Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ/MT
Art.1ºA Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, composta de Vereadores eleitos na forma do disposto no art. 29, I, da Constituição Federal e legislação complementar vigente, tendo a sua sede, no edifício que lhe é destinado, neste município de Matupá.
§1º Na sua sede não se realizarão atos estranhos à sua função sem prévia autorização da Presidência.
§2º A Câmara Municipal reunir-se-á obrigatoriamente em sua sede e local, sendo que, em condições excepcionais, sendo caso de necessidade ou sessões solenes, as sessões da Câmara poderão se realizarem fora dela, a critério da Presidência.
§3º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I -esteja decentemente trajado;
II -não porte armas, ou o porte com autorização legal;
III - não interfira no que se passa em Plenário;
IV - respeite os Vereadores;
V -atenda às determinações da Mesa Diretora.
§4º Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora, através da Presidência, determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas, podendo solicitar a ajuda das forças de segurança.
§5º O dia, o horário e o local de sessões da Câmara deverão ser previamente tornados públicos, na forma prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art.2ºA Câmara tem funções legislativas, exerce atividades deliberativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e prática atos de administração interna, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos e emendas, sobre todas as matérias de competência do município.
§2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito;
b) acompanhamento das atividades financeiras do município;
c) julgamento da regularidade das contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores.
§3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores, excluindo-se os Servidores Administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art.3ºA Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura do ano subsequente às eleições municipais, em Sessão Solene, independentemente de número, das 10:00 às 18:00 horas, horário a ser definido pela Mesa Diretora antecedente, para a posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora, bem como a posse do Prefeito e do Vice-prefeito.
§1ºA Sessão Solene de Instalação será presidida pelo Vereador mais votado, dentre os presentes, que designará os seus pares para secretariar os trabalhos.
§2ºOs Vereadores eleitos, no ato da posse deverão apresentar seus diplomas, estarem desincompatibilizados, bem como apresentarem as suas declarações de bens ao Setor responsável da Câmara, antes do início da sessão de instalação, na qual transcreverá em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas seu resumo para conhecimento público.
§3ºOs Vereadores presentes, regularmente diplomados e que apresentarem suas declarações de bens, serão empossados após a leitura do compromisso, pela Presidência em exercício, nos seguintes termos:“Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando-se, declarará: “Assim o prometo”. Após, cada Edil assinará o termo competente.
§4º Logo após o compromisso, a Presidência solicitará que seja efetuada a leitura dos Termos de Posse, que em seguida será assinado por todos os Vereadores e, após a assinatura, os declarará empossados.
§5º Na hipótese da posse não se efetivar na data prevista no Regimento Interno, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 dias a contar da referida data, sob pena de extinção do seu mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§6º Assim como na posse, ao final de cada exercício financeiro, inclusive no término do mandato, nas licenças e nos afastamentos, os Vereadores deverão apresentar declarações de bens na forma estabelecida na legislação vigente.
Art.4ºO suplente, quando convocado, apresentará o diploma e prestará o mesmo compromisso ficando dispensado de fazê-lo novamente, em caso de convocação subsequente, devendo também apresentar declaração de bens.
Art.5ºNa Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, os Vereadores, o Prefeito e outros oradores previamente autorizados pela Presidência.
Art. 6º. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria de dois terços dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º Se não houver o quórum estabelecido no caput deste artigo para a eleição da Mesa, ou, havendo, esta não for realizada, a Câmara ainda sob a presidência do mais votado dentre os vereadores presentes, receberá, de imediato à posse destes, o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará posse.
§2º O Vereador mais votado, dentre os presentes à sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, com a posse de seus membros.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA E DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matupá será composta pela Presidência, Vice-Presidência, Primeira-Secretaria e Segunda-Secretaria, eleitos para o mandato de 2 anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, cabendo-lhe, em colegiado, a direção dos trabalhos da Câmara e dos serviços administrativos.
Art.8ºPara o segundo biênio, a eleição da Mesa Diretora será realizada em sessão extraordinária a ser realizada na primeira sessão do mês de novembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos a 1º de janeiro do ano subsequente.
Art.9ºA sessão para eleição da Mesa para o segundo biênio será realizada na data estabelecida neste Regimento Interno, independentemente de convocação, não podendo ser adiada ou antecipada, salvo por razão de força maior.
Parágrafo único. Na situação em que necessitar de adiamento ou de antecipação da sessão, essa não poderá ser superior a 48 horas e dependerá da anuência escrita de pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.10º A eleição da Mesa Diretora será feita por maioria simples de votos, presentes, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§1º Não havendo número legal, serão convocadas Sessões extraordinárias diárias até que seja eleita a Mesa.
§2º Havendo número legal, a votação será pública, por ordem nominal.
§3º A Presidência em exercício tem direito a voto.
§4º O protocolo das chapas concorrentes, a retirada ou a modificação destas, será realizado na Secretaria da Casa Legislativa, até 2 horas antes do encerramento do expediente do último dia útil que anteceder a data da eleição.
§5ºSerá permitida a inscrição de chapas compostas por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 9 (nove) vereadores, observados os critérios regimentais para sua formação.
§6º As chapas serão compostas por candidatos aos seguintes cargos: Presidência, Vice-Presidência, Primeira-Secretaria e Segunda-Secretaria, os quais deverão dar consentimentos assinados.
§7º Os concorrentes a cargos em uma chapa não poderão fazer parte de outra, podendo, no entanto, antes de encerrado o prazo estabelecido no §4º deste artigo, renunciarem à candidatura em uma chapa, passando a concorrer em outra, desde que cumpram a formalidade do consentimento.
§8º Considerar-se-á automaticamente eleitos todos os 4 componentes da chapa que alcançar a maioria dos votos dos presentes na sessão.
Art.10ºPara suprir a falta ou impedimento temporário da Presidência, haverá uma Vice-Presidência, eleita juntamente com os membros da Mesa Diretora, e, na ausência de ambos, os Secretários os substituirão sucessivamente.
§1º Na ausência dos Secretários em Plenário, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá, dentre os demais Vereadores, um Secretário para compor a Mesa Diretora provisória.
§2º À Vice-Presidência compete, ainda, substituir a Presidência fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças temporárias,.
§3º Na hora determinada para início da sessão, caso seja verificada a ausência de todos os membros da Mesa Diretora e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou substituto legal ou até que se realize nova eleição, nos casos de vacância definitiva.
§4º Durante o período em que estiver substituindo a Presidência, o Vereador mais votado estará automaticamente afastado de quaisquer cargos em comissões legislativas.
§5º Em casos controversos, a Mesa Diretora, composta na forma deste artigo, deliberará sempre por maioria dos seus membros presentes.
Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art.11. O Prefeito eleito e seu Vice, aguardarão no recinto da Câmara até o momento a ser conduzido ao Plenário.
§1º Se a eleição e a posse da Mesa Diretora definitiva não acontecer até às 12 horas da data estabelecida, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, para receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§2º O Prefeito e Vice-Prefeito se posicionarão à frente da Mesa Diretora onde farão a entrega do Diploma e da Declaração de Bens para registro e arquivo da Câmara, não podendo serem empossados sem a sua apresentação.
§3º A seguir a Presidência convidará o Plenário e a assistência a ouvirem de pé o compromisso do Prefeito e Vice-Prefeito, que em voz alta dirão:
“Prometo exercer, com dedicação e lealdade o mandato que me foi confiado, cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica do Município, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada um, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§4º Logo após o compromisso, a Presidência solicitará a leitura do Termo de Posse, que em seguida será assinado pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito;
§5º Após as assinaturas a Presidência declara o Prefeito empossado, bem como o Vice-Prefeito, prosseguindo a solenidade com os discursos oficiais.
§6º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário.
Art.12 Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, conforme Constituição Federal - CF - art. 29 e incisos.
Art.13Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 3º, deste Regimento Interno.
§1º Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 10 dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem ou fora dela, perante a Mesa Diretora ou na Secretaria Administrativa.
§2º Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de Vereador, a apresentação do diploma e da declaração de bens e cumpridas as demais formalidades previstas neste artigo, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
Art.14 Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII -conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara compete tomar providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 15 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 16 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 17 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 18 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser diretor, proprietário ou sócio de empresa que mantenha contrato com pessoa jurídica de direito público, que implique privilégio, isenção ou favor, ou exercer funções remuneradas nessa empresa;
b) exercer outro mandato eletivo;
c) ocupar cargo público ou exercer funções que sejam de livre nomeação e exoneração, salvo o cargo de secretário municipal;
d) patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público Municipal.
Art. 19 Perderá o mandato o Vereador que:
I - Infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 25 desta Lei Orgânica;
II - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar;
III - fixar residência fora do município;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que for condenado por crime doloso, envolvendo violência ou grave ameaça, em sentença transitada em julgado.
VII - que sofrer condenação pela utilização do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições, com sentença transitada em julgado;
VIII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ou quatro sessões ordinárias seguidas e/ou três sessões extraordinárias seguidas, salvo em caso de licença, de missão oficial autorizada ou atestado médico;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§1º Nos casos estabelecidos nos incisos I, II e III, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por votação aberta de dois terços (2/3) dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos vereadores, assegurada ampla defesa.
§2º Nos casos estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§3º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§4º Para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no Município, perderá a suplência.
§5º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§6º No caso de omissão do Presidente da Câmara em declarar a extinção do mandato de vereador, conforme as disposições legais e regimentais, o suplente do vereador ou qualquer partido político com representação na Casa poderá representar à Mesa Diretora, solicitando a adoção das medidas cabíveis. Persistindo a omissão, caberá ao interessado requerer ao Poder Judiciário a devida providência para que a extinção seja declarada.
Art. 20 O vereador que for nomeado para o cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, desde que se licencie do exercício da vereança enquanto durar sua investidura no cargo.
Art.21 Nos casos mencionados no artigo anterior, bem como nas situações de licenças, vacância por morte, renúncia ou extinção do mandato, o vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.
Art. 22 O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados e Licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo determinado, que não seja inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, e neste caso, o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
§1º Para fins de remuneração, considera-se como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III
§2º Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, dirigente de autarquia ou equivalente, Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual, será considerado automaticamente licenciado.
§3º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença solicitada pelo titular.
§4º Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§5º ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I, a Câmara poderá determinar o pagamento, na forma que especificar, de auxílio-doença.
§6º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso de legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§7º A licença prevista no inciso II e III deste artigo depende de aprovação do Plenário e, no caso do inciso I, a licença será concedida pela Mesa Diretora.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.23Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao município pelas Constituições Federal e Estadual:
I - legislar sobre tributos de competência municipal, incluindo a criação, a modificação, a isenção e a extinção de tributos, observando os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal;
II - votar o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual;
III - autorizar a abertura de créditos suplementares e especial, e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo;
IV - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - legislar sobre concessão de auxílio e subvenções;
VI - deliberar sobre a concessão de direito real de uso de bens do município;
VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do município, e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
VIII - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do município por terceiro, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
IX - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação com encargo;
X - deliberar sobre aprovação do Plano Diretor do município;
XI - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
XII - legislar sobre o regimento jurídico dos servidores municipais;
XIII - legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e a alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XIV - dispor sobre a divisão territorial do município, observadas a legislação federal e a estadual pertinente;
XV - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
a) As ruas do Distrito-sede passam a ser patrimônio público municipal, sendo vedado receber nova nomenclatura a partir desta data, devendo permanecer por numeração, conforme projeto original, salvo as já existentes.
b) A alínea anterior não contempla as avenidas.
XVI - decretar as leis complementares à Lei Orgânica, observado o disposto no art. 37 e seu parágrafo único, e no art. 38 desta Lei Orgânica;
XVII - deliberar sobre transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público exigir.
Art.24É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa, e constituir suas comissões, bem como destituí-Ias, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do art. 37 e seus parágrafos, e do art. 40 e seu parágrafo único, bem como, expedir atos, decretos legislativos e resoluções;
IV - dar posse ao Prefeito, e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, a conhecer de sua renúncia, e apreciar pedidos de licença;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - julgar o Prefeito por infrações político-administrativas definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação federal;
VII - julgar os Vereadores por falta de decoro parlamentar ou outras infrações previstas na legislação;
VIII - autorizar o Prefeito, nos termos da Constituição Federal, a contrair empréstimos, regulamentando as condições e a respectiva aplicação;
IX - apreciar e aprovar convênios, acordos ou contratos pelo Poder Executivo com outras entidades públicas ou privadas, que impliquem em encargos para o município,
X - solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre assuntos administrativos;
XI - propor ao Prefeito mediante indicação a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;
XII - resolver, em sessão e votação aberta, sobre a nomeação de diretores-presidentes das sociedades de economia mista do município, bem como, quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental.
XIII - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 20;
XIV - suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declarados, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitada em julgado infringentes das Constituições da República ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das leis;
XV - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, representação para que o Estado intervenha no município, nos casos e termos estabelecidos na Constituição Estadual;
XVI - conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao município, mediante Projeto de Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo por dois terços (2/3) de seus membros;
XVII - apreciar vetos do Prefeito Municipal;
XVIII - ordenar a sustação de contratos ou convênios impugnados pelo Tribunal de Contas;
XIX - autorizar a mudança da sede do município;
XX - julgar as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, e apreciar relatório sobre execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da abertura da Sessão legislativa;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XXII - dispor sobre sua organização, funcionamento poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIII - elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites da lei de Diretrizes Orçamentária;
XXIV - fixar por lei ordinária em qualquer tempo os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando os arts. 37, XI, 39, §4º, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) e fixar também por lei ordinária os subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, observando os limites máximos estabelecidos pela Constituição federal, através da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
XXV - autorizar por 2/3 (dois terços) de seus membros a instalação de processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito e secretários;
XXVI - apresentar proposta de representação referente à inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVIII - deliberar, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;
XXIX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias.
§1º No caso de julgamento de infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito ou nos julgamentos de Vereadores, a Câmara Municipal poderá aplicar a perda do cargo, desde que a condenação seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros, nos termos da legislação nacional vigente.
§2º A perda do cargo não impede a aplicação de outras sanções previstas na legislação, a serem aplicadas pela Justiça competente.
Art.25A Mesa Diretora da Câmara Municipal é responsável por solicitar ao Estado a intervenção no município, conforme os casos previstos na Constituição Estadual.
Art.26A política educacional do município será definida pelo Poder Executivo, em conformidade com as diretrizes nacionais e a legislação municipal, sendo sua execução e gestão responsabilidade do órgão competente.
Parágrafo único. Cabe à Câmara Municipal a elaboração de leis complementares, a fiscalização, o acompanhamento e a revisão das normas relacionadas ao desenvolvimento da educação escolar pública municipal, respeitadas as competências do Poder Executivo.
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA E DE SEUS MEMBROS
Art.27 A Mesa Diretora da Câmara é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, competindo-lhe privativamente:
I - promulgar a reforma da Lei Orgânica do Município e suas emendas;
II- promulgar as Resoluções de Emendas ao Regimento Interno da Câmara;
III- sob orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
IV - propor Projetos de lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
V - propor Projetos de Decretos Legislativos sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VI - propor Projetos de resolução sobre:
a) organização da Câmara e seu funcionamento;
b) fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, observando os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
c) Concessão de licença ao Vereador para afastamento do cargo;
d) criação de Comissões Parlamentares de Inquérito quando o requerimento não possuir o quórum necessário para a criação automática;
VII - compete ainda à Mesa Diretora:
a) expedir decreto legislativo de cassação de mandato do prefeito e resolução na cassação do mandato de Vereador;
b) atualizar o subsídio dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em Lei;
c) expedir discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração quando necessário;
d) suplementar as dotações do orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em Lei Orçamentária e o disposto na Legislação Federal pertinente;
e) adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
f) conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
g) abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;
Parágrafo único. Os atos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura, devendo ser dado publicidade.
Atribuições do Presidente
Art.28 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento Interno ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas, competindo-lhe privativamente:
I - quanto às Sessões legislativas em geral:
a) dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos, abrir, encerrar, presidir, suspender ou prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
b) determinar a leitura das atas, das correspondências expedidas, bem como das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos e a evacuação do recinto da Câmara;
d) interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar sua palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
e) determinar o não registro em ata, de discurso ou aparte, quando antirregimental;
f) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário e do recinto da Câmara, quando perturbar a ordem;
g) comunicar o orador que dispõe de 3 minutos para a conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito e impedir que nesse ínterim sofra ele aparte;
h) decidir sobre as questões de ordem e as reclamações ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso ou omissão regimental;
i) fazer-se substituir na Presidência pelo Vice-presidente quando for propor, discutir matéria, participar de debates, ou quando, por qualquer motivo, tiver que deixar o Plenário;
j) anunciar a Ordem do Dia e o “quórum” presente;
k) submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta e as de extra pauta;
l) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la aos Vereadores com antecedência de 24 horas;
m) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos deste Regimento Interno;
n) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e após observados os 15 dias, em poder do Prefeito, não tenha sido sancionado;
o) declarar empossados os Vereadores retardatários, os Suplentes, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e demais casos de substituição do Chefe do Executivo;
p) declarar extintos os mandatos do Prefeito, dos Vereadores e/ou Suplentes nos casos previstos em Lei, em face da deliberação do Plenário ou decisão judicial transitado em julgado, promulgando o respectivo decreto legislativo ou resolução;
q) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
r) declarar destituídos os membros da Mesa Diretora ou de comissão, nos casos previstos neste Regimento;
s) assinar, com o Secretário as atas das Sessões;
t) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais;
u) determinar, de ofício, a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
v) submeter ao Plenário as questões omissas neste Regimento e as questões de precedente regimental, que deverão ser constadas na ata da Sessão;
x) convocar Sessões Extraordinárias verbalmente durante Sessões Ordinárias, pessoalmente por escrito, assinado e protocolado em livro próprio, via e-mail, WhatsApp com visualização, ficando os Vereadores comunicados desde já.
II - quanto às Proposições:
a) despachá-las às Assessorias Técnicas Legislativas das Comissões, bem como às Comissões Técnicas Permanentes;
b) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, por requerimento do(s) autor(res), nos termos deste Regimento Interno;
c) recusar recebimento a Substitutos ou Emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificações da situação de fatos anteriores;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada na conformidade regimental;
III - quanto às Comissões:
a) nomear os membros das comissões permanentes, conforme composições estabelecidas por acordo ou votação;
b) nomear, quando se fizer necessário, de forma definitiva, os suplentes das comissões;
c) nomear, após escolha feita de acordo com os preceitos legais, os componentes de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Comissão Processante - CP, nos termos deste Regimento Interno e legislação federal;
IV - quanto aos Atos Administrativos e aos Serviços da Câmara;
a) representar a Câmara Municipal junto aos poderes da União, do Estado, inclusive em juízo, e junto aos demais municípios;
b) exercer atos de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto;
c) determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, na forma da Lei;
d) assinar as correspondências expedidas pela Câmara;
e) zelar pelo prestígio e decoro da instituição;
f) autorizar a realização de conferência, audiências públicas, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
g) ordenar as despesas da Câmara e proceder, em conjunto com o 1º Secretário, a movimentação das contas bancárias da Câmara Municipal;
h) informar ao Plenário, na primeira Sessão Ordinária realizada no mês, que o balancete mensal da Casa Legislativa relativo às receitas e despesas do penúltimo mês, encontra-se publicado na página oficial da Câmara.
i) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara, no final de cada exercício financeiro;
J) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
k) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição, no prazo legal, os valores correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias;
V - quanto ao quadro de pessoal da Câmara:
a) administrar o quadro de Servidores da Câmara, lavrando e assinando os atos de nomeação, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, bem como outros pertinentes à área de recursos humanos;
b) determinar a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal dos Servidores infratores e aplicar-lhes as penalidades previstas no Código de Ética desta Casa;
c) julgar os recursos hierárquicos de Servidores da Câmara;
d) praticar quaisquer outros atos atinentes a área de sua gestão.
VI - compete ainda ao Presidente da Câmara:
a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
b) representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito e perante as entidades públicas e privadas em geral;
c) convocar e conceder, a seu critério, audiência pública;
d) autorizar a propositura de ações judiciais e responder às ações que forem propostas contra a Câmara, Mesa Diretora ou Presidência;
e) representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
f) solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos em lei;
g) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como, os vetos rejeitados ou mantidos;
h) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular, conforme dispostos na Lei Orgânica do Município;
I) exercer atos de poder de polícia administrativa em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do próprio recinto;
j) requisitar força policial, quando necessária para assegurar a regularidade do funcionamento da Câmara;
K) indicar, oficialmente, Vereadores para representar o Poder Legislativo em Conselhos e Comissões Municipais;
§1º Em qualquer momento, no decorrer da sessão, o Presidente poderá, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Câmara.
§2º O Presidente da Câmara vota apenas em caso de empate nas votações e quando a matéria exigir aprovação por 2/3 dos membros do Legislativo Municipal e seu voto seja decisivo.
§3º O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara Municipal ou de comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
§4ºA Presidência em exercício, será sempre considerada para efeito de “quórum” para discussão e votação do Plenário.
§5º A Presidência da Câmara poderá se utilizar via e-mail ou WhatsApp com visualização, para enviar proposições e documentos, em arquivos digitais, e informações aos Vereadores e às comissões permanentes, podendo inclusive convocar Sessões Extraordinárias, Sessões Solenes e Audiências Públicas, bem como enviar a pauta das Sessões bem como convites para reuniões e demais eventos.
§6º Para efeitos de contagem de prazo, a comunicação virtual enviada durante o expediente bem como fora dela, de funcionamento da Câmara será considerada recebida na data da disponibilização, e aquele que for disponibilizado após o expediente será considerado recebido no primeiro dia útil subsequente.
§7º O Presidente poderá delegar ao primeiro Vice-presidente competência que lhe seja própria e avocar a sai, competência delegada.
Forma dos Atos do Presidente
Art.29. O Presidente da Câmara só vota nas seguintes situações:
I – Quando houver empate nas votações;
II – Quando a matéria exigir maioria qualificada de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art.30. Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação das Comissões de Assuntos Relevantes, de Inquérito e de Representação;
c) assunto de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadradas como Portarias;
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) nomeação de cargos de confiança, remoção, férias, concessão de licenças a Servidores, nomeação e exoneração de cargos administrativos a qualquer título;
b) outros casos determinados em Lei ou resolução;
III - Instruções, para expedir determinações aos Servidores da Câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se à Mesa Diretora, no que couber, a nomenclatura dos expedientes definidos neste artigo.
Art.31 O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos termos previstos neste Regimento Interno, com todos os direitos e deveres inerentes à função e fará parte do colegiado de direção, tanto no Plenário quanto administrativamente.
Art.32. O Vice-Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente, desempenhar missões de caráter cerimonial, cívico, cultural, ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Art.33 Sempre que se afastar oficialmente, o Presidente passará o exercício do cargo ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, ao 1º Secretário ou substituto, pela ordem.
§1º No caso de ausência, previsto no “caput” deste artigo, a substituição dar-se-á tanto no Plenário quanto administrativamente, na forma do disposto no arts. 20 e 25, deste Regimento Interno.
§2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurado, quando no exercício do cargo.
Art.34 A Secretaria da Mesa Diretora terá como titular o 1º Secretário e, como seu substituto imediato, nos casos de ausência, licença ou impedimento, o 2º Secretário.
Art.35. Compete ao 1º Secretário:
I - superintender os serviços administrativos e fazer cumprir o Regimento Interno;
II - fazer a verificação de presença dos Vereadores ao abrir a sessão e chamadas nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências no Plenário;
III - apresentar as proposições e ler demais documentos que devam ser do conhecimento da Casa;
IV - assinar com o Presidente as atas das Sessões;
V - superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos da sessão;
VI - registrar, no livro próprio, os precedentes regimentais;
VII - assumir, juntamente com a Presidência, toda a administração financeira da Câmara;
VIII - colaborar na execução do Regimento Interno;
Parágrafo único. Na falta dos Secretários, o Presidente convidará para secretariarad hoc os trabalhos, qualquer um dos Vereadores presentes.
EXTINÇÃO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS DA MESA DIRETORA
Art.36.Vagando-se definitivamente quaisquer cargos da Mesa Diretora, ou havendo licenças superiores a 120 dias, o Vereador mais votado dentre os membros da Câmara assumirá provisoriamente o cargo, e a Presidência convocará quantas sessões extraordinárias forem necessárias para a eleição dos novos integrantes.
§1º A primeira sessão extraordinária convocada para a finalidade constante do caput deste artigo deverá ocorrer em, no mínimo, um dia útil, e, no máximo, três dias após a vacância ou licença superior a 120 dias. As demais sessões extraordinárias, se necessárias, ocorrerão no prazo máximo de um dia útil após a anterior.
