Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO
CÂMARA DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE MATUPÁ
ESTADO DE MATO GROSSO
Índice
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares. (Art. 1º ).................................................................... 09
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara. ( Art. 2º )................................................................... 09
CAPÍTULO III
Da Instalação ( Arts. 3º à 5º ).... ........................................................................ 10
TÍTULO II
DA MESA
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ( Arts. 6º à 12 )......... 12
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa( Art. 13 e 14)............................................................. 14
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente( Art. 15 )............................................................ 16
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente (Art. 16 )...................................................... 20
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência (Arts. 17 a 19 ).................................................................. 21
CAPÍTULO III
Da Secretaria da Mesa ( Arts. 20 a 22 )............................................................. 21
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares ( Arts. 23 e 24).......................................................... 22
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa ( Arts. 25 e 26 ).............................................................. 23
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa ( Arts. 27 a 32 )........................................................... 23
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário (Arts.33 e 34 )........................................................... 26
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes ( Arts. 35 a 39 )...................................................... 27
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Arts.40 a 42 )........................................................... 28
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição e Número ( Arts. 43 a 47 )....................................................... 28
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes ( Arts. 48 a 53 )....................... 29
SEÇÃO III
Dos Presidentes e dos Trabalhos das Comissões Permanentes ( Arts. 54 a 59)......... 32
SEÇÃO IV
Dos Pareceres ( Arts. 60 e 61 ).......................................................................... 33
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 62 ).................................................................... 34
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes ( Art. 63 ).......................................... 35
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação ( Art. 64 ).................................................... 35
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes ( Arts. 65 e 66 ).................................................. 36
SEÇÃO V
Das Comissões Especiais de Inquérito – CEI ( Arts. 67 a 82 )......................... 39
SEÇÃO VI
Das Comissões de Representação Legislativa ( Art. 83 ).................................. 41
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias (Arts. 84 a 87 )............ 43
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Arts. 88 e 89 ).......................................................... 43
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões (Arts. 90 e 9l )........................................................... 43
SEÇÃO III
Da Ata das Sessões (Arts. 92 e 93 ).................................................................. 44
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares (Arts. 94 a 96 )......................................................... 45
SUBSEÇÃO II
Do Expediente (Arts. 97 a 99 )........................................................................... 46
SEÇÃO III
Da Ordem do Dia (Arts. 100 a 103 )................................................................... 47
SUBSEÇÃO IV
Da Palavra Livre (Arts. 104 e 105 ).................................................................... 48
SEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinária na Sessão Legislativa Ordinária (Arts. 106 a 108).......... 49
SEÇÃO V
Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária ( Art. 109 )......................... 49
SEÇÃO VI
Das Sessões Secretas (Arts. 110 e 111 ).......................................................... 50
SEÇÃO VII
Das Sessões Solenes (Arts. 112 )..................................................................... 50
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Art. 113 ).................................................................. 52
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições (Art.114 ).................................................... 52
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições (Arts. 115 e 116 )........................................ 52
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições (Arts. 115 e 116 )................................................ 52
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e Desarquivamento (Arts 118 e 119 ).................................... 54
SEÇÃO V
Do Regime de Tramitação das Proposições (Art. 120 a 125)............................ 55
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares (Art. 126 ).................................................................. 56
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município ( Art. 127 )......................................... 57
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei Complementar (Arts. 128 a 131 )....................................... 58
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei (Arts. 132 a 136 )............................................................... 58
SEÇÃO V
Das Leis Delegadas (Art. 137 ).......................................................................... 60
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo (Art. 138 )................................................. 60
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução (Art. 139 )............................................................... 61
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos (Art. 140 ).................................................................................... 62
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (Arts. 141 a 145 )........................ 62
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados (Art. 146 )................................................ 64
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos (Arts. 147 a 153 )............................................................... 64
CAPÍTULO VI
Das Indicações (Arts. 154 e 155 )...................................................................... 68
CAPÍTULO VII
Das Moções (Art 156 )....................................................................................... 68
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Da Audiência das Comissões Permanentes (Art.s 157 a 161 )......................... 70
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade (Art. 162).......................................................................... 71
SUBSEÇÃO II
Do Destaque (Art. 163)...................................................................................... 72
SUBSEÇÃO III
Da Preferência ( Art. 164 )................................................................................. 72
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista (Art. 165 )............................................................................ 72
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento (Art. 166 )................................................................................... 73
SEÇÃO II
Das Discussões (Arts. 167 a 170 )..................................................................... 73
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes (Art. 171 )....................................................................................... 74
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussões (Art. 172 ).............................................................. 75
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares (Arts. 175 a 178 )...................................................... 76
SUBSEÇÃO II
Do “Quorum” de Aprovação (Arts. 179 a 181)................................................... 77
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação (Art. 182 )..................................................... 79
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação (Art. 183)................................................................ 79
SUBSEÇÃO V
Da Declaração de Voto ( Art. 184 e 185 ).......................................................... 54
CAPÍTULO III
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos (Arts. 186 a 188 ).......................................................................... 80
SEÇÃO II
Do Orçamento (Arts. 189 a 192 )....................................................................... 81
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento (Arts. 193 e 194 ).......................................... 83
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos (Arts. 195 a 200 )................................................ 84
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados ao Serviço (Art. 201 ).................................................... 84
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Da Posse (Art. 202 e 203).................................................................................. 86
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador (Art. 204 )............................................................ 86
SEÇÃO I
Do Uso da Palavra (Art. 205 )............................................................................ 87
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra (Art. 206)............................................................ 88
CAPÍTULO III
Da Remuneração e da Verba de Representação
SEÇÃO I
Da Remuneração dos Vereadores (Arts. 207 e 208 )........................................ 89
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara (Art. 209 ).................. 89
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores (Arts. 210 e 211 )......................... 90
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades (Art. 212 )..................................................................... 91
CAPÍTULO VI
Das Licenças (Arts 213 e 214 ).......................................................................... 92
CAPÍTULO VII
Da Suspensão do exercício do Mandato (Art. 215 ).......................................... 93
CAPÍTULO VIII
DA Substituição (Art. 216 )................................................................................. 93
CAPÍTULO IX
Da Extinção do Mandato (Arts. 217 a 219 )....................................................... 93
CAPÍTULO X
Da Cassação do Mandato (Arts. 220 a 222)...................................................... 94
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
Do Subsídio e da Verba de representação (Arts. 223 e 224 )........................... 97
CAPÍTULO II
Das Licenças (Arts. 225 a 228 )......................................................................... 97
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas (Art. 228 ).............................................. 98
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Dos Precedentes (Arts. 229 a 231 )................................................................... 99
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem (Art. 232)....................................................................... 99
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento (Art. 233 )................................................................ 100
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Disposições Finais (Arts. 234 e 235 )................................................................. 234
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Disposições Transitórias (Art. 1º e 2º )............................................................... 102
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município;
compõe-se de Vereadores eleitos na forma do disposto no artigo 29, I, da CF e
legislação complementar vigente, tendo a sua sede provisória e recinto normal de
seus trabalhos localizada à rua 02, nº 336 – ZCI – 001, neste distrito-sede.
§ 1º Na sua sede não se realizarão atos estranhos à sua função sem
prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua cedência para eventos não
oficiais.
§ 2º Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que
impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro
local, por deliberação do Plenário, mediante comunicação ao Juiz da Comarca.
CAPÍTULO II
Das Funções da Câmara
Art. 2º . A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de
fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos
atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei
Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Delegadas, Leis Ordinárias,
Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do
município (LOM, art. 36.).
§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, compreendendo:
apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo
Prefeito;
acompanhamento das atividades financeiras do município;
julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos (LOM, arts. 129 a 135).
§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce
sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores,
excluindo-se os Servidores Administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de
interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à
regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços
auxiliares (LOM, art, 32, I, II, III, XXI, XXII e XXIX).
CAPÍTULO III
Da Instalação
Art. 3º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada
legislatura, às 10:00 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob
a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes (LOM, art. 12).
Parágrafo Único: O Presidente designará um de seus pares para
secretariar os trabalhos.
Art. 4º Os Vereadores eleito deverão apresentar os seus diplomas na
Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 5º Na sessão solene de instalação adotar-se-á o seguinte
procedimento:
§ 1º Suprimido
§ 2º Na ocasião, deverão apresentar Declaração Pública de seus Bens, a
qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando em ata o seu registro.
§3ºOs Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão
empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes
termos:
“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU
MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CUMPRINDO E FAZER CUMPRIR
OS SEUS MANDAMENTOS, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA HONRA
E DO BEM COMUM”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo Secretário, cada
Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”, assinando em seguida o
competente termo.
§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá faze-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do seu mandato,
salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 5º O suplente, quando convocado, prestará o mesmo compromisso e
fará Declaração de Bens, ficando dispensado de fazê-la novamente, em caso de
convocação subseqüente.
TÍTULO II
Da Mesa
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa e da Posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito
Art. 6º Imediatamente após a posse, os Vereadores unir-se-ão ainda sob
a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e em seguida os
integrantes das Comissões Permanentes e de Representação Legislativa, ficando-os
automaticamente empossados.
Parágrafo Único: Não havendo número legal, o Presidente convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 7º. A Mesa constituir-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um
lº Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, proibida a
reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.
Art. 8º Havendo “quorum”, proceder-se-á em votação pública a eleição
para cargos da Mesa.
§ 1º O primeiro cargo a ser preenchido será o de Presidente. Eleito este e
já sob sua Presidência, dar-se-á prosseguimento à votação para os demais cargos.
§ 2º Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será realizado
uma segunda votação entre os mais votados, considerando-se eleito o que tiver a
maioria simples; em caso de empate, será considerado vencedor o mais idoso dos
candidatos; persistindo o empate, a decisão sairá por sorteio.
Art. 9º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, legalmente diplomados pela justiça
eleitoral, prestarão compromisso e tomarão posse na sessão solene de instalação
da Câmara, às 12:00 horas, com qualquer número de Vereadores presentes.
Parágrafo Único. Se neste horário, a Mesa da Câmara ainda não tiver
sido constituída, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes,
para receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 10. No horário estabelecido, o Presidente designará uma Comissão
formada por três Vereadores, para introduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito no Plenário
da Câmara.
§ 1º Após breve saudação feita pelo Presidente,estes depositarão
sobre a mesa os respectivos diplomas para conferência, sendo em seguida
instruídos a formalizarem o compromisso na forma do estabelecido no artigo 52, §
1º, da Lei Orgânica do Município, sendo ato contínuo, considerados empossados.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-
Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado e
aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Plenário.
§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito Municipal fará
Declaração Pública de seus Bens, a qual será transcrita em livro próprio, cuja cópia
autenticada será remetida ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 15 (quinze
) dias, para avaliação e registro.
