Câmara Municipal
Matupá - MT
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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA DE VEREADORES

MUNICÍPIO DE MATUPÁ

ESTADO DE MATO GROSSO


Índice


TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares. (Art. 1º ).................................................................... 09

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara. ( Art. 2º )................................................................... 09

CAPÍTULO III

Da Instalação ( Arts. 3º à 5º ).... ........................................................................ 10

TÍTULO II

DA MESA

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa e da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ( Arts. 6º à 12 )......... 12

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus Membros

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa( Art. 13 e 14)............................................................. 14

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente( Art. 15 )............................................................ 16

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Forma dos Atos do Presidente (Art. 16 )...................................................... 20

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência (Arts. 17 a 19 ).................................................................. 21

CAPÍTULO III

Da Secretaria da Mesa ( Arts. 20 a 22 )............................................................. 21

CAPÍTULO IV

Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente

SEÇÃO I

Disposições Preliminares ( Arts. 23 e 24).......................................................... 22

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa ( Arts. 25 e 26 ).............................................................. 23

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa ( Arts. 27 a 32 )........................................................... 23

TÍTULO III

DO PLENÁRIO

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário (Arts.33 e 34 )........................................................... 26

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes ( Arts. 35 a 39 )...................................................... 27

TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts.40 a 42 )........................................................... 28

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SEÇÃO I

Da Composição e Número ( Arts. 43 a 47 )....................................................... 28

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes ( Arts. 48 a 53 )....................... 29

SEÇÃO III

Dos Presidentes e dos Trabalhos das Comissões Permanentes ( Arts. 54 a 59)......... 32

SEÇÃO IV

Dos Pareceres ( Arts. 60 e 61 ).......................................................................... 33

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (Art. 62 ).................................................................... 34

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes ( Art. 63 ).......................................... 35

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação ( Art. 64 ).................................................... 35

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes ( Arts. 65 e 66 ).................................................. 36

SEÇÃO V

Das Comissões Especiais de Inquérito – CEI ( Arts. 67 a 82 )......................... 39

SEÇÃO VI

Das Comissões de Representação Legislativa ( Art. 83 ).................................. 41

TÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias (Arts. 84 a 87 )............ 43

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES DA CÂMARA

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (Arts. 88 e 89 ).......................................................... 43

SEÇÃO II

Da Duração das Sessões (Arts. 90 e 9l )........................................................... 43

SEÇÃO III

Da Ata das Sessões (Arts. 92 e 93 ).................................................................. 44

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares (Arts. 94 a 96 )......................................................... 45

SUBSEÇÃO II

Do Expediente (Arts. 97 a 99 )........................................................................... 46

SEÇÃO III

Da Ordem do Dia (Arts. 100 a 103 )................................................................... 47

SUBSEÇÃO IV

Da Palavra Livre (Arts. 104 e 105 ).................................................................... 48

SEÇÃO IV

Das Sessões Extraordinária na Sessão Legislativa Ordinária (Arts. 106 a 108).......... 49

SEÇÃO V

Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária ( Art. 109 )......................... 49

SEÇÃO VI

Das Sessões Secretas (Arts. 110 e 111 ).......................................................... 50

SEÇÃO VII

Das Sessões Solenes (Arts. 112 )..................................................................... 50

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Art. 113 ).................................................................. 52

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições (Art.114 ).................................................... 52

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições (Arts. 115 e 116 )........................................ 52

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições (Arts. 115 e 116 )................................................ 52

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e Desarquivamento (Arts 118 e 119 ).................................... 54

SEÇÃO V

Do Regime de Tramitação das Proposições (Art. 120 a 125)............................ 55

CAPÍTULO II

Dos Projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares (Art. 126 ).................................................................. 56

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município ( Art. 127 )......................................... 57

SEÇÃO III

Dos Projetos de Lei Complementar (Arts. 128 a 131 )....................................... 58

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei (Arts. 132 a 136 )............................................................... 58

SEÇÃO V

Das Leis Delegadas (Art. 137 ).......................................................................... 60

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Decreto Legislativo (Art. 138 )................................................. 60

SEÇÃO VII

Dos Projetos de Resolução (Art. 139 )............................................................... 61

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos (Art. 140 ).................................................................................... 62

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (Arts. 141 a 145 )........................ 62

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados (Art. 146 )................................................ 64

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos (Arts. 147 a 153 )............................................................... 64

CAPÍTULO VI

Das Indicações (Arts. 154 e 155 )...................................................................... 68

CAPÍTULO VII

Das Moções (Art 156 )....................................................................................... 68

TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

Da Audiência das Comissões Permanentes (Art.s 157 a 161 )......................... 70

CAPÍTULO II

Dos Debates e das Deliberações

SEÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicabilidade (Art. 162).......................................................................... 71

SUBSEÇÃO II

Do Destaque (Art. 163)...................................................................................... 72

SUBSEÇÃO III

Da Preferência ( Art. 164 )................................................................................. 72

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista (Art. 165 )............................................................................ 72

SUBSEÇÃO V

Do Adiamento (Art. 166 )................................................................................... 73

SEÇÃO II

Das Discussões (Arts. 167 a 170 )..................................................................... 73

SUBSEÇÃO I

Dos Apartes (Art. 171 )....................................................................................... 74

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussões (Art. 172 ).............................................................. 75

SEÇÃO III

DAS VOTAÇÕES

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares (Arts. 175 a 178 )...................................................... 76

SUBSEÇÃO II

Do “Quorum” de Aprovação (Arts. 179 a 181)................................................... 77

SUBSEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação (Art. 182 )..................................................... 79

SUBSEÇÃO IV

Dos Processos de Votação (Art. 183)................................................................ 79

SUBSEÇÃO V

Da Declaração de Voto ( Art. 184 e 185 ).......................................................... 54

CAPÍTULO III

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Dos Códigos (Arts. 186 a 188 ).......................................................................... 80

SEÇÃO II

Do Orçamento (Arts. 189 a 192 )....................................................................... 81

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

CAPÍTULO ÚNICO

Do Procedimento do Julgamento (Arts. 193 e 194 ).......................................... 83

TÍTULO IX

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Dos Serviços Administrativos (Arts. 195 a 200 )................................................ 84

CAPÍTULO II

Dos Livros Destinados ao Serviço (Art. 201 ).................................................... 84

TÍTULO X

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

Da Posse (Art. 202 e 203).................................................................................. 86

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador (Art. 204 )............................................................ 86

SEÇÃO I

Do Uso da Palavra (Art. 205 )............................................................................ 87

SEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra (Art. 206)............................................................ 88

CAPÍTULO III

Da Remuneração e da Verba de Representação

SEÇÃO I

Da Remuneração dos Vereadores (Arts. 207 e 208 )........................................ 89

SEÇÃO II

Da Verba de Representação do Presidente da Câmara (Art. 209 ).................. 89

CAPÍTULO IV

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores (Arts. 210 e 211 )......................... 90

CAPÍTULO V

Das Incompatibilidades (Art. 212 )..................................................................... 91

CAPÍTULO VI

Das Licenças (Arts 213 e 214 ).......................................................................... 92

CAPÍTULO VII

Da Suspensão do exercício do Mandato (Art. 215 ).......................................... 93

CAPÍTULO VIII

DA Substituição (Art. 216 )................................................................................. 93

CAPÍTULO IX

Da Extinção do Mandato (Arts. 217 a 219 )....................................................... 93

CAPÍTULO X

Da Cassação do Mandato (Arts. 220 a 222)...................................................... 94

TÍTULO XI

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

CAPÍTULO I

Do Subsídio e da Verba de representação (Arts. 223 e 224 )........................... 97

CAPÍTULO II

Das Licenças (Arts. 225 a 228 )......................................................................... 97

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas (Art. 228 ).............................................. 98

TÍTULO XII

DO REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Dos Precedentes (Arts. 229 a 231 )................................................................... 99

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem (Art. 232)....................................................................... 99

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento (Art. 233 )................................................................ 100

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Disposições Finais (Arts. 234 e 235 )................................................................. 234

TÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Disposições Transitórias (Art. 1º e 2º )............................................................... 102




TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município;

compõe-se de Vereadores eleitos na forma do disposto no artigo 29, I, da CF e

legislação complementar vigente, tendo a sua sede provisória e recinto normal de

seus trabalhos localizada à rua 02, nº 336 – ZCI – 001, neste distrito-sede.

§ 1º Na sua sede não se realizarão atos estranhos à sua função sem

prévia autorização da Mesa, sendo proibida a sua cedência para eventos não

oficiais.

§ 2º Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que

impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro

local, por deliberação do Plenário, mediante comunicação ao Juiz da Comarca.

CAPÍTULO II

Das Funções da Câmara

Art. 2º . A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de

fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos

atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei

Orgânica do Município, Leis Complementares, Leis Delegadas, Leis Ordinárias,

Decretos Legislativos e Resoluções, sobre todas as matérias de competência do

município (LOM, art. 36.).

§ 2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal

de Contas do Estado, compreendendo:

apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo

Prefeito;

acompanhamento das atividades financeiras do município;

julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais

responsáveis por bens e valores públicos (LOM, arts. 129 a 135).

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce

sobre o Prefeito, Secretarias Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores,

excluindo-se os Servidores Administrativos sujeitos à ação hierárquica.

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de

interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à

regulamentação do seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços

auxiliares (LOM, art, 32, I, II, III, XXI, XXII e XXIX).

CAPÍTULO III

Da Instalação

Art. 3º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada

legislatura, às 10:00 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob

a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes (LOM, art. 12).

Parágrafo Único: O Presidente designará um de seus pares para

secretariar os trabalhos.

Art. 4º Os Vereadores eleito deverão apresentar os seus diplomas na

Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação.

Art. 5º Na sessão solene de instalação adotar-se-á o seguinte

procedimento:

§ 1º Suprimido

§ 2º Na ocasião, deverão apresentar Declaração Pública de seus Bens, a

qual deverá ser transcrita em livro próprio, constando em ata o seu registro.

§3ºOs Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão

empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes

termos:

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU

MANDATO, RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CUMPRINDO E FAZER CUMPRIR

OS SEUS MANDAMENTOS, SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA HONRA

E DO BEM COMUM”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo Secretário, cada

Vereador, levantando-se, declarará: “ASSIM O PROMETO”, assinando em seguida o

competente termo.

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,

deverá faze-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do seu mandato,

salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.

§ 5º O suplente, quando convocado, prestará o mesmo compromisso e

fará Declaração de Bens, ficando dispensado de fazê-la novamente, em caso de

convocação subseqüente.

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Da Eleição da Mesa e da Posse do Prefeito e do Vice-

Prefeito

Art. 6º Imediatamente após a posse, os Vereadores unir-se-ão ainda sob

a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos

Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e em seguida os

integrantes das Comissões Permanentes e de Representação Legislativa, ficando-os

automaticamente empossados.

Parágrafo Único: Não havendo número legal, o Presidente convocará

sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 7º. A Mesa constituir-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente, um

lº Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, proibida a

reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.

Art. 8º Havendo “quorum”, proceder-se-á em votação pública a eleição

para cargos da Mesa.

§ 1º O primeiro cargo a ser preenchido será o de Presidente. Eleito este e

já sob sua Presidência, dar-se-á prosseguimento à votação para os demais cargos.

§ 2º Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será realizado

uma segunda votação entre os mais votados, considerando-se eleito o que tiver a

maioria simples; em caso de empate, será considerado vencedor o mais idoso dos

candidatos; persistindo o empate, a decisão sairá por sorteio.

Art. 9º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, legalmente diplomados pela justiça

eleitoral, prestarão compromisso e tomarão posse na sessão solene de instalação

da Câmara, às 12:00 horas, com qualquer número de Vereadores presentes.

Parágrafo Único. Se neste horário, a Mesa da Câmara ainda não tiver

sido constituída, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes,

para receber o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 10. No horário estabelecido, o Presidente designará uma Comissão

formada por três Vereadores, para introduzir o Prefeito e o Vice-Prefeito no Plenário

da Câmara.

§ 1º Após breve saudação feita pelo Presidente,estes depositarão

sobre a mesa os respectivos diplomas para conferência, sendo em seguida

instruídos a formalizarem o compromisso na forma do estabelecido no artigo 52, §

1º, da Lei Orgânica do Município, sendo ato contínuo, considerados empossados.

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-

Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

§ 3º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o

Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente justificado e

aceito pela maioria absoluta dos Membros da Câmara, não tiver assumido o cargo,

este será declarado vago pelo Plenário.

§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito Municipal fará

Declaração Pública de seus Bens, a qual será transcrita em livro próprio, cuja cópia

autenticada será remetida ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 15 (quinze

) dias, para avaliação e registro.

§ 5º O Vice-Prefeito fará Declaração de Bens na forma do parágrafo

anterior, quando assumir pela primeira vez o cargo de Prefeito.

Art. 11. Para o encerramento da sessão solene de instalação da Câmara

e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo

de dez minutos, um representante de cada partido, que integre o legislativo

municipal, o Prefeito, um representante das autoridades presentes, finalizando com

o pronunciamento do Presidente da Casa.

Art. 12. A eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para

o segundo biênio, será realizada na Ordem do Dia da última sessão do segundo ano

legislativo, tomando posse os eleitos às 10:00 horas do dia 1º de janeiro do ano

subseqüente.

CAPÍTULO II

Da Competência da Mesa e de seus Membros

SEÇÃO I

Das Atribuições da Mesa

Art. 13. A Mesa da Câmara é o órgão de direção dos trabalhos

legislativos e dos serviços administrativos, competindo-lhe privativamente:

I- propor projetos de Decreto Legislativo sobre:

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de

serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias e

do país a qualquer tempo;

c) fixação do subsídio do Prefeito para o mandato

seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador sobre

a matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição municipal (texto

alterado por força do § 4º do art. 39 da Emenda Constitucional

nº 19/98 e do Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A

da Constituição Federal):

II- propor projetos de resolução sobre:

a) fixação da remuneração dos Vereadores para a

legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer

Vereador sobre a matéria, até 30 (trinta) dias antes da eleição

municipal;

b) licença ao Vereador para afastamento do cargo;

c) reforma no todo ou em parte do Regimento Interno

da Câmara:

III- elaborar e expedir atos sobre:

a) a discriminação analítica das dotações

orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração quando

necessária;

b) suplementação das dotações do orçamento da

Câmara, observado o limite de autorização constantes da Lei

Orçamentária e demais preceitos consubstanciados na Lei

4.320/64;

IV- fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência,

Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis

que por ela tiverem, sido promulgadas:

V- votar nos seguintes casos:

a) na eleição da Mesa;

b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o

voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria absoluta dos

Membros da Câmara;

c) quando houver empate em qualquer votação no

Plenário;

VI- expedir Decreto Legislativo de cassação de

mandato do Prefeito e Resolução na cassação do mandato de

Vereador;

VII- quando às atividades administrativas, é função da

Mesa:

a) abertura de sindicância e processos

administrativos, bem como a aplicação das penalidades

previstas;

b) atualização da remuneração dos Vereadores, nas

épocas e condições previstas em Lei;

c) autografar os Projetos de Lei destinados à sansão

e promulgação pelo Chefe do Executivo;

d) assinar as atas das sessões da Câmara;

e) promulgar a reforma da Lei Orgânica do Município,

suas emendas e suas alterações,

Parágrafo Único.: Os atos da Mesa serão numerado em ordem

cronológica, com renovação a cada legislatura.

Art. 14. Em casos controverso, a Mesa deliberará sempre por maioria de

seus Membros.

§ 1º A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa, ensejará a

processo sumário de destituição do Membro faltoso.

§ 2º Os atos da Mesa deverão ser assinados, no mínimo, por três de seus

Membros.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 15. O Presidente é o representante legal da Câmara em suas

relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades

internas, competindo-lhe privativamente:

I- quanto às Sessões em geral:

a) presidi-las, abrindo-as e conduzindo-as,

suspendendo-as e encerrando-as, observando e fazendo

observar as normas legais e regimentais;

b) determinar a leitura das correspondências

expedidas, bem como das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, quando julgar necessário à ordem dos

trabalhos, a evacuação do recinto da Câmara;

d) interromper o orador que se desviar da matéria em

debate, falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de

seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso

de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo ainda suspender a

sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;

e) determinar o não registro em ata, de discurso ou

aparte, quando anti-regimental;

f) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário e do

recinto da Câmara, quando perturbar a ordem;

g) comunicar o orador que dispõe de três minutos

para a conclusão de seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção

ao esgotar-se o tempo a que tem direito e impedir que nesse

ínterim sofra ele apartes;

h) decidir sobre as questões de ordem e as

reclamações ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de

recurso ou omissão regimental;

i) fazer-se substituir na Presidência quando for

propor, discutir matéria, participar de debates, ou quando, por

qualquer motivo, tiver que deixar o Plenário;

j) anunciar a Ordem do Dia e o “quorum” presente;

k) submeter à discussão e votação as matérias

constantes da pauta;

l) organizar, sob sua responsabilidade e direção, a

Ordem do Dia da sessão seguinte e anuncia-la aos Vereadores

com antecedência de 24 horas;

m) convocar sessões extraordinárias, secretas e

solenes, nos termos deste Regimento Interno;

n) promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções e

Leis vetadas pelo Prefeito, cujo veto não seja mantido pela

Câmara.

o) declarar empossados os Vereadores retardatários

e Suplentes, bem como o Prefeito, quando tratar-se do

Presidente da Câmara no exercício substitutivo da Chefia do

Executivo Municipal;

p) declarar extintos os mandatos do Prefeito, dos

Vereadores e/ou Suplentes nos casos previstos em Lei, em face

da Deliberação do Plenário ou decisão judicial, promulgando o

respectivo Decreto Legislativo ou Resolução;

q) convocar Suplente de Vereador, quando for o caso;

r) declarar destituídos os Membros da Mesa ou de

Comissão, nos casos previstos neste Regimento Interno;

s) assinar, com os Secretários, as atas das sessões e

os atos da Mesa Diretora;

t) justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses

regimentais;

II- quanto às Proposições:

a) despacha-las às Assessorias Técnicas Legislativas

das Comissões, bem como às Comissões Permanentes;

b) determinar a retirada de proposição da Ordem do

Dia, nos termos deste Regimento Interno;

c) recusar recebimento a Substitutos ou Emendas que

não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) declarar prejudicada a proposição em face da

rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo

requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não

atendido ou resultante de modificações da situação de fatos

anteriores;

e) declarar prejudicada qualquer proposição. que

assim deva ser considerada na conformidade regimental;

III- quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação dos Líderes ou por

consenso e, na falta deste, por votação do Plenário, os Membros

das Comissões;

b) nomear, atendendo à indicação do Líder de

Partido, o substituto de Membro de Comissão;

c) nomear, após escolha feita de acordo com os

preceitos legais, Comissão Especial de Inquérito - CEI e

Comissão Processante – CP , nos termos deste Regimento

Interno;

IV- quanto aos Atos Administrativos:

a) representar em nome da Câmara junto aos poderes

da União e do Estado, inclusive em juízo;

b) exercer atos de polícia em qualquer matérias

relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do

seu recinto;

c) proceder às licitações para compras, obras ou

serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

d) assinar as correspondências expedidas pela

Câmara;

e) zelar pelo prestígio e decoro da instituição;

f) autorizar a realização de conferência, exposições,

palestras ou seminários no edifício da Câmara;

g) ordenar as despesas da Câmara e proceder, em

conjunto com o 1º Secretário, a movimentação das contas

bancárias da Casa, inclusive emissão de cheques;

h) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o

balancete relativo à receita e despesa do mês anterior;

i) administrar o quadro de servidores da Câmara ,

fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,

reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias

e de licença, bem como outros pertinentes à área de recursos

humanos;

j) determinar a apuração de responsabilidade

administrativa civil e criminal dos funcionários infratores e

aplicar-lhes as penalidades previstas;

k) praticar quaisquer outros atos atinentes à área de

gestão;

V- compete ainda ao Presidente da Câmara:

a) exercer, em substituição, a Chefia do Poder

Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

b) representar a Câmara junto ao Prefeito e perante

as entidades públicas e privadas em geral;

c) conceder, a seu critério audiência pública;

d) contratar advogado, mediante autorização do

Plenário, para a propositura de ações judiciais e,

independentemente de autorização, para defesa nas ações que

forem movidas contra a Câmara, atos da Mesa ou da

Presidência;

e) representar contra a inconstitucionalidade de lei ou

ato municipal;

f) solicitar a intervenção no município, nos casos

admitidos em lei;

g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este

deixar de colocar à disposição, no prazo legal, os valores

correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias;

h) requisitar força policial, quando necessária para

assegurar a regularidade do funcionamento da Câmara;

i) oficiar após aprovação plenária a indicação de

Vereadores para representar o Poder Legislativo em Conselhos

Municipais, devendo o Vereador indicado apresentar ao Plenário

a cada trimestre relatório das atividades do Conselho respectivo.

§ 1º Em qualquer momento, no decorrer da sessão, o Presidente poderá,

de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse publico ou da Câmara.

§ 2º O Presidente votará apenas nos casos de empate, quando a matéria

exigir a aprovação por 2/3 (dois terços), por maioria absoluta. (suprimido).

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Forma dos Atos do Presidente

Art. 16 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

I- Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes

casos :

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação das Comissões de Assuntos

Relevantes, de Inquérito e de Representação;

c) assunto de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas Comissões;

e) outros casos de competência da Presidência e que

não estejam enquadradas como Portarias;

II- Portaria, nos seguintes casos:

a) nomeação de cargos de confiança, remoção, férias,

concessão de licença a servidores, nomeação e exoneração de

cargos administrativos a qualquer título;

b) outros casos determinados em Lei ou Resolução;

III- Instruções, para expedir determinações aos

servidores da Câmara.

Parágrafo Único:. Aplicar-se à Mesa, no que couber, a nomenclatura dos

expedientes definidos neste artigo.

SEÇÃO III

Da Vice-Presidência

Art. 17 .O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos termos previstos

neste Regimento Interno, com todos os direitos e deveres inerentes à função e fará

parte do colegiado de direção, tanto no Plenário quanto administrativamente

Art. 18 O Vice-Presidente poderá, em conjunto ou isoladamente,

desempenhar missões de caráter cerimonial, cívico, cultural, ou administrativo, por

convite ou delegação do Presidente.

Art. 19 Sempre que se afastar oficialmente, o Presidente passará o

exercício do cargo ao Vice-Presidente ou, na sua ausência, ao 1º Secretário ou

substituto, pela ordem.

§ 1º No caso de ausência, previsto no “caput ” deste artigo, a substituição

dar-se-á tanto no Plenário quanto administrativamente, na forma do disposto no

artigo 17, deste Regimento Interno.

§ 2º O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a

este assegurados, quando no exercício do cargo.

CAPÍTULO III

Da Secretaria da Mesa

Art. 20. A Secretaria da Mesa terá como titular o 1º Secretário e, como

seu substituto imediato, nos casos de ausência, licença ou impedimento, o 2º

Secretário.

Art. 21. Compete ao 1º Secretário:

I- superintender os serviços administrativos e fazer cumprir

o Regimento Interno;

II- fazer a verificação de presença dos Vereadores ao abrir a

sessão e chamadas nas ocasiões determinadas pelo Presidente,

anotando as presenças e ausências no Plenário;

III- ler a ata, as proposições e demais assuntos que

devam ser do conhecimento da Casa;

IV- assinar com o Presidente as Resoluções, atas das

sessões e os atos da Mesa.;

V- Superintender a redação das atas, determinando o

resumo dos trabalhos da sessão;

VI- registrar, no livro próprio, os precedentes

regimentais;

VII- assumir, juntamente com o Presidente, toda a

administração da Câmara, financeira, inclusive, assinando com este os

cheques emitidos;

VIII- Colaborar na execução do Regimento Interno;

Parágrafo Único:. Na falta dos Secretários, o Presidente convidará para

secretariar os trabalhos, qualquer um dos Vereadores presentes.

Art.22 Na hora determinada apara o início da sessão, verificada a

ausência dos Membros da Mesa e de seus suplentes, assumirá a Presidência o

Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um dos seus pares para

secretariar os trabalhos.

Parágrafo Único:.A Mesa composta na forma deste artigo, dirigirá os

trabalhos até o comparecimento de algum Membro titular ou de seus substitutos

legais.

CAPÍTULO IV

Da extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-

Presidente

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art.23 As funções dos Membros da Mesa cessarão:

I- pela posse da Mesa eleita para o mandato

subseqüente;

II- pela renuncia, apresentada por escrito;

III-pela cassação e extinção do mandato de Vereador.

Art.24 Vagando-se qualquer cargo da Mesa e do Vice-presidente, será

realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para

completar o biênio do mandato.

§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a

nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em

que ocorreu a vacância, sob a direção do Vice-Presidente.

§ 2º Se o Vice-Presidente for também renunciante ou destituído, a

Presidência será assumida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, que ficará

investido na plenitude das funções até a eleição da nova Mesa.

SEÇÃO II

Da Renúncia da Mesa

Art. 25. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa ou do

Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigida e efetivar-se-á independentemente

de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 26. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o

ofício respectivo será levado ao Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os

presentes, exercendo o mesmo as funções de presidente, nos termos do artigo 24, §

2º, deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

Da Destituição da Mesa

Art. 27 Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o vice-

Presidente, quando no exercício do cargo, poderão ser destituídos de suas funções,

mediante resolução aprovada por 2/3 (dois trecos) dos Membros da Câmara,

assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo Único:. É passível de destituição o Membro faltoso, omisso ou

ineficiente no desempenho de suas obrigações regimentais, ou que exorbite das

funções a ele conferidas.

Art. 28. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita

necessariamente por um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor

em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização

da Presidência.

§1º Na denuncia, deve ser mencionado o Membro da Mesa faltoso,

descritas circunstânciadamente as irregularidades que tiver praticado e

especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º Na denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo

Presidente, salvo se for este envolvido nas acusações, caso em que essa

providência e as demais supervenientes competirão ao Vice-Presidente e, se for o

caso este também envolvido, ao vereador mais idoso dentre os presentes.

§3º O Membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir

nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou

deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.

§ 4º O denunciante e o (s) denunciado (s) fica (m) impedidos de votar na

denuncia, considerando-se esta recebida se for aprovada pela maioria dos

Vereadores desimpedidos, presentes à sessão.

Art. 29. Recebida a denuncia, serão sorteados três Vereadores dentre

os desimpedidos, para compor a Comissão Processante.

§ 1º Constituída a Comissão Processante, esta marcará reunião a ser

realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando notificará dentro

de 3 (três) dias o (s) denunciados (s), para apresentação, por escrito, de defesa, no

prazo de 10 (dez) dias.

§ 2 Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, de posse ou não da

defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final

de 20 (vinte) dias, o seu parecer.

§ 3º Facultar-se-á ao (s) denunciados (s), acompanhar todas as

diligências da Comissão.

Art. 30. Findo o prazo de 20 (vinte dias) e concluído pela procedência

das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária

subseqüente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do (s) denunciado (s).

§1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação

únicas, convocando-se o (s) Suplente (s) do (s) denunciado (s) para efeito de

“quorum”.

§2º Os Vereadores, o Relator da Comissão Processante e o (s)

denunciado (s), disporão cada um de 30 (trinta) minutos, para discussão do Projeto

de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§3º Terão preferência quanto à inscrição, respectivamente, o Relator da

Comissão Processante e 0 (s) denunciado (s), obedecida, quanto a estes, a ordem

em que figurar na denúncia.

Art. 31. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão

Processante deverá apresentar o seu Parecer, na primeira sessão ordinária

subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do

Expediente.

§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 minutos para discutir o parecer da

Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao (s) denunciado (s),

respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se a ordem de

inscrição prevista no § 3º, do artigo anterior.

§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação e votação do Parecer,

a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias

destinadas exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação final do Plenário.

§ 3 O Parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por

maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;

b) à remessa do processo à Comissão de Constituição,

Justiça e Redação, se rejeitado o Parecer.

§4º Ocorrendo a rejeição, a Comissão de Constituição, Justiça e

Redação, deverá elaborar dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a

destituição do (s) denunciado (s).

§ 5º Para a discussão e votação do Projeto de Resolução mencionado no

parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária, adotando-se os

procedimentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 30.

Art. 32. A aprovação do Projeto de Resolução pelo “quorum” de 2/3

(dois terços), implicará no imediato afastamento do (s) denunciado (s), devendo a

Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo

os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o resultado da

votação.

TÍTULO III

Do Plenário

CAPÍTULO I

Da Utilização do Plenário

Art. 33. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,

constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número

estabelecido neste Regimento Interno.

§1º O local é o recinto de sua sede.

§2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos

referentes à matéria estatuídos em Lei ou neste Regimento Interno.

§3º Número é o “quorum” determinado em Lei ou neste Regimento

Interno, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 34. Durante as sessões somente os Vereadores poderão

permanecer no Plenário da Câmara.

§1º À critério do Presidente, serão convocados os assessores e

funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

§2º À convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador,

poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades federais,

estaduais ou municipais, personalidades homenageadas e representantes

credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

§3º Em ocasiões especiais, os visitantes serão introduzidos no plenário

por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

§4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo

Vereador que o Presidente designar para tal.

§5º O (s) visitante (s) poderão proferir breve discurso, para agradecer a

saudação que lhe (s) for feita.

CAPÍTULO II

Dos Líderes e Vice-Líderes

Art. 35. Líder é o porta-voz de representação partidária com assento no

legislativo municipal, e será substituído em sua ausência ou impedimento pelo Vice-

Líder.

§1º A indicação dos Líderes partidários será feita no início das sessões

legislativas de cada legislatura, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora pelo

Diretório Municipal do partido da respectiva bancada..

§2º Se e enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes

serão os Vereadores mais votados das bancadas, respectivamente.

§3º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova

comunicação à Mesa Diretora.

Art. 36 É da competência do Líder:

I- encaminhar a votação, nos termos previstos neste

Regimento Interno;

II- em qualquer momento da sessão, usar da palavra

para tratar de assunto por sua relevância e urgência de interesse

ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver

procedendo à votação ou houver orador na tribuna.

§1º No caso do inciso II, deste artigo, poderá o líder se por motivo

ponderável não lhe for possível ocupar a tribuna, transferir a palavra a um dos seus

liderados.

§2º O Líder ou orador por ele indicado, que usar da faculdade

estabelecida no inciso II, deste artigo, não poderá falar por prazo superior a dez

minutos.

Art. 37. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral,

realizar-se-á por proposta de qualquer um deles.

Art. 38. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de

interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

Art. 39. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a Liderança do

Governo Municipal, que terá as mesmas prerrogativas regimentais conferidas aos

líderes das representações partidárias.

Parágrafo Único:. Poderá haver também o Vice-Líder, para atuar durante

a ausência ou impedimento do titular.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 40. As Comissões da Câmara são:

I- Permanentes, as quais subsistem através da legislatura e

têm por finalidade estudar os assuntos submetidos ao seu exame e

sobre eles emitir Parecer;

II- Temporárias, as quais são constituídas com finalidades

especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela,

quando atingidos os objetivos a que se destinam.

Art. 41. Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos que participem do legislativo.

Parágrafo Único:. A representação proporcional dos partidos será obtida

dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de Membros de cada

Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim

alcançado, obtendo-se então o quociente partidário.

Art. 42. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, se assim

entender estas, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

SECÃO I

Da Composição e Número

Art.43. As Comissões Permanentes são em número de quatro,

composta cada uma de três Vereadores com a seguinte denominação:

I- Constituição, Justiça e Redação;

II- Obras Públicas, Transportes e Comunicação

III- Educação, Saúde e Assistência Social;

IV- Acompanhamento da Execução Orçamentária;

V- Defesa dos Direitos Humanos.

Art.44. As Comissões Permanente terão os seus componentes

nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para

um período de 2 (dois) anos, observada sempre a representação proporcional

partidária.

Art. 45. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição,

votando cada Vereador em um único nome para Comissão, considerando-se eleitos

os mais votados.

§1º suprimido

§2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador de partido ainda

não representado na Comissão.

§3º A votação para constituição de cada uma das Comissões

Permanentes far-se-á mediante voto público, com a indicação do nome votado.

Art.46. O Presidente da Câmara não poderá, em nenhuma hipótese,

integrar as Comissões Permanentes.

§1º O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos

de impedimentos ou licença do titular, terá substituto nas Comissões Permanentes a

que pertencer, enquanto estiver no cargo.

§2º Os suplentes no exercício temporário da vereança integrarão as

Comissões Permanentes, ocupando a mesma função do titular do mandato, exceto a

de Presidente.

Art. 47. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de

impedimentos ou licença do titular, destituição ou renúncia, será apenas para

completar o biênio do mandato.

SEÇÃO II

Da Competência das Comissões Permanentes

Art.48. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação,

manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto aos

aspectos constitucionais, legal, gramatical e lógico.

Parágrafo Único.: A Comissão de Constituição, Justiça e Redação

emitirá Parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados

a Proposta Orçamentária e o Parecer do Tribunal de Contas.

Art. 49. Compete à Comissão Permanente de Obras Públicas,

Transportes e Comunicação, emitir Parecer sobre todos os processos atinentes à

realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades

paraestatais e concessionárias de serviços públicos, bem como a execução do

Plano Diretor Municipal, cabendo-lhe ainda:

I- opinar sobre o sistema de telecomunicação;

II- sistema viário urbano.

Art. 50. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social,

emitir Parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao

patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras

assistenciais.

Art. 51. À Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária,

compete manifestar-se sobre todos os assuntos de caráter financeiro e

especialmente sobre:

I- proposta de Orçamento Anual, Plurianual e Lei de

Diretrizes Orçamentárias;

II- o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado,

relativos à prestação de contas do Prefeito Municipal;

III- proposições referentes à matéria tributária,

abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que direta

ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do município,

acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao

crédito público;

IV- proposições que fixem os vencimentos do

funcionalismo público, os subsídios e a verba de representação do

Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos

Vereadores;

V- as que, direta ou indiretamente representem mutação

patrimonial do município.

Art.51-ª Compete à Comissão dos Direitos Humanos, dentre outros

assuntos:

I- a denuncia de violência aos Direitos Humanos,

relacionados a:

a) vida;

b) trabalho;

c) habitação;

d) alimentação;

e) transporte;

f) saúde;

g) educação;

h) cultura

i) lazer;

j) saneamento básico;

k) segurança;

l) liberdade;

m) consumidor;

n) mulher;

o) infância e adolescência;

p) racismo.

II- quanto à funcionalidade:

a) promoção de palestras, conferências e debates;

b) patrocínio de trabalhos técnicos referentes aos

Direitos Humanos por meio de temas relativos às matérias de

sua competência..

§1º Compete ainda à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos o

acompanhamento e investigação no território do município de Matupá, de qualquer

tipo de lesão dos Direitos Humanos, quer seja individual ou coletivo.

§2º Como fontes de denúncia, a Comissão de Defesa dos Direitos

Humanos reconhece:

a) os meios de comunicação social;

b) os movimentos populares organizados;

c) qualquer pessoa capaz.

Art. 52. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos

assuntos de sua competência, excetuados os casos previstos neste Regimento

Interno (arts. 63, 109, § 4º, 123, 189, § 7º e 193, § 2º).

Art. 53. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a

presença da maioria de seus Membros.

Parágrafo Único. Compete ainda às Comissões, em razão da matéria de

sua competência:

I- realizar audiências públicas com entidades da

sociedade civil;

II- convocar Secretários Municipais para prestar

informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

III- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer

pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da

administração direta ou indireta.

SEÇÃO III

Dos Presidentes e dos Trabalhos das Comissões

Permanentes

Art. 54. As Comissões Permanentes logo que constituídas, reunir-se-ão

para eleger os respectivos Presidentes.

Art. 55. Aos Presidentes das Comissões Permanentes incumbe:

I- convocar as reuniões da Comissão com antecedência

mínima de 24 horas;

II- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe

Relator;

III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o

Plenário;

V- conceder vistas aos Membros da Comissão somente

para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo

máximo de 2 (dois) dias;

VI- solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara,

substituto para os Membros da Comissão.

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se

durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara.

Art. 56. O Presidente da Comissão Permanente poderá atuar como

Relator e terá direito a voto, em caso de empate.

Art. 57. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe a

qualquer Membro, recurso ao Plenário, observando-se o disposto no artigo 140,

deste Regimento Interno.

Art. 58. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem

qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência caberá ao mais idoso

Presidente de Comissão dentre os participantes, exceto de desta estiver fazendo

parte a de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que caberá ao Presidente

da mesma dirigir os trabalhos.

Art. 59. Os Presidente das Comissões Permanentes poderão reunir-se

mensalmente sob a Presidência do titular da Mesa, para examinar assuntos de

interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento

das proposições.

SEÇÃO IV

Dos Pareceres

Art. 60. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre

qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo Único. O Parecer será escrito, ressalvado o disposto no artigo

123 deste regimento Interno (urgência especial) e constará de três parte:

I- exposição da matéria em exame;

II- conclusão do Relator:

a) com sua opinião sobre a legalidade ou

ilegalidade, constitucionalidade ou inconstitucionalidade

total ou parcial da matéria, se pertencer à Comissão de

Constituição, Justiça e Redação;

b) com sua opinião sobre a conveniência e

oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da

matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;

c) decisão da Comissão, com a assinatura

dos Membros que votaram a favor ou contra, e o

oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

Art. 61. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a

manifestação do Relator, mediante voto.

§1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação,

implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

§2º Poderá o Membro da Comissão exarar voto em separado,

devidamente fundamentado:

I- pelas conclusões, quando favorável à interpretação

do Relator, mas com fundamentação diversa;

II- aditivo, quando favorável às conclusões do Relator,

mas com fundamentação diversa;

III- contrário, quando se opuser frontalmente às

conclusões do Relator.

§3º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do Relator,

desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu Parecer.

CAPÍTULO III

Das Comissões Temporárias

SEÇÂO I

Disposições Preliminares

Art. 62. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades

especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando

atingidos os objetivos para os quais foram criados e poderão ser:

I- Comissões de Assuntos Relevantes;

II- Comissões de Representação;

III- Comissões Processantes;

IV- Comissões Especiais de Inquérito - CEI e;

V- Comissão de Representação Legislativa.

SEÇÃO II

Das Comissões de Assuntos Relevantes

Art. 63. As Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas destinadas

à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de

posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

§1º As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante

Projeto de Resolução, aprovada por maioria simples, independentemente de

Parecer, em uma única discussão e votação na Ordem do Dia da sessão em que for

apresentada.

§2º Da referida Comissão não poderão participar mais do que 5 (cinco)

Membros, terá finalidade devidamente fundamentada e também prazo de

funcionamento.

§3º Aos Partidos que têm assento na Câmara caberá indicar os

Vereadores que integrarão a Comissão, respeitando-se o princípio da

proporcionalidade partidária.

§4º O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que a

propôs fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.

§5º E vedada a criação de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar

de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

SEÇÃO III

Das Comissões de Representação

Art. 64. As Comissões de Representação tem por finalidade representar

a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em

congressos.

§1º As Comissões de Representação serão constituídas:

a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria

simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da

sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;

b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e

votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua

apresentação, quando não acarretar despesas.

§2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente

ouvida a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, que se

manifestará favorável ou não à despesa prevista, de cujo Parecer dependerá a

tramitação ou não da proposição.

§3º Os Membros da referida Comissão serão nomeados pelo Presidente

da Câmara, observado, sempre que possível, a representação proporcional

partidária.

§4º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou

primeiro dos signatários do Projeto de Resolução respectiva, quando dela não fizer

parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

§5º Os Membros da Comissão constituída nos termos da alínea “a” do

parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário, relatório das atividades

desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das

despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO IV

Das Comissões Processantes

Art. 65. As Comissões Processantes serão constituídas com as

seguintes finalidades:

I- apurar infrações político-administrativas do prefeito, viceprefeito

e vereadores, no desempenho de suas funções na

conformidade do disposto nos artigos 32, VI e XXVI e 56, da Lei

Orgânica do Município;

II- destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos

artigos 26 a 32, deste Regimento Interno.

§1º O processo de cassação do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores,

por infrações definidas na legislação municipal e outras suplementares obedecerá

ao seguinte procedimento:

I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por

qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II- se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar

a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia,

praticar todos os atos de acusação;

III- ;se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará

a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará

se necessário para completar o “quorum” de julgamento.

§2º Será convocado o Suplente do Vereador impedido de votar, o qual

não poderá integrar a Comissão Processante.

§3º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão

determinará a sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.

§4º Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na

mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 (três) Vereadores

sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o

Relator.

§5 Recebendo o processo, o Presidente da Comissão:

I- no prazo de 5 (cinco) dias iniciará os trabalhos

notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e

documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias,

apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende

produzir e arrole testemunhas até no máximo de 10 (dez);

II- estando este ausente do município, a notificação far-seá

por edital publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo de

três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação;

III- decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante

emitirá Parecer no prazo de 5 (cinco) dias, opinando pelo

prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será

submetido ao Plenário.

IV- opinando a Comissão pelo prosseguimento, o

Presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os

atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o

depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

V- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do

processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com

antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido

assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e

reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da

defesa;

VI- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao

denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o

que a Comissão emitirá Parecer final, pela procedência ou

improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a

convocação de sessão extraordinária para o julgamento, nos termos

dos §§ 6º.. 7º e 8º, deste artigo.

§6º Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a

seguir, os Vereadores que o desejarem poderão se manifestar verbalmente, pelo

tempo máximo de 15 (quinze) minutos, cada um, e, ao final, o denunciado ou seu

procurador terá o prazo improrrogável de 2 (duas) horas, para produzir sua defesa

oral.

§7º Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas

forem as infrações enumeradas na denúncia, quando considerar-se-á afastado

definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de 2/3 (dois

terços) dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações a ele

imputadas.

§8º Concluído o julgamento, o Presidente da sessão proclamará

imediatamente o resultado e fará lavrar em ata que consigne a votação nominal a

cada infração e, se houver condenação, determinará a expedição do competente

Decreto Legislativo ou Resolução de cassação de mandato.

§9º Se o resultado for absolvitório, o Presidente da sessão determinará o

arquivamento do processo.

Art. 66. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à

justiça eleitoral, o resultado.

§1º O processo a que se refere o artigo anterior, deverá estar concluído

no prazo de 90 (noventa ) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do

acusado.

§2º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado,

sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

SEÇÃO V

Das Comissões Especiais de Inquérito

Art. 67. As Comissões Especiais de Inquérito – CEI, destinar-se-ão a

apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência

municipal.

Art. 68. As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas

mediante requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Membros da

Câmara (LOM, arts. 20 e 32, XII).

Parágrafo Único. O Requerimento de Constituição deve conter:

a) a especificação do (s) fato (s) a ser (em) apurado

(s);

b) o número de Membros que integrarão a Comissão,

não podendo ser inferior a 3 (três);

c) o prazo de seu funcionamento;

d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que

servirão de testemunhas.

Art. 69. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará,

de imediato, os membros da CEI, de acordo com os preceitos legais, dentre os

Vereadores desimpedidos.

Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os Vereadores que por

ventura estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse

pessoal na apuração e os que forem indicados para servirem como testemunhas.

Art. 70. Composta a CEI, seus Membros elegerão, desde logo, o

Presidente e o Relator.

Art. 71. Caberá ao Presidente da CEI designar local , horário e data das

reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da

mesma.

Parágrafo Único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local, mas a

reunião somente poderá ser realizada com a presença da maioria de seus Membros.

Art. 72. Todos os atos e diligências da CEI serão transcritos e autuados

em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente,

contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimento

tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 73. Os membros da CEI, no interesse da investigação poderão, em

conjunto ou isoladamente:

I- proceder a vistoria ou levantamento nas repartições

públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre

ingresso e permanência;

II- requisitar de seus responsáveis a exibição de

documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua

presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Parágrafo Único. É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período,

desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis

pelos órgãos acionados prestem as informações e encaminhem os documentos

requisitados pela Comissão.

Art. 74. No exercício de suas atribuições poderá ainda a CEI, através de

seu Presidente:

I- determinar as diligências que reputar necessárias;

II- requerer a convocação de Secretário Municipal;

III- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimidar

testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV- proceder as verificações contábeis em livros, papéis e

documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Art. 75. O não atendimento às determinações contidas nos artigos

anteriores, nos prazos estipulados, facultar-se-á ao Presidente da CEI solicitar, na

conformidade da legislação federal e estadual,a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 76. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do

falso testemunho prescritas no artigo 342, do Código Penal e em caso de não

comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal

da localidade onde resida ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de

Processo Penal.

Art. 77. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido

estipulado, a CEI ficará extinta, salvo se antes de expirar o prazo, seu presidente

requerer a prorrogação por menor ou igual período se o requerimento for aprovado

por 1/3 (um terço) da Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 78. A CEI concluirá seus trabalhos por relatório final que deverá

conter:

I- a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II- a exposição e análise das provas colhidas;

III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência

dos fatos;

IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como

existentes e,

V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua

fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que

tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para

que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art. 79. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito,

desde que aprovado pela maioria dos Membros da CEI. Se for este rejeitado,

considerar-se-á o elaborado por um dos Membros designados pelo Presidente da

Comissão, com voto vencedor.

Parágrafo Único. Poderá o Membro da CEI exarar em voto separado,

nos termos do § 3, do Art. 61,deste Regimento Interno.

Art. 80. Elaborado e assinado o relatório final, será este protocolado na

Secretaria Administrativa da Câmara, para ser lido em Plenário na fase do

Expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 81. A Secretaria Administrativa da Câmara deverá fornecer cópia do

relatório final da CEI ao Vereador que a solicitar, independentemente de

requerimento.

Art. 82. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo

o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações

nele proposta.

SEÇÃO VI

Das Comissões de Representação Legislativa

Art. 83. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da

Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as

seguintes atribuições:

I- reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, e

extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo,

especialmente do Vereador;

III- zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e;

IV- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de

urgência ou interesse público relevante.

§1º A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número

ímpar de Vereadores, será presidida por alguém escolhido dentre os integrantes da

mesma.

§2º A Comissão deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela

realizados, quando do reinício de funcionamento do Poder Legislativo.

TÍTULO V

Das Sessões Legislativas

CAPÍTULO I

Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

Art. 84. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com

início de cada uma a 15 de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano.

Art. 85. Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de

16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º à 31 de julho de cada ano.

Art. 86. Sessão Legislativa Ordinária é o correspondente ao período

normal de funcionamento da Câmara Municipal durante 1 (um) ano.

Art. 87. Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao

funcionamento da Câmara Municipal no período de recesso.

CAPÍTULO II

Das Sessões da Câmara

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 88. As sessões da Câmara são as reuniões que o legislativo realiza

quando do seu funcionamento e poderão ser:

I- ordinárias;

II- extraordinárias;

III- secretas e,

IV- solenes.

Art. 89. As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser

abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros que a compõe.

SEÇÃO II

Da Duração das Sessões

Art. 90. As sessões da Câmara terão a duração de 2 (duas) horas,

podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário a requerimento verbal de

qualquer Vereador.

§1º A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para

terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o

requerimento do Vereador ser objeto de discussão.

§2º Poderão ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por prazo

igual ou menor ao que já foi concedido.

§3º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados

a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações

concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado,

alertado o Plenário pelo Presidente.

Art. 91. As disposições contidas no artigo anterior não se aplicam às

sessões solenes.

SEÇÃO III

Das Atas das Sessões

Art. 92. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,

contendo resumidamente os assuntos tratados.

§1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão

citados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento

de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito,

deve ser requerida ao Presidente.

§3º A ata de cada sessão será lida e votada, sem discussão, na fase do

Expediente da sessão seguinte.

§4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente invalidada, por

não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de

qualquer Vereador.

§5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver

equívoco ou omissão parcial.

§6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata,

para requerer sua retificação ou impugnação.

§7º Feita a impugnação ou retificação da ata, será esta submetida ao

Plenário; aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a

mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua retificação.

§8º Votada e aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e

demais Vereadores.

Art. 93. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e

submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes do encerramento

da mesma.

SEÇÃO IV

Das Sessões Ordinárias

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 94. As reuniões ordinárias da Câmara Municipal serão realizadas às

segundas-feiras, com intervalo mínimo de 15 dias, e iniciar-se-ão à 20:00 (vinte)

horas.

Parágrafo Único. Recaindo a data de alguma reunião Ordinária num

feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para a primeira segunda- feira seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da Legislatura. (Redação alterada pela Resolução nº 005/97).

Art. 95. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

I- expediente;

II- ordem do dia, e;

III- palavra livre.

Art. 96. O Presidente declarará aberta a sessão à hora do início dos

trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença, o

comparecimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§1º Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará

15 minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida

do ocorrido, que independerá de aprovação.

§2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria

absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do

Expediente, passando-se imediatamente após a leitura da ata e expedientes, à fase

reservada à Palavra Livre.

§3º suprimido.

§4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores, para

deliberações nas fases de Expediente e Ordem do Dia e, observado o prazo de

tolerância de 15 (quinze) minutos, o presidente declarará encerrada a sessão,

lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§5º As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão

anterior, que não foram votadas em virtude de insuficiência de “quorum”, passarão

para o Expediente da sessão seguinte.

§6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da

sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, constando em

ata o nome dos ausentes.

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

Art. 97. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata anterior, à

leitura das correspondências expedidas e matérias recebidas, à leitura, discussão e

votação de pareceres, requerimentos e moções, à apresentação de proposições

pelos Vereadores e ao uso da tribuna para encaminhamento das mesmas.

Art. 98. Lida e aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a

leitura das matérias do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I- correspondência e atos expedidos pela Mesa, à critério

do Presidente;

II- expediente recebido do Prefeito;

III- expediente apresentado pelos Vereadores;

IV- expediente recebido de diversos.

§1 º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

a) emendas à L O M;

b) vetos;

c) projetos de Lei Complementar;

d) projetos de Leis Delegada e Ordinária;

e) projetos de Decreto Legislativo;

f) projetos de Resolução;

g) substitutivos;

h) emendas e subemendas;

i) pareceres;

j) requerimentos;

k) indicações e,

l) moções.

§2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas

cópias, quando solicitadas pelos interessados.

Art. 99. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo

anterior, o Presidente destinará o restante da fase do Expediente para debates e

votações e ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I- discussão e votação de Pareceres das Comissões;

II- discussão e votação de Requerimentos;

III- discussão e votação de Moções.

Parágrafo Único. Durante a discussão de matérias sujeitas à deliberação

na fase do Expediente, poderá o Vereador ocupar a tribuna, para apresentar

justificativas complementares sobre a proposição em pauta.

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do Dia

Art.100. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e

deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, com antecedência

mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 101. A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte disposição:

a) matérias em regime de urgência especial;

b) vetos;

c) matérias em redação final;

d) matérias em discussão e votação únicas;

e) matérias em 2ª discussão e votação e,

f) matérias em 1ª discussão e votação.

§1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo

a ordem cronológica de antiguidade.

§2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser

interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou

de adiamento, apresentado no início ou no decorrer da fase de votação, mediante

aprovação do Plenário.

Art. 102. A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a

maioria absoluta dos Vereadores , o que não ocorrendo encerrar-se-á a sessão, nos

termos do § 4º, do artigo 96, deste Regimento Interno.

Art. 103. Não havendo mais matérias sujeita à deliberação do Plenário, na

Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Palavra Livre.

SUBSEÇÃO IV

Da Palavra Livre

Art. 104. A Palavra Livre é a fase destinada à manifestação dos

Vereadores sobre assunto relacionado na Pauta da reunião ou de seu interesse.

§1º O Presidente concederá a palavra aos oradores segundo a ordem de

inserção em livro próprio, a qual poderá ser solicitada durante o transcorrer da

sessão.

§2º O orador terá o prazo máximo de dez minutos para usar da palavra.

Em caso de infração, será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a

palavra cassada.

§3º suprimido.

Art. 105. Não havendo mais oradores para falar na fase do Palavra Livre,

o Presidente comunicará aos senhores Vereadores a data da próxima reunião com a

respectiva pauta da Ordem do Dia e declarará encerrada a sessão, ainda que antes

do prazo regimental de encerramento.

SEÇÃO IV

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa

Ordinária

Art. 106. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento

da Câmara, serão convocadas pelo Presidente, em sessão ou fora dela.

§1º Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao

conhecimento dos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita, com

antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e

dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

Art. 107. Na sessão extraordinária não haverá as fases do Expediente e

Palavra Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do dia.

Parágrafo Único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3

(um terço) dos membros da Câmara e não contando após a tolerância de 15

(quinze) minutos, com a maioria absoluta dos Vereadores para a discussão e

votação das proposições, o presidente encerrará os trabalhos, determinando a

lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 108. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões

extraordinárias, as matérias que tenham sido objeto da convocação.

SEÇÃO V

Das Sessões, na Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 109. A Câmara poderá ser convocada extraordinária,ente durante o

recesso, pelo Prefeito, pela maioria absoluta dos Vereadores sempre que

necessário, mediante ofício à Mesa, para se reunir no mínimo dentro de 24 (vinte e

quatro) horas.

§1º A Mesa da Câmara dará conhecimento da convocação aos

Vereadores, em sessão fora dela, nos termos do § 1º, do artigo 106.

§2º A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um

período determinado de várias sessões em dias sucessivos, ou para todo o período

de recesso.

§3º Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das

sessões a serem realizadas, obedecer-se-á o previsto no artigo 94, deste Regimento

Interno.

§4º Se o projeto que originou a convocação não constar com emendas ou

substitutivos, a sessão sra suspensa por trinta minutos após a sua leitura e antes de

iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias,

podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer

Vereador, aprovado pelo Plenário.

§5º Continuará a correr na sessão legislativa extraordinária, e por todo o

período de sua duração, o prazo a que estiverem sujeito os projetos, objetos da

convocação.

SEÇÃO VI

Das Sessões Secretas

Art. 110. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada

por 2/3 (dois terços) de seus Membros, em requerimento escrito, quando ocorrer

motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§1º Deliberada a sessão secreta e, se para realiza-la for necessário

interromper a sessão pública, o Presidente da Câmara determinará a retirada dos

assistentes do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da

Casa e representantes da imprensa, bem como a interrupção da gravação dos

trabalhos, quando houver.

§2º A ata será lavrada pelo 1º Secretário e, lida e aprovada na mesma

sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§3º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em

sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§4º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates

reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos

referentes à sessão.

§5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão,

se a matéria debatida será publicada no todo ou em parte.

Art. 111. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em

sessão secreta, salvo nos seguintes casos:

I- no julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II- suprimido;

III- na apreciação de vetos do Poder Executivo.

SEÇÃO VII

Das Sessões Solenes

Art. 112. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por

deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por

maioria simples, destinando-se esta às solenidades cívicas oficiais.

§1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e

independem de “quorum” para a sua instalação e desenvolvimento.

§2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Palavra Livre nas sessões

solenes, sendo inclusive dispensada a verificação de presença e a leitura da ata da

sessão anterior.

§3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu

encerramento.

§4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a

ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usarem, a palavra autoridades,

homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da

Presidência da Mesa.

§5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá

de deliberação.

§6º Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da

legislatura.

TÍTULO VI

Das Proposições

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 113. Proposições são todas aquelas enumeradas nas alíneas do § 1º,

do artigo 98, deste Regimento Interno, e sujeitas à deliberação do Plenário.

Parágrafo Único. As proposições serão redigidas em termos claros,

devendo conter a ementa de seu assunto.

SEÇÃO I

Da Apresentação das Proposições

Art. 114. As proposições iniciadas por Vereador serão entregues pelo seu

autor na Secretaria Administrativa e, excepcionalmente, à Mesa da Câmara, em

sessão.

Parágrafo Único. As proposições iniciadas pelo Prefeito ou por populares

serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara.

SEÇÃO II

Do Recebimento das Proposições

Art. 115. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I- sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II- que deleguem a outro poder atribuições privativas do

Legislativo;

III- que aludindo à legislação Federal, Estadual ou

Municipal, bem como, fazendo menção à cláusula de contratos ou

convênios, não se façam acompanhar de sua prova literal.

IV- que seja apresentada por Vereador ausente à sessão,

salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada.

V- que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão

legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

VI- que configure emenda, subemenda ou substitutivo

pertinente à matéria contida no projeto;

VII- que contando com mensagem aditiva do Executivo, em

lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação,

suprima ou substitua em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou

inciso;

VIII- que contendo matéria de indicação, seja apresentada

em forma de requerimento;

IXX-

que declarativa de utilidade pública, não se faça

acompanhar dos estatutos publicados no D O E, da certidão de registro

no cartório competente e CGC, bem como a prova de que se encontra

a entidade beneficiada em plena atividade.

Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá

ser apresentado pelo autor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e encaminhado

à comissão de Constituição, Justiça e Redação, de cujo Parecer dependerá o

prosseguimento ou não da mesma.

Art. 116. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o

(s) signatário (s) cujo (s) nome (s) figurar (em) no cabeçalho da mesma, sendo de

simples apoio as assinaturas que se seguirem. (Texto alterado pela Resolução nº

007/98).

SEÇÃO III

Da Retirada das Proposições

Art. 117. A retirada de proposição, em curso na Câmara é permitida:

I- quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante

requerimento do único signatário ou do primeiro deles.

II- quando da autoria de Comissão, pelo requerimento da

maioria de seus Membros;

III- quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da

maioria de seus membros;

IV- quando de autoria do Prefeito, por requerimento

subscrito pelo mesmo ou por seu Líder na Câmara e,

V- quando de autoria popular, mediante requerimento do

primeiro signatário.

§1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido

antes de iniciada a votação da matéria.

§2º Se ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente

apenas determinar o seu arquivamento.

§3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário

a decisão sobre o requerimento.

§4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem

“quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu

encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.

SEÇÃO IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

Art. 118. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento

de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetida à

apreciação do plenário.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de

lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá,

preliminarmente, ser consultado à respeito.

Art. 119. Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao

Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação

regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

SEÇÂO V

Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 120. As proposições serão submetidas a\o seguinte regime de

tramitação:

I- urgência especial;

II- urgência e

III- ordinária.

Art. 121. Urgência especial é a dispensa de exigência regimentais, salvo