§2º Durante o período de licenças inferiores a 120 dias, a substituição seguirá os critérios de sucessão previstos no Art. 10 deste Regimento, priorizando o Vereador mais votado para compor os cargos vagos ou ausentes.
§3º Qualquer membro da Mesa Diretora que se licenciar ficará automaticamente impedido de assumir cargos em comissões legislativas, sejam elas permanentes ou temporárias.
Art. 37. Os atos que devam ser praticados pela Mesa Diretora deverão ser assinados, no mínimo, por 3 de seus membros, sendo que a recusa injustificada de assinatura, ensejará a processo sumário de destituição do membro faltoso.
Parágrafo único. As funções dos membros da Mesa Diretora, cessarão:
I - pela posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;
II - pelo término do mandato;
III - pela renúncia, apresentada por escrito;
IV -pela destituição;
V - pela morte;
VI- pela perda ou extinção do mandato de Vereador.
Art.38. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigida e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art.39 Em caso de renúncia total da Mesa Diretora e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente.
Art.40. Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício do cargo, poderão ser destituídos de suas funções, mediante resolução aprovada por 2/3 dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas obrigações regimentais, ou que exorbite das funções a ele conferidas.
Art.41. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa Diretora faltoso, descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§2º A denúncia será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se for este envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais supervenientes competirão ao Vice-Presidente e, se este também estiver envolvido, caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes, desde que não tenha envolvimento.
§3º O membro da Mesa Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver nas fases sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.
§4º O denunciante e o(s) denunciado(s) fica(m) impedidos de votar na denúncia, considerando-se esta recebida se for aprovada pela maioria dos Vereadores desimpedidos, presentes à sessão.
Art.42. Recebida a denúncia, serão sorteados 3 Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
§1º Constituída a Comissão Processante, esta marcará reunião a ser realizada dentro das 48 horas seguintes, quando notificará, dentro de 3 dias, o(s) denunciados(s), para apresentação, por escrito, de defesa, no prazo de 10 dias.
§2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final de 20 dias, o seu parecer.
§3º Facultar-se-á ao(s) denunciados(s), acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art.43. Findo o prazo de 20 dias e concluído pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na 1ª sessão ordinária subsequente, o Parecer conclusivo do Relator e o Projeto de resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s).
§1º O Parecer da Relatoria e o Projeto de Resolução serão submetidos à discussão e votação únicas, convocando-se o(s) Suplente(s) do(s) denunciado(s) para efeito de “quórum”.
§2º Cada Vereador terá o prazo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão Processante e o Projeto de resolução, cabendo ao Relator e a cada denunciado o prazo de 30 minutos, vedada a cessão de tempo.
§3º O Relator será o primeiro a discutir o Projeto de resolução, na sequência os Vereadores e, por fim, o(s) denunciado(s), obedecida, quanto a estes, a ordem em que figurar na denúncia.
Art.44. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar o seu Parecer conclusivo na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do Expediente.
§1º Cada Vereador terá o prazo de 15 minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao(s) denunciado(s), respectivamente, o prazo de 30 minutos, obedecendo-se a ordem de discussão prevista no §3º, do artigo anterior.
§2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação e votação do Parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará Sessões extraordinárias destinadas exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação final do Plenário.
§3º O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;
b) à remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o Parecer.
§4º Ocorrendo a rejeição, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deverá elaborar dentro de 3 dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do(s) denunciado(s).
§5º Para a discussão e votação do Projeto de Resolução mencionado no parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária, adotando-se os procedimentos previstos nos §§1º, 2º e 3º, do artigo 33.
Art.45. A aprovação do Projeto de Resolução pelo “quórum” de 2/3, implicará no imediato afastamento do(s) denunciado(s), devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 horas, após o resultado da votação.
UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art.46. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento Interno.
§1º O local é o recinto de sua sede.
§2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em Lei ou neste Regimento Interno.
§3º Número é o “quórum” determinado em Lei ou neste Regimento Interno, para a realização das Sessões e para as suas deliberações.
Art.47. Durante as Sessões somente os Vereadores poderão permanecer no Plenário da Câmara.
§1º A critério do Presidente, serão convocados os assessores e Servidores da Secretaria Administrativa e Parlamentar, necessários ao andamento dos trabalhos.
§2º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§3º Em ocasiões especiais, os visitantes serão introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
§4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para tal.
§5º O visitante poderá proferir breve discurso, para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art.48. Líder é o porta-voz de representação partidária com assento no legislativo municipal, e será substituído em sua ausência ou impedimento pelo Vice-Líder.
§1º A indicação dos Líderes partidários será feita no início das Sessões legislativas de cada legislatura, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora pelo órgão municipal de direção do partido da respectiva bancada.
§2º Se, e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais idosos das bancadas, respectivamente.
§3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.
Art.49. É da competência do Líder:
I - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento Interno;
II - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto por sua relevância e urgência de interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§1ºNo caso do inciso II, deste artigo, poderá o líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§2º O Líder ou orador por ele indicado, que usar da faculdade estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a 10 minutos.
Art.50. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.
Art.51. A reunião de Líderes com a Mesa Diretora, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art.52. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do Governo Municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos líderes das representações partidárias.
Parágrafo único. Poderá haver também o Vice-Líder, para atuar durante a ausência ou impedimento do titular.
Art.53. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as quais subsistem através da legislatura e têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir Parecer;
II - Temporárias, as quais são constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os objetivos a que se destinam.
III - Processantes
Art.54. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem do legislativo.
Parágrafo único. A representação proporcional dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.
Art.55. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, se assim entender estas, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
Art.56.O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Obras Públicas, Transportes e Comunicação
III - Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
IV - Acompanhamento da Execução Orçamentária;
V - Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de cinco Vereadores.
Art.57. As Comissões Permanentes terão os seus componentes nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 anos, observada sempre que possível, a representação proporcional partidária.
Art.58. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§1º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador de partido ainda não representado na Comissão.
§2º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto público, com a indicação do nome votado.
Art.59. O Presidente da Câmara não poderá, em nenhuma hipótese, integrar as Comissões Permanentes.
§1º O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da Presidência, nos casos de impedimentos ou licença do titular, terá substituto nas Comissões a que pertencer, enquanto estiver no cargo.
§2º Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, exceto a de Presidente.
Art.60. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimentos ou licença do titular, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art.61. No início de cada biênio da legislatura, ou quando se fizer necessário, em comum acordo, os Vereadores definirão as composições das Comissões Permanentes.
§1º Os membros escolhidos terão mandato coincidentes com o biênio da escolha.
§2º No ato da composição das comissões permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
Art.62. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um nome para cada comissão considerando-se eleito o mais votado.
§1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na comissão.
§3ºSe os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais idoso na eleição para Vereador.
Art.63. As reuniões para a constituição das comissões permanentes serão públicas.
§1º A Vice-Presidência da Mesa Diretora, no exercício da presidência, terá substituto nas comissões permanentes a que pertencer enquanto substituir a Presidência.
§2º Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, inclusive a de Presidente.
§3º As substituições dos membros das comissões nos casos de vacância ou impedimentos serão apenas para completar o biênio do mandato.
Competência das Comissões Permanentes
Art.64. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I - manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, jurídico regimental, técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutos, bem como elaborar a redação final das proposições que demandarem tal providência.
§1º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá Parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a Proposta Orçamentária e o Parecer do Tribunal de Contas.
§2º - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
Art.65. Compete à Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, bem como a execução do Plano Diretor Municipal, cabendo-lhe ainda:
I -opinar sobre o sistema de telecomunicação;
II -sistema viário urbano.
III– Uso e ocupação do solo urbano
IV - habitação, infraestrutura urbana e saneamento básico;
V- transportes coletivos;
VI - código de obras ou edificações;
VII- código de posturas;
VIII - código de zoneamento;
IX - código de parcelamento do solo;
X - sistema municipal de estradas de rodagens e transportes em geral;
XI - serviços públicos;
XII - obras públicas e particulares;
XIII - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos;
XIV - desapropriação, alienação ou concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
Art.66 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, emitir Parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais, bem como sobre;
I- preservação e proteção de culturas populares;
II - tradições do município;
III - desenvolvimento cultural;
IV- assuntos atinentes à educação e ao ensino;
V- desporto e lazer;
VI – idoso;
VII - assistência social;
VIII - patrimônio histórico municipal;
IX - assuntos atinentes a educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação e recursos humanos e financeiros para a educação;
X - sistema desportivo municipal e sua organização, política municipal de educação física e desportiva e normas gerais sobre desporto;
XI - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, e acordos culturais;
XII - direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
XIII - gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal;
XIV - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
XV- discutir, debater, orientar e fiscalizar a atuação do Município em favor do desenvolvimento científico e tecnológico;
XVI- manifestar-se em proposições que visem à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e de apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, à geração, à absorção, à aplicação e à transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XVII - apoiar a elaboração da Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
XVIII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
§1º compete a esta comissão desenvolver estudos visando à preservação da memória da cidade, no plano estético e paisagístico, de seu patrimônio histórico e de seus valores culturais.
Art.67. À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I -proposta de Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II -parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal;
III -proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, suplementares, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV -proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e os subsídios dos Vereadores;
V - as que, direta ou indiretamente representem mutação patrimonial do município.
Art.68. Compete à Comissão dos Direitos Humanos, dentre outros assuntos:
I - zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - opinar sobre denúncias de violência aos direitos humanos, especialmente a praticada contra as minorias étnicas e sociais.
III - acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violência aos direitos humanos, individuais ou coletivos, que tenha sido praticada no âmbito do Município;
IV - zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;
V - zelar sobre a proteção à maternidade, aos idosos e aos portadores de deficiência;
VI - dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais.
VII - manifestar-se a respeito de assuntos ou questões que direta ou indiretamente afetem ou restrinjam os direitos da criança e do adolescente;
VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Tutelar petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e aos adolescentes;
IX - zelar sobre a proteção à criança e ao adolescente e demais assuntos relacionados a esse tema;
§ 1º - Quanto à funcionalidade:
a)promoção de palestras, conferências e debates;
b)patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias de sua competência.
§ 2º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o acompanhamento e investigação no território do município de Matupá/MT, de qualquer tipo de lesão dos Direitos Humanos, quer seja individual ou coletivo.
§ 3º Como fontes de denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos reconhece:
a)os meios de comunicação social;
b)os movimentos populares organizados;
c)qualquer pessoa capaz.
Art.69. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento Interno (arts. 69, 102, §2º, 118, §1º, 198, § 7º e 202, §1º).
Art.70. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Compete ainda às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar os Secretários Municipais ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, conforme a Lei Orgânica. A ausência sem justificativa ou a prestação de informações falsas configura crime de responsabilidade.
III - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
Presidentes e dos Trabalhos das Comissões Permanentes
Art.71. Aos Presidentes das Comissões Permanentes incumbe:
I - convocar as reuniões da Comissão com antecedência mínima de 24 horas;
II - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
V - conceder vistas aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 dias;
VI - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara, substituto para os membros da Comissão.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.
Art.72.O Presidente da Comissão Permanente poderá atuar como Relator e terá direito a voto.
Art.73. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a qualquer membro, recurso ao Plenário, observando-se o disposto no artigo 149, deste Regimento Interno.
Art.74. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência caberá ao mais idoso Presidente de Comissão dentre os participantes, exceto se desta estiver fazendo parte a de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que caberá ao Presidente desta dirigir os trabalhos.
Art.75.Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se quinzenalmente sob a Presidência do titular da Mesa Diretora, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Art. 76. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, publicamente.
§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da ordem do dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das comissões permanentes.
§ 3º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pela respectiva Presidência de oficio ou por requerimento da maioria de seus membros, podendo ser comunicado via whatsapp.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação dia, hora, local e objeto de reunião, através de ofício protocolado.
§ 5º A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de matéria em regime de urgência, será fixada nas dependências da Câmara, com antecedência de três dias, devendo ser distribuídas aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protocolo.
§ 6º É facultado a qualquer Vereador assistir as reuniões das comissões, discutir o assunto em debate, enviar-lhes, por escrito, informações ou esclarecimentos, bem como apresentar emendas.
§7º O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso ou do Presidente da Comissão de Justiça e Redação.
§ 8º O parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas conclusões e os com restrições.
§ 9º As comissões serão secretariadas por servidores da Câmara.
§ 10º Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas em livros próprios, obrigatoriamente, fazendo constar os presentes, bem como o voto de cada um.
§ 11º As reuniões durarão tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 12º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo as reservadas e as secretas.
§ 13º Serão reservadas as reuniões, quando houver matéria a ser debatida que assim entender a comissão, permitida a presença de servidores a serviço da comissão e terceiros devidamente convidados.
Art.77. Pareceres são os pronunciamentos das comissões sobre assuntos submetidos a seu exame, emitidos com observância das normas estipuladas neste Regimento Interno.
§1º Os pareceres, em regra, devem ser apresentados por escrito e em termos explícitos e contará de 3 partes:
I -exposição da matéria em exame;
II -conclusão do relator;
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial da matéria, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões.
III - decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra;
§2º Após o relatório, que é a exposição da matéria para exame virá o voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas.
§3º Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto, e o relatório será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§4º Quando o relatório não obtiver a maioria dos votos, a opinião da maioria dos que votarem constituirá o parecer.
§5º Nenhum Vereador integrante de comissão permanente poderá se abster das votações e nem de assinar os documentos da comissão, sendo que a estes Vereadores se aplica ainda o seguinte:
a) poderão exarar voto aditivo, “em separado”, devidamente fundamentado, quando for favorável às conclusões do relator, mas desejar acrescentar novos argumentos à sua fundamentação.
b) deverão exarar voto contrário, em separado, devidamente fundamentado, quando discordar das conclusões do relator.
§6º Após a confecção do parecer, o mesmo deverá ser protocolado junto à secretaria da Câmara para que seja publicado até 24 horas antes da sessão de sua votação.
Art. 78 Admite-se que os pareceres sejam proferidos na forma oral, nas hipóteses em que a proposição, esteja sob a urgência ou quando a matéria estiver em pauta de convocação de sessão extraordinária realizada em menos de 48 horas da convocação.
§1º Em se tratando de sessão extraordinária, não poderá haver pedido de vista.
§2º Os pareceres escritos serão disponibilizados aos Vereadores, para conhecimento prévio, imediatamente após serem protocolizados.
§3º Não haverá leitura plenária de pareceres, exceto quando o membro de comissão permanente o fizer em questão de ordem ou durante discursos, e nos casos em que a matéria tramitar em regime de urgência especial ou estiver em pauta de sessão extraordinária, desde que não tenham sido protocolizados antes da sessão de votação.
§4º Nos casos de matérias com regime de urgência especial concedido pelo Plenário, é permitida a distribuição dos pareceres aos Vereadores imediatamente após a aprovação do pedido de urgência, situação em que é dispensada sua leitura.
Art.79Ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente dar-lhe substitutivo a apresentar emenda ou subemenda;
§1ºAo membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por 3-5 dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência, quando mais de um membro da Comissão simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
§2º nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas nas diretrizes fixadas pela Mesa;
§3º Nenhum Vereador membro de comissão permanente poderá relatar parecer sobre proposição de sua iniciativa, salvo no caso de a autoria ser de todos os Vereadores ou quando de iniciativa de todos os membros da comissão a quem se pede pronunciamento.
Art.80 Encerrada a apreciação da proposição ou respectivos, serão protocolados na secretaria da Casa Legislativa e enviados ao Presidente da Câmara para inclusão na Ordem do Dia.
Art.81 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os objetivos para os quais foram criados e poderão ser:
I - Comissões de Assuntos Relevantes;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI; e
V – Comissões Especiais
Parágrafo único. A participação do Vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissões permanentes.
Comissões de Assuntos Relevantes
Art.82. As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos relevantes de interesse da municipalidade e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida importância.
§1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante Projeto de Resolução, aprovada por maioria simples, independentemente de Parecer, em uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em que for apresentada.
§2º A referida Comissão terá sua finalidade devidamente fundamentada na justificativa do Projeto de resolução de sua criação, devendo ter também o prazo de funcionamento estipulado na Resolução de criação e, da Comissão não poderão participar mais do que 5 membros.
§3º Aos Partidos que têm assento na Câmara caberá indicar os Vereadores que integrarão a Comissão, respeitando-se o princípio da proporcionalidade partidária.
§4º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que a propôs fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§5º É permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas Comissões de Assuntos Relevantes, assim como também é permitida a criação desta espécie de comissão para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Seção III
Art.83. As Comissões de Representação têm a finalidade de representar à edilidade em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos, bem como durante o período de recesso da Câmara.
§1º As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, que se manifestará favorável ou não à despesa prevista, de cujo Parecer dependerá a tramitação ou não da proposição.
§3º Os membros da referida Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observado, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§4º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários do Projeto de Resolução respectiva, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.
§5º Os membros da Comissão constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário, relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 dias, contados do seu término.
Art.84 Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, designada pela Presidência na última sessão ordinária do período legislativo, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente a cada 30 dias, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo, especialmente do Vereador;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§1º A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida por alguém escolhido dentre os integrantes dela.
§2º A Comissão deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, caso houver, quando do reinício de funcionamento do Poder Legislativo.
Art.85As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do prefeito no desempenho de suas funções na conformidade do disposto nos artigos 32, VI e XXV e 56, da Lei Orgânica do Município;
II - destituição dos membros da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 30 a 35, deste Regimento Interno.
§1ºO processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal e outras suplementares obedecerá ao seguinte procedimento:
I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quórum” de julgamento.
§2º Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
§3º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
§4º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
§5º Recebendo o processo, o Presidente da Comissão:
I - no prazo de 5 dias iniciará os trabalhos notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até no máximo de 10;
II - estando este ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 vezes, em órgão oficial, com intervalo de 3 dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação;
III - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá Parecer no prazo de 5 dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
IV - opinando a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VI - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 dias, após o que a Comissão emitirá Parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão extraordinária para o julgamento, nos termos dos §§ 6º; 7º e 8º, deste artigo.
§6º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar verbalmente, pelo tempo máximo de 15 minutos, cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo improrrogável de 2 horas, para produzir sua defesa oral.
§7º Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações enumeradas na denúncia, quando considerar-se-á afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações a ele imputadas.
§8º Concluído o julgamento, o Presidente da sessão proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar em ata que consigne a votação nominal a cada infração e, se houver condenação, determinará a expedição do competente Decreto Legislativo ou resolução de cassação de mandato.
§9ºSe houver absolvição, o Presidente da sessão determinará o arquivamento do processo.
Art.86. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à justiça eleitoral, o resultado.
§1º O processo a que se refere o artigo anterior, deverá estar concluído no prazo de 90 dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art.87. As comissões processantes constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, quando substituir o Prefeito, e utilização, pelos Vereadores, do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, fixação de residência fora do município, procedimento incompatível com a dignidade da Câmara ou falta com o decoro na sua conduta pública, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas no art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ou outra legislação que vier a substituí-lo.
Art.88. As comissões processantes constituídas com a finalidade de destituição dos membros da Mesa Diretora, obedecerão ao disposto nos arts. 32 a 34, deste Regimento Interno.
Comissões Parlamentar de Inquérito
Art.89. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, mediante requerimento que indique com precisão o fato ou fatos a apurar e o prazo de funcionamento, assinado por, no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal, o qual será protocolado na Câmara Municipal ou entregue à Mesa Diretora, sendo considerado definitivo após leitura a se realizar na primeira reunião ordinária subsequente, passando a produzir seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
§1º Quando um Requerimento para criação de comissão parlamentar de inquérito não possuir a assinatura de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, deverá ser transformado em Projeto de Resolução de autoria da Mesa Diretora, a ser votado na primeira sessão ordinária subsequente, devendo obter votação favorável de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, para ser constituída.
§2º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 5 cargos, sendo eles: Presidência, Relatoria, Secretaria e 2 membros, os quais serão preenchidos por sorteio, entre os desimpedidos, na mesma sessão em que for lido o requerimento ou aprovado o Projeto de Resolução de sua criação.
§3º Consideram-se impedidos os Vereadores que por acaso estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servirem como testemunhas.
§4º A Presidência da CPI, será definida por eleição entre os 5 sorteados, cabendo à Presidência, logo após sua eleição, escolher a relatoria e, por votação serão escolhidos o Secretário e os 2 suplentes, sendo que em todo caso de empate, o cargo será ocupado pelo membro mais idoso.
§5º Não poderá integrar a CPI o Vereador de bancada parlamentar que nela já tenha representante, exceto nas situações em que o número de bancadas for inferior a 5, assim como, nenhum Vereador poderá se recusar a integrar a comissão, ou dela se retirar, exceto nos casos de licença que ocorrer durante os trabalhos ou de suspeição do parlamentar pelo fato de ter vínculo direto com o objeto determinado a ser investigado pela comissão.
§6º O membro da comissão parlamentar de inquérito, que faltar, sem justificativas legais, a 2 reuniões seguidas, ou a 3 intercaladas, será destituído da comissão e ficará proibido de fazer uso da palavra nas 2 Sessões plenárias seguintes, devendo à Presidência da comissão parlamentar informar oficialmente à Presidência da Câmara Municipal, que expedirá a Portaria de destituição, assumindo definitivamente a vaga o primeiro suplente.
§7º Em caso de licença do Vereador integrante da CPI nos termos do art. 228 desta Resolução, o suplente imediato nomeado na comissão parlamentar de inquérito assumirá a vaga do licenciado definitivamente.
§8º Na primeira reunião, que deverá acontecer em no máximo 5 dias, após a publicação da portaria presidencial de constituição da CPI, adotado o roteiro de trabalho, iniciar-se-á a contagem do prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos.
§9º Se a CPI deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário, em tempo hábil, autorizar prorrogação de seu prazo, através de requerimento, de iniciativa da própria CPI ou de qualquer Vereador, por até mais 180 dias.
§10. A prorrogação do prazo estabelecido só será permitida se a comissão estiver em efetivo funcionamento, caso contrário à CPI se extinguirá ao final do prazo inicial, ou antes, mediante a conclusão das investigações.
§11. Durante o recesso parlamentar a contagem do prazo de duração estará suspensa, e a CPI não funcionará, salvo se esta, pela maioria absoluta de seus membros, entender o contrário.
§12. Concluídas as investigações, será elaborado, pelo relator, um parecer, contendo, além de um resumo de todo o processado, a decisão da relatoria, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos componentes da comissão.
§13. Nenhum Vereador integrante de comissão parlamentar de inquérito poderá se abster das votações e nem de assinar os documentos da comissão, sendo que a estes Vereadores se aplica ainda o seguinte:
I - poderão exarar voto aditivo, “em separado”, devidamente fundamentado, quando for favorável às conclusões do relator, mas desejar acrescentar novos argumentos à sua fundamentação.
II - deverão exarar voto contrário, “em separado”, devidamente fundamentado, quando discordar das conclusões do relator.
§14. Caso o relator não apresente o parecer de que trata o §12, em até 15 dias antes do encerramento do prazo de funcionamento da comissão, sua Presidência designará, imediatamente, novo relator, que disporá do prazo de 4 dias para apresentação do parecer, que deverá ser votado pela comissão em até 2 dias após o seu recebimento.
§15. A Comissão Parlamentar de Inquérito, antes do término do prazo de funcionamento, encaminhará o parecer aprovado para a Presidência da Câmara Municipal realizar a sua publicação nos portais eletrônicos, bem como encaminhará ao Ministério Público e aos demais órgãos competentes indicados nas conclusões do parecer, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
§16. Caso a comissão conclua que o processo deva ser encaminhado para determinada autoridade a fim de se continuar a investigação, caberá à Presidência da comissão determinar a extração de cópias ou mesmo o desentranhamento de documentos, com indicação das possíveis irregularidades apuradas, encaminhando-os à autoridade competente.
§17. Não poderá haver mais de 2 CPIs funcionando simultaneamente.
§18. No caso de criação de uma segunda CPI para funcionamento simultâneo à outra já instalada, o Vereador, membro titular da primeira comissão, sorteado para integrar a segunda, poderá se recusar a integrar a nova CPI.
§19 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá contratar técnicos especializados para realizar as perícias indispensáveis ao completo esclarecimento do assunto.
§20 No exercício de suas atribuições a comissão poderá, dentro, ou fora da Câmara, observada a Legislação específica, diligenciar, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos e ainda:
I - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização da sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos dando prévio conhecimento à Mesa;
II - deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
III- se forem diversos os fatos inter-relacionados, objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
IV - em caso justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde o intimado se encontre.
§ 21 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da CPI, mas sem participação nos debates e desejando esclarecimentos de qualquer ponto, requererá ao Presidente da Comissão sobre o que pretende, seja inquirida a testemunha ou o indiciado, apresentando se entender conveniente, quesitos.
§22 O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
§23 Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento.
§24 Comprovada a irregularidade, em sendo de sua alçada o Plenário deliberará sobre as providências cabíveis, através de proposição aprovada por 2/3 dos Vereadores.
§25 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultativo o prazo de 05 (cinco) dias para elaboração dela e indicação de provas.
§26 Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultativo o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração dela e indicação de provas.
Art.90As Sessões da Câmara são as reuniões que o Legislativo realiza e poderão ser:
I – ordinárias, as realizadas de acordo com a pré-fixação em calendário na 1ª sessão ordinária de cada período Legislativo
II – extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos prefixados para as ordinárias;
III – solenes, as realizadas para as comemorações ou homenagens especiais;
IV -de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para a posse dos eleitos e eleição da Mesa;
V - itinerantes, as realizadas nos bairros e distritos do Município, de acordo com escala elaborada pela Mesa Diretora e a critério do Presidente da Câmara.
Art. 91 As sessões da Câmara Municipal, deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele local, ou outra causa impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local por decisão do Presidente da Câmara.
§2º As sessões solenes e itinerantes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 92 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação, em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, de preservação de decoro parlamentar.
Art. 93 As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.
§ 1º Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 minutos e caso o quórum não se complete, fará lavrar ata com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando prejudicada a realização da Sessão.
§ 2º Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 3º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
Art.94.A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II- para sessão solene será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III - nestas sessões não haverá expediente, serão dispensados a Leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para encerramento.
IV - As entregas de moções, homenagens, títulos de cidadania e demais honrarias, serão preferencialmente em sessões solenes.
Art.95. Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho.
Parágrafo único. A contagem de eventuais prazos ficará suspensos durante o recesso do Poder Legislativo.
Art. 96 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I- esteja decentemente trajado;
II -não porte armas, ou as porte com autorização legal;
III - não interfira no que se passa em Plenário;
IV - respeite os Vereadores;
V - atenda às determinações da Mesa Diretora.
§1º Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa Diretora, através da Presidência, determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas, podendo solicitar a ajuda das forças de segurança.
Art. 97 Para assegurar a publicidade das Sessões da Câmara, a Pauta dos trabalhos serão publicadas em meio eletrônico.
Art.98 Aplica-se à sessão itinerante o estabelecido para a realização das sessões ordinárias.
SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art.99. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal realizar-se-ão anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, na sede da Câmara, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
§1º As Sessões Legislativas Extraordinárias poderão ser convocadas, mesmo que em período de recesso parlamentar;
I - pela Presidência da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para deliberação de matéria urgente ou de relevante interesse público.
§2º Sempre que se fizer necessário durante o recesso parlamentar, poderão os vereadores serem convocados para se reunirem no mínimo dentro de 12 horas.
§3º Na convocação dar-se-á conhecimento aos Vereadores, podendo utilizar qualquer um dos seguintes meios:
I - mediante comunicação via e-mail e WhatsApp com visualização; ou,
II - pessoalmente por escrito, assinado e protocolado pelo convocado.
§4º O Vereador cuja convocação não for possível nos termos do parágrafo anterior terá automaticamente justificada sua falta.
§5º No caso de recusa ou alegação da notificação, a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o servidor da Câmara, agente da diligência, comprovará a convocação, por certidão, que terá fé pública.
§6º As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia inclusive aos sábados, domingos e feriados, ficando a critério do Presidente da Câmara, com base na urgência;
§7º Na Sessão extraordinária não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
§8º Nas Sessões extraordinárias as matérias objetos da convocação serão colocados na Ordem do Dia para votação sem qualquer formalidade, com exceção do parecer de Comissões Permanentes.
§9º Se o Projeto objeto da convocação não contar com emendas ou substitutivos a Sessão será suspensa por 30 minutos após a leitura do Projeto, antes de iniciada a fase da discussão, para o oferecimento de proposições acessórias podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, quando nenhum Vereador ou Comissão, manifestar a intenção de apresentar emenda.
§10 Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, será aberto novo prazo, de 15 minutos para que as Comissões competentes possam exarar o respectivo.
Art.100. Sessão Legislativa Ordinária é o correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara Municipal durante um ano calendário.
Art. 101 O Presidente prefixará o dia a hora e a ordem da sessão extraordinária mediante edital de convocação e, preferencialmente com tempo mínimo de 24 horas de antecedência,
§ 1º As convocações serão realizadas através de publicação do ato, bem como por via telefônica aos Vereadores, sendo possível por meio de aplicativos de mensagens, desde que confirmado o seu recebimento.
§ 2º Aplicar-se-á às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 3º A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia.
Art. 102 As sessões ordinárias terão normalmente duração de três horas, compreendendo:
I - Pequeno Expediente, com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinados à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, para apreciação da pauta do dia;
III – Uso da Tribuna, com duração de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 2 (dois) para os vereadores utilizarem, para o debate em tomo de assuntos de relevância Municipal, obedecendo as inscrições;
Art.103. As Sessões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas de acordo com o Calendário das Sessões apresentado na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, com início às 19 horas, sendo às segundas-feiras, podendo ser alterado tanto a data quanto o horário.
§1º a data e horário das sessões ordinárias, poderão ser alteradas somente no início de cada período legislativo, sendo através de ato do Presidente e publicação para conhecimento do público em geral.
§2º A Presidência, no início de cada Sessão Legislativa anual fará publicar na forma da Lei Orgânica do Município, o calendário anual de realização das Sessões da Câmara.
Art.104 As Sessões Ordinárias compõem-se de 3 partes, a saber:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - Moção, caso exista, (considerando a realização das solenes para honrarias),
IV - palavra livre.
§1º Somente poderão ser convocadas Sessões extraordinárias para deliberação de proposições que estejam em regime de urgência:
a) por natureza da matéria;
b) por aprovação plenária;
c) em decorrência de termo de anuência;
§2º Também poderão ser convocadas Sessões extraordinárias para deliberação de proposições que examinadas objetivamente, pela Presidência da Câmara, evidenciem necessidade premente e atual, de tal sorte que, se não tratadas desde logo, podem resultar em graves prejuízos ou podem perder a sua oportunidade ou aplicação.
§3º As convocações de Sessões extraordinárias serão levadas ao conhecimento dos Vereadores pela Presidência da Câmara, com prazo mínimo de 48 horas entre a convocação e o início da sessão, para proposições que ainda não contem com os pareceres de todas as comissões competentes e, de 24 horas para proposições que contém com os pareceres de todas as comissões competentes.
§4º Quando uma proposição a ser votada em regime de urgência receber anuência subscrita por 2/3 dos membros da Casa Legislativa, fica dispensada a exigência de prazo mínimo entre a convocação e o início da sessão.
Art. 105. As Sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
Art.106. Na sessão extraordinária não haverá as fases do Expediente e Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de 15 minutos, com a maioria absoluta dos Vereadores para a discussão e votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Art.107 Só poderão ser discutidas e votadas, nas Sessões extraordinárias, as matérias que tenham sido objeto da convocação.
Art.108 Excetuadas as solenes, as Sessões da Câmara terão a duração máxima de 3 horas, com intervalo de 10 minutos entre o final do expediente e o início da ordem do dia, podendo ser prorrogadas por requerimento oral de qualquer Vereador, inclusive da Presidência, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O intervalo da sessão poderá ser dispensado, mediante aprovação plenária de requerimento da Presidência ou de qualquer Vereador, podendo a Presidência indeferir de plano o requerimento.
Art.109 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão citados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§3º A Ata da Sessão anterior será lida, discutida e votada na fase do expediente da Sessão subsequente, considerando-se aprovada por maioria simples.
§4º A critério da Presidência, poderá ser dispensada a leitura da Ata, quando for colocada à disposição dos Vereadores cópia da Ata a ser votada.
§5º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de qualquer Vereador.
§6º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver equívoco ou omissão parcial.
§7º Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 minutos sobre a ata, para requerer sua retificação ou impugnação.
§8º Feita a impugnação ou retificação da ata, esta será submetida ao Plenário; aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, ela será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua retificação.
§9º Votada e aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente, 1º Secretário e demais Vereadores.
Art.110A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento da sessão.
Art.111 O Expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das correspondências expedidas e das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de Projetos de Decreto Legislativo, requerimentos, indicações e moções.
§1º A leitura de qualquer proposição, no expediente, poderá ser dispensada mediante a aprovação, por maioria simples, de requerimento de qualquer Vereador, no entanto, mesmo dispensada a leitura da proposição, quando se tratar de Projeto, é obrigatória a leitura de sua epígrafe e de sua ementa.
§2º Logo após o pedido da dispensa da leitura de que trata o §1º deste artigo, poderá qualquer Vereador requerer que a apresentação de uma ou mais proposições, devidamente identificada, não seja dispensada, devendo este requerimento ser votado antes da votação do pedido de dispensa da apresentação das outras proposições.
Art.112 O Presidente declarará aberta a sessão à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o comparecimento de pelo menos 1/3 dos Vereadores.
§1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente após a leitura da ata e expedientes, à fase reservada à Palavra Livre.
§3º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, para deliberações nas fases de Expediente e Ordem do Dia e, observado o prazo de tolerância de 15 minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§4º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não foram votadas em virtude de insuficiência de “quórum”, passarão para o Expediente da sessão seguinte.
§5º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em ata o nome dos ausentes.
Art. 113 À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§1ºSerá convidado aos presentes para ficarem de pé e será lido um versículo bíblico ao início de cada sessão ordinária;
§2º A Bíblia sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso
Art. 114 Abertos os trabalhos, após a leitura do texto bíblico o Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior ou sua dispensa e o Presidente a submeterá a aprovação do Plenário.
§1º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente abrangendo:
I- as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores;
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.
Art.115 Votada a Ata o Presidente determinará ao primeiro Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem:
I - correspondência e atos expedidos pela Mesa Diretora, à critério do Presidente;
II - expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente recebido do Poder Executivo;
IV - expediente recebido de diversos.
§1ºNa leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a)emendas à LOM;
b)vetos;
c)Projetos de Lei Complementar;
d)Projetos de Lei Ordinária;
e)Projetos de Decreto Legislativo;
f)Projetos de Resolução;
g)Substitutivos;
h)Emendas e Subemendas;
i) requerimentos;
j) indicações e,
l) moções;
m)Pareceres.
§2º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
§3º Das proposições constantes do expediente serão fornecidas cópias aos Vereadores, ou serão enviadas pelo correio eletrônico.
Art. 116 A Presidência poderá, através de Ato, fixar horário limite para protocolização dos projetos, requerimentos, indicações e moções dos Vereadores, podendo estipular o prazo limite para que os mesmos tenham tempo hábil de serem analisados, salvo projetos com urgência especial.
Art.117 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o restante da fase do Expediente para debates e votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão e votação dos Projetos de Decreto Legislativo;
II- discussão e votação de Requerimentos;
III - discussão e votação de Moções.
Parágrafo único. Durante a discussão de matérias sujeitas à deliberação na fase do Expediente, poderá o Vereador ocupar a tribuna, para apresentar justificativas complementares sobre a proposição em pauta.
Art.118 Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, com antecedência mínima de 48 horas.
Art.119 A pauta da Ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão e votação únicas;
V - matérias em 2ª discussão e votação e,
VI - matérias em 1ª discussão e votação.
§1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado antes do início da fase de votação, mediante aprovação do Plenário.
Art.120 A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. Caso isso não ocorra, a sessão será encerrada, nos termos do §4º do artigo 88 deste Regimento Interno.
Art.121 Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Palavra Livre.
Art.122 Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior o Presidente destinará o tempo restante do expediente para o uso da tribuna versando sobre tema livre, observada a ordem de inscrição.
§1º O Presidente concederá a palavra aos oradores segundo a ordem de inscrição definida na Pauta das Sessões.
§2º O orador terá o prazo máximo de 10 minutos para usar da palavra. Em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§3º A Palavra Livre é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre assunto relacionado na Pauta da reunião ou de seu interesse.
§4º A inscrição para o uso da tribuna livre obedecerá a ordem alfabética, com alternância do primeiro inscrito a cada sessão, que após o uso da palavra, será automaticamente inscrito em último lugar na lista de oradores, restando em primeiro lugar o segundo inscrito e assim sucessivamente.
§5º O Vereador que for ofendido em sua integridade moral, por outro Vereador no uso da Tribuna Livre, terá assegurado o prazo de 3 minutos, improrrogáveis, imediatamente após o discurso do ofensor, para defesa de sua integridade, não podendo ser interrompido e nem aparteado.
§6º Este Direito será reconhecido apenas uma única vez por sessão e não será permitida réplica ou tréplica, para o ofensor ou ofendido.
Art.123 Não havendo mais oradores para falar na fase do Palavra Livre, o Presidente comunicará aos senhores Vereadores a data da próxima reunião e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Art.124. As Sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se está às solenidades cívicas oficiais.
§1º Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de “quórum” para a sua instalação e desenvolvimento.
§2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre nas Sessões solenes, sendo inclusive dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§3º Nas Sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem, a palavra autoridades, homenageados e representantes dos segmentos organizados da sociedade, sempre a critério da Presidência da Mesa Diretora.
§5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§6º As entregas de moções, homenagens, títulos de cidadania e demais honrarias, serão preferencialmente em sessões solenes.
Art.125 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara;
§1ºAs proposições serão redigidas em termos claros, devendo conter a ementa de seu assunto.
§2º As proposições poderão consistir em:
I - Proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - Projeto de Lei complementar;
III - Projeto de Lei;
IV - Projeto de Decreto Legislativo;
V - Projeto de Resolução;
VI - Projeto Substitutivo;
VII - Emenda e Sub-emenda;
VIII- Vetos;
IX- Parecer de Comissão Permanente;
X - Relatório de Comissão Especial;
XI - Requerimento;
XII - Indicação;
XIII - Recurso;
XIV - Moção;
XV - Proposta de fiscalização e controle;
XVI- Representação.
§3º Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontre em tramitação, salvo as:
I - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art.126 As proposições de iniciativa dos Vereadores serão entregues pelo seu autor na Secretaria Administrativa e, excepcionalmente, à Mesa Diretora da Câmara, em sessão.
Parágrafo único. As proposições de autoria do Poder Executivo ou por populares serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.
Art.127A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que deleguem a outro poder atribuições privativas do Legislativo;
III - que aludindo à legislação Federal, Estadual ou Municipal, bem como, fazendo menção à cláusula de contratos ou convênios, não se façam acompanhar de sua prova literal;
IV - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;
V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;
VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo pertinente à matéria contida no Projeto;
VII - que contando com mensagem aditiva do Poder Executivo, em lugar de adicionar algo ao Projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
VIII - que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
IX - que seja declarativa de utilidade pública e não se faça acompanhar do Cartão do CNPJ, dos estatutos registrado e da certidão de registro no cartório competente, das certidões do presidente da entidade, do Alvará de Funcionamento, bem como a prova de que se encontra a entidade beneficiada em plena atividade.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor no prazo de 48 horas, e encaminhado à comissão de Constituição, Justiça e Redação, de cujo Parecer dependerá o prosseguimento ou não da mesma.
Art.128. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, os primeiros signatários, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem.
Art.129A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento por escrito do único signatário ou do primeiro deles.
II - quando da autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito por ele ou por seu Líder na Câmara e,
V - quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
§1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada discussão e a votação da matéria.
§2º Se ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quórum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa Diretora ou seu protocolo na Secretaria Administrativa.
Arquivamento e Desarquivamento
Art.130As proposições que deixarem de cumprir com as exigências legais, regimentais ou constitucionais, não saneadas no tempo hábil, serão arquivadas, assim como aquelas que forem rejeitadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Os Projetos de lei arquivados por outras razões que não seja rejeição plenária, poderão ser desarquivados por qualquer Vereador ou pelo Chefe do Executivo, mediante requerimento escrito dirigido à Presidência, mesmo após o término da legislatura na qual foi apresentado.
Art.131As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, cabendo ao autor mediante requerimento escrito, requer ao Presidente o seu desarquivamento após o início de nova legislatura.
Regime de Tramitação das Proposições
Art.132Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - Urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede do município ou da Câmara;
b) sobre autorização ao Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara, para se ausentarem do município por mais de 15 dias;
c) sobre licenciamento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, exceto licença por motivo de saúde, que é automática mediante apresentação de atestado médico;
d) sobre a adoção de providências, com prazo certo, determinadas em decisão judicial;
e) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
f) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
II - De tramitação com prioridade:
a) os Projetos de iniciativa do Poder Executivo, que versem sobre créditos suplementares e convênios;
b) os Projetos de iniciativa da Mesa Diretora, comissão ou de Cidadãos;
c) os Projetos:
d) de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município;
e) de lei com prazo determinado;
f) de alteração ou reforma do Regimento Interno.
III - de tramitação ordinária: os Projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art.133Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo a de publicidade, parecer, mesmo que oral, e quórum legal, para que determinada proposição, seja imediatamente considerada.
§1º As proposições podem ser urgentes em decorrência da natureza da matéria ou da aprovação de requerimento de urgência pelo Plenário.
§2º As proposições que versarem sobre os assuntos estabelecidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I do art. 112 são urgentes em razão da natureza da matéria e independem da aprovação de requerimento de urgência pelo Plenário, bastando, para tanto, que tragam, conforme o caso, no bojo da mensagem ou da justificação, a informação de que a proposição deverá ser deliberada com urgência.
§3º A urgência requerida será solicitada, preferencialmente, para proposições afetas a casos de segurança ou de calamidade pública e proposições que examinadas objetivamente, evidenciem necessidade premente e atual, de tal sorte que, se não tratadas desde logo, resultem em graves prejuízos, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.
§4º A matéria que não constar da pauta de uma sessão somente poderá ser incluída mediante requerimento de urgência, vedada a utilização deste para indicações e moções.
Art.134 A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de proposição que atenda aos requisitos constantes do §3º do art. 114, deste Regimento;
II - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
III - pretender-se acelerar a apreciação da proposição.
Art.135A urgência requerida dependerá de requerimento escrito, que somente será submetido à deliberação do Plenário, se for apresentado com a necessária justificativa, e subscrito:
I - pelo Chefe do Poder Executivo, em proposição de sua autoria;
II - por 2/3 dos membros de comissão, permanente ou temporária, competente para opinar sobre o mérito da proposição ou em proposição de sua autoria;
III - por Vereador, em proposição de sua autoria;
IV - 1/3 dos membros da Câmara, ou líderes que representem esse número, em qualquer proposição;
V - 2/3 dos membros da Mesa Diretora, quando se tratar de proposição da competência desta.
§1° O requerimento será protocolizado em qualquer fase da tramitação da proposição, salvo se já estiver em fase de votação e será submetido à votação plenária na primeira sessão ordinária subsequente, incluindo aquela que porventura seja realizada na data do protocolo.
§2º A apresentação do requerimento de urgência se dará nos termos do parágrafo único do art. 160, deste Regimento.
§3º O requerimento de urgência ao qual for acostado, a qualquer momento, um termo de anuência subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores, terá dispensada a necessidade de sua aprovação plenária para ser acatado.
§4º É vedada a urgência para a tramitação de propostas de códigos, emendas à Lei Orgânica, plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e prestação de contas do município.
§5º É admitida a urgência requerida também para as proposições que são urgentes em razão da natureza da matéria.
§6º Em proposições de iniciativa do Poder Legislativo, é admitida a realização de requerimento oral para concessão de urgência, desde que observadas as exigências regimentais relacionadas à autoria e à justificativa.
Apreciação de Proposição Urgente
Art.136 A Câmara deve ultimar a votação da proposição urgente em razão da natureza da matéria, que não possua requerimento de urgência aprovado, no prazo máximo de até 45 dias contados da data do protocolo do requerimento, sobrestando-se as deliberações das demais proposições a partir do fim do prazo, até que seja ultimada sua votação.
Art.137 Aprovado o requerimento de urgência em Plenário, entrará a proposição em discussão na ordem do dia da mesma sessão, sobressaindo das demais proposições.
Art.138 Poderá ser incluída automaticamente na ordem do dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, qualquer proposição, a requerimento de 1/3 da composição da Câmara, ou de líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§1º Se a proposição que ensejou a urgência demandar pareceres, poderá a sessão ser suspensa, pelo prazo máximo de 30 minutos, para que as comissões competentes possam elaborá-los e, logo após este prazo será retomada a sessão e a proposição será submetida ao Plenário, sendo que, caso nenhumacomissão competente não se pronuncie sobre a matéria, o parecer será dado oralmente em Plenário, por relator designado pela Presidência da Mesa Diretora.
§2º A aprovação da urgência, nos termos deste artigo, impede a apresentação ou implica a prejudicialidadede pedido de vista ou requerimento de adiamento de discussão, da proposição à qual se referir.
§3º A realização de diligência durante apreciação de proposições urgentes não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
§4º Na sessão plenária na qual for concedido o regime de urgência, nos termos deste artigo, para alguma proposição, na ausência ou impedimento de membros das comissões e na falta destes, a Presidência da Câmara designará outros substitutos para a apresentação de parecer, mesmo que oral.
§5º Ausentes todos os membros de uma comissão, será designado um relator especial para exarar o parecer à matéria com urgência concedida nos termos deste artigo.
Art.139Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na ordem do dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.
§1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição com pareceres de todas as comissões competentes.
§2º Além dos Projetos mencionados no art. 112, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário para qualquer proposição:
I - pela Mesa Diretora;
II - por comissão que houver apreciado a proposição;
III - pelo autor da proposição, apoiado por um décimo dos Vereadores ou por líderes que representem esse número.
§3º A proposta de prioridade depende de aprovação da maioria simples dos Vereadores para ser acatada.
Art.140Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§1º Os Projetos em regime de urgência especial precedem as demais proposições e gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os Projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as comissões a que foram distribuídos.
§2º Haverá entre as proposições em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
I - voltada ao enfrentamento de calamidade pública;
II - afeta à questões de segurança;
III - que, se não tratada de imediato, possa causar graves prejuízos;
IV - com prazo certo;
V - demais proposições.
§3º Entre os Projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa Diretora ou de comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - o requerimento sobre proposição constante da ordem do dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da proposição a que se refira;
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, a Presidência regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art.141Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a ordem do dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, exceto as submetidas em regime de urgência especial.
§1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, à Presidência, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na ordem do dia.
§2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.
§3º Recusada a modificação na ordem do dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art.142A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de:
I - Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Projetos de Lei Complementar;
III - Projetos de Lei Ordinária;
IV - Projetos de Decreto Legislativo;
V - Resoluções;
VI- Requerimentos;
VII- Indicações;
VIII - Moções.
IX - autorizações.
Parágrafo único. A Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regerá a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, estabelecendo normas para a consolidação dos atos normativos.
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art.143 A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo dos membros da câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado do Município.
§1º A proposta será votada em 2 turnos com interstício mínimo de 15 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.
§4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art.144Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, tendente a ofender ou abolir:
I - a separação dos poderes;
II - o princípio da harmonia e independência dos poderes.
Projetos de Lei Complementar e Ordinária
Art. 145 São objeto de lei complementar o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a Lei do Plano Diretor e as demais leis que codifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria.
§1º Os projetos de lei complementar serão revistos por comissão especial da Câmara.
§2º Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.
§3º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que se publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o último as encaminhará à comissão especial para apreciação.
Art. 146 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, e receberão numeração distinta das leis ordinárias;
§1º Igualmente observados os demais termos de votação das leis ordinárias, também só pela maioria dos membros da Câmara serão aprovados os projetos que criem cargos na Secretaria do legislativo Municipal.
§2º Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre ambos; e apenas serão admitidas emendas aos mesmos que, de qualquer forma, aumentarem as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Art. 147 A iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto de iniciativa exclusiva, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos, na forma prevista nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projetos de lei subscritos por, no mínimo 5% do eleitorado do município.
Art. 148 São de iniciativa do Prefeito as leis que:
I - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração;
b) servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias do município e órgãos da administração pública municipal;
d) matéria orçamentária e tributária.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V, deste artigo.
Art.149Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, no prazo de 10 dias que concordando, o sancionará, no mesmo prazo.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3ºDecorrido o prazo de 15 dias, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita pelo Presidente da Câmara.
§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma só discussão e votação.
§5º O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação nominal e aberta.
§6º Se o veto for rejeitado, o Projeto será enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação, no prazo de 48 horas.
§7º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§8º Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Prefeito, nos casos dos §3º e §6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao 1º Vice-Presidente da Câmara fazê-lo, em igual prazo.
§9º A manutenção do veto não restaura a matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 150 No início ou em qualquer fase da tramitação de projetos de lei de competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara urgência na tramitação dos referidos projetos, que deverão ser apreciados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da solicitação pelo Poder Legislativo.
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§2º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos das leis complementares a que se refere o art. 40, nem aos demais de codificação, como reorganização de serviços e sistemas de classificação de cargos, e nem às propostas orçamentárias.
§4º Decorridos 30 (trinta) dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, mesmo sem parecer.
Parágrafo único. Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.
Art.151Projetos de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular todamatéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§1ºSão de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os Projetos que:
I - autorizem abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara Municipal;
II - criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os vencimentos de seus Servidores.
a) Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentam a despesa prevista.
§2º As Comissões Permanentes da Câmara só têm iniciativa de proposições que versem sobre matérias de sua respectiva competência.
Art.152 É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de lei que:
I - disponham sobre o regime jurídico dos Servidores do município;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos Servidores da administração direta, autárquica ou funcional.
Projetos de Decreto Legislativo
Art.153Projetos de Decreto Legislativo é a proposição de competência exclusiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção pelo Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente.
§1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) aprovação ou rejeição das Contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 dias consecutivos e do país por qualquer tempo;
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao município.
§2º Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo à que se referem as alíneas “b” e “c”, do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e dos Vereadores.
§3º Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de Projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
Art.154 Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa Diretora e aos Vereadores.
§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
I - Os seguintes assuntos:
a) a destituição da Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representações;
e) organização de serviços administrativos, sem criação de cargos;
f) demais atos de economia interna da Câmara.
§2º A iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do Projeto previsto na alínea “d”, do parágrafo anterior.
§3º Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, independentemente de Projeto anterior, ato relativo à cassação do mandato de Vereador.
Art.155Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do Presidente de Comissão serão interpostos no prazo de 10 dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa Diretora.
§1ºO recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução
§2ºApresentado o Parecer, concluso por Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o Projeto de Resolução submetido à discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a se realizar após a sua leitura.
§3ºAprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art.156Substitutivo é a emenda ao Projeto de lei de qualquer natureza, exceto Lei Orgânica do Município, à Projeto de decreto legislativo e de resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outra em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
§2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será este enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas e será discutido e votado antes do Projeto original.
§3º Apresentado o substitutivo por Vereador, adotar-se-á o mesmo procedimento definido no parágrafo anterior.
§4º Sendo aprovado o substitutivo, o Projeto original ficará prejudicado e, no caso de rejeição do substitutivo, o Projeto original seguirá sua tramitação normalmente.
§5º As correções pontuais de vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, que visem a melhoria do conteúdo gramatical e a adequação ao bom vernáculo, serão efetuadas por substitutivos da Comissão de Justiça e Redação ou por emenda substitutiva de autoria de Vereador, vedado que tais proposições alterem a essência da proposição original.
Art.157 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas, a saber:
I - emenda supressiva – é a que manda suprimir em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
II - emenda substitutiva – é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
III - emenda aditiva – é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
IV - emenda modificativa – é a que muda a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do Projeto;
§2º A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.
§3º As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas e, se aprovadas, será o Projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.
Art.158 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto original.
Art.159 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º O autor do Projeto do qual o Presidente tiver recebido emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão denegatória.
§2° Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber emendas, caberá ao seu autor.
Art.160 Constitui Projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao Projeto original e não modificar a sua redação, suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do Projeto original.
Art.161 Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, Parecer Prévio do Tribunal de Contas, e os pareceres das comissões permanentes, exceto da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que somente serão discutidos e votados em casos de recurso de pelo menos um décimo dos membros da casa.
§1º Os Pareceres das Comissões Permanentes serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.
§2º Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título VIII, deste Regimento Interno.
Art.162 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas independem de decisão os seguintes atos:
I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
II - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, desde que formulada por 1/3 dos Vereadores;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, desde que formulado por 1/3 dos Vereadores.
Art.163 Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 178, deste Regimento Interno;
V - a palavra, para declaração de voto.
Art.164Serão decididos pelo Presidente da Câmara, os Requerimentos escritos que solicitem:
I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II - inserção de documento em ata;
III - desarquivamento de Projeto, nos termos do artigo 119, deste Regimento Interno;
IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI- informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara;
VII- requerimento de reconstituição de processos.
Art.165Serão decididos pelo Plenário os Requerimentos formulados oralmente, que solicitem:
I- retificação de ata;
II - invalidação de ata, quando impugnada;
III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;
IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V- preferência na discussão e/ou votação de uma matéria sobre outra;
VI - destaque de matéria para votação;
VII- votação, pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico;
VIII- prorrogação da sessão ou dispensa do prazo de suspensão, nos termos previstos no artigo 83 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que ela for deliberada. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art.166Serão decididos pelo Plenário, os requerimentos escritos, que solicitem:
I - vista de processo, conforme este Regimento Interno;
II - prorrogação de prazo para conclusão de trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI;
III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia antes da fase de votação, formulada pelo seu autor;
IV- convocação das Sessão Solene;
V - urgência especial;
VI - constituição de precedentes;
VII - informação ao Prefeito e aos seus auxiliares, sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
VIII - convocação de Secretário Municipal;
IX - licença de Vereador;
Parágrafo único. Os requerimentos que solicitem regime de urgência, prioridade, preferência, adiamento, vista de processos, constantes na ordem do dia, podem ser apresentados a qualquer momento durante a sessão, porém somente serão submetidos ao Plenário durante a ordem do dia, antes do início das discussões e votações e serão acatados se receberem aprovação da maioria simples dos presentes.
Art.167O requerimento oral de adiamento de discussão ou votação e escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art.168As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art.169 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único. Não é permitido dar forma de indicação a assunto reservado por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art.170 As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito após a leitura dela no Plenário.
§1º Não poderão ser apreciadas indicações que já tenham sido apresentadas na mesma sessão Legislativa.
§2º Poderá à Presidência solicitar a decisão plenária sobre qualquer indicação, na mesma sessão em que esta foi apresentada, durante a ordem do dia.
§3º As indicações poderão ser lidas e discutidas englobadamente, por iniciativa da Presidência ou mediante requerimento parlamentar aprovado por maioria simples.
Art. 171 O Poder Executivo Municipal informará à Câmara de Vereadores sobre o encaminhamento dado às Indicações aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal e remetidas ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável a pedido, uma única vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observadas as seguintes regras:
I - a data do encaminhamento à Secretaria ou ao setor competente;
II- medidas adotadas para realizar o solicitado;
III - solução efetivamente dada;
IV- data da finalização do solicitado;
V- em caso de ainda não ter sido concretizada a Indicação, quando da informação a ser enviada ao Poder Legislativo Municipal, mencionar o motivo, citar a provável data da concretização, quando da decisão da não concretização de alguma Indicação, justificar este ato.
Art.172 Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.
§1º As Moções podem ser:
I -protesto;
II -repúdio;
III -apoio;
IV -pesar ou falecimento;
V - congratulações ou louvor.
VI- Aplausos
§2ºAs Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art.173 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará o seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada;
II - a proposição original, com as respectivas emendas e subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento ou indicação com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
V – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada ou já aprovada pelo Plenário.
Art.174Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, ou ainda separar uma proposição, de um grupo da mesma espécie, para apreciação isolada.
§1ºEm qualquer votação englobada, prevista neste Regimento, poderá o Vereador solicitar destaque para votação em separado, no que será atendido imediatamente pela Presidência.
§2ºO pedido de destaque deve ser formulado à Presidência no ato do anúncio da votação da proposição, sendo vedado a sua realização após a aprovação da matéria.
§3ºO requerimento de destaque, será oral e não se admitirá discussão.
§4ºApós requerido o destaque, submeter-se-á a votação, primeiramente a proposição, sem a parte destacada.
§5ºNão será admitido destaque à palavra isolada ou à frase.
§6ºApós a rejeição de uma parte destacada, será a proposição, encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, que elaborará o autografo final imediatamente, para as matérias que tramitaram em urgência e em até 2 dias, para as demais matérias.
Art.175 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento os Vetos, as Emendas Supressivas, os Substitutivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo concessivo de Licença ao Prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque prazo menor.
Art.176 O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser feito de forma oral e será deliberado pelo Plenário antes da votação dos pareceres, quando existirem, e antes de iniciada a votação da proposição, sendo o prazo máximo de vista igual ao interstício entre a sessão do pedido e a sessão ordinária subsequente, para matérias que não estejam em regime de urgência.
§1º Não se aplicam pedidos de vista ou adiamentos, para matérias colocadas na pauta para deliberação em Sessões extraordinárias.
Art.177 O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição poderá ser verbal e estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da matéria a que se refere.
§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de Projetos, quando estiverem estes sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Art.178 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§1º Os Projetos de lei Ordinária, de resolução, de decreto legislativo e as demais proposições que devem ser submetidas ao Plenário, terão uma só discussão e votação.
§2º Dependerão de duas discussões e duas votações as proposições, que versem sobre:
I - leis orçamentárias;
II - Plano Diretor;
III - aprovação ou alteração de Códigos ou Estatutos;
IV - Lei Orgânica;
V - Leis Complementares.
§3ºA exigência de duas discussões e duas votações, constante do §2º deste artigo, não se aplica às proposições que tratem de abertura de créditos suplementares e nem a qualquer outra proposta de alteração das leis orçamentárias.
Art.179Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para permanecer sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
III-não usar da palavra sem a solicitar e sem receber autorização do Presidente;
IV-referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor (a) ou excelência.
Art.180 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial;
II - para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art.181 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou Projeto;
II - ao Relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Art.182 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 minutos.
§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença do orador.
§3º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que o solicitou.
§4º O Vereador citado de forma acusatória terá direito de resposta com tempo de 3 minutos, em qualquer fase da sessão, mesmo que já tenha se manifestado.
Art.183 O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I -10 minutos com apartes:
a)vetos;
b)Projetos;
c)emendas à Lei Orgânica do Município.
II -5 minutos com apartes:
a)pareceres;
b)redação final;
c)requerimentos;
d)acusação ou defesa nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores.
§1º Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o Relator e o membro denunciado terão o prazo de 30 minutos cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo de 2 horas para defesa.
§2º Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Encerramento e da Reabertura das Discussões
Art.184O encerramento da discussão dar-se-á:
I -por inexistência de solicitação da palavra;
II-pelo decurso dos prazos regimentais;
III- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado pelo menos dois Vereadores.
§2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado pelo menos mais dois Vereadores.
Art.185O requerimento de reabertura de discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 dos Vereadores.
Art.186 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito do adiamento, da aprovação ou da rejeição da matéria.
§1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação na fase do Expediente o disposto no presente artigo.
§4º Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada automaticamente, até que se conclua a votação da matéria.
Art.187 O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, devendo esta abstenção ser obrigatória quando tiver interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se, todavia, a sua presença para efeito de “quórum”.
§2º O impedido poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Plenário.
Art.188 Os Projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art.189 Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Art.190 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II - por maioria absoluta de votos;
III - por 2/3 dos membros da Câmara.
§1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
§2º A maioria simples correspondente a mais da metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§3º A maioria absoluta correspondente ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.
§4º No cálculo do “quórum” qualificado de 2/3 dos votos da Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes e ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.
Art.191 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara;
V - rejeição de vetos;
VI- autorização de créditos suplementares ou especiais;
VII-criação de cargos ou aumento de vencimentos de Servidores municipais do legislativo ou do executivo
Parágrafo único. Dependerão ainda do “quórum” da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
I – Requerimentos relativos a:
a) convocação de Secretário Municipal;
b) urgência especial;
c) constituição de precedentes regimentais.
Art.192 Dependerão do voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara:
I - as leis concernentes à:
a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
b) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
II -rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
III -concessão de Título de Cidadania Honorária ou outra honraria;
IV -cassação do Prefeito e Vereadores;
V -aprovação do Projeto de resolução de destituição da Mesa Diretora.
Art.193 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar o encerramento da discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das Bancadas falar apenas uma vez, por 5 minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação por bancada, que versará sobre todas as peças do processo.
Art.194 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
I – simbólico e;
II - nominal
§1º No processo simbólico de votação o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, à medida que forem sendo chamados pelo 1º Secretário.
§3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado-TCE, sobre as contas do Prefeito Municipal;
II - Eleição da Mesa Diretora
§4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado.
§6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar a Ordem do Dia.
Art.195 Sempre que possível, a Câmara Municipal divulgará o voto dos Vereadores, através de documentos expedidos.
Art.196 A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.
§1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 minutos, sendo vedados os apartes.
§2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, o Vereador poderá o requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Art.197 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art.198 Os Projetos de Códigos depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§1º Durante o prazo de 20 dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas a respeito.
§2º A Comissão terá mais 20 dias para exarar Parecer ao Projeto e às emendas apresentadas.
§3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art.199 Na primeira discussão, o Projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado em Plenário.
§1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 8 dias, para incorporação das mesmas ao texto do Projeto originais.
§2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais procedimentos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.
Art.200 O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até 30 de setembro de cada exercício anterior ao que deva viger.
Parágrafo único. A Câmara deverá concluir a votação do Projeto de Lei Orçamentária dentro da Sessão Legislativa Ordinária, a qual não poderá ser interrompida até sua deliberação final.
Art.201 O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual ou Plurianual, enquanto não iniciada a votação na Comissão pertinente, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou outros dispositivos, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, como créditos especiais ou suplementares, mediante prévia autorização legislativa.
Art.202 Recebida a proposta orçamentária pelo Presidente da Câmara, este comunicará o fato ao Plenário e o encaminhará à Comissão Permanente de Acompanhamento da Execução Orçamentária, para análise e recebimento de emendas por parte dos Vereadores pelo prazo de 20 dias. Concluído este prazo, será a mesma remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que fará a incorporação das emendas ao Projeto e apresentará seu Parecer no prazo de 10 dias.
Art.203. Votado o Parecer da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, será o Projeto devolvido à Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária pelo prazo de 10 dias para Parecer de mérito.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
Art.204 O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária, será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
§1º Recebido o processo do Tribunal de Contas, a Presidência o disponibilizará, em até 5 dias, aos Vereadores e à Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, e disponibilizará os autos do processo referente ao parecer prévio do Tribunal de Contas ao titular das Contas Anuais a serem julgadas, o qual, querendo, poderá apresentar, a qualquer momento durante a fase de instrução, esclarecimentos acerca de eventuais apontamentos.
§2º A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, terá o prazo de 60 dias para apresentar o parecer relativo às contas anuais, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição, devendo, logo após a instrução processual, oportunizar o prazo de 15 dias ao titular das contas para apresentação de alegações finais, ao fim do qual já poderá apresentar o parecer.
§3º Caso o relator não apresente o parecer de que trata o §2º deste artigo, sua Presidência designará, imediatamente, novo relator, que terá 48 horas para a apresentação do parecer.
§4º Se a comissão não exarar o parecer no prazo indicado no §2º deste artigo, a Presidência da Câmara designará um relator especial, que terá o mesmo prazo de 48 horas, improrrogáveis, para fazê-lo.
Art.205 A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, para emitir parecer, poderá ouvir pessoas, vistoriar as obras e serviços, examinar, processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares à Presidência da Câmara e ao Prefeito.
Art.206 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, no período em que o processo estiver entregue a mesma.
Parágrafo único. O titular das contas poderá acompanhar pessoalmente ou através de advogado constituído, todos os atos do processo.
Art.207 O processo, composto do parecer prévio do Tribunal de Contas, parecer da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Projeto de decreto legislativo, depois de protocolizado, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá 60 dias para exarar Parecer e, após decorridos o prazo regulamentar, aguardará a inclusão na ordem do dia.
§1º A Presidência informará ao titular das Contas a data e o horário da sessão plenária em que ocorrerá o julgamento, oportunizando a apresentação de defesa, que poderá ser escrita, caso em que será lida pela Secretaria da Mesa Diretora, ou oral, pessoalmente ou por procurador, caso em que terá o prazo de até 60 minutos para utilizar a tribuna, prorrogável por igual período, mediante autorização plenária.
§2º Na discussão, o titular das contas ou seu procurador será o último a utilizar a tribuna antes da votação.
§3º A Presidência submeterá, conjuntamente, os pareceres das Comissões de Acompanhamento da Execução Orçamentária e de Constituição Justiça e Redação, à votação, cujo resultado significará a aprovação ou a rejeição das contas anuais.
§4º Votado os pareceres que versem sobre as contas anuais e as contas, caberá à Mesa Diretora promulgar o resultado, sendo aprovado ou rejeitado as contas, de acordo com a decisão Plenário e expedir o Decreto Legislativo.
Art.208 A Câmara tem o prazo máximo de 120 dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas para analisar e julgar as contas anuais do Executivo municipal, observando os seguintes preceitos:
I - decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as contas serão incluídas na pauta da ordem do dia da sessão subsequente, para votação.
II -somente pela decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal o parecer prévio do Tribunal de Contas contrário à aprovação, deixará de prevalecer.
III- após o transcurso do prazo constante do caputdeste artigo ocorre o trancamento total da pauta da Câmara Municipal até que se ultime a apreciação das contas;
IV-rejeitadas as contas deverá ser encaminhado o processo ao Ministério Público para as devidas providências.
V - aprovadas ou rejeitadas as contas, a Presidência da Câmara, no prazo e na forma legal, enviará ao Tribunal de Contas do Estado os documentos que aquele colegiado exigir.
Art.209A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno do Legislativo.
Art.210O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar, com transparência, os fatos ligados à administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art.211A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e das entidades de sua administração pública direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete:
I - Apreciar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
II - Acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§2ºAs contas do Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
I - As contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal deverão ser apresentadas até o dia 15 de fevereiro de cada exercício.
II - Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto no artigo anterior, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá a tomada de contas comunicando à Câmara de Vereadores.
III - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as deixará, pelo prazo de 60 dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma de lei, publicando o edital.
IV - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de Parecer Prévio.
§3ºO Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa atribuição sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-la, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.
Art.212O Prefeito remeterá uma via do balancete mensal à Câmara Municipal, até o último dia subsequente, para que os Vereadores possam acompanhar os atos da administração municipal.
Art.213Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município:
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.214As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art.215Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, os quais serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da edilidade, que contará com o auxílio dos Secretários.
Art.216. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.217 Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme ato baixado pela Presidência.
Art.218. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para sua defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de 15 dias, certidões de atos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidos que negar ou retardar a sua expedição.
Art.219 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante requerimento sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões acerca deles, através de ato interno fundamentado.
Art. 220. O Vereador só poderá falar:
I - para requerer a retificação da ata;
II - para requerer a invalidação da ata, quando a impugnar;
III- para discutir matéria em debate;
IV- para apartear, na forma regimental;
V- pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposições regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 182, deste Regimento Interno;
VII- para justificar requerimento de urgência especial;
VIII- para declarar seu voto, nos termos do artigo 185, deste Regimento Interno;
IX- para apresentar requerimento, na forma dos artigos 147 a 153, deste Regimento Interno;
X- para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo 36, II, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Vereador que usar da palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art.221. O tempo de que dispõe o Vereador é assim fixado:
I - 15 minutos, quando da discussão do Parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa Diretora, pelo Relator e pelo denunciado.
II - 10 minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de Projetos.
III - 5 minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discurso de Pareceres, ressalvado o disposto no inciso I;
f) apresentação de requerimento de retificação de ata;
g) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
h) encaminhamento de votação;
i) questão de ordem;
j) discussão nos processos de cassação do Prefeito e de Vereadores, ressalvado o prazo de 2 horas assegurado ao denunciado.
IV - 10 minutos:
a) uso da tribuna, na fase da Palavra Livre;
b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de Bancada, nos termos do artigo 36, II, deste Regimento Interno.
V - 2 minutos:
a) para apartear.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador sofrerá o desconto devido quando houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido.
Art.222. A fixação dos subsídios dos Vereadores será feita por meio de lei ordinária, aprovada pela Câmara Municipal, com observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Matupá. Os subsídios serão fixados antes do encerramento do mês de setembro do último ano da legislatura, para vigência na legislatura subsequente.
Art.223. Caberá à Mesa Diretora, propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte, sendo que a não conclusão das votações referentes à fixação dos subsídios até o último dia do mês de setembro do ano em que ocorrerão as eleições municipais,
vigorando para a Legislatura subsequente.
§1º. No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano de legislatura, sendo este valor apenas atualizado monetariamente pelo índice oficial.
§2º. O subsídio do presidente da Mesa, corresponderá a cinco quartos (5/4) do subsídio de Vereador, e fará jus ao mesmo, somente enquanto no exercício do cargo, tomando a perceber o subsídio normal de Vereador, imediatamente após o término de sua gestão.
Art. 224 Poderá ser atribuído ao Prefeito e aos Vereadores o pagamento de décimo terceiro salário, podendo ser regulamentado por lei específica.
Art. 225 O subsídio dos Vereadores, correspondente à verba indenizatória, será descontada/diminuída no percentual de 10% (dez por cento) a cada falta injustificada em sessões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado a lista de presença, ou, tendo-a assinado, não tiver participado das deliberações plenárias.
OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art.226. São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
II - comparecer decentemente trajado às Sessões da Câmara, na hora pré-fixada;
III - cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito ou designado;
IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvando o disposto no artigo 185, deste Regimento Interno;
V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI - propor à Câmara todas as medidas que julgar necessárias e convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art.227. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deva ser aprovada por 2/3 dos membros da Casa;
VI - denúncia para cassação de mandato por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Art.228. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, concomitantemente com o exercício do mandato;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
§1º Para o Vereador que na data da posse, seja Servidor Público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:
I- existindo a compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b)- receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com o subsídio de Vereador.
II- não havendo compatibilidade de horários:
a) - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração;
b) - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art.229 A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Art.230. A fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito será feita por meio de Lei Ordinária, aprovada pela Câmara Municipal, com observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município de Matupá. Os subsídios serão fixados antes do encerramento do mês de setembro do último ano da legislatura, para vigência na legislatura subsequente.
Art.231. Caberá à Mesa Diretora, propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte, sendo que a não conclusão das votações referentes à fixação dos subsídios até o último dia do mês de setembro do ano em que ocorrerão as eleições municipais, implica no trancamento da pauta da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O subsídio do Vice-Prefeito será fixado pela Câmara Municipal no mesmo Projeto de Lei que fixar a do Prefeito, e não será superior a 50% da que fizer jus o Chefe do Executivo Municipal.
Art.232.O disposto neste artigo aplica-se aos casos de intervenção.
LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art.233.O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Art.234.A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município
IV – Para tratar de assuntos de seu interesse particular
Art.235.Somente nos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, bem como quando a serviço ou em missão de representação do município, o Prefeito terá o direito à percepção de seu salário e seu pedido de licença seguirá a seguinte tramitação:
§1º Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará imediatamente reunião da Mesa Diretora para transformar o Requerimento em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.
§2º Elaborado o Projeto, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja o quanto antes deliberado.
§3ºO Decreto Legislativo concessivo de licença será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
Art.236. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quórum” de maioria absoluta da Câmara.
Art.237. As interpretações do Regimento Interno, em assunto controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão Precedentes Regimentais se atendido o disposto no artigo anterior.
Art.238. Os Precedentes Regimentais serão anotados e arquivados na Secretaria Legislativa, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada período legislativo, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos Precedentes Constituídos.
Art.239.O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. A iniciativa do respectivo Projeto somente poderá ser proposta, no mínimo, por 1/3 dos Vereadores.
Art.240. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os estabelecidos às Comissões Processantes.
§2º Quando não se mencionarem expressamente dias, o prazo será contado em dias úteis.
§3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art.241. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art.242. Ficam revogados todos os Precedentes Regimentais anteriormente firmados.
Art. 243. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.
Matupá - MT, 04 de Novembro de 2024.
PRESIDENTE: VER. MARCOS ICASSATTI PORTE
VICE-PRESIDENTE: VER. JOSÉ DE JESUS LOUREDO
1º SECRETÁRIO: VER. SAMUEL JOSÉ PEREIRA
2º SECRETÁRIO: VER. DOUGLAS APARECIDO PICOTTE BATISTA
VEREADOR ALOÍSIO NUNES DOS SANTOS
VEREADOR CARMILTON LOPES JORGE
VEREADOR ELISANDRO DOS SANTOS SOARES
VEREADORA JULIA UCZAI
VEREADOR SILVANO RAMOS DA SILVA