§ 5º O Vice-Prefeito fará Declaração de Bens na forma do parágrafo
anterior, quando assumir pela primeira vez o cargo de Prefeito.
Art. 11. Para o encerramento da sessão solene de instalação da Câmara
e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo
de dez minutos, um representante de cada partido, que integre o legislativo
municipal, o Prefeito, um representante das autoridades presentes, finalizando com
o pronunciamento do Presidente da Casa.
Art. 12. A eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para
o segundo biênio, será realizada na Ordem do Dia da última sessão do segundo ano
legislativo, tomando posse os eleitos às 10:00 horas do dia 1º de janeiro do ano
subseqüente.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros
SEÇÃO I
Das Atribuições da Mesa
Art. 13. A Mesa da Câmara é o órgão de direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos, competindo-lhe privativamente:
I- propor projetos de Decreto Legislativo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de
serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias e
do país a qualquer tempo;
c) fixação do subsídio do Prefeito para o mandato
seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador sobre
a matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal (texto
alterado por força do § 4º do art. 39 da Emenda Constitucional
nº 19/98 e do Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A
da Constituição Federal):
II- propor projetos de resolução sobre:
a) fixação da remuneração dos Vereadores para a
legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer
Vereador sobre a matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição
municipal;
b) licença ao Vereador para afastamento do cargo;
c) reforma no todo ou em parte do Regimento Interno
da Câmara:
III- elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações
orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração quando
necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da
Câmara, observado o limite de autorização constantes da Lei
Orçamentária e demais preceitos consubstanciados na Lei
4.320/64;
IV- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência,
Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis
que por ela tiverem, sido promulgadas:
V- votar nos seguintes casos:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o
voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos
Membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação no
Plenário;
VI- expedir Decreto Legislativo de cassação de
mandato do Prefeito e Resolução na cassação do mandato de
Vereador;
VII- quando às atividades administrativas, é função da
Mesa:
a) abertura de sindicância e processos
administrativos, bem como a aplicação das penalidades
previstas;
b) atualização da remuneração dos Vereadores, nas
épocas e condições previstas em Lei;
c) autografar os Projetos de Lei destinados à sansão
e promulgação pelo Chefe do Executivo;
d) assinar as atas das sessões da Câmara;
e) promulgar a reforma da Lei Orgânica do Município,
suas emendas e suas alterações,
Parágrafo Único.: Os atos da Mesa serão numerado em ordem
cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 14. Em casos controverso, a Mesa deliberará sempre por maioria de
seus Membros.
§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa, ensejará a
processo sumário de destituição do Membro faltoso.
§ 2º Os atos da Mesa deverão ser assinados, no mínimo, por três de seus
Membros.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 15. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas
relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades
internas, competindo-lhe privativamente:
I- quanto às Sessões em geral:
a) presidi-las, abrindo-as e conduzindo-as,
suspendendo-as e encerrando-as, observando e fazendo
observar as normas legais e regimentais;
b) determinar a leitura das correspondências
expedidas, bem como das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, quando julgar necessário à ordem dos
trabalhos, a evacuação do recinto da Câmara;
d) interromper o orador que se desviar da matéria em
debate, falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de
seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso
de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
e) determinar o não registro em ata, de discurso ou
aparte, quando anti-regimental;
f) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário e do
recinto da Câmara, quando perturbar a ordem;
g) comunicar o orador que dispõe de três minutos
para a conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção
ao esgotar-se o tempo a que tem direito e impedir que nesse
ínterim sofra ele apartes;
h) decidir sobre as questões de ordem e as
reclamações ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de
recurso ou omissão regimental;
i) fazer-se substituir na Presidência quando for
propor, discutir matéria, participar de debates, ou quando, por
qualquer motivo, tiver que deixar o Plenário;
j) anunciar a Ordem do Dia e o “quorum” presente;
k) submeter à discussão e votação as matérias
constantes da pauta;
l) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a
Ordem do Dia da sessão seguinte e anuncia-la aos Vereadores
com antecedência de 24 horas;
m) convocar sessões extraordinárias, secretas e
solenes, nos termos deste Regimento Interno;
n) promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções e
Leis vetadas pelo Prefeito, cujo veto não seja mantido pela
Câmara.
o) declarar empossados os Vereadores retardatários
e Suplentes, bem como o Prefeito, quando tratar-se do
Presidente da Câmara no exercício substitutivo da Chefia do
Executivo Municipal;
p) declarar extintos os mandatos do Prefeito, dos
Vereadores e/ou Suplentes nos casos previstos em Lei, em face
da Deliberação do Plenário ou decisão judicial, promulgando o
respectivo Decreto Legislativo ou Resolução;
q) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;
r) declarar destituídos os Membros da Mesa ou de
Comissão, nos casos previstos neste Regimento Interno;
s) assinar, com os Secretários, as atas das sessões e
os atos da Mesa Diretora;
t) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses
regimentais;
II- quanto às Proposições:
a) despacha-las às Assessorias Técnicas Legislativas
das Comissões, bem como às Comissões Permanentes;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do
Dia, nos termos deste Regimento Interno;
c) recusar recebimento a Substitutos ou Emendas que
não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo
requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não
atendido ou resultante de modificações da situação de fatos
anteriores;
e) declarar prejudicada qualquer proposição. que
assim deva ser considerada na conformidade regimental;
III- quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação dos Líderes ou por
consenso e, na falta deste, por votação do Plenário, os Membros
das Comissões;
b) nomear, atendendo à indicação do Líder de
Partido, o substituto de Membro de Comissão;
c) nomear, após escolha feita de acordo com os
preceitos legais, Comissão Especial de Inquérito - CEI e
Comissão Processante – CP , nos termos deste Regimento
Interno;
IV- quanto aos Atos Administrativos:
a) representar em nome da Câmara junto aos poderes
da União e do Estado, inclusive em juízo;
b) exercer atos de polícia em qualquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do
seu recinto;
c) proceder às licitações para compras, obras ou
serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d) assinar as correspondências expedidas pela
Câmara;
e) zelar pelo prestígio e decoro da instituição;
f) autorizar a realização de conferência, exposições,
palestras ou seminários no edifício da Câmara;
g) ordenar as despesas da Câmara e proceder, em
conjunto com o 1º Secretário, a movimentação das contas
bancárias da Casa, inclusive emissão de cheques;
h) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o
balancete relativo à receita e despesa do mês anterior;
i) administrar o quadro de servidores da Câmara ,
fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias
e de licença, bem como outros pertinentes à área de recursos
humanos;
j) determinar a apuração de responsabilidade
administrativa civil e criminal dos funcionários infratores e
aplicar-lhes as penalidades previstas;
k) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de
gestão;
V- compete ainda ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder
Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante
as entidades públicas e privadas em geral;
c) conceder, a seu critério audiência pública;
d) contratar advogado, mediante autorização do
Plenário, para a propositura de ações judiciais e,
independentemente de autorização, para defesa nas ações que
forem movidas contra a Câmara, atos da Mesa ou da
Presidência;
e) representar contra a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
f) solicitar a intervenção no município, nos casos
admitidos em lei;
g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este
deixar de colocar à disposição, no prazo legal, os valores
correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias;
h) requisitar força policial, quando necessária para
assegurar a regularidade do funcionamento da Câmara;
i) oficiar após aprovação plenária a indicação de
Vereadores para representar o Poder Legislativo em Conselhos
Municipais, devendo o Vereador indicado apresentar ao Plenário
a cada trimestre relatório das atividades do Conselho respectivo.
§ 1º Em qualquer momento, no decorrer da sessão, o Presidente poderá,
de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse publico ou da Câmara.
§ 2º O Presidente votará apenas nos casos de empate, quando a matéria
exigir a aprovação por 2/3 (dois terços), por maioria absoluta. (suprimido).
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 16 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I- Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos :
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação das Comissões de Assuntos
Relevantes, de Inquérito e de Representação;
c) assunto de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que
não estejam enquadradas como Portarias;
II- Portaria, nos seguintes casos:
a) nomeação de cargos de confiança, remoção, férias,
concessão de licença a servidores, nomeação e exoneração de
cargos administrativos a qualquer título;
b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;
III- Instruções, para expedir determinações aos
servidores da Câmara.
Parágrafo Único:. Aplicar-se à Mesa, no que couber, a nomenclatura dos
expedientes definidos neste artigo.
SEÇÃO III
Da Vice-Presidência
Art. 17 .O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos termos previstos
neste Regimento Interno, com todos os direitos e deveres inerentes à função e fará
parte do colegiado de direção, tanto no Plenário quanto administrativamente
Art. 18 O Vice-Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente,
desempenhar missões de caráter cerimonial, cívico, cultural, ou administrativo, por
convite ou delegação do Presidente.
Art. 19 Sempre que se afastar oficialmente, o Presidente passará o
exercício do cargo ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, ao 1º Secretário ou
substituto, pela ordem.
§ 1º No caso de ausência, previsto no “caput ” deste artigo, a substituição
dar-se-á tanto no Plenário quanto administrativamente, na forma do disposto no
artigo 17, deste Regimento Interno.
§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a
este assegurados, quando no exercício do cargo.
CAPÍTULO III
Da Secretaria da Mesa
Art. 20. A Secretaria da Mesa terá como titular o 1º Secretário e, como
seu substituto imediato, nos casos de ausência, licença ou impedimento, o 2º
Secretário.
Art. 21. Compete ao 1º Secretário:
I- superintender os serviços administrativos e fazer cumprir
o Regimento Interno;
II- fazer a verificação de presença dos Vereadores ao abrir a
sessão e chamadas nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando as presenças e ausências no Plenário;
III- ler a ata, as proposições e demais assuntos que
devam ser do conhecimento da Casa;
IV- assinar com o Presidente as Resoluções, atas das
sessões e os atos da Mesa.;
V- Superintender a redação das atas, determinando o
resumo dos trabalhos da sessão;
VI- registrar, no livro próprio, os precedentes
regimentais;
VII- assumir, juntamente com o Presidente, toda a
administração da Câmara, financeira, inclusive, assinando com este os
cheques emitidos;
VIII- Colaborar na execução do Regimento Interno;
Parágrafo Único:. Na falta dos Secretários, o Presidente convidará para
secretariar os trabalhos, qualquer um dos Vereadores presentes.
Art.22 Na hora determinada apara o início da sessão, verificada a
ausência dos Membros da Mesa e de seus suplentes, assumirá a Presidência o
Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um dos seus pares para
secretariar os trabalhos.
Parágrafo Único:.A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum Membro titular ou de seus substitutos
legais.
CAPÍTULO IV
Da extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-
Presidente
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.23 As funções dos Membros da Mesa cessarão:
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato
subseqüente;
II- pela renuncia, apresentada por escrito;
III-pela cassação e extinção do mandato de Vereador.
Art.24 Vagando-se qualquer cargo da Mesa e do Vice-presidente, será
realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para
completar o biênio do mandato.
§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a
nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em
que ocorreu a vacância, sob a direção do Vice-Presidente.
§ 2º Se o Vice-Presidente for também renunciante ou destituído, a
Presidência será assumida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, que ficará
investido na plenitude das funções até a eleição da nova Mesa.
SEÇÃO II
Da Renúncia da Mesa
Art. 25. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do
Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigida e efetivar-se-á independentemente
de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 26. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o
ofício respectivo será levado ao Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os
presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente, nos termos do artigo 24, §
2º, deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Destituição da Mesa
Art. 27 Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o vice-
Presidente, quando no exercício do cargo, poderão ser destituídos de suas funções,
mediante resolução aprovada por 2/3 (dois trecos) dos Membros da Câmara,
assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único:. É passível de destituição o Membro faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas obrigações regimentais, ou que exorbite das
funções a ele conferidas.
Art. 28. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita
necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor
em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização
da Presidência.
§1º Na denuncia, deve ser mencionado o Membro da Mesa faltoso,
descritas circunstânciadamente as irregularidades que tiver praticado e
especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Na denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo
Presidente, salvo se for este envolvido nas acusações, caso em que essa
providência e as demais supervenientes competirão ao Vice-Presidente e, se for o
caso este também envolvido, ao vereador mais idoso dentre os presentes.
§3º O Membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir
nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou
deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.
§ 4º O denunciante e o (s) denunciado (s) fica (m) impedidos de votar na
denuncia, considerando-se esta recebida se for aprovada pela maioria dos
Vereadores desimpedidos, presentes à sessão.
Art. 29. Recebida a denuncia, serão sorteados três Vereadores dentre
os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§ 1º Constituída a Comissão Processante, esta marcará reunião a ser
realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando notificará dentro
de 3 (três) dias o (s) denunciados (s), para apresentação, por escrito, de defesa, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, de posse ou não da
defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final
de 20 (vinte) dias, o seu parecer.
§ 3º Facultar-se-á ao (s) denunciados (s), acompanhar todas as
diligências da Comissão.
Art. 30. Findo o prazo de 20 (vinte dias) e concluído pela procedência
das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária
subseqüente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do (s) denunciado (s).
§1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação
únicas, convocando-se o (s) Suplente (s) do (s) denunciado (s) para efeito de
“quorum”.
§2º Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o (s)
denunciado (s), disporão cada um de 30 (trinta) minutos, para discussão do Projeto
de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§3º Terão preferência quanto à inscrição, respectivamente, o Relator da
Comissão Processante e 0 (s) denunciado (s), obedecida, quanto a estes, a ordem
em que figurar na denúncia.
Art. 31. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão
Processante deverá apresentar o seu Parecer, na primeira sessão ordinária
subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do
Expediente.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 minutos para discutir o parecer da
Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao (s) denunciado (s),
respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se a ordem de
inscrição prevista no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação e votação do Parecer,
a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias
destinadas exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação final do Plenário.
§ 3 O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por
maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, se rejeitado o Parecer.
§4º Ocorrendo a rejeição, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, deverá elaborar dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a
destituição do (s) denunciado (s).
§ 5º Para a discussão e votação do Projeto de Resolução mencionado no
parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária, adotando-se os
procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 30.
Art. 32. A aprovação do Projeto de Resolução pelo “quorum” de 2/3
(dois terços), implicará no imediato afastamento do (s) denunciado (s), devendo a
Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo
os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o resultado da
votação.
TÍTULO III
Do Plenário
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 33. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número
estabelecido neste Regimento Interno.
§1º O local é o recinto de sua sede.
§2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos
referentes à matéria estatuídos em Lei ou neste Regimento Interno.
§3º Número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento
Interno, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 34. Durante as sessões somente os Vereadores poderão
permanecer no Plenário da Câmara.
§1º À critério do Presidente, serão convocados os assessores e
funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
§2º À convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais,
estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes
credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§3º Em ocasiões especiais, os visitantes serão introduzidos no plenário
por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo
Vereador que o Presidente designar para tal.
§5º O (s) visitante (s) poderão proferir breve discurso, para agradecer a
saudação que lhe (s) for feita.
CAPÍTULO II
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 35. Líder é o porta-voz de representação partidária com assento no
legislativo municipal, e será substituído em sua ausência ou impedimento pelo Vice-
Líder.
§1º A indicação dos Líderes partidários será feita no início das sessões
legislativas de cada legislatura, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora pelo
Diretório Municipal do partido da respectiva bancada..
§2º Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes
serão os Vereadores mais votados das bancadas, respectivamente.
§3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova
comunicação à Mesa Diretora.
Art. 36 É da competência do Líder:
I- encaminhar a votação, nos termos previstos neste
Regimento Interno;
II- em qualquer momento da sessão, usar da palavra
para tratar de assunto por sua relevância e urgência de interesse
ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver
procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§1º No caso do inciso II, deste artigo, poderá o líder se por motivo
ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna, transferir a palavra a um dos seus
liderados.
§2º O Líder ou orador por ele indicado, que usar da faculdade
estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a dez
minutos.
Art. 37. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral,
realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.
Art. 38. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de
interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 39. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do
Governo Municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos
líderes das representações partidárias.
Parágrafo Único:. Poderá haver também o Vice-Líder, para atuar durante
a ausência ou impedimento do titular.
TÍTULO IV
Das Comissões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 40. As Comissões da Câmara são:
I- Permanentes, as quais subsistem através da legislatura e
têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame e
sobre eles emitir Parecer;
II- Temporárias, as quais são constituídas com finalidades
especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela,
quando atingidos os objetivos a que se destinam.
Art. 41. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos que participem do legislativo.
Parágrafo Único:. A representação proporcional dos partidos será obtida
dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de Membros de cada
Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim
alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.
Art. 42. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, se assim
entender estas, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SECÃO I
Da Composição e Número
Art.43. As Comissões Permanentes são em número de quatro,
composta cada uma de três Vereadores com a seguinte denominação:
I- Constituição, Justiça e Redação;
II- Obras Públicas, Transportes e Comunicação
III- Educação, Saúde e Assistência Social;
IV- Acompanhamento da Execução Orçamentária;
V- Defesa dos Direitos Humanos.
Art.44. As Comissões Permanente terão os seus componentes
nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para
um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional
partidária.
Art. 45. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição,
votando cada Vereador em um único nome para Comissão, considerando-se eleitos
os mais votados.
§1º suprimido
§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador de partido ainda
não representado na Comissão.
§3º A votação para constituição de cada uma das Comissões
Permanentes far-se-á mediante voto público, com a indicação do nome votado.
Art.46. O Presidente da Câmara não poderá, em nenhuma hipótese,
integrar as Comissões Permanentes.
§1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos
de impedimentos ou licença do titular, terá substituto nas Comissões Permanentes a
que pertencer, enquanto estiver no cargo.
§2º Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as
Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, exceto a
de Presidente.
Art. 47. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de
impedimentos ou licença do titular, destituição ou renúncia, será apenas para
completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art.48. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos
aspectos constitucionais, legal, gramatical e lógico.
Parágrafo Único.: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação
emitirá Parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados
a Proposta Orçamentária e o Parecer do Tribunal de Contas.
Art. 49. Compete à Comissão Permanente de Obras Públicas,
Transportes e Comunicação, emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à
realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades
paraestatais e concessionárias de serviços públicos, bem como a execução do
Plano Diretor Municipal, cabendo-lhe ainda:
I- opinar sobre o sistema de telecomunicação;
II- sistema viário urbano.
Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,
emitir Parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao
patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras
assistenciais.
Art. 51. À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária,
compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e
especialmente sobre:
I- proposta de Orçamento Anual, Plurianual e Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II- o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,
relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal;
III- proposições referentes à matéria tributária,
abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta
ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do município,
acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao
crédito público;
IV- proposições que fixem os vencimentos do
funcionalismo público, os subsídios e a verba de representação do
Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos
Vereadores;
V- as que, direta ou indiretamente representem mutação
patrimonial do município.
Art.51-ª Compete à Comissão dos Direitos Humanos, dentre outros
assuntos:
I- a denuncia de violência aos Direitos Humanos,
relacionados a:
a) vida;
b) trabalho;
c) habitação;
d) alimentação;
e) transporte;
f) saúde;
g) educação;
h) cultura
i) lazer;
j) saneamento básico;
k) segurança;
l) liberdade;
m) consumidor;
n) mulher;
o) infância e adolescência;
p) racismo.
II- quanto à funcionalidade:
a) promoção de palestras, conferências e debates;
b) patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos
Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias de
sua competência..
§1º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o
acompanhamento e investigação no território do município de Matupá, de qualquer
tipo de lesão dos Direitos Humanos, quer seja individual ou coletivo.
§2º Como fontes de denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos
Humanos reconhece:
a) os meios de comunicação social;
b) os movimentos populares organizados;
c) qualquer pessoa capaz.
Art. 52. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos
assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento
Interno (arts. 63, 109, § 4º, 123, 189, § 7º e 193, § 2º).
Art. 53. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a
presença da maioria de seus Membros.
Parágrafo Único. Compete ainda às Comissões, em razão da matéria de
sua competência:
I- realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
II- convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;
III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da
administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e dos Trabalhos das Comissões
Permanentes
Art. 54. As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes.
Art. 55. Aos Presidentes das Comissões Permanentes incumbe:
I- convocar as reuniões da Comissão com antecedência
mínima de 24 horas;
II- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe
Relator;
III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o
Plenário;
V- conceder vistas aos Membros da Comissão somente
para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo
máximo de 2 (dois) dias;
VI- solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara,
substituto para os Membros da Comissão.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se
durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.
Art. 56. O Presidente da Comissão Permanente poderá atuar como
Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
Art. 57. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a
qualquer Membro, recurso ao Plenário, observando-se o disposto no artigo 140,
deste Regimento Interno.
Art. 58. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem
qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência caberá ao mais idoso
Presidente de Comissão dentre os participantes, exceto de desta estiver fazendo
parte a de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que caberá ao Presidente
da mesma dirigir os trabalhos.
Art. 59. Os Presidente das Comissões Permanentes poderão reunir-se
mensalmente sob a Presidência do titular da Mesa, para examinar assuntos de
interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento
das proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 60. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único. O Parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo
123 deste regimento Interno (urgência especial) e constará de três parte:
I- exposição da matéria em exame;
II- conclusão do Relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou
ilegalidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade
total ou parcial da matéria, se pertencer à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
c) decisão da Comissão, com a assinatura
dos Membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 61. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a
manifestação do Relator, mediante voto.
§1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,
implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.
§2º Poderá o Membro da Comissão exarar voto em separado,
devidamente fundamentado:
I- pelas conclusões, quando favorável à interpretação
do Relator, mas com fundamentação diversa;
II- aditivo, quando favorável às conclusões do Relator,
mas com fundamentação diversa;
III- contrário, quando se opuser frontalmente às
conclusões do Relator.
§3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator,
desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu Parecer.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÂO I
Disposições Preliminares
Art. 62. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades
especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando
atingidos os objetivos para os quais foram criados e poderão ser:
I- Comissões de Assuntos Relevantes;
II- Comissões de Representação;
III- Comissões Processantes;
IV- Comissões Especiais de Inquérito - CEI e;
V- Comissão de Representação Legislativa.
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 63. As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas
à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de
posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante
Projeto de Resolução, aprovada por maioria simples, independentemente de
Parecer, em uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em que for
apresentada.
§2º Da referida Comissão não poderão participar mais do que 5 (cinco)
Membros, terá finalidade devidamente fundamentada e também prazo de
funcionamento.
§3º Aos Partidos que têm assento na Câmara caberá indicar os
Vereadores que integrarão a Comissão, respeitando-se o princípio da
proporcionalidade partidária.
§4º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que a
propôs fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§5º E vedada a criação de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar
de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 64. As Comissões de Representação tem por finalidade representar
a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em
congressos.
§1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria
simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da
sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e
votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua
apresentação, quando não acarretar despesas.
§2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente
ouvida a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, que se
manifestará favorável ou não à despesa prevista, de cujo Parecer dependerá a
tramitação ou não da proposição.
§3º Os Membros da referida Comissão serão nomeados pelo Presidente
da Câmara, observado, sempre que possível, a representação proporcional
partidária.
§4º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou
primeiro dos signatários do Projeto de Resolução respectiva, quando dela não fizer
parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§5º Os Membros da Comissão constituída nos termos da alínea “a” do
parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário, relatório das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das
despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I- apurar infrações político-administrativas do prefeito, viceprefeito
e vereadores, no desempenho de suas funções na
conformidade do disposto nos artigos 32, VI e XXVI e 56, da Lei
Orgânica do Município;
II- destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos
artigos 26 a 32, deste Regimento Interno.
§1º O processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,
por infrações definidas na legislação municipal e outras suplementares obedecerá
ao seguinte procedimento:
I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II- se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação;
III- ;se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará
a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará
se necessário para completar o “quorum” de julgamento.
§2º Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual
não poderá integrar a Comissão Processante.
§3º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão
determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
§4º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
§5 Recebendo o processo, o Presidente da Comissão:
I- no prazo de 5 (cinco) dias iniciará os trabalhos
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende
produzir e arrole testemunhas até no máximo de 10 (dez);
II- estando este ausente do município, a notificação far-seá
por edital publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de
três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação;
III- decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante
emitirá Parecer no prazo de 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será
submetido ao Plenário.
IV- opinando a Comissão pelo prosseguimento, o
Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
V- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido
assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da
defesa;
VI- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o
que a Comissão emitirá Parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão extraordinária para o julgamento, nos termos
dos §§ 6º.. 7º e 8º, deste artigo.
§6º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar verbalmente, pelo
tempo máximo de 15 (quinze) minutos, cada um, e, ao final, o denunciado ou seu
procurador terá o prazo improrrogável de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa
oral.
§7º Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas
forem as infrações enumeradas na denúncia, quando considerar-se-á afastado
definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações a ele
imputadas.
§8º Concluído o julgamento, o Presidente da sessão proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar em ata que consigne a votação nominal a
cada infração e, se houver condenação, determinará a expedição do competente
Decreto Legislativo ou Resolução de cassação de mandato.
§9º Se o resultado for absolvitório, o Presidente da sessão determinará o
arquivamento do processo.
Art. 66. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à
justiça eleitoral, o resultado.
§1º O processo a que se refere o artigo anterior, deverá estar concluído
no prazo de 90 (noventa ) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado.
§2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Especiais de Inquérito
Art. 67. As Comissões Especiais de Inquérito – CEI, destinar-se-ão a
apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência
municipal.
Art. 68. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas
mediante requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Membros da
Câmara (LOM, arts. 20 e 32, XII).
Parágrafo Único. O Requerimento de Constituição deve conter:
a) a especificação do (s) fato (s) a ser (em) apurado
(s);
b) o número de Membros que integrarão a Comissão,
não podendo ser inferior a 3 (três);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que
servirão de testemunhas.
Art. 69. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará,
de imediato, os membros da CEI, de acordo com os preceitos legais, dentre os
Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os Vereadores que por
ventura estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse
pessoal na apuração e os que forem indicados para servirem como testemunhas.
Art. 70. Composta a CEI, seus Membros elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
Art. 71. Caberá ao Presidente da CEI designar local , horário e data das
reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da
mesma.
Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local, mas a
reunião somente poderá ser realizada com a presença da maioria de seus Membros.
Art. 72. Todos os atos e diligências da CEI serão transcritos e autuados
em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimento
tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 73. Os membros da CEI, no interesse da investigação poderão, em
conjunto ou isoladamente:
I- proceder a vistoria ou levantamento nas repartições
públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre
ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de
documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
Parágrafo Único. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período,
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis
pelos órgãos acionados prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pela Comissão.
Art. 74. No exercício de suas atribuições poderá ainda a CEI, através de
seu Presidente:
I- determinar as diligências que reputar necessárias;
II- requerer a convocação de Secretário Municipal;
III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimidar
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV- proceder as verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 75. O não atendimento às determinações contidas nos artigos
anteriores, nos prazos estipulados, facultar-se-á ao Presidente da CEI solicitar, na
conformidade da legislação federal e estadual,a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 76. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do
falso testemunho prescritas no artigo 342, do Código Penal e em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal
da localidade onde resida ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de
Processo Penal.
Art. 77. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido
estipulado, a CEI ficará extinta, salvo se antes de expirar o prazo, seu presidente
requerer a prorrogação por menor ou igual período se o requerimento for aprovado
por 1/3 (um terço) da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 78. A CEI concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá
conter:
I- a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II- a exposição e análise das provas colhidas;
III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência
dos fatos;
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como
existentes e,
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua
fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para
que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 79. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito,
desde que aprovado pela maioria dos Membros da CEI. Se for este rejeitado,
considerar-se-á o elaborado por um dos Membros designados pelo Presidente da
Comissão, com voto vencedor.
Parágrafo Único. Poderá o Membro da CEI exarar em voto separado,
nos termos do § 3, do Art. 61,deste Regimento Interno.
Art. 80. Elaborado e assinado o relatório final, será este protocolado na
Secretaria Administrativa da Câmara, para ser lido em Plenário na fase do
Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 81. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá fornecer cópia do
relatório final da CEI ao Vereador que a solicitar, independentemente de
requerimento.
Art. 82. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo
o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele proposta.
SEÇÃO VI
Das Comissões de Representação Legislativa
Art. 83. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da
Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as
seguintes atribuições:
I- reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo,
especialmente do Vereador;
III- zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e;
IV- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§1º A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número
ímpar de Vereadores, será presidida por alguém escolhido dentre os integrantes da
mesma.
§2º A Comissão deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício de funcionamento do Poder Legislativo.
TÍTULO V
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art. 84. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com
início de cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 85. Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de
16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º à 31 de julho de cada ano.
Art. 86. Sessão Legislativa Ordinária é o correspondente ao período
normal de funcionamento da Câmara Municipal durante 1 (um) ano.
Art. 87. Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao
funcionamento da Câmara Municipal no período de recesso.
CAPÍTULO II
Das Sessões da Câmara
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 88. As sessões da Câmara são as reuniões que o legislativo realiza
quando do seu funcionamento e poderão ser:
I- ordinárias;
II- extraordinárias;
III- secretas e,
IV- solenes.
Art. 89. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros que a compõe.
SEÇÃO II
Da Duração das Sessões
Art. 90. As sessões da Câmara terão a duração de 2 (duas) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário a requerimento verbal de
qualquer Vereador.
§1º A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para
terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o
requerimento do Vereador ser objeto de discussão.
§2º Poderão ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por prazo
igual ou menor ao que já foi concedido.
§3º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados
a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações
concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado,
alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 91. As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às
sessões solenes.
SEÇÃO III
Das Atas das Sessões
Art. 92. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,
contendo resumidamente os assuntos tratados.
§1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão
citados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento
de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito,
deve ser requerida ao Presidente.
§3º A ata de cada sessão será lida e votada, sem discussão, na fase do
Expediente da sessão seguinte.
§4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por
não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de
qualquer Vereador.
§5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
equívoco ou omissão parcial.
§6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata,
para requerer sua retificação ou impugnação.
§7º Feita a impugnação ou retificação da ata, será esta submetida ao
Plenário; aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a
mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua retificação.
§8º Votada e aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e
demais Vereadores.
Art. 93. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento
da mesma.
SEÇÃO IV
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 94. As reuniões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às
segundas-feiras, com intervalo mínimo de 15 dias, e iniciar-se-ão à 20:00 (vinte)
horas.
Parágrafo Único. Recaindo a data de alguma reunião Ordinária num
feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para a primeira segunda- feira seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da Legislatura. (Redação alterada pela Resolução nº 005/97).
Art. 95. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I- expediente;
II- ordem do dia, e;
III- palavra livre.
Art. 96. O Presidente declarará aberta a sessão à hora do início dos
trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o
comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará
15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida
do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do
Expediente, passando-se imediatamente após a leitura da ata e expedientes, à fase
reservada à Palavra Livre.
§3º suprimido.
§4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, para
deliberações nas fases de Expediente e Ordem do Dia e, observado o prazo de
tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§5º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão
anterior, que não foram votadas em virtude de insuficiência de “quorum”, passarão
para o Expediente da sessão seguinte.
§6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da
sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em
ata o nome dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art. 97. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata anterior, à
leitura das correspondências expedidas e matérias recebidas, à leitura, discussão e
votação de pareceres, requerimentos e moções, à apresentação de proposições
pelos Vereadores e ao uso da tribuna para encaminhamento das mesmas.
Art. 98. Lida e aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura das matérias do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I- correspondência e atos expedidos pela Mesa, à critério
do Presidente;
II- expediente recebido do Prefeito;
III- expediente apresentado pelos Vereadores;
IV- expediente recebido de diversos.
§1 º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas à L O M;
b) vetos;
c) projetos de Lei Complementar;
d) projetos de Leis Delegada e Ordinária;
e) projetos de Decreto Legislativo;
f) projetos de Resolução;
g) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
j) requerimentos;
k) indicações e,
l) moções.
§2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas
cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 99. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo
anterior, o Presidente destinará o restante da fase do Expediente para debates e
votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I- discussão e votação de Pareceres das Comissões;
II- discussão e votação de Requerimentos;
III- discussão e votação de Moções.
Parágrafo Único. Durante a discussão de matérias sujeitas à deliberação
na fase do Expediente, poderá o Vereador ocupar a tribuna, para apresentar
justificativas complementares sobre a proposição em pauta.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art.100. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e
deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 101. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) vetos;
c) matérias em redação final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em 2ª discussão e votação e,
f) matérias em 1ª discussão e votação.
§1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo
a ordem cronológica de antiguidade.
§2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser
interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou
de adiamento, apresentado no início ou no decorrer da fase de votação, mediante
aprovação do Plenário.
Art. 102. A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a
maioria absoluta dos Vereadores , o que não ocorrendo encerrar-se-á a sessão, nos
termos do § 4º, do artigo 96, deste Regimento Interno.
Art. 103. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na
Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Palavra Livre.
SUBSEÇÃO IV
Da Palavra Livre
Art. 104. A Palavra Livre é a fase destinada à manifestação dos
Vereadores sobre assunto relacionado na Pauta da reunião ou de seu interesse.
§1º O Presidente concederá a palavra aos oradores segundo a ordem de
inserção em livro próprio, a qual poderá ser solicitada durante o transcorrer da
sessão.
§2º O orador terá o prazo máximo de dez minutos para usar da palavra.
Em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a
palavra cassada.
§3º suprimido.
Art. 105. Não havendo mais oradores para falar na fase do Palavra Livre,
o Presidente comunicará aos senhores Vereadores a data da próxima reunião com a
respectiva pauta da Ordem do Dia e declarará encerrada a sessão, ainda que antes
do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO IV
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa
Ordinária
Art. 106. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento
da Câmara, serão convocadas pelo Presidente, em sessão ou fora dela.
§1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§2º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e
dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Art. 107. Na sessão extraordinária não haverá as fases do Expediente e
Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia.
Parágrafo Único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3
(um terço) dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de 15
(quinze) minutos, com a maioria absoluta dos Vereadores para a discussão e
votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a
lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art. 108. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões
extraordinárias, as matérias que tenham sido objeto da convocação.
SEÇÃO V
Das Sessões, na Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 109. A Câmara poderá ser convocada extraordinária,ente durante o
recesso, pelo Prefeito, pela maioria absoluta dos Vereadores sempre que
necessário, mediante ofício à Mesa, para se reunir no mínimo dentro de 24 (vinte e
quatro) horas.
§1º A Mesa da Câmara dará conhecimento da convocação aos
Vereadores, em sessão fora dela, nos termos do § 1º, do artigo 106.
§2º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um
período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período
de recesso.
§3º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das
sessões a serem realizadas, obedecer-se-á o previsto no artigo 94, deste Regimento
Interno.
§4º Se o projeto que originou a convocação não constar com emendas ou
substitutivos, a sessão sra suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de
iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,
podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§5º Continuará a correr na sessão legislativa extraordinária, e por todo o
período de sua duração, o prazo a que estiverem sujeito os projetos, objetos da
convocação.
SEÇÃO VI
Das Sessões Secretas
Art. 110. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada
por 2/3 (dois terços) de seus Membros, em requerimento escrito, quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§1º Deliberada a sessão secreta e, se para realiza-la for necessário
interromper a sessão pública, o Presidente da Câmara determinará a retirada dos
assistentes do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da
Casa e representantes da imprensa, bem como a interrupção da gravação dos
trabalhos, quando houver.
§2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§3º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em
sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos
referentes à sessão.
§5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão,
se a matéria debatida será publicada no todo ou em parte.
Art. 111. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em
sessão secreta, salvo nos seguintes casos:
I- no julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II- suprimido;
III- na apreciação de vetos do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
Das Sessões Solenes
Art. 112. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por
deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por
maioria simples, destinando-se esta às solenidades cívicas oficiais.
§1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
independem de “quorum” para a sua instalação e desenvolvimento.
§2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre nas sessões
solenes, sendo inclusive dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da
sessão anterior.
§3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu
encerramento.
§4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a
ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem, a palavra autoridades,
homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da
Presidência da Mesa.
§5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá
de deliberação.
§6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da
legislatura.
TÍTULO VI
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 113. Proposições são todas aquelas enumeradas nas alíneas do § 1º,
do artigo 98, deste Regimento Interno, e sujeitas à deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. As proposições serão redigidas em termos claros,
devendo conter a ementa de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação das Proposições
Art. 114. As proposições iniciadas por Vereador serão entregues pelo seu
autor na Secretaria Administrativa e, excepcionalmente, à Mesa da Câmara, em
sessão.
Parágrafo Único. As proposições iniciadas pelo Prefeito ou por populares
serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.
SEÇÃO II
Do Recebimento das Proposições
Art. 115. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I- sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II- que deleguem a outro poder atribuições privativas do
Legislativo;
III- que aludindo à legislação Federal, Estadual ou
Municipal, bem como, fazendo menção à cláusula de contratos ou
convênios, não se façam acompanhar de sua prova literal.
IV- que seja apresentada por Vereador ausente à sessão,
salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.
V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão
legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI- que configure emenda, subemenda ou substitutivo
pertinente à matéria contida no projeto;
VII- que contando com mensagem aditiva do Executivo, em
lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação,
suprima ou substitua em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou
inciso;
VIII- que contendo matéria de indicação, seja apresentada
em forma de requerimento;
IXX-
que declarativa de utilidade pública, não se faça
acompanhar dos estatutos publicados no D O E, da certidão de registro
no cartório competente e CGC, bem como a prova de que se encontra
a entidade beneficiada em plena atividade.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá
ser apresentado pelo autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e encaminhado
à comissão de Constituição, Justiça e Redação, de cujo Parecer dependerá o
prosseguimento ou não da mesma.
Art. 116. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o
(s) signatário (s) cujo (s) nome (s) figurar (em) no cabeçalho da mesma, sendo de
simples apoio as assinaturas que se seguirem. (Texto alterado pela Resolução nº
007/98).
SEÇÃO III
Da Retirada das Proposições
Art. 117. A retirada de proposição, em curso na Câmara é permitida:
I- quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante
requerimento do único signatário ou do primeiro deles.
II- quando da autoria de Comissão, pelo requerimento da
maioria de seus Membros;
III- quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da
maioria de seus membros;
IV- quando de autoria do Prefeito, por requerimento
subscrito pelo mesmo ou por seu Líder na Câmara e,
V- quando de autoria popular, mediante requerimento do
primeiro signatário.
§1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido
antes de iniciada a votação da matéria.
§2º Se ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente
apenas determinar o seu arquivamento.
§3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário
a decisão sobre o requerimento.
§4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem
“quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu
encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 118. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetida à
apreciação do plenário.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá,
preliminarmente, ser consultado à respeito.
Art. 119. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao
Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação
regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
SEÇÂO V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 120. As proposições serão submetidas a\o seguinte regime de
tramitação:
I- urgência especial;
II- urgência e
III- ordinária.
Art. 121. Urgência especial é a dispensa de exigência regimentais, salvo
a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente
considerado, afim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 122. Para a concessão desse regime de tramitação serão
obrigatoriamente, observadas as seguintes condições:
I- a urgência especial dependerá de apresentação de
requerimento escrito, que somente será submetido ao plenário se for
apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
c) pelo Prefeito ou através do seu Líder na Câmara (
Texto alterado pela Emenda Modificativa 001- Resolução nº
004/97).
II- o requerimento de urgência especial poderá ser
apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente submetido ao
Plenário quando iniciar a Ordem do Dia;
III- o requerimento de urgência especial não sofrerá
discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das
bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV- não poderá ser concedida urgência especial para
qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada,
salvo nos casos de segurança ou calamidade pública;
V- o requerimento de urgência especial depende, para a
sua aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 123. Concedida a urgência especial, a sessão deverá ser suspensa
pelo prazo de quinze minutos, para a elaboração do Parecer escrito ou oral.
Parágrafo Único. A matéria submetida ao regime de urgência especial,
devidamente instruída com os Pareceres das Comissões entrará imediatamente em
discussão e votação, com preferência sobre todas as matérias da Ordem do Dia.
Art. 124. O regime de urgência implica na redução dos prazos regimentais
e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidas ao prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.
§1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às
Comissões Permanentes pelo Presidente, na fase do Expediente da sessão em que
se der a sua leitura.
§2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e
quatro ) horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento.
§3º O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar
parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da
Comissão avocará para si o processo e o emitirá.
§4º A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para
exarar seu Parecer, a contar do recebimento da matéria.
§5º Suprimido
Art. 125. A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não
estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.
CAPÍTULO II
Dos projetos
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 126. A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de:
I- emenda à Lei Orgânica do Município;
II- projetos de Lei Complementar;
III- projetos de Lei Ordinária;
IV- Leis Delegadas;
V- projetos de Decreto Legislativo e,
VI- projetos de Resolução.
Parágrafo Único. São requisitos dos projetos:
a) a ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos enumerados, claros e concisos;
d) menção da revogação das disposições em
contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificativa, com a exposição circunstanciada dos
motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida
proposta;
g) observância, no que couber ao disposto no artigo
114, deste Regimento Interno;
SEÇÃO II
Da Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 127. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração,
para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.
§1º A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (L O
M, art.37):
I- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara;
II- pelo Prefeito.
§2º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada durante o
período de intervenção estadual.
§3º A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, no
prazo de 60 (sessenta ) dias, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias,
considerando-se aprovada se obtiver em ambos, o voto de 2/3 (dois terços ) dos
Vereadores.
§4º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa
da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a
abolir:
I- a forma federativa de Estado;
II- o voto direto, público universal e periódico;
III- a separação dos poderes e;
IV- qualquer princípio das Constituições Federal e
Estadual
§6º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova apresentação na mesma Sessão
Legislativa ( L O M, art. 37, § 5º ).
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 128. Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim
regular matéria que necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei
Orgânica do Município.
Art. 129. Os projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão
Especial da Câmara.
Art. 130. As Leis Complementares somente serão aprovadas se
obtiverem os votos da maioria absoluta dos Membros da Câmara, observados os
demais procedimentos de tramitação das Leis Ordinárias e receberão numeração
distinta destas.
Art. 131. Consideram-se Leis Complementares à Lei Orgânica do
Município:
I- Código de Obras;
II- Código de Posturas;
III- Código Tributário;
IV- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
V- Lei Orgânica das Entidades da Administração Indireta;
VI- Estatuto do Magistério Municipal;
VII- Lei do Plano Diretor e;
VIII- Outras Leis de caráter estrutural referidas na Lei
Orgânica do Município – LOM-, ou incluídas nesta categoria pelo voto
prévio da maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei
Art. 132. Projetos de Lei é a proposição que tem por fim regular toda
matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:
I- ao Vereador;
II- às Mesa da Câmara;
III- às Comissões Permanentes;
IV- ao Prefeito;
V- ao Eleitor do Município.
§2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I- autorizem abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara
Municipal;
II- criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou
funções dos serviços da Câmara e fixem os vencimentos de seis
servidores.
§3º As Comissões Permanentes da Câmara só têm iniciativa de
proposições que versem sobre matérias de sua respectiva competência.
Art. 133. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse do município,
dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado
inscrito.
§1º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à
Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com a anotação do
número do título de cada um, da seção e zona eleitoral respectiva.
§2º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos
sem a observância da técnica legislativa, que será aplicada pela Câmara Municipal,
bastando que definam o objeto da propositura.
§3º O presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições
de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar
recebimento ao projeto, devendo encaminha-lo às Comissões Permanentes.
Art. 134. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos
de lei que:
I- disponham sobre o regime jurídico dos servidores do
município;
II- criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou
aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração
direta, autárquica ou funcional.
Art. 135. Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá
apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.
§1º Esgotados o prazo, sem deliberação, o projeto será colocado na
Ordem do Dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se às demais proposições
até sua votação final.
§2º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso
da Câmara.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei
Complementar.
Art. 136. O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário
de todas as Comissões Permanentes a que foi submetido, será tido como rejeitado.
SEÇÂO V
Das Leis Delegadas
Art. 137. Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo
Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.
§1º A aprovação da delegação será transformada em Resolução.
§2º Não serão objetos de delegação as proposituras de competência
exclusiva da Câmara de Vereadores e as matéria reservadas às Leias
Complementares.
§3º A delegação será vinculada por Resolução da Câmara, que
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 138. Projetos de Decreto Legislativo é a proposição de competência
exclusiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à
sanção pelo Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente.
§1º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:
a) fixação dos subsídios .(Redação alterada por força
da § 4º do Art. 39 da Emenda Constitucional nº 19/98 e da
Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art. 29-A da Constituição
federal) .
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do
município por mais de 15 (quinze ) dias consecutivos e do país
por qualquer tempo;
d) concessão de título de cidadania honorária ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços ao município.
§2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos
de Decreto Legislativo à que se referem as alíneas “a” e “c”, do parágrafo
anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões Permanentes
e dos Vereadores.
§3º Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da
Câmara. independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do
mandato do Prefeito.
SEÇÃO VII
Dos Projetos de Resolução
Art. 139. Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular
assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e
versará sobre a sua Secretaria Administrativa , à Mesa e aos Vereadores.
§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) a destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros;
b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na
legislatura seguinte;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) suprimido. ( Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda
Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art.
29-A da Constituição Federal).
e) julgamento de recursos;
f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de
representações;
g) organização de serviços administrativos, sem criação de
cargos;
h) demais atos de economia interna da Câmara.
§2º A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das
Comissões Permanentes ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “ e”, do
parágrafo anterior.
§3º Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara ou
seu substituto legal, independentemente de projeto anterior, ato relativo à cassação
do mandato de Vereador.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
Art. 140. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do
Presidente de Comissão serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa Diretora.
§1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição,Justiça e
Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução
§2º Apresentado o Parecer, em forma de Projeto de Resolução,
acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única
discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar
após a sua leitura.
§3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 141. Substitutivo é a emenda à projeto de lei de qualquer natureza,
exceto Lei Orgânica do Município, à projeto de Decreto Legislativo e de Resolução,
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outra em tramitação sobre o
mesmo assunto.
§1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
§2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será este
enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas e será discutido e votado,
preferencialmente, antes do projeto original.
§3º Apresentado o substitutivo por Vereador, adotar-se-á o mesmo
procedimento definido no parágrafo anterior.
§4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente;
aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.
Art. 142. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas, a saber:
I- emenda supressiva – é a que manda suprimir em parte
ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II- emenda substitutiva – é a que deve ser colocada em
lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
III- emenda aditiva – é a que deve ser acrescentada aos
termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV- emenda modificativa – é a que muda apenas a redação
do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua
substância.
§2º A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§3º As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas e, se
aprovadas, será o projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art. 143. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a
primeira ou única discussão do projeto original.
Art. 144. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido emendas
estranhas ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão
denegatória.
§2° Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber
emendas, caberá ao seu autor.
Art. 145. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para
fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que
somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação,
suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente será recebido até a
primeira ou única discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 146. Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões
Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de
Contas, nos seguintes casos:
I- das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição dos Membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que
concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III- do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) suprimido.
§1º Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados no
Expediente da sessão de sua apresentação.
§2º Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados
segundo o previsto no Título VII, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre
qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas
independem de decisão os seguintes atos:
I- retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do
Dia;
II- constituição de Comissão Especial de Inquérito – CEI,
desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III- verificação de presença;
IV- verificação nominal de votação;
V- votação, em Plenário, de emenda ao projeto de
orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Acompanhamento
da Execução Orçamentária, desde que formulado por 1/3 (um terço)
dos Vereadores.
Art. 148. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados
verbalmente, os Requerimentos que solicitem:
I- a palavra ou desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Plenário;
IV- interrupção do discurso do orador, nos casos previstos
no artigo 169, deste Regimento Interno;
V- a palavra, para declaração de voto.
Art. 149. Serão debatidos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os
Requerimentos que solicitem:
I- transcrição em ata de declaração de voto formulada por
escrito;
II- inserção de documento em ata;
III- desarquivamento de projeto, nos termos do artigo 119,
deste Regimento Interno;
IV- requisição de documentos ou processos relacionados
com alguma proposição;
V- audiência de Comissão, quando o pedido for
apresentado por outra;
VI- informações em caráter oficial ,sobre atos da Mesa, da
Presidência ou da Câmara;
VII- requerimento de reconstituição de processos.
Art. 150. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os
Requerimentos que solicitem:
I- retificação de ata;
II- invalidação de ata, quando impugnada;
III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas
as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer
proposição;
V- preferência na discussão e/ou votação de uma matéria
sobre outra;
VI- destaque de matéria para votação;
VII- votação, pelo processo nominal, nas matérias para as
quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico;
VIII- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos
termos previstos no artigo 90, § 5º deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Requerimento de retificação e o de invalidação da
ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na
Ordem do Dia da sessão extraordinária em que a mesma for deliberada.Os demais
serão discutidos e votados no início ou no transcorres da Ordem do Dia da mesma
sessão de sua apresentação.
Art. 151. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I- vista de processo, observado os dispostos no artigo
165, deste Regimento Interno.;
II- invalidação de ata, quando impugnada;
III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas
as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer
proposição;
V- preferência na discussão e/ou votação de uma matéria
sobre outra.;
VI- destaque de matéria para votação;
VII- votação, pelo processo nominal, nas matérias para as
quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico,
VIII- votação do prazo de suspensão da sessão, nos termos
previstos no artigo 90, § 5º , deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata
serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária, ou na Ordem
do Dia da sessão extraordinária em que a mesma for deliberada. Os demais serão
discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão
de sua apresentação.
Art. 151. Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que
solicitem:
I- vista de processo, observado os dispositivos no artigo
165, deste Regimento Interno;
II- prorrogação de prazo para conclusão de trabalhos de
Comissão Especial de Inquérito – CEI, nos termos do artigo 77, deste
Regimento interno;
III- retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia,
formulada pelo seu autor;
IV- convocação da sessão secreta;
V- convocação da sessão solene;
VI- urgência especial;
VII- constituição de precedentes;
VIII- informação ao Prefeito e aos seus auxiliares, sobre
assunto determinado, relativo à administração municipal;
IX- convocação de Secretário Municipal;
X- licença de Vereador;
XI- a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito
policial ou de instauração da ação penal contra o Prefeito e intervenção
no processo-crime respectivo.
Parágrafo Único. O requerimento de urgência especial será apresentado,
discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão
apresentados, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua
apresentação.
Art. 152. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação e
escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo
coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.
Art. 153. As representações de outras edilidades solicitando a
manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente,
para conhecimento do Plenário.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 154. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de
interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o
solicitar.
Art. 155. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de
imediato a quem de direito, se independente de deliberação.
Parágrafo Único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o
encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 156. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra
determinado assunto.
§1º As Moções podem ser:
I- protesto;
II- repúdio;
III- apoio;
IV- pesar ou falecimento;
V- congratulações ou louvor.
§2º As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da
mesma sessão de sua apresentação.
TÍTULO VII
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Da Audiência das Comissões Permanentes
Art. 157. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário,
no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 158. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo
improrrogável de 3 (três) dias, a contar da sua leitura em sessão das proposições,
encaminha-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar
sobre o assunto.
§1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de 2 (dois) dias para encaminha-lo ao seu respectivo Relator.
§2º O Relator da Comissão terá o prazo de 8 (oito) dias para
apresentação do Parecer.
§3º Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado o
Presidente da Comissão nomeará outro Relator.
§4º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir o
Parecer, a contar do recebimento da matéria.
§5º. Se a Comissão encarregada de emitir o Parecer, não o fizer no prazo
estabelecido, e o mesmo não tiver sido prorrogado pela Mesa ou pelo Plenário, o
Presidente da Câmara designará um Relator Especial, que terá o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para faze-lo, sob pena de aplicação das sansões
regimentais previstas. (Redação introduzida pela Resolução nº 012/99)
§6º Após a emissão do Parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia,
para deliberação, sobrestada a todas as demais.
Art. 159. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de
uma Comissão, cada qual dará seu Parecer, separadamente, sendo a de
Constituição, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar;
§1º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para
ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se
rejeitado o Parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto a ao
arquivamento do processo, se aprovado o Parecer.
§2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual
deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma
para outra, mediante o respectivo recibo de transferência.
Art. 160. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou
mais Comissões poderão apreciar matérias em conjunto, respeitando o disposto no
artigo 58, deste Regimento Interno.
Art. 161. O procedimento descrito nos artigo deste Capítulo aplica-se
somente às matérias em Regime de Tramitação Ordinária.
CAPÍTULO
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Art. 162. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e
assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará o seu arquivamento:
I- a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica
a outra que já tenha sido aprovada;
II- a proposição original, com as respectivas emendas e
subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra
já aprovada ou rejeitada;
IV- o requerimento ou indicação com a mesma finalidade já
aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido
não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V- emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada ou já
aprovada pelo Plenário.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art. 163. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda
a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único. O Destaque deve ser requerido por Vereador e
aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão ou votação da
emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Art. 164. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma
proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação,
independentemente de requerimento os Vetos, as Emendas Supressivas, os
Substitutivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo
concessivo de Licença ao Prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque
prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Pedido de Vista
Art.165. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a
qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação
ordinária.
Parágrafo Único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado
pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente
ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
Do Adiamento
Art. 166. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de
qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto no início da Ordem do dia ou durante a discussão da matéria a que se
refere.
§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que
estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado,
contando em sessões.
§2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão
ou da votação de projetos, quando estiverem estes sujeitos ao regime de tramitação
ordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art. 167. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em
Plenário.
§1º Serão deliberados em dois turnos de discussão e votação:
a) emendas à Lei Orgânica do Município, com
intervalo mínimo de 15 (quinze) dias;
b) os projetos de Lei Complementar.
§2º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art.168. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguinte determinações regimentais:
I- falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse
caso, requerer ao Presidente autorização para permanecer sentado;
II- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado
para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
autorização do Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento
de senhor (a) ou excelência.
Art. 169. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a
requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos:
I- para leitura de requerimento de urgência especial;
II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação de
sessão;
V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para
propor questão de ordem regimental.
Art.170. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de
preferência:
I- ao autor do substitutivo ou projeto;
II- ao Relator de qualquer Comissão;
III- ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a
quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem
determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO
Dos Apartes
Art. 171. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá
exceder a dois minutos..
§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença
do orador.
§3º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido
dirigir-se diretamente ao Vereador que o solicitou.
§4º. O Vereador citado de forma acusatória terá direito de resposta com
tempo de três minutos, em qualquer fase da sessão, mesmo que já tenha se
manifestado.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Discussão
Art. 172. O Vereador terá os seguinte prazos para discussão:
I- vinte minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) emendas à Lei Orgânica do Município.
II- quinze minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa nos processos de cassação de
Prefeito e Vereadores.
§1º Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos
de destituição, o Relator e o membro denunciado terão o prazo de trinta minutos
cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado terá o
prazo de duas horas para defesa.
§2º Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia será permitida a
cessão de tempo para os oradores.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento e da Reabertura das Discussões
Art. 173. O encerramento da discussão dar-se-á:
I- por inexistência de solicitação da palavra;
II- pelo decurso dos prazos regimentais;
III- a requerimento de qualquer Vereador, mediante
deliberação do Plenário.
§1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre
a matéria tenham falado pelo menos dois Vereadores.
§2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só
poderá ser reformulado depois de terem falado pelo menos mais dois Vereadores.
Art. 174. O requerimento de reabertura de discussão somente será
admitido se apresentado por 2/3 (dois trecos) dos Vereadores.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 175. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da matéria.
§1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da
Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos
Membros da Câmara.
§3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação na fase do Expediente o
disposto no presente artigo.
§4º Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à
sessão, esta será prorrogada automaticamente, até que se conclua a votação da
matéria.
Art. 176. O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar,
devendo esta abstenção ser obrigatória quando tiver interesse na deliberação, sob
pena de nulidade da votação.
§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do
presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se todavia a
sua presença para efeito de “quorum”.
§2º O impedido poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a
decisão ao Plenário.
Art. 177. Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo
requerimento de destaque.
Art. 178. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e
votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo
segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
Do “Quorum” de Aprovação
Art. 179. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I- por maioria simples de votos;
II- por maioria absoluta de votos;
III- por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
§1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§2º. A maioria simples correspondente a mais da metade apenas dos
Vereadores presentes à sessão.
§3º A maioria absoluta correspondente ao primeiro número inteiro acima
da metade de todos os Membros da Câmara.
§4º No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da
Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes e ausentes, devendo
as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número
inteiro superior.
Art. 180. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Membros
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III- Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV- Regimento Interno da Câmara;
V- rejeição de vetos;
VI- autorização de créditos suplementares ou especiais;
VII- criação de cargos ou aumento de vencimentos de
servidores municipais do legislativo ou do executivo
Parágrafo Único. Dependerão ainda do “quorum” da maioria absoluta a
aprovação dos seguintes requerimentos:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedentes regimentais.
Art. 181. dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros
da Câmara:
I- as leis concernentes à:
a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do
Município;
b) aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com
encargos;
II- Suprimido.
III- rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
IV- concessão de Título de Cidadania Honorária ou outra
honraria;
V- cassação do Prefeito e Vereadores;
VI- aprovação do Projeto de Resolução de destituição da
Mesa.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento da Votação
Art. 182. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar o
encerramento da discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento da votação.
§1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das
Bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a
rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação por bancada, que versará sobre
todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Art. 183. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Texto
alterado através da resolução nº 003 de 23/06/2003)
I- simbólico;
II- nominal e
III- suprimido.
§1º No processo simbólico de votação o Presidente convidará os
Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem
contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos
votos e à proclamação do resultado.
§2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos
favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, à medida que
forem sendo chamados pelo 1º Secretário.
§3º proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado – TCE, sobre as contas do Prefeito Municipal;
b) suprimido.
§4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja
nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o
resultado.
§6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser
suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova
matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar
a Ordem do Dia.
§7º Suprimido. ( Resolução nº 003 de 23/06/2003)
§8º. Suprimido (Resolução nº 003 de 23/076/2003)
SUBSEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 184. Sempre que possível a Câmara Municipal divulgará o voto dos
Vereadores, através de documentos expedidos. (Texto alterado através da
Resolução nº 003 de 23/06/2003).
Art. 185. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da
matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos,
sendo vedados os apartes.
§2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, o
Vereador poderá o requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro
teor.
CAPÍTULO III
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art. 186. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do
sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art. 187. Os projetos de Códigos depois de apresentados ao Plenário,
serão distribuídos cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhada à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
§1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão, emendas à respeito.
§2º A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar Parecer ao projeto
e às emendas apresentadas.
§3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o
seu Parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art.188. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por
capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado em Plenário.
§1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas,
voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 8 (oito) dias, para
incorporação das mesmas ao texto do projeto originais.
§2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a
tramitação normal dos demais procedimentos, sendo encaminhado às Comissões de
mérito.
SEÇÃO II
Do Orçamento
Art. 189. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Prefeito
à Câmara até 30 de setembro de cada exercício anterior ao que deva viger.
Parágrafo Único. A Câmara deverá concluir a votação do Projeto de Lei
Orçamentária dentro da Sessão Legislativa Ordinária, a qual não poderá ser
interrompida até sua deliberação final.
Art. 190. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual ou Plurianual, enquanto
não iniciada a votação na Comissão pertinente, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou
outros dispositivos, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, como créditos especiais ou suplementares, mediante prévia
autorização legislativa (L O M, art. 123, § 8º )
Art. 191. Recebida a proposta orçamentária pelo Presidente da Câmara,
este comunicará o fato ao Plenário e o encaminhará à Comissão Permanente de
Acompanhamento da Execução Orçamentária, para análise e recebimento de
emendas por parte dos Vereadores pelo prazo de 20 (vinte) dias. Concluído este
prazo, será a mesma remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que
fará a incorporação das emendas ao projeto e apresentará seu Parecer no prazo de
10 ( dez) dias.
Art. 192. Votado o Parecer da Comissão Permanente de Constituição,
Justiça e Redação, será o projeto devolvido à Comissão de Acompanhamento da
Execução Orçamentária pelo prazo de 10 (dez) dias para Parecer de mérito.
TÍTULO VIII
Do Julgamento das Contas do Prefeito
CAPÍTULO ÚNICO
Do Procedimento do Julgamento
Art. 193. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o
Parecer sobre a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente da
Câmara determinará a sua leitura em Plenário e o encaminhará à Comissão de
Acompanhamento da Execução Orçamentária, que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para emitir Parecer, aprovando ou rejeitando-o.
§1º Se o Relator da Comissão não observar o prazo fixado ou prorrogado,
o seu Presidente designará um Relator Especial que terá o prazo improrrogável de 8
(oito) dias para emitir o seu Parecer.
§2º Exarado o parecer pelo Relator e aprovado pela Comissão, nos
prazos estabelecidos, o Presidente da Câmara o encaminhará juntamente com o
processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exarar Parecer e,
após decorridos o prazo regulamentar incluirá os Pareceres das Comissões e do
Tribunal de Contas do Estado na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão
e votação únicas.
Art. 194. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar
do recebimento dos Pareceres prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas
do Prefeito, observando os seguintes preceitos:
I- o Parecer só deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos Membros da Câmara (L O M, art. 135, II ).
II- rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas
juntamente com a Resolução da Câmara, ao Ministério Público, para os
devidos fins;
III- rejeitadas ou aprovadas as contas, dar-se-á publicação
da Resolução da Câmara, remetendo esta, juntamente com os
Pareceres Prévios, ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IX
Da Secretaria Administrativa
CAPITULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 195. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, os quais serão dirigidos e disciplinados pela Presidência
da edilidade, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art. 196. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela
Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 197. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,
conforme ato baixado pela Presidência.
Art. 199. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do
Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para sua defesa de direitos ou
esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos e
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidos que negar ou
retardar a sua expedição.
Art. 200. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante
requerimento sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do
respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões acerca dos mesmos, através de
indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados ao Serviço
Art. 201. A Secretaria Administrativa terá os livros necessários aos seus
serviços e, especialmente os de:
I- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores;
II- termo de posse da Mesa;
III- declaração de bens;
IV- ata das sessões;
V- registro de emendas à Lei Orgânica do Município, de
Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da
Presidência , Portarias e Instruções;
VI- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos
arquivados;
VII- licitações contratos para obras, compras e serviços;
VIII- termo de compromisso e posse dos funcionários;
IX- contabilidade e finanças;
X- cadastramento dos bens imóveis;
XI- atas de cada Comissão Permanente;
XII- atas das Comissões Temporárias.
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara.
§2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão
ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 202. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato
legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal – CF – art. 29 e incisos)
Art. 203. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º, deste
Regimento Interno.
§1º Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse no prazo de
10 (dez) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão
a que comparecerem ou fora dela, perante à Mesa Diretora, observado o disposto no
§ 5º do mesmo artigo. (Redação alterada através da Resolução nº 010 de 19-08-
2002).
§2º Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de
Vereador, a apresentação do diploma e cumpridas as demais formalidades previstas
neste artigo, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Vereador
Art. 204. Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberações do
Plenário;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III- apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões
Permanentes;
V- participar das Comissões Temporárias;
VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento
Interno;
VII- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do
horário de seu funcionamento.
Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SEÇÃO I
Do Uso da Palavra
Art. 205. O Vereador só poderá falar:
I- para requerer a retificação da ata;
II- para requerer a invalidação da ata, quando a impugnar;
III- para discutir matéria em debate;
IV- para apartear, na forma regimental;
V- pela ordem, para apresentar questão de ordem na
observância de disposições regimental ou solicitar esclarecimentos da
Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 182,
deste Regimento Interno;
VII- para justificar requerimento de urgência especial;
VIII- para declarar seu voto, nos termos do artigo 185, deste
Regimento Interno;
IX- para apresentar requerimento, na forma dos artigo 147
a 153, deste Regimento Interno;
X- para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo
36, II, deste Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Vereador que usar da palavra deverá, inicialmente,
declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada
para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 206. O tempo de que dispõe o Vereador é assim fixado:
I- trinta minutos:
a) discussão do Parecer da Comissão Processante,
no processo de destituição de Membro da Mesa, pelo Relator e
pelo denunciado.
II- vinte minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos.
III- quinze minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à
deliberação;
d) discussão de moções;
e) discurso de Pareceres, ressalvado o disposto no
inciso I;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do
Prefeito e de Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas
assegurado ao denunciado.
IV- dez minutos:
a) uso da tribuna, na fase da Palavra Livre;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de
Bancada, nos termos do artigo 36, II, deste Regimento Interno.
V- cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação de
ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da
ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
VI- dois minutos:
a) para apartear.
Parágrafo Único. O tempo de que dispõe o Vereador sofrerá o desconto
devido quando houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido.
CAPÍTULO III
Da Remuneração e da Verba de Representação
SEÇÂO I
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 207. A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução,
segundo os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, na época de sua
deliberação.
Art. 208. Caberá à Mesa propor projeto de resolução dispondo sobre a
remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes
das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§1º A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões
extraordinárias, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) da receita mensal do
município.(Texto alterado por força do § 4º do artigo 39 da Emenda Constitucional nº
19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art. 29-A da Constituição federal).
§2º A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e
corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador em todas as sessões, salvo
motivo devidamente justificado, e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas
votações.
SEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara
Art. 209. Suprimido. (Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda
Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A da
Constituição Federal)
Parágrafo Único .Suprimido ( Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda
Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A da
Constituição federal)
CAPÍTULO IV
Das Obrigações e Deveres dos Vereadores
Art. 210. São obrigações e deveres do Vereador:
I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de
bens, no ato da posse e no término do mandato;
II- comparecer decentemente trajado às sessões da
Câmara, na hora pré-fixada;
III- cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito
ou designado;
IV- votar as proposições submetidas à deliberação da
Câmara, ressalvando o disposto no artigo 176, deste Regimento
Interno;
V- comportar-se em Plenário com respeito, não
conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI- propor à Câmara todas as medidas que julgar
necessárias e convenientes aos interesses do município e à segurança
e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam
contrárias ao interesse público.
Art. 211. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, conforme sua gravidade:
I- advertência pessoal;
II- advertência em Plenário;
III- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a
respeito, que deva ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos Membros da
Casa;
VI- denúncia para cassação de mandato por falta de decoro
parlamentar.
Parágrafo Único Para manter a ordem no recinto da Câmara, o
Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
CAPÍTULO V
Das Incompatibilidades
Art. 212. Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviços
públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea anterior.
II- desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que goze de favor decorrente de contrato com
empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”,
concomitantemente com o exercício dom mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público
eletivo.
Parágrafo Único. Para o Vereador que na data da posse, seja servidor
público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
a) existindo a compatibilidade de horários:
1- exercerá o cargo, emprego ou função
juntamente com o mandato;
2- receberá cumulativamente os
vencimentos ou salários com a remuneração de
Vereador.
b) não havendo compatibilidade de horários:
1 exercerá apenas o mandato,
afastando-se do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela sua remuneração;
2 o tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
CAPÍTULO VI
Das Licenças
Art. 213. O Vereador somente poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença, devidamente comprovado;
II- para desempenhar missões temporárias de caráter
cultural ou de interesse do município;
III- para tratar de assuntos particulares, por prazo
determinado, nunca inferior a 30 (trinta dias), não podendo reassumir o
mandato antes do término da licença e superior a 120 (cento e vinte)
dias, por sessão legislativa.. (LOM, art. 29, § 1º, I, II e III).
§1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.
§2º. O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e
estar no exercício do cargo.
§3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá
o mandato. considerando-se automaticamente licenciado.
§4º. A licença de que trata o inciso III, deste artigo, será objeto de
deliberação administrativa e imediata pelo Presidente da Câmara Municipal
( Redação aditada por força da Resolução nº 010 de 19-08-2002).
Art. 214. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados,
discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo
preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§1º O requerimento de licença por moléstia deverá ser devidamente
instruído com atestado médico.
§2º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar
e subscrever o requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou
a qualquer Vereador de sua bancada.
CAPÍTULO VII
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 215. Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador:
I- por incapacidade civil absoluta.
CAPÍTULO VIII
Da Substituição
Art. 216. A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e
suspensão do exercício do mandato
§1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o
suplente.
§2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo
respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPÍTULO IX
Da Extinção do Mandato
Art. 217. A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 218. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do
mandato.
§1º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela tão somente
declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicando ao Plenário e
inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação, assegurando o direito de
ampla defesa.
§2º Efetivada a extinção o Presidente convocará o suplente,
imediatamente.
§3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito à
sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargos da Mesa,
durante a legislatura.
Art. 219. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente
da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão
pública, independentemente de deliberação.
§1º A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:
I- constatado que o Vereador incidiu no número de faltas
previsto no inciso III, do artigo 217, o Presidente comunicar-lhe-á esse
fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, afim de que
apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;
II- findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará à
respeito. não havendo defesa, ou sendo esta julgada improcedente, o
Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão
subseqüente.
§2º. Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado
o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalho
do plenário.
CAPÍTULO X
Da Cassação do Mandato
Art. 220. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições
vigentes;
II- proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro a esta, em sua conduta pública;
III- fixar residência fora do município;
IV- deixar de comparecer em cada sessão legislativa, sem
que esteja licenciada à terça parte das sessões ordinárias;
V- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,
estabelecidos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII- quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos
nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.
VIII- que sofre condenação em sentença transitada em
julgado;
IX- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo 25, da Lei Orgânica do Município.
§1º Nos casos dos incisos II, VIII e XI, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido político representado na Casa, assegurando o direito de ampla defesa
(LOM, art.26,§ 2º ) ( Redação alterada através da Resolução nº 003 de 23-06-2003).
§2º Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus Membros ou de partido político representado na Casa, assegurando o direito
de ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos I, II, e V e, quando ao rito, aquele
enunciados nos §§ 1º e 2º, no que couber, aplicar-se-á o disposto no artigo 65, deste
Regimento Interno.
Art. 221. Para efeito do disposto no inciso IV, do artigo anterior,
considera-se não comparecimento se o vereador não tiver assinado o livro de
presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do
Plenário.
Art. 222. A perda do mandato tornar-se-á efetiva a partir da publicação da
resolução expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar,
imediatamente, o respectivo suplente.
TÍTULO XI
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art. 223. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,
por Projeto de Lei, antes das eleições para o mandato seguinte, obedecidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal (LOM, art 67).
(Texto alterado por força do § 4º do art. 39 – redação da Emenda
Constitucional nº 19/98 e emenda Constitucional nº 25 /2000 ao artigo 29-A da
Constituição federal).
§1ºSuprimido
§2º Suprimido ( Por força da Emenda Constitucional nº 25/ 2000, no
artigo 29-A da Constituição federal. e § 4º do Art. 39 – redação da EC nº 19/98)
§3º A remuneração do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara no mesmo
Projeto de Lei que fixar a do Prefeito, e não será superior a 50% (cinqüenta por
cento) da que fizer jus o Chefe do Executivo.(Texto alterado por força do § 4º do Art.
39 – redação da Emenda Constitucional nº 19/98 e Emenda Constitucional nº
25/2000 ao artigo 29 – A da Constituição Federal).
Art. 224. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de intervenção
(LOM, art. 69)
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 225. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos
seguintes casos:
I- tratamento de saúde, por doença devidamente
comprovada;
II- gozo de férias;
III- para tratar de interesses particulares.
Art. 226. Nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, bem como
quando a serviço ou em missão de representação do município, o Prefeito terá o
direito à percepção de sua remuneração (LOM, art.68) (Texto alterado por força do
§ 4º do art.39 da Emenda Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº
25/2000, ao art. 29-A da Constituição federal ).
Art. 227. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§1º Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente
convocará imediatamente reunião da Mesa para transformar o Requerimento em
projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
§2º Elaborado o projeto, o Presidente convocará, se necessário, sessão
extraordinária para que o pedido seja o quanto antes deliberado.
§3º O Decreto Legislativo concessivo de licença será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
CAPÍTULO III
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 228. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao
julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos
artigos 56, 57 e 72, da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Precedentes
Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão
submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais., a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta da
Câmara.
Art. 230. As interpretações do Regimento Interno, em assunto
controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão
Precedentes Regimentais se atendido o disposto no artigo anterior.
Art. 231. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio,
para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único. Ao final de cada período legislativo, a Mesa fará a
consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos
Precedentes Constituídos.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 232. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em
Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar do não cumprimento de
formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do
Regimento Interno.
§1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão
com clareza, indicando disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou
aplicadas.
§2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver a Questão de Ordem ou
submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno.
§3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer, em
forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 223. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto
de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único A iniciativa do projeto respectivo somente poderá ser
proposta, no mínimo, por 1/3 ( um terço) dos Vereadores.
TÍTULO XIII
Disposições Finais
Art. 234. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão
durante os períodos de recesso da Câmara.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias
objeto de convocação extraordinária da Câmara e os estabelecidos às Comissões
Processantes.
§2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
§3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 235. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução
nº 015/89 e suas alterações.
TÍTULO XIV
Disposições Transitória
Art. 1º. Ficam revogadas todos os Precedentes Regimentais
anteriormente firmados.
Art. 2º. Todas as proposições apresentadas em obediência às
disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
O REGIMENTO INTERNO FOI ATUALIZADO E REVISADO POR
FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 231
MESA DIRETORA:
Presidente Vereador CELSO MARTIN COSTIN
1º Secretário Vereador AGENOR JOSÉ ZORZI
Vice-Presidente Vereador VALDEMAR FRIGERI
2º Secretário Vereador ELYWD PEREIRA DA SILVA
PLENÁRIO:
Vereador DEMÉTRIO ANTONIO SICHOSKI
Vereador JOSÉ LUIZ MARTINS FIDELIS
Vereador EDISON EISING
Vereador LEVI DONIZETE DE ALMEIDA
Vereador VALCIR MORETTO