevantes, assim como também é permitida a criação desta espécie de comissão para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Art. 121.As Comissões de Representação têm a finalidade de representar à edilidade em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos, bem como durante o período de recesso da Câmara.
§1º.As Comissões de Representação serão constituídas:
-
-
mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
-
mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
-
§2º.No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, que se manifestará favorável ou não à despesa prevista, de cujo Parecer dependerá a tramitação ou não da proposição.
§3º.Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
-
-
a finalidade;
-
o número de membros não superior a três;
-
o prazo de duração.
-
§4º.Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observado, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§5º.A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários do Projeto de Resolução respectiva, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§6º.Os membros da Comissão constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário, relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 dias, contados do seu término.
COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES
Art. 122.As Comissões de Investigação e Processantesserão compostas de 03 (três) membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos com as seguintes finalidades:
-
apurar infrações político-administrativas do prefeito, vice-prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções na conformidade do disposto nos artigos nos termos da Legislação Municipal pertinente.
-
destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 32 a 37, deste Regimento Interno.
§1º.O processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal e outras suplementares obedecerá ao seguinte procedimento:
-
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
-
se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
-
se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quórum” de julgamento.
§2º.Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§3º.De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
§4º.Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§5º.Recebendo o processo, o Presidente da Comissão:
-
no prazo de 5 dias iniciará os trabalhos notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até no máximo de 5 testemunha;
-
estando este ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 vezes, em órgão oficial, com intervalo de 3 dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação;
-
decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá Parecer no prazo de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
-
opinando a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
-
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
-
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 dias, após o que a Comissão emitirá Parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária para o julgamento, nos termos dos §§ 6º; 7º e 8º, deste artigo.
§6º.Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos, cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo improrrogável de 2 horas, para produzir sua defesa oral.
§7º.Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações enumeradas na denúncia, quando considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações a ele imputadas.
§8º.Concluído o julgamento, o Presidente da sessão proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar em ata que consigne a votação nominal a cada infração e, se houver condenação, determinará a expedição do competente Decreto Legislativo ou resolução de cassação de mandato.
§9º.Se houver absolvição, o Presidente da sessão determinará o arquivamento do processo.
Art. 123.Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral, o resultado.
§1º.O processo a que se refere o artigo anterior, deverá estar concluído no prazo de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§2º.Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 124.As comissões processantes constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, quando substituir o Prefeito, e utilização, pelos Vereadores, do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, fixação de residência fora do município, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro na sua conduta pública, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único.São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que vier a substituí-lo.
Art. 125.As comissões processantes constituídas com a finalidade de destituição dos membros da Mesa Diretora, obedecerão ao disposto nos arts. 32 a 37, deste Regimento Interno.
COMISSÕES PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 126.A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de pelo menos um terço de seus membros criará Comissão Parlamentar de Inquérito, por resolução baixada pelo Presidente, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da leitura do requerimento em Plenário, por prazo certo, não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado encaminhado ao Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário. A resolução que instituir Comissão Parlamentar de Inquérito determinará os fatos a serem apurados, por serem eles da competência municipal bem como ter a Comissão poderes investigatórios e todos os demais poderes conferidos pela Constituição e pela Legislação infraconstitucional vigente.
§1º.Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a área pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão.
§2º.O Presidente da Câmara, feitas as indicações dos nomes dos vereadores, em número mínimo de 3 (três), e, se mais, necessariamente número ímpar de integrantes, pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que compõem a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§3º.É vedado integrar ou participar da Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.
§4º.Na reunião de instalação, que se dá no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da constituição da Comissão de Inquérito, esta deve eleger seu presidente e relator geral e, se necessários, relatores parciais.
§5º. Todos os atos e diligências da Comissão devem ser transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente e conter a assinatura dos depoentes.
§6º.A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação pode:
-
proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
-
requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§7º.No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
-
Requisitar funcionários do serviço administrativo da Câmara ou, em caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, indireta e Fundacional do Município, necessários aos seus trabalhos, bem como a designação de diligências, de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições;
-
convocar secretários municipais;
-
tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
-
verificar livros contábeis, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§8º.As testemunhas são intimadas e depõem sob as penas do falso testemunho, previstas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontram as providências permitidas pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal.
§9º.A não conclusão dos trabalhos no prazo estipulado, após a prorrogação prevista no art. 127, extinguirá a comissão e todo o trabalho produzido fica confiscado pela Presidência da Câmara para proveito de outra Comissão a ser imediatamente instituída por resolução do Presidente da Câmara, para concluir os trabalhos determinados para a Comissão anterior.
§10.É vedado instituir nova Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando, pelo menos duas comissões de inquérito, salvo mediante Projeto de Resolução aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em votação pública nominal.
§11.Qualquer Vereador pode comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
-
não tenha participação nos debates;
-
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
-
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
-
atenda às determinações do Presidente.
§12.Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos seus integrantes com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deve ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais integrantes da Comissão.
§13.Na votação do relatório os integrantes da Comissão podem apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§14.O relatório final deve ser protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado de todas as peças do processo, independe de apreciação do Plenário, mas nele deve ser lido durante o Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte à data do protocolo.
§15.Ao termino dos trabalhos a Comissão deve apresentar relatório circunstanciado e conclusivo, a ser publicado no Órgão Oficial do Município e no sítio eletrônico da Câmara Municipal e encaminhado:
-
à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta ou do Plenário;
-
ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
-
ao Poder Executivo Municipal, para adotar as providências saneadoras, de ordem constitucional ou legal;
-
à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
-
ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências de sua alçada.
§16.Nos casos dos incisos II, III e V, do parágrafo anterior, a remessa deve ser feita pelo Presidente da Câmara, no prazo assinalado pela Comissão, sob pena de responsabilidade.
§17.A secretaria da Câmara deve fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que o solicitar.
COMISSÕESDE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 127.Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as seguintes atribuições:
-
reunir-se ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
-
zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;
-
zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e;
-
convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§1º. A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida por alguém escolhido dentre os integrantes da mesma.
§2º. A Comissão deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício de funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 128.As Comissões Especiais constituídas para estudar matéria de relevante interesse público e tomada de posição do Poder Legislativo e são criadas através de resolução própria, cujo projeto é apresentado para aprovação da maioria absoluta do Plenário, após ter sido proposto pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de pelo menos 03 (três) Vereadores. As comissões especiais têm finalidades específicas e prazo determinado para apresentação do relatório de seus trabalhos.
§1º.O Presidente da Câmara, feitas as indicações em número mínimo de 3 (três), pelos representantes partidários ou pelos blocos formados, dos integrantes que comporão a comissão especial, observada a proporcionalidade partidária, sempre que possível, e, após o trâmite legal no Plenário, baixará resolução contendo os nomes da composição final dos integrantes da Comissão Especial.
§2º. Comissões Especiais as constituídas para emitir parecer:
-
nos casos previstos neste Regimento Interno;
-
nas propostas de emenda à Lei Orgânica e Regimento Interno, podendo ser criada uma única Resolução para análise conjunta caso estejam tramitando no mesmo período;
-
nos vetos à proposição de lei;
-
nos pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade.
-
Projeto de Lei Complementar, podendo ser criada uma única Resolução para análise conjunta dos projetos que estiverem no mesmo período de tramitação.
§3º.A Comissão Especial extingue-se findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituiu, haja ou não concluído os seus trabalhos, podendo ser prorrogada por igual período mediante requerimento, justificado, encaminhado ao Presidente da Câmara que o deferirá ou não.
SESSÕES LEGISLATIVAS
SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 129.O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.
§1º.As Sessões Plenárias realizar-se-ão na sede da Câmara, observada a ressalva do §3º do artigo 1º deste Regimento.
§2º.A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.
§3º.Número legal é o quórum determinado neste Regimento para realização das sessões e para deliberação da Câmara.
Art. 130.As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Art. 131.Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único.Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituição da República e do Estado.
Art. 132.A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em de 15 fevereiro e término em 15 de dezembro.
Art. 133.Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 01 julho a 31 de julho e de 15 de dezembro a 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 134.Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano.
Art. 135.Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.
Art. 136.A contagem de eventuais prazos ficará suspensos durante o recesso do Poder Legislativo.
Art. 137.As Sessões da Câmara são as reuniões que o Legislativo realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:
-
ordinárias;
-
extraordinárias;
-
solenes;
-
virtuais;
Art. 138.As Sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 dos membros que a compõe.
Art. 139.Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
-
esteja decentemente trajado;
-
não porte armas, ou as porte com autorização legal;
-
não interfira no que se passa em Plenário;
-
respeite os Vereadores;
-
atenda às determinações da Mesa Diretora.
§1º.Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora, através da Presidência, determinar a retirada do reco, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas, podendo solicitar a ajuda das forças de segurança.
§2º.Durante as Sessões é proibido fumar no recinto da Câmara Municipal.
Art. 140.As sessões da Câmara terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§1º.A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições sem debate não podendo o requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§2º.Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação será votado o que for para prazo determinado e se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§3º.Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§4º.Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações subsequentes, a partir de cinco minutos antes do término, mediante proposta do Presidente a ser deliberada pelo Plenário.
Art. 141.As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às Sessões Solenes.
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 142.Será dada publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
§1º.Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do legislativo.
§2º.Não havendo Jornal Oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara bem como no Portal da Transparência.
Art. 143.Os debates da Câmara, a critério da Mesa, podem ser irradiados por emissora local, e será considerada como oficial aquela que vencer no processo de licitação para esta finalidade.
Art. 144.De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§1º.Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão citados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º. A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§3º.A Ata da Sessão anterior será lida, discutida e votada na fase do expediente da Sessão subsequente, considerando-se aprovada por maioria simples.
§4º.A critério da Presidência, poderá ser dispensada a leitura da Ata, quando for colocada à disposição dos Vereadores cópia da Ata a ser votada.
§5º.A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de qualquer Vereador.
§6º.Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver equívoco ou omissão parcial.
§7º.Cada Vereador poderá falar uma vez e por 2 minutos sobre a ata, para requerer sua retificação ou impugnação.
§8º.Feita a impugnação ou retificação da ata, esta será submetida ao Plenário; aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua retificação.
§9º.Votada e aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, 1º Secretário e demais Vereadores.
Art. 145.A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento da sessão.
Art. 146.As Sessões ordinárias da Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Plenária Ordinária às segundas-feiras, quinzenalmente, com início às 19h00min, podendo ser alterado data e horário, caso necessário.
§1º.Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de sua transferência, nos dias previstos para realização das Sessões Plenárias Ordinárias, estas serão realizadas no primeiro dia útil subsequente.
§2º.A Presidência, no início de cada Sessão Legislativa anual fará publicar na forma da Lei Orgânica do Município, o calendário anual de realização das Sessões da Câmara.
Art. 147.As Sessões Ordinárias compõem-se de 03 (três) partes, a saber:
-
Expediente;
-
Ordem do Dia;
-
Explicação Pessoal;
Art. 148.O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1.º Secretário, na lista de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§1º.Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2º.Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente à exceção de aprovação da ata da sessão anterior.
§3º.Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§4º.Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§5º.As matérias constantes do expediente, que não forem votadas em virtude de ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§6º.A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes ausentes.
Art. 148-A.O Vereador poderá participar de Sessão Ordinária por meio de sistema de videoconferência ou outra tecnologia adequada, desde que:
I – apresente requerimento justificado, protocolado junto à Mesa Diretora com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da realização da sessão ordinária;
II – o requerimento seja aprovado pelo voto da maioria simples dos Vereadores presentes;
III – a ausência presencial decorra, em função de suas atribuições como Vereador, de viagem oficial, participação em congresso, cursos de capacitação, reuniões ou outros eventos em que esteja representando a Câmara Municipal.
§1º. A participação virtual assegurará ao Vereador todos os direitos regimentais de presença, manifestação e votação.
§2º. Caberá à Mesa Diretora adotar as providências técnicas necessárias para garantir a publicidade, segurança e regularidade dos trabalhos.
§3º. O registro de presença do Vereador em sessão virtual será feito em ata, com a devida observação da forma de participação.
§4º. Caso o requerimento de participação virtual seja formulado pelo Presidente da Câmara, este ficará impedido de presidir a sessão respectiva, devendo ser convocado o Vice-Presidente para a condução dos trabalhos.
Art. 149.O Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das correspondências expedidas e das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Projetos de Decreto Legislativo, requerimentos, indicações e moções.
§1º.A leitura de qualquer proposição, no expediente, poderá ser dispensada mediante a aprovação, por maioria simples, de requerimento de qualquer Vereador, no entanto, mesmo dispensada a leitura da proposição, quando se tratar de Projeto, é obrigatória a leitura de sua epígrafe e de sua ementa.
§2º.Logo após o pedido da dispensa da leitura de que trata o §1º deste artigo, poderá qualquer Vereador requerer que a apresentação de uma ou mais proposições, devidamente identificada, não seja dispensada, devendo este requerimento ser votado antes da votação do pedido de dispensa da apresentação das outras proposições.
Art. 150. Votada a Ata o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:
-
correspondência e atos expedidos pela Mesa Diretora, à critério do Presidente;
-
expediente apresentado pelos Vereadores;
-
expediente recebido do Poder Executivo;
-
expediente recebido de diversos.
§1º.Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
-
emendas à LOM;
-
vetos;
-
Projetos de Lei Complementar;
-
Projetos de Lei Ordinária;
-
Projetos de Decreto Legislativo;
-
Projetos de Resolução;
-
substitutivos;
-
emendas e subemendas
-
requerimentos;
-
indicações
-
moções.
§2º.Das proposições constantes do expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, ou serão enviadas por aplicativos de mensagens instantâneas.
§3º.Com exceção das matérias em regime de urgência especial, matérias de inciativa do Poder Executivo e as proposituras de iniciativa do Poder Legislativo, deverão ser apresentadas até 02 (dois) dias úteis antes da sessão ordinária.
Art. 151.Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o restante da fase do Expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
-
discussão e votação dos Projetos de Decreto Legislativo;
-
discussão e votação de Requerimentos e Indicações;
-
discussão e votação de Moções.
Parágrafo Único.Durante a discussão de matérias sujeitas à deliberação na fase do Expediente, poderá o Vereador ocupar a tribuna, para apresentar justificativas complementares sobre a proposição em pauta.
Art. 152.Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, com antecedência de 01 (um) dia útil da sessão.
Art. 153.A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição:
-
matérias em regime de urgência especial;
-
vetos;
-
matérias em redação final;
-
matérias em discussão e votação únicas;
-
matérias em 2ª discussão e votação e,
-
matérias em 1ª discussão e votação.
-
demais proposições
§1º.Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§2º.A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado antes do início da fase de votação, mediante aprovação do Plenário.
§3º.A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres que estão em tramitação, quando requeridas, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão.
Art. 154.Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 02 (dois) dias úteis do início das sessões, os de tramitação em regime de Urgência Especial e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 155.A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 156.Findo o Expediente, o Presidente determinará ao Secretário a verificação do “quórum” para iniciar a Ordem do Dia e para votação, será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética de seus nomes.
Parágrafo Único.Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo 1.º Secretário.
Art. 157.O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1.º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único.A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo plenário.
Art. 158.A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
Art. 159.Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Art. 160.A explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidos durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1º.A Explicação Pessoal terá duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos.
§2º.O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos seguindo a ordem de inscrição.
§3º.A inscrição para falar na explicação pessoal será solicitada durante a sessão anotada cronologicamente pelo 1.º Secretário, em livro próprio.
§4º.O orador terá o prazo máximo de 10 (minutos) minutos, podendo ser prorrogável por mais 02 (dois) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.
§5º.A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra na explicação pessoal.
Art. 161.Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior o Presidente destinará o tempo restante do expediente para o uso da tribuna versando sobre tema livre, observada a ordem de inscrição.
§1º.O Presidente concederá a palavra aos oradores segundo a ordem de inscrição definida na Pauta das Sessões.
§2º.A inscrição para o uso da tribuna livre obedecerá a ordem alfabética, com alternância do primeiro inscrito a cada sessão, que após o uso da palavra, será automaticamente inscrito em último lugar na lista de oradores, restando em primeiro lugar o segundo inscrito e assim sucessivamente.
§3º.O Vereador que for ofendido em sua integridade moral, por outro Vereador no uso da Tribuna Livre, terá assegurado o prazo de 01 (um) minutos, improrrogáveis, imediatamente após o discurso do ofensor, para defesa de sua integridade.
§4º.Este Direito será reconhecido apenas uma única vez por sessão e não será permitida réplica ou tréplica, para o ofensor ou ofendido.
Art. 162.Não havendo mais oradores para falar na explicação pessoal, o Presidente comunicará aos Senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
SUBSEÇÃO V
DA DURAÇÃO DOS DISCURSOS
Art. 163.É estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
-
5 (cinco) minutos para comunicação de Líder, questão de ordem, sustentação de recurso ao Plenário, despacho do Presidente, encaminhamento de votação e pedido de urgência para apreciação de expedientes apresentados pelos Vereadores;
-
5 (cinco) minutos para falarem na discussão dos Projetos;
-
1 (um) minuto para apartear;
-
5 (cinco) minutos para explicações pessoais.
SUBSEÇÃO VI
DO APARTE
Art. 164.O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação, contestação ou esclarecimento da matéria.
§1º.O aparte só será permitido com a licença do orador.
§2º.Não será registrado o aparte antirregimental.
§3º.será permitido o aparte quando houver citação direcionada a outro vereador.
Art. 165.É vedado o aparte:
§1º.à Presidência dos trabalhos;
§2º.paralelo ao discurso do orador;
§3º.no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;
§4º.em sustentação de recursos.
SUBSEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA SESSÃO
Art. 166.A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:
-
manter a ordem;
-
recepcionar visitantes ilustres;
-
ouvir Comissão;
-
por falta de quórum;
-
prestar excepcional homenagem de pesar.
Parágrafo Único.A requerimento de Vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência.
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 167.As Sessões Extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente em sessão ou fora dela.
§1º.Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação via aplicativo de mensagens instantânea, com antecedência mínima de vinte quatro (24) horas.
§2º.Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§3º.As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
§4º.As sessões extraordinárias não são remuneradas, e a falta injustificada do vereador somando 02 (duas) sessões consecutivas implicará no desconto de 10% do subsídio.
§5º. O vereador que estiver presente no prédio da Câmara Municipal e não participar da sessão extraordinária, implicará o desconto de 20% (vinte) do subsídio.
Art. 168.Na Sessão Extraordinária não haverá a parte do Expediente e explicação pessoal, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.
Parágrafo Único.Aberta a Sessão Extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 169.Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões Extraordinárias, as propostas que tenham sido objeto da convocação.
Art. 170.Os vereadores participarão das sessões extraordinárias da Câmara preferencialmente de modo presencial no Plenário da Edilidade.
§ 1º.A participação dos vereadores nas sessões também poderá ocorrer por meio de videoconferência:
-
desde que o vereador não esteja no município, comprovando documentalmente;
-
comunicar à Secretaria Administrativa da Câmara, mediante requerimento, com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência do início da sessão, cabendo a Mesa Diretora deferir o pedido e informar ao Plenário, inclusive para registro em Ata, o nome do vereador que participará de modo virtual.
§2º.Para efeitos legais atinentes ao exercício do mandato, considera-se presente em Plenário o vereador que participar das sessões da Câmara por meio de videoconferência, nos termos previstos no § 1º deste artigo.
§3º.A possibilidade de participação presencial ou virtual em Plenário, prevista neste artigo, estende-se à participação dos vereadores nas audiências públicas realizadas na Câmara Municipal.
§4º.As ferramentas utilizadas nas sessões virtuais, serão regulamentadas por ato da Mesa Diretora.
SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA EM RECESSO PARLAMENTAR
Art. 171.A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou pelo Presidente, ou por maioria absoluta dos Vereadores, ou pela Comissão de Representação Legislativa, sempre que necessário, mediante ofício ao Presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e quatro (24) horas, podendo utilizar qualquer um dos seguintes meios:
Parágrafo único.mediante comunicação por aplicativo de mensagens instantânea;
Art. 172.As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art.173. Na Sessão extraordinária não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§1º.O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.
§2º.Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser mediante aplicativo de mensagens instantânea, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação.
Art. 174.A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período de recesso.
§1º.A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a do parecer das Comissões Permanentes.
§2º.Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§3º.Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos, objeto da convocação.
Art.175.As Sessões extraordinárias somente serão abertas quando constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - Não havendo número legal a Presidência abrirá o prazo de tolerância de 10 minutos e persistindo a ausência de número legal encerrará os trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art.176.As sessões extraordinárias não são remuneradas, e a falta injustificada do vereador somando 02 (duas) sessões consecutivas implicará no desconto de 10% do subsídio.
Art.177. O vereador que estiver presente no prédio da Câmara Municipal e não participar da sessão extraordinária, implicará o desconto de 20% (vinte) do subsídio.
Art. 178.A participação dos vereadores nas sessões também poderá ocorrer por meio de videoconferência, conforme o art. 171 deste Regimento Interno.
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 179.A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§1º. Deliberada a sessão secreta, e se, para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, determinando, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§2º.A ata lavrada pelo 1.º Secretário, aprovada na mesma sessão será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§3º.As Atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para exames em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§4º.Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seus discursos a escrito para ser arquivado com ata e os documentos referentes à sessão.
§5º.Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art. 180.A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
-
perda de mandato de membro do Poder Legislativo ou de cargo, nos casos previstos na Constituição Estadual;
-
licença para incorporação de Parlamentar às Forças Armadas;
-
denúncia contra o Prefeito, e seu julgamento, nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos de impedimento para o exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo;
-
julgamento de Secretário Municipal, nos crimes conexos com os do Prefeito;
Parágrafo Único.A votação secreta, fora dos casos próprios mencionados, neste Regimento, dependerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento a ela ser escrito e não sofrer discussão.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 181.As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais.
§1º.essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórumpara sua instalação e desenvolvimento.
§2º.não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas Sessões Solenes sendo, inclusive, dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§3º.nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§4º.será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive, usarem a palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5º.o ocorrido na Sessão Solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§6º.independe de convocação a Sessão Solene de posse e instalação da legislatura.
SEÇÃO X
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 182.As sessões virtuais serão adotadas exclusivamente em situações de guerra, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, situações extraordinárias ou de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Vereadores na sede da Câmara Municipal de Matupá, podendo ser convocadas para as Sessões Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 183.As sessões virtuais serão realizadas em dia e hora previamente estabelecidos, cuja convocação será realizada pela Mesa Diretora com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 184. As sessões virtuais serão realizadas através de Sistema Informatizado interligado à rede mundial de computadores, cujo acesso será disponibilizado a todos os parlamentares e poderá ocorrer por videoconferência ou por aplicativo de sistema de informática, cujo procedimento será o mesmo utilizado na Sessão Presencial Ordinária/Extraordinária.
Art. 185.O comparecimento dos parlamentares, para fins de presença, será apurado com base nos registros de votação extraídos pelo sistema.
Art. 186.Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pela Mesa Diretora.
Art. 187.Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§1º.As proposições poderão consistir em:
-
Emendas à Lei Orgânica do Município;
-
Projetos de Leis Complementares;
-
Projetos de Leis Ordinárias;
-
Leis Delegadas;
-
Projetos de Decretos Legislativos;
-
Projetos de Resolução;
-
Substitutivos;
-
Emendas ou Subemendas;
-
Vetos;
-
Pareceres;
-
Requerimentos;
-
Regimento Interno;
-
Indicações;
-
Moções.
Art. 188.Os Projetos de Leis Complementares, as Propostas de Emenda à Lei Orgânica Municipal e as Revisões Gerais do Regimento Interno da Câmara Municipal, necessariamente serão analisadas por Comissão Especial, constituída para fim específico, com prazo determinado, ao fim do qual deve exarar relatório de seus trabalhos.
Art. 189.As proposições devem ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, pelo seu autor, observando sempre, no que couber.
§1º.Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem.
§2º.Ao signatário da proposição é lícito dela retirar sua assinatura, mesmo que verbalmente, desde que antes da proposição ser apresentada em Plenário, no pequeno expediente.
Art. 190.As proposições devem ser precedidas por ementas indicativas dos assuntos de que tratam. Estão dispensados de conter ementas os requerimentos, os vetos, as indicações, as emendas e as subemendas.
Art. 191.As proposições de projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo devem ser oferecidas com justificativa, por escrito. É inexigível justificativa para projeto de resolução que instituir comissão especial.
Parágrafo Único.Nenhuma proposição pode incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 192.As proposições de iniciativa dos Vereadores serão entregues pelo seu autor na Secretaria Administrativa e, excepcionalmente, à Mesa Diretora da Câmara, em sessão.
Parágrafo Único.As proposições de autoria do Poder Executivo ou por populares serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 193. Para ser incluída na pauta da sessão ordinária, toda proposição escrita deverá ser protocolada na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessão.
§1º.A Secretaria procederá à numeração das proposições protocoladas e as encaminhará ao Presidente da Câmara.
§2º.O Presidente decidirá sobre a inclusão da proposição na pauta, observadas as normas deste Regimento
Art. 194.Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, são anexados e apresentados aos próprios processos, com encaminhamento ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 195.As emendas e subemendas deverão ser apresentadas à Mesa Diretora, por escrito, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da sessão em cuja Ordem do Dia esteja incluída a respectiva proposição.
§1º.As emendas e subemendas poderão, ainda, ser apresentadas verbalmente durante os debates da proposição, hipótese em que o parecer da Comissão competente também poderá ser emitido de forma verbal, devendo constar em ata.
§2º.Nos projetos em regime de urgência especial, as emendas e subemendas poderão ser apresentadas por escrito ou verbalmente, inclusive individualmente, desde que sua tramitação seja apoiada pela maioria absoluta dos Vereadores.
§3º.As emendas à proposta orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a matéria for incluída no Pequeno Expediente, devendo ser encaminhadas à Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
§4º.As emendas aos projetos de codificação e aos estatutos deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, ou à Comissão Especial, se for o caso, contados da data em que o projeto for distribuído à Comissão, sem prejuízo daquelas apresentadas verbalmente durante os debates em Plenário, hipótese em que o parecer também poderá ser emitido de forma verbal.
Art. 196.As representações devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados, mais uma.
Art. 197.É vedado ao Presidente da Câmara Municipal aceitar proposição, indeferindo de ofício:
-
de matéria que não seja de competência do Município;
-
que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara Municipal ou privativos do Poder Executivo;
-
que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Poder Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
-
que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;
-
que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
-
que tenha sido rejeitada anteriormente, na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou mediante proposta que tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;
-
que seja formalmente inadequada, por não ter observado os requisitos deste Regimento;
-
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo ou não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou, ainda, não tiver relação com a matéria da proposição principal;
-
se a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
-
se a Representação não estiver devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;
-
se o Substitutivo não versar sobre a mesma matéria do projeto original.
Parágrafo Único.Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, cabe recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual deve ser distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer, cuja conclusão determinará a tramitação ou não do projeto.
Art. 198.A retirada de proposição, em curso na Câmara é permitida:
-
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento por escrito do único signatário ou do primeiro deles.
-
quando da autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
-
quando de autoria da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;
-
se de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada.
-
se de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um do número de assinatura constante na iniciativa popular;
§1º. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada discussão e a votação da matéria.
§2º.Se ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3º. Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§4º.A proposição retirada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo mediante requerimento do autor, protocolado na Secretaria da Câmara Municipal que deve ser levado à deliberação do Plenário para deliberação e votação por maioria absoluta.
ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 199.As proposições que deixarem de cumprir com as exigências legais, regimentais ou constitucionais, não saneadas no tempo hábil, serão arquivadas, assim como aquelas que forem rejeitadas pelo Plenário.
Art. 200.No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidos à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único.O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 201.Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 202.Recebida por protocolo na Secretaria da Câmara Municipal, a regular proposição escrita, na forma deste Regimento, será encaminhada ao Presidente, que determina a sua tramitação, observando o disposto neste Regimento.
§1º.Somente após a leitura no Plenário para a tramitação, toda proposição será fotocopiada ou escaneada e distribuída a todos os Vereadores, exceto em projetos em regime de urgência.
§2º.As proposições de que trata o § 1º devem ser enviadas aos vereadores preferencialmente de modo eletrônico, a bem de atender os princípios de economicidade, bem estar ambiental e agilidade do processo legislativo, devendo o vereador comunicar a Secretaria Legislativa a opção pela fotocópia.
Art. 203.Se a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida pelo Primeiro Secretário durante o Pequeno Expediente deve ser encaminhada pelo Presidente da Câmara às Comissões competentes, para análise e emissão dos pareceres técnicos.
§1º.A Comissão ao apresentar proposição, tem-se por parecer seu favorável, sendo desnecessária outra manifestação expressa.
§2º.Nenhuma proposição, salvo as indicações, os requerimentos e os casos previstos neste Regimento, pode ser apreciada pelo Plenário sem o Parecer das Comissões pertinentes.
Art. 204. As emendas e subemendas serão, obrigatoriamente, apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, salvo exceção das apresentadas, verbalmente, por ocasião dos debates na sessão, que podem emitir pareceres verbais, na forma deste Regimento.
Art. 205.Se o Prefeito Municipal vetar, no todo ou em parte, a proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicar-lhe-á o veto em 48 (quarenta e oito) horas, apresentando razões. O veto deve ser incontinente encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que pode solicitar parecer de outra Comissão, com a qual pode reunir-se em conjunto.
§1º.Recebido o veto, na Câmara Municipal, o Plenário da Câmara Municipal deve apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em voto público nominal.
§2º.Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 1º, o veto deve ser posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se às demais proposições, até sua votação final.
§3º.O prazo dos parágrafos 1º e 2º interrompe-se durante os períodos de recessos parlamentares da Câmara Municipal.
§4º.Rejeitado o veto, será enviado ofício ao Prefeito Municipal para a promulgação do projeto (autógrafo) de lei. Se em 48 horas o prefeito não promulgar a Lei cujo veto foi rejeitado, caberá ao Presidente da Câmara Municipal fazê-lo e, se este não ou fizer fá-lo-á o Vice-Presidente, no mesmo prazo.
§5º.A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, assim como na apreciação do veto a Câmara Municipal não pode introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
Art. 206.Os pareceres e relatórios exarados pelas comissões permanentes e especiais serão, necessariamente, comunicados, pelo primeiro secretário, ao plenário, antes do debate das proposições, em sua parte conclusiva.
Art. 207. A indicação, após lida, não havendo objeção expressa, considera-se aprovada e será encaminhada, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo Único.Será discutida e votada a indicação sob requerimento específico de Vereador.
Art. 208. Durante os debates, na Ordem do Dia, podem ser apresentados requerimentos que tratem, estritamente da matéria em discussão, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
REGIME TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 209.Quanto a natureza de sua tramitação podem ser:
-
Urgentes as proposições:
-
-
sobre transferência temporária da sede do município ou da Câmara;
-
sobre autorização ao Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, para se ausentarem do município por mais de 15 dias;
-
sobre licenciamento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, exceto licença por motivo de saúde, que é automática mediante apresentação de atestado médico;
-
sobre a adoção de providências, com prazo certo, determinadas em decisão judicial;
-
de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
-
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
-
-
De tramitação com prioridade:
-
-
os Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que versem sobre créditos suplementares e convênios;
-
os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, comissão ou de Cidadãos;
-
os Projetos de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município e de alteração ou reforma do Regimento Interno.
-
-
de tramitação ordinária:
-
os Projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art. 210.Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo a de publicidade, parecer, mesmo que oral, e quórum legal, para que determinada proposição, seja imediatamente considerada.
§1º.As proposições podem ser urgentes em decorrência da natureza da matéria ou da aprovação de requerimento de urgência pelo Plenário.
§2º.As proposições que versarem sobre os assuntos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I do art. 209são urgentes em razão da natureza da matéria e independem da aprovação de requerimento de urgência pelo Plenário, bastando, para tanto, que tragam, conforme o caso, no bojo da mensagem ou da justificação, a informação de que a proposição deverá ser deliberada com urgência.
§3º.A urgência poderá ser requerida, preferencialmente, para proposições relativas a casos de segurança ou de calamidade pública, bem como para aquelas que, objetivamente examinadas, revelem necessidade premente e atual, cuja não apreciação imediata possa acarretar graves prejuízos ou perda de oportunidade e eficácia.
§4º.A matéria que não constar da pauta de uma sessão somente poderá ser incluída mediante requerimento de urgência, escrito ou verbal, vedada tal possibilidade para indicações, requerimentos e moções.
Art. 211.A urgência dependerá de requerimento com a necessária justificativa, que poderá ser:
-
escrito, subscrito por:
-
-
o Chefe do Poder Executivo, em proposição de sua autoria;
-
2/3 (dois terços) dos membros de comissão permanente ou temporária, competente para opinar sobre o mérito da proposição, ou em proposição de sua autoria;
-
Vereador, em proposição de sua autoria;
-
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, ou líderes que representem esse número, em qualquer proposição;
-
2/3 (dois terços) dos membros da Mesa Diretora, quando se tratar de proposição de sua competência.
-
-
verbal, nas proposições de iniciativa do Poder Legislativo, formulado durante a sessão, antes do início da Ordem do Dia, hipótese em que deverá ser registrado em ata com a devida justificativa e submetido à votação imediata.
§1º.O requerimento será protocolizado em qualquer fase da tramitação da proposição, salvo se já estiver em fase de votação, e será submetido ao Plenário na primeira sessão ordinária subsequente, inclusive naquela em que houver sido protocolado, se anterior à Ordem do Dia.
§2º.O requerimento de urgência ao qual for acostado, a qualquer momento, termo de anuência subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, terá dispensada a necessidade de votação plenária para ser acatado.
§3º.É vedada a urgência para a tramitação de propostas de códigos, emendas à Lei Orgânica, Regimento Interno, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§4º.O requerimento verbal e o parecer correlato, quando cabíveis, deverão ser obrigatoriamente registrados em ata.
Art. 212.A retirada do requerimento de urgência e a consequente extinção do regime de urgência atenderão às regras do art. 198 deste Regimento, observando-se que:
-
antes da deliberação do Plenário, o autor poderá retirar o requerimento independentemente de votação
-
após aprovado o regime de urgência, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua retirada, pelo mesmo quórum exigido para a concessão da urgência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSIÇÃO URGENTE
Art. 213.A Câmara deve ultimar a votação da proposição urgente em razão da natureza da matéria, que não possua requerimento de urgência aprovado, no prazo máximo de até 45 dias contados da data do protocolo do requerimento, sobrestando-se as deliberações das demais proposições a partir do fim do prazo, até que seja ultimada sua votação.
Art. 214.Aprovado o requerimento de urgência em Plenário, entrará a proposição em discussão na ordem do dia da mesma sessão, sobressaindo das demais proposições.
Art. 215.Poderá ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, qualquer proposição, a requerimento de 1/3 da composição da Câmara, ou de líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º.Se a proposição que ensejou a urgência demandar pareceres, poderá a sessão ser suspensa, pelo prazo máximo de 30 minutos, para que as comissões competentes possam elaborá-los e, logo após este prazo será retomada a sessão e a proposição será submetida ao Plenário, sendo que, caso alguma comissão competente não se pronuncie sobre a matéria, o parecer será dado oralmente em Plenário, por relator designado pela Presidência da Mesa Diretora.
§2º. A aprovação da urgência, nos termos deste artigo, impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de pedido de vista ou requerimento de adiamento de discussão, da proposição à qual se referir.
§3º.A realização de diligência durante apreciação de proposições urgentes não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
§4º.Na sessão plenária na qual for concedido o regime de urgência, nos termos deste artigo, para alguma proposição, na ausência ou impedimento de membros das comissões e na falta destes, a Presidência da Câmara designará outros substitutos para a apresentação de parecer, mesmo que oral.
§5º.Ausentes todos os membros de uma comissão, será designado um relator especial para exarar o parecer à matéria com urgência concedida nos termos deste artigo.
Art. 216.Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§1º.Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição com pareceres de todas as comissões competentes.
§2º.Além dos Projetos mencionados no art. 194, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário para qualquer proposição:
-
pela Mesa Diretora;
-
por comissão que houver apreciado a proposição;
-
pelo autor da proposição, apoiado por um décimo dos Vereadores ou por líderes que representem esse número.
§3º.A proposta de prioridade depende de aprovação da maioria simples dos Vereadores para ser acatada.
Art. 217.Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§1º. Os Projetos em regime de urgência especial precedem as demais proposições e gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os Projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos.
§2º.Haverá entre as proposições em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
-
voltada ao enfrentamento de calamidade pública;
-
afeta à questões de segurança;
-
que, se não tratada de imediato, possa causar graves prejuízos;
-
com prazo certo;
-
demais proposições.
§3º.Entre os Projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§4º.Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
-
o requerimento sobre proposição constante da ordem do dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da proposição a que se refira;
-
o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
-
quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, a Presidência regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
-
quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 218.Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a ordem do dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, exceto as submetidas em regime de urgência especial.
§1º.Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, a Presidência, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na ordem do dia.
§2º.Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.
§3º.Recusada a modificação na ordem do dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 219.A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de:
-
Emenda à Lei Orgânica do Município;
-
Projetos de Lei Complementar;
-
Projetos de Lei Ordinária;
-
Projetos de Decreto Legislativo;
-
Projetos de Resolução.
-
Requerimentos;
-
Indicações;
-
Moções.
§1º.São requisitos dos projetos:
-
-
preâmbulo, que é parte inicial do Decreto, Lei e Resolução;
-
ementa, que é o resumo do conteúdo do ato;
-
texto da norma que compreende os artigos, os parágrafos, os itens (incisos e as alíneas);
-
encerramento, que contém a cláusula de vigência e a de revogação, o fecho com data e assinatura da autoridade;
-
justificação, com exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentaram a adoção da medida proposta.
-
§2º.Nos projetos deve ser observada a técnica legislativa, considerando:
-
-
artigo, com núcleo de cada pensamento normativo e deve conter apenas um assunto, a norma geral, vedadas abreviaturas, mantendo uniformidade dos verbos com linguagem correta e sem expressões ambíguas;
-
parágrafo, que completa o artigo estabelecendo as possíveis exceções, esclarecendo situações, ditando minúcias não regulamentadas no artigo;
-
a numeração dos artigos e parágrafos é feita usando-se os números ordinais, até o nono e cardinais nos subsequentes.
-
os itens incisos são representados por algarismo romano, acompanhados de travessão;
-
as alíneas são representadas por letras minúsculas do alfabeto, seguidas com fechamento de parênteses.
-
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 220. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
§1º.A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta:
-
por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
-
pelo Prefeito Municipal;
-
pelos cidadãos, subscrita, por no mínimo, 5% (cinco por centro) do eleitorado do município.
§2º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de estado de sítio.
§3º.A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com intervalo mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§4º.Será encaminhada à Comissão Especial, que emitirá parecer no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
§5º.A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§6º.Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
-
a autonomia municipal;
-
qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual.
§6º.A matéria constante de proposta de emenda referida ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.
Art. 221.Os Projetos de Lei Complementar disporão sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e serão revistos por Comissão Especial da Câmara, nomeadas pelo Presidente e deverão ser discutidos e votados em dois turnos.
Art. 222.Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre ambos.
Art. 223.As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais procedimentos de tramitação das Leis Ordinárias e receberão numeração distinta destas.
PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
Art. 224.Projetos de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§1º.A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:
-
ao Vereador;
-
à Mesa Diretora da Câmara;
-
às Comissões Permanentes;
-
ao Prefeito;
-
ao Eleitor do Município.
§2º.São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os Projetos que:
-
autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara Municipal;
-
criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os vencimentos de seus Servidores.
§3º.As Comissões Permanentes da Câmara só têm iniciativa de proposições que versem sobre matérias de sua respectiva competência.
Art. 225.A iniciativa popular de Projetos de lei de interesse do município, dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado inscrito.
§1º.Os Projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com a anotação do número do título de cada um, da seção e zona eleitoral respectiva.
§2º.Os Projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, que será aplicada pela Câmara Municipal, bastando que definam o objeto da propositura.
§3º.O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar recebimento ao Projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões Permanentes.
Art. 226.É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que:
-
disponham sobre o regime jurídico dos Servidores do município;
-
criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos Servidores da administração direta, autárquica ou funcional.
-
criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundacional.
Art. 227.Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o Projeto de lei respectivo dentro do prazo de até 45 dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§1º. Esgotados o prazo, sem deliberação, o Projeto será colocado na Ordem do Dia das Sessões subsequentes, sobrestando-se às demais proposições até sua votação final.
§2º.Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§3º.O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Codificação.
Art. 228.O Projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes a que foi submetido, será tido como rejeitado.
Art. 229.A matéria constante do Projeto de Lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 230.Projetos de Decreto Legislativo é a proposição de competência exclusiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção pelo Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente.
§1º.Constitui matéria de Projeto de decreto legislativo:
-
aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
-
concessão de licença ao Prefeito;
-
autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 dias consecutivos e do país por qualquer tempo;
-
concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município.
§2º.Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo à que se referem os incisos II e III, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e dos Vereadores.
§3º.Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de Projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 231.Projeto de resolução é a propositura destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores.
§1º.Constitui matéria de Projeto de resolução:
-
a destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
-
elaboração e reforma do Regimento Interno;
-
julgamento de recursos;
-
constituição de Comissões de Assuntos Relevantes, Especial e de Representações;
-
organização de serviços administrativos, sem criação de cargos;
-
demais atos de economia interna da Câmara.
§2º.A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do Projeto previsto no inciso III, do parágrafo anterior.
§3º.Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, independentemente de Projeto anterior, ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
RECURSOS
Art. 232.Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos no prazo de 10 dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa Diretora.
§1º.O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução.
§2º.Apresentado o Parecer, concluso por Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o Projeto de Resolução submetido à discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§3º.Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º.Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SEÇÃO VII
REQUERIMENTOS
Art. 233.Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único.Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão os seguintes atos:
-
retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
-
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, desde que formulada por 1/3 dos Vereadores da Câmara;
-
verificação de presença;
-
verificação nominal de votação;
-
votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento aprovado ou rejeitado na Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, desde que formulado por 1/3 dos Vereadores.
Art. 234.Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem:
-
a palavra ou desistência dela;
-
permissão para falar sentado;
-
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
-
interrupção do discurso do orador;
-
informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
-
a palavra, para declaração de voto.
Art. 235.Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os Requerimentos escritos que solicitem:
-
transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
-
inserção de documento em ata;
-
desarquivamento de Projeto, nos termos do artigo 201, deste Regimento Interno;
-
requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
-
audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
-
informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara;
-
requerimento de reconstituição de processos.
Art. 236. Serão decididos pelo Plenário os Requerimentos formulados oralmente, que solicitem:
-
retificação de ata;
-
invalidação de ata, quando impugnada;
-
dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
-
adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
-
preferência na discussão e/ou votação de uma matéria sobre outra;
-
destaque de matéria para votação;
-
votação, pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico;
-
prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo Único.O Requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que a mesma for deliberada. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 237.Serão decididos pelo Plenário, os requerimentos escritos, que solicitem:
-
vista de processo, observado os dispositivos deste Regimento Interno;
-
prorrogação de prazo para conclusão de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, nos termos deste Regimento Interno;
-
retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia antes da fase de votação, formulada pelo seu autor;
-
convocação da sessão solene;
-
urgência especial;
-
constituição de precedentes;
-
informação ao Prefeito e aos seus auxiliares, sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
-
convocação de Secretário Municipal;
-
licença de Vereador;
Parágrafo Único.Os requerimentos que solicitem regime de urgência, prioridade, preferência, adiamento, vista de processos, constantes na ordem do dia, podem ser apresentados a qualquer momento durante a sessão, porém somente serão submetidos ao Plenário durante a ordem do dia, antes do início das discussões e votações e serão acatados se receberem aprovação da maioria simples dos presentes.
Art. 238. O requerimento oral de adiamento de discussão ou votação e pedido de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 239.O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o encaminhamento dado aos Requerimentos aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pedido, uma única vez, pelo prazo de 15 (quinze) a dias, observadas as seguintes regras:
-
a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente;
-
medidas adotadas para realizar o solicitado;
-
solução efetivamente dada;
-
data da finalização do solicitado;
-
em caso de ainda não ter sido concretizada o requerimento, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal, mencionar o motivo, citar a provável data da concretização, quando da decisão da não concretização de algum requerimento, justificando este ato.
SEÇÃO VIII
INDICAÇÕES
Art. 240.Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único.Não é permitido dar forma de indicação a assunto reservado por este Regimento para constituir objeto de Requerimento.
Art. 241.As indicações serão lidas e votadas no expediente e encaminhadas a quem de direito.
§1º.Não poderão ser apreciadas indicações que já tenham sido apresentadas na mesma sessão Legislativa.
§2º.Fica impedido o Vereador fazer indicação que já tenha sido apresentada na mesma sessão Legislativa por outro Vereador.
§3º. As indicações poderão ser lidas e discutidas englobadamente, por iniciativa da Presidência ou mediante requerimento parlamentar aprovado por maioria simples.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES E TÍTULO DE CIDADÃO
Art. 242.Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto:
§1º.As Moções podem ser de:
-
protesto ou repúdio;
-
apoio, congratulação ou aplauso;
-
pesar por falecimento;
§2º.As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§3º.As proposições deverão ser apresentadas com justificativas, documentos pessoais e um breve histórico da vida do destinatário da moção.
Art. 243.O Título de Cidadão Honorário, honraria máxima instituída pelo Município, será concedido pela Câmara Municipal de Vereadores de Matupá nos termos da Lei Orgânica do Município, as pessoas:
-
físicas, naturais de outros municípios, que residam ou tenham residido em Matupá pelo período mínimo de 20 (vinte) anos e/ou que comprovadamente tenham prestado serviços de excepcional relevância para o município;
-
físicas, naturais de outros municípios, que nunca residiram em Matupá, mas que tenha comprovadamente colaborado através de ações para o desenvolvimento do município.
Parágrafo Único.Para a concessão desta honraria, o homenageado(a) deverá obedecer a um dos seguintes critérios:
-
-
Ter notória idoneidade moral e que por sua atuação, dedicação, contribuiu notavelmente no campo social, ou artístico, ou cultural, ou educacional, ou esportivo, ou político, ou econômico para o nosso município;
-
Ter praticado ato considerado heroico em defesa do patrimônio ou da coletividade;
-
Ter se destacado pela atuação exemplar na vida pública.
-
Art. 244.A honraria prevista, será apresentada mediante Projeto de Decreto Legislativo e deverá conter obrigatoriamente:
-
nome e assinatura do Autor do Decreto;
-
relatório contendo as razões que levaram à escolha do homenageado para a honraria designada;
-
comprovação, por escrito, pelo autor da proposição dos excepcionais e relevantes serviços prestados ao Município, acompanhado de documentos que demonstrem tal condição, anexo ao Projeto, sendo parte integrante da sua justificativa.
Art. 245.O prazo máximo para protocolar o Projeto de Decreto Legislativo para concessão de Título de Cidadão Honorário, será em 01 de setembro de cada período legislativo.
Art. 246.Para apreciação dos Projetos de Decretos Legislativos que concederão tal honraria, o Presidente da Câmara Municipal nomeará Comissão Especial, que emitirá parecer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação.
Parágrafo Único.Enquanto tramitar na Casa, sem aprovação ou rejeição do plenário, tais proposições deverão observar a mais completa descrição e sigilo.
Art. 247.A apreciação do Projeto de Decreto Legislativo pelo Plenário será em Sessão Ordinária e a votação nominal.
Parágrafo Único.O quórum exigido para aprovação será o da maioria absoluta.
Art. 248.A iniciativa de tal honraria é de exclusiva competência do Poder Legislativo, cabendo ao Chefe desse poder, providenciar a confecção dos diplomas padronizados a todos os homenageados.
Art. 249.Cada vereador, em conjunto ou separadamente, poderá propor, durante cada legislatura, até 04 (quatro) Projetos de Decretos legislativos para concessão de Título de Cidadão Honorário.
Parágrafo Único.Caso ocorra mais de uma indicação para o mesmo homenageado, por vereadores distintos, será considerado o autor, o Vereador que primeiro protocolar o Projeto na Secretaria da Câmara Municipal, com data e hora da entrega.
Art. 250.É vedada a concessão dos títulos de Cidadão Honorário no período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições realizadas em Matupá.
Art. 251.A entrega de tal honraria prevista nesse Decreto Legislativo, será realizada, obrigatoriamente no curso da legislatura em que houve a concessão, em sessão ordinária, solene ou ato público, com data e horário designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 252.As despesas decorrentes desse Decreto, correrão por conta de verbas próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário e observados os ditames da Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 253.O Poder Legislativo primará pelo rigorismo e parcimônia na concessão de Título de Cidadão Honorário, fixados por este regimento, de forma a não as vulgarizar e comprometendo com seu elevado significado.
SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 254. Substitutivo é a emenda a Projeto de Lei Complementar, a Projeto de Lei, a Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º.Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§2º.Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será este enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas e será discutido e votado antes do Projeto original.
§3º.Apresentado o substitutivo por Vereador, adotar-se-á o mesmo procedimento definido no parágrafo anterior.
§4º.Sendo aprovado o substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição do substitutivo, o Projeto original seguirá sua tramitação normalmente.
§5º.As correções pontuais de vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, que visem a melhoria do conteúdo gramatical e a adequação ao bom vernáculo, serão efetuadas por substitutivos da Comissão de Justiça e Redação ou por emenda substitutiva de autoria de Vereador, vedado que tais proposições alterem a essência da proposição original.
Art. 255.Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º.As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, a saber:
-
emenda supressiva – é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
-
emenda substitutiva – é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
-
emenda aditiva – é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
-
emenda modificativa – é a que muda apenas a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto, sem alterar a sua substância.
§2º.A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§3º.As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas e, se aprovadas, será o Projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 256.Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto original.
Art. 257.Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º.O autor do Projeto do qual o Presidente tiver recebido emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão denegatória.
§2°.Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber emendas, caberá ao seu autor.
Art. 258.Constitui Projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao Projeto original e não modificar a sua redação, suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único.A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do Projeto original.
Art. 259.Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e os pareceres das Comissões Permanentes, exceto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que somente serão discutidos e votados em casos de recurso de pelo menos um décimo dos membros da casa.
§1º.Os Pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§2º.Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO I
Da Tramitação Processual
Art. 260.Apresentado e recebido o projeto, será este lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 261.Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (03) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§1º.Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias para encaminhar ao relator para apresentar parecer.
§2º. O Relator terá o prazo de sete dias para a apresentação de parecer.
§3º.Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§4º. A Comissão terá o prazo de (10) dez dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.
§5º.Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 262.Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Parágrafo Único.O processo sobre o qual deva pronunciar- se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art. 263. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 264.O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 265.Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
-
a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que esteja em tramitação ou já tenha sido aprovado;
-
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
-
a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
-
o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido.
-
emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo plenário.
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Art. 266.Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único.O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará em preferência na discussão e na votação de emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 267.Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único.Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DOS PEDIDOS DE VISTA
Art. 268.O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição.
§1º.O requerimento de vista deverá ser dirigido à Presidência por escrito ou oralmente, deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência, não podendo o seu prazo exceder o período de 5 (cinco) dias, salvo autorização pela maioria dos membros presentes.
§2º.Havendo interesse de dois ou mais vereadores quanto ao pedido de vista de que trata este artigo, serão concedidos dentro do prazo previsto no parágrafo primeiro, de maneira concomitante, devendo a Secretaria Geral da Câmara Municipal fornecer-lhes cópia integral.
§3º.O Presidente poderá indeferir o pedido de vista quando o projeto/proposição estiver devidamente instruído e em condições de imediata aprovação pelo Plenário.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Art. 269.O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1º.A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§2º.Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º.Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 270.Discussão é o debate de proposição constante da Ordem do Dia pelo Plenário antes de se passar a sua votação.
§1º.Não estão sujeitos à discussão:
-
as indicações;
-
os requerimentos, salvo as exceções;
Art. 271.Terão uma única discussão as seguintes proposições:
-
as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial, exceto as proposições que tratam de matéria orçamentária;
-
as que se encontrem em regime de urgência simples;
-
os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
-
o veto;
-
os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza;
-
os requerimentos sujeitos a discussão;
Art. 272.Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
§1º.Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
§2º.É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 273. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
-
falar em pé, salvo quando enfermo, devendo neste caso, requerer ao Presidente autorização para ficar sentado;
-
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
-
não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do senhor Vereador.
Art. 274.O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
-
para leitura do requerimento de Urgência Especial;
-
para comunicação importante à Câmara;
-
para a recepção de visitantes;
-
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
-
para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 275.Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de preferência:
-
ao autor do substitutivo ou do projeto;
-
ao Relator de qualquer Comissão;
-
ao autor de Emendas ou Subemendas;
Parágrafo Único.Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem denominada neste artigo, sendo vedado o uso da palavra mais de uma vez pelo mesmo Orador, ainda que seja Líder da Bancada.
SUBSEÇÃO I
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 276.O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
-
vinte minutos com apartes:
-
-
Vetos;
-
Projetos;
-
Emendas à lei Orgânica do Município.
-
-
quinze minutos com apartes:
-
-
Pareceres;
-
Redação Final;
-
Requerimento;
-
Acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
-
§1º.Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o membro da Mesa denunciados terão o prazo de trinta minutos cada um. No processo de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
Art. 277.As proposições, com todos os pareceres favoráveis, poderão ter a discussão dispensada por deliberação unânime de Plenário, mediante requerimento do autor ou do Líder do Prefeito em proposições do Executivo Municipal.
Parágrafo Único.A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO E DA ABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 278. O encerramento da discussão dar-se-á:
-
por inexistência de solicitação da palavra;
-
pelo decurso dos prazos regimentais;
-
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Art. 279.O requerimento da reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços (2/3) dos Vereadores.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DO QUORUM
Art. 280.Votação é o ato complementar da discussão através do qual o plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§1º.Considerando-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2º.A discussão e a votação de matéria pelo plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º.Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo.
§4º.Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 281.O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster- se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§1º.O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§2º.O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art.282.Os projetos serão sempre votados englobadamente salvo requerimento de destaque.
Art. 283.Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
Art. 284.As deliberações do plenário serão tomadas por:
-
maioria simples de votos;
-
maioria absoluta de votos;
-
quórunsqualificados de votos;
§1º. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§2º.A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§3º. A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade, considerando todos os Vereadores, presentes e os ausentes.
§4º.Em quóruns qualificados ou 2/3 dos votos da Câmara, todos os Vereadores, presentes e ausentes, serão contados, desprezando-se frações e adotando-se o próximo número inteiro superior.
Art. 285.Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, além de outros casos previstos em Lei, a aprovação e/ou a alteração das seguintes matérias:
-
código tributário do município;
-
código de obras e edificações;
-
código de posturas;
-
código de vigilância sanitária;
-
leis integrantes do plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
-
lei instituidora do regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais;
-
lei instituidora e reguladora da guarda municipal;
-
perda de mandato de Vereador;
-
rejeição de veto;
-
criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
-
fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
-
obtenção e concessão de empréstimos, operações de crédito pelo Município, às de abertura de crédito suplementar e/ou especial e, ainda, matéria orçamentária PPA, LDO, LOA e suas compatibilizações.
-
autorização para realização de convênios, repasses de bens (móveis) e recursos públicos;
-
concessão de licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para se ausentar do Município ou do País.
-
Lei Complementar
Parágrafo Único.Dependerão ainda do quórum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
-
-
Convocação de Secretário Municipal;
-
Urgência Especial;
-
Constituição de precedente regimental.
-
Art. 286.Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara Municipal, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e/ou alteração das seguintes matérias:
-
Regimento Interno da Câmara Municipal e a Lei Orgânica do Município;
-
sistemas e concessões de serviços públicos;
-
concessões de direito real de uso e concessões administrativa de uso;
-
alienação e repasse de bens imóveis do Município;
-
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
-
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
-
concessão de títulos honoríficos, honrarias e declaração de utilidade pública,
-
exceção à moção de pesar, cuja votação é simbólica;
-
concessão de privilégios, anistia, isenção e remissão tributária ou previdenciária e incentivos fiscais, bem como moratória;
-
transferência da sede do Município;
-
rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre as contas do Município;
-
alteração territorial ou de nome do Município;
-
criação, organização e supressão de distritos municipais;
Parágrafo Único.Dependerão, ainda, do quórum de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DOS ENCAMINHAMENTOS DA VOTAÇÃO
Art. 287.A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, pelo Líder de Bancada.
§1º.No encaminhamento da votação será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado apartes.
§2º.Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 288.Os processos de Votação são 03 (três):
-
simbólico;
-
nominal;
-
eletrônico.
§1º.No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem procedendo, em seguida à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§2º.O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores pelo “sim” ou “não”, à medida em que forem chamados pelo Presidente.
§3º.O processo eletrônico o Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Vereadores a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§4º.Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
-
votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito;
-
composição das Comissões Permanentes;
-
votação de todos as proposições que exijam quórum de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.
-
Pedido de vista
§5º.Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal, simbólica ou eletrônico, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§6º.O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§7º.As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO V
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art. 289.Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1º.O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6.º do artigo anterior.
§2º.Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º.Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente quando for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
§4º.Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
SUBSEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 290.Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 291.A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§1º.Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§2º.Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 292.Ultimada a fase da votação, será a proposição se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar a redação final.
Art. 293.A redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§1º.Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.
§2º.Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a redação final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova redação final.
§3º.A nova redação final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 294.Quando, após a aprovação da redação final até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do plenário.
Parágrafo Único.Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
CAPÍTULO IV
DA SANÇÃO
Art. 295.Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele no prazo de 05 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§1º.Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na secretaria administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§2º.O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar- se a assinar o autógrafo.
§3º.Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido ao Prefeito.
CAPÍTULO V
DO VETO
Art. 296. Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetará total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§1º.O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§2º.Recebido o veto, o Presidente da Câmara o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar a manifestação de outras comissões.
§3º.As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emissão de parecer.
§4º.Decorrido o prazo sem manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Presidência da Câmara incluirá o veto na Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de parecer.
§5º.O veto deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado mantido.
§6º.Se necessário, o Presidente convocará sessões extraordinárias para apreciação do veto.
§7º.A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta.
§8º.Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§9º.O prazo previsto no §5º não correrá durante o recesso parlamentar.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 297.Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovadas os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 298.Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Art. 299.Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Art. 300.Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art. 301.Os Projetos de Códigos depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§1º.Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas a respeito.
§2º.A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar Parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§3º.Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
§4º.Caso a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no § 2º, será proferido de forma oral em sessão.
Art. 302.Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado em Plenário.
§1º.Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 8 dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto originais.
§2º.Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais procedimentos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art. 303.Aprovados o Projeto, as emendas e as proposições eventualmente anexadas, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou à Comissão Especial, se for o caso, para sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de 03 (três) dias úteis.
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 304.Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 305.Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será ele distribuído para a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, para parecer de admissibilidade.
§1º.Publicado o parecer pela admissibilidade, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar no Expediente da próxima Sessão Plenária para leitura.
§2º. Após a realização da primeira discussão na Sessão Plenária, o projeto ficará pelo prazo de 15 (quinze) dias na Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária para recebimento de emendas e realização de audiência pública.
§3º.A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, apreciará as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária quando:
-
sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
-
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidam sobre:
-
-
dotações para pessoal e seus encargos;
-
serviço da dívida;
-
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
-
-
sejam relacionados:
-
-
com a correção de erros ou omissões;
-
com os dispositivos do texto do projeto de lei;
-
§4º.As sugestões apresentadas em audiência pública, nos termos deste Regimento Interno, serão apresentadas, no que couber, como emendas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
§5º.Findo o prazo para o recebimento de emendas, a Mesa as fará publicar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§6º.Será final o pronunciamento da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§7º.Expirado o prazo referido no §2º deste artigo, o relator do projeto terá o prazo de 3 (três) dias úteis para elaborar o relato do projeto e das emendas apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento.
§8º.Concluídos os trabalhos referidos nos §2º e 7º, deste artigo, o projeto será encaminhado à segunda discussão na Sessão Plenária subsequente.
§9º.Concluída a segunda discussão referida no §8º deste artigo, o projeto e as emendas serão encaminhados à votação com o respectivo Parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
§10.Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vetada a apresentação de emendas em plenário. Havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
§11.Se a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária não observar os prazos a ela estipuladas neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de parecer.
§12.As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art. 306.As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§1º.Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§2º. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídos até 15 de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser promulgado pelo Prefeito, no original.
§3º.No primeiro e segundo turno serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§4º.Terão preferências na discussão o relator da Acompanhamento da Execução Orçamentária e os autores das emendas.
Art. 307.O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária, Anual ou Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 308.O Plano Plurianual, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídos no Orçamento de cada exercício.
§1º.Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual.
§2º.Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento.
Art. 309.Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA IMPOSITIVA AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 310.A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente ou por bancada e somente pode ser apresentada na Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, no prazo indicado, para este fim, de que trata o art. 304, §2º.
Parágrafo Único.A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar subsidiariamente:
-
as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) ;
-
as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019);
Art. 311.A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
§1º.O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar esta intenção, à Comissão de Finanças e Orçamento no prazo indicado pelo art. 304, §2º, para efeitos de distribuição equitativa dos seguintes percentuais:
-
dois por cento da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de emenda individual;
-
um por cento da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso de emenda de bancada.
§2º.Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Acompanhamento da Execução Orçamentária emitirá parecer sobre a sua viabilidade, em até três dias uteis após o termino do prazo para a apresentação das emendas, conforme o § 1º deste artigo.
§3º.A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuado de acordo com a ordem de apresentação por vereador ou bancada.
§4º.A decisão da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, sobre a emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.
§5º.A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita.
§6º.Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emenda.
§7º.Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária.
JULGAMENTODAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 312.Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
§1º.Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária que terá o prazo de quinze (15) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§2º.Exarados os pareceres pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única.
Art. 313.A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, para emitir parecer, poderá ouvir pessoas, vistoriar as obras e serviços, examinar, processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares à Presidência da Câmara e ao Prefeito.
Art. 314.Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Parágrafo Único.O titular das contas poderá acompanhar pessoalmente ou através de advogado constituído, todos os atos do processo.
Art. 315.A Presidência informará ao titular das Contas a data e o horário da sessão plenária em que ocorrerá o julgamento, oportunizando a apresentação de defesa, que poderá ser escrita, caso em que será lida pela Secretaria da MesaDiretora, ou oral, pessoalmente ou por procurador, caso em que terá o prazo de até 60 minutos para utilizar a tribuna, prorrogável por igual período, mediante autorização plenária.
§1º.Na discussão, o titular das contas ou seu procurador será o último a utilizar a tribuna antes da votação.
§2º.A Presidência submeterá, conjuntamente, o parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, à votação, cujo resultado significará a aprovação ou a rejeição das contas anuais.
§3º.Votado o parecer que versem sobre as contas anuais, caberá à Mesa Diretora promulgar o resultado, sendo aprovado ou rejeitado as contas, de acordo com a decisão Plenário e expedir o Decreto Legislativo.
Art. 316.A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
-
o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (C.F., art.31, §2.º);
-
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
-
rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas com a respectiva decisão da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 317. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo Único.Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.
Art. 318.Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução: a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos art. 48, 51 e incisos, da Constituição Federal.
Parágrafo Único.A nomeação, exoneração e demissão dos servidores da Câmara compete à Mesa, de conformidade com a Legislação vigente.
Art. 319.A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela secretaria administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 320.Os processos serão organizados pela secretaria administrativa, conforme ato normativo baixado pela Presidência.
Art. 321.Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou requerimento de qualquer Vereador.
Art. 322.A Secretaria Administrativa, mediante requerimento, fornecerá para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pela autoridade competente.
Art. 323.Poderão os Vereadores interpelar à Presidência, mediante requerimento sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Art. 324.As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 325.A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços, e especialmente, os de:
-
Termos de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
-
Termos de Posse da Mesa;
-
Declaração de Bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
-
Atas das Sessões da Câmara;
-
Registro de Emendas à Lei Orgânica do Município, de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções;
-
Cópias de correspondência;
-
Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
-
Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
-
Licitações e contratos para obras e serviços inclusive de fornecimentos;
-
Termo de compromisso, posse e declaração de bens de servidor;
-
Contratos em geral;
-
Contabilidade e finanças;
-
Protocolo de cada Comissão Permanente;
-
Presença de cada Comissão Permanente.
§1º.Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pela Secretária da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º.Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
POSSE
Art. 326.Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. (Constituição Federal - CF - art. 29 e incisos).
Art. 327.Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 3º, deste Regimento Interno.
§1º.Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem ou fora dela, perante à Mesa Diretora.
§2º.Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações, subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens. A comprovação de desincompatibilidade, entretanto, será sempre exigida.
§3º.Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de Vereador, a apresentação do diploma e da declaração de bens e cumpridas as demais formalidades previstas neste artigo, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 328. Compete ao Vereador:
-
participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, inclusive as Sessões Extraordinárias;
-
votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
-
apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
-
concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
-
participar das Comissões Temporárias;
-
usar da palavra nos casos previstos neste Regimento Interno;
-
conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único.À Presidência da Câmara compete tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 329. O Vereador só poderá falar:
-
para requerer a retificação da ata;
-
para requerer a invalidação da ata, quando a impugnar;
-
para discutir matéria em debate;
-
para apartear, na forma regimental;
-
pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposições regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
-
para encaminhar a votação
-
para justificar requerimento de urgência especial;
-
para declarar seu voto;
-
para apresentar requerimento;
-
para tratar de assunto relevante, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo Único.O Vereador que usar da palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
-
-
usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
-
desviar-se da matéria em debate;
-
falar sobre matéria vencida;
-
usar de linguagem imprópria;
-
ultrapassar o prazo que lhe competir;
-
deixar de atender às advertências do Presidente.
-
Art. 330.O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:
-
trinta minutos:
-
-
discussão de vetos;
-
discussão de projetos;
-
discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo relator e pelo denunciado.
-
-
quinze minutos:
-
-
discussão de requerimento; (verificar na discussão)
-
discussão de redação final;
-
discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
-
discussão de moções;
-
discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membro da Mesa;
-
acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, assegurado do denunciado;
-
uso da tribuna, para versar tema livre, na fase do expediente;
-
-
dez minutos:
-
exposição de assuntos relevantes pelos Líderes de Bancadas.
-
explicação pessoal;
-
cinco minutos:
-
-
apresentação de requerimento de retificação da ata;
-
apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
-
encaminhamento de votação;
-
questão de ordem.
-
-
um minuto:
-
-
para apartear;
-
para discutir pedido de vista.
-
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 331.O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no Art. 29, VI e VII, combinado com o Art. 29-A, §1º respectivamente da Constituição Federal.
§1°.Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§2º.A remuneração dos Vereadores será atualizada por simples ato da Mesa, no curso da legislatura, sempre que ocorrer modificação na remuneração dos servidores municipais, devendo o ato respectivo ser instruído com a lei municipal.
§4º.O Vereador que não comparecer a qualquer das sessões ordinárias ou, comparecendo, não participar da votação, terá descontado para cada ausência 1/2 da sua remuneração, caso não apresente as seguintes justificativas:
-
atestado médico próprio ou de parentesco até o terceiro grau.
-
certidão de óbito de parente até o terceiro grau.
-
declaração de que está a serviço do mandato ou a serviço da Câmara, mediante documento comprobatório.
-
outras hipóteses devidamente aprovadas por maioria absoluta pelo plenário desta casa de leis na sessão seguinte.
§6º.As justificativas dos incisos I, II e III, do parágrafo anterior deverão ser apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias, contado do encerramento da devida sessão.
§7º.Não terá direito à remuneração:
-
o Vereador afastado da Câmara para investidura no cargo de Secretário de Estado, Secretário Municipal, Ministro de Estado, ou Chefe de Missão Diplomática Temporária, ressalvada a hipótese de opção na Lei Orgânica.
-
o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares.
OBRIGAÇÕESE DEVERES DOS VEREADORES
Art. 332.São obrigações e deveres do Vereador:
-
desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
-
os Vereadores (a) que compõem o Poder Legislativo somente poderão participar das sessões ordinárias e solenes desta Câmara, em trajes sociais, sendo que para os Vereadores deverão estar trajados de terno, não sendo necessário o uso de gravata e para as vereadoras eleitas, em sessão devem estar trajadas de passeio completo.
-
cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
-
votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
-
comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
-
propor à Câmara todas as medidas que julgar necessárias e convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 333.Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
-
advertência pessoal;
-
advertência em Plenário;
-
cassação da palavra;
-
determinação para retirar-se do Plenário;
-
proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deva ser aprovada por 2/3 dos membros da Casa;
-
denúncia para cassação de mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único.Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
INCOMPATIBILIDADES
Art. 334.Os Vereadores não poderão:
-
desde a expedição do diploma:
-
-
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
-
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
-
-
desde a posse:
-
-
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
-
ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, concomitantemente com o exercício do mandato;
-
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
-
ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
-
Parágrafo Único.Para o Vereador que na data da posse, seja Servidor público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
-
-
existindo a compatibilidade de horários:
-
-
exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
-
receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com o subsídio de Vereador.
-
não havendo compatibilidade de horários:
-
exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração;
-
o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 335.O Vereador somente poderá licenciar-se:
-
para investidura no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado, Secretário do Governo Federal ou Ministro do Governo Federal;
-
para tratar de assunto de seu interesse particular, no prazo determinado, nunca inferior a 30 dias e nem superior a 120 dias por sessão legislativa;
-
para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município; e,
-
por motivo de doença.
§1º. O Vereador licenciado será remunerado pela Câmara Municipal somente nos casos dos incisos III e IV deste artigo, sendo que no caso do inciso IV, o pagamento do subsídio ficará a cargo da Câmara Municipal somente até o atingimento do prazo estabelecido legalmente para que o benefício seja assegurado pelo sistema previdenciário a que o Vereador estiver vinculado.
§2º.As licenças relativas aos incisos I, II e III serão solicitadas por intermédio de requerimentos devidamente protocolizados na Câmara Municipal dentro dos prazos regimentais, os quais serão transformados em Projetos de Resoluções, por iniciativa da Mesa Diretora, nos termos da solicitação, entrando na ordem do dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º.Em caso de doença fica dispensado o requerimento e a aprovação de Projeto de Resolução, sendo que imediatamente após a protocolização do atestado médico se inicia a licença:
-
por tempo indeterminado quando o atestado não estabelecer o prazo de afastamento das atividades; e,
-
por tempo determinado quando o atestado estabelecer o prazo de afastamento das atividades.
§4º.No caso do Inciso I a licença será sempre por tempo indeterminado, sem que se extrapole a legislatura da concessão, devendo o Vereador titular reassumir oficialmente sua cadeira em no máximo 48 horas contadas de sua saída do cargo em que estava investido.
§5º.O Suplente será convocado dentro de, no máximo, 2 dias contados do dia do licenciamento nos casos de:
-
vagas;
-
licenças superiores a 30 dias;
-
licenças por prazo indeterminado; e
-
chamamento da Presidência da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.
§6º.Respeitado o prazo mínimo de 30 dias, em todos os demais casos de licença o Vereador licenciado poderá reassumir o exercício do mandato a qualquer momento, bastando para isso comunicar oficialmente a Mesa Diretora sobre o seu retorno ou comparecer a uma sessão plenária e declarar à Mesa Diretora para constar da ata, a sua reassunção.
336.A Presidência titular da Câmara Municipal e sua Vice-Presidência somente poderão fazer uso da prerrogativa constante do inciso I do art. 334, se renunciarem aos respectivos cargos na Mesa Diretora.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 337.É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
-
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
-
incapacidade civil absoluta;
-
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
-
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII da CF;
-
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º da CF.
Art. 338. A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§1ºAprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§2ºA substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 339.A extinção do mandato verificar-se-á quando:
-
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional, eleitoral ou sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado.
-
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 dias.
-
deixar de comparecer em cada reunião legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou reunião autorizada pela Câmara;
-
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 340.Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§1º.A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela tão somente declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicando ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação, assegurando o direito de ampla defesa.
§2º.Efetivada a extinção, o Presidente convocará o suplente, imediatamente.
§3º.O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito a sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargos da Mesa Diretora, durante a legislatura.
Art. 341.A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
§1º.A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
-
constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III, do artigo 339, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, afim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 dias;
-
findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará à respeito. Não havendo defesa, ou sendo esta julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§2º.Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado a lista de presença, ou, tendo-a assinado, não tiver participado das deliberações plenárias.
Art. 342.Para os casos de impedimentos supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§1º.O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de dez (10) dias.
§2º. Findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Art. 343.A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
-
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes;
-
proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro a esta, em sua conduta pública;
-
fixar residência fora do município;
-
deixar de comparecer em cada sessão legislativa, sem que esteja licenciado, à terça parte das Sessões ordinárias;
-
incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno;
-
que infringir qualquer das proibições estabelecidas da Lei Orgânica do Município.
-
quando decretada pela Justiça Eleitoral nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município;
-
que sofrer condenação em sentença criminal transitada em julgado, em crimes dolosos;
-
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§1º.Nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI,a perda do mandato, garantida a ampla defesa e o contraditório, será decidida pela Câmara, por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Casa.
§2º.Nos casos previstos nos incisos VII, VIII, IX, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa.
Art. 344.A perda do mandato tornar-se-á efetiva a partir da publicação da Resolução expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO I
SUBSÍDIOS
Art. 345.Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
LICENÇAS DO PREFEITO
Art. 346.A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
-
tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
-
gozo de férias;
-
a serviço ou em missão de representação do Município.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos do artigo anterior, bem, o Prefeito terá o direito à percepção de seu subsídio.
Art. 347.O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§1º.Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará em vinte e quatro (24) horas reunião da Mesa Diretora para transformar o Requerimento em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
§2º.Elaborado o Projeto, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja o quanto antes deliberado.
§3º.O Decreto Legislativo concessivo de licença será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 348.São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação o mandato, as previstas na Lei Orgânica do Município e demais Leis Federais e Estaduais.
Art. 349.Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados na legislação federal por deliberação do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara solicitar instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 350.Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quórum” de maioria absoluta da Câmara.
Art. 351.As interpretações do Regimento Interno, em assunto controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão Precedentes Regimentais se atendido o disposto no artigo anterior.
Art. 352.Os Precedentes Regimentais serão anotados, publicados e arquivados na Secretaria Legislativa, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único.Ao final de cada período legislativo, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos Precedentes Constituídos.
CAPÍTULO II
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 353.Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar do não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento Interno.
§1º.O Vereador deverá pedir a palavra “Pela Ordem” e formular a questão com clareza, indicando disposições regimentais que pretende-se sejam elucidadas ou aplicadas.
§2º.Cabe ao Presidente da Câmara resolver a Questão de Ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento interno.
§3º.Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que apresentará Parecer, concluso por Projeto de Resolução, que será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
REFORMA DO REGIMENTO
Art. 354.O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser modificado por meio de Projeto de Resolução, aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§1º.A iniciativa do Projeto de Resolução referido no caput é privativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores.
§2º.A proposta de reforma ou alteração do Regimento Interno será analisada por Comissão Especial, constituída especificamente para este fim, nos termos do Regimento Interno.
Art. 355.Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§1º.Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os estabelecidos às Comissões Processantes.
Art. 356.A Mesa encaminhará o projeto, no prazo mínimo de 24 horas de seu protocolo na Secretária Legislativa à Procuradoria/Assessoria Jurídica da Câmara que o instruirá e emitirá parecer preliminar quanto a legalidade, redação, técnica legislativa, no prazo de 10 (dez) dias.
§1º.o prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de Prestação de Contas do Município, e triplicando quando se tratar de projeto de codificação.
§2º.O prazo a que refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de veto ou matéria colocada em regime de urgência.
Art. 357. Serão de 10 (cinco) dias os prazos para emissão de parecer jurídico, da contabilidade, da controladoria, dentre outros tipos de pareceres ou consultoria técnico-administrativa.
Art. 358.Serão de 15 (quinze) dias o prazo para elaboração de projetos de leis pela Procuradoria/Assessoria Jurídica.
Art. 359.Na contagem dos prazos regimentais o prazo será contado em dias uteis, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 360.Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 361. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 362.Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 363.Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 364.As assinaturas dos servidores e membros deste Parlamento Municipal poderão ter sua autenticidade comprovada por meio de certificado digital.
Parágrafo Único.Considera-se assinatura digital aquela realizada por meio de
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICO-Brasil.
Matupá - MT, 20 de outubro de 2025.
ANDREIA FERDINANDO VAREA SILVANO RAMOS DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
SAMUEL JOSE PEREIRA VALDEMAR FRIGERI
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
Aos
Exmos. Senhores
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade alterar/atualizar dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matupá, instrumento normativo que disciplina a organização, o funcionamento, as prerrogativas e os deveres do Poder Legislativo Municipal.
A proposta visa assegurar maior segurança jurídica, clareza e objetividade na condução dos trabalhos legislativos, adequando o texto às exigências da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre a técnica legislativa), bem como às boas práticas regimentais adotadas em outras Casas Legislativas.
O Regimento Interno deve acompanhar a evolução normativa e institucional, de modo a garantir um processo legislativo eficiente, transparente e democrático, assegurando aos Vereadores e à sociedade civil regras claras quanto à tramitação de proposições, à atuação das Comissões Permanentes e Temporárias, ao exercício do mandato parlamentar e à organização administrativa da Câmara Municipal.
Assim, a atualização proposta não apenas corrige eventuais lacunas e incongruências, mas também promove maior celeridade e eficiência nos trabalhos legislativos, fortalecendo a atuação fiscalizatória e representativa do Parlamento Municipal, em benefício direto da população de Matupá.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação dos Nobres Pares, confiantes de que sua aprovação contribuirá para o aperfeiçoamento institucional e o fortalecimento do Poder Legislativo Municipal.
Matupá - MT, 20 de outubro de 2025.
ANDREIA FERDINANDO VAREA SILVANO RAMOS DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
SAMUEL JOSE PEREIRA VALDEMAR FRIGERI
Primeiro-Secretário Segundo-Secretário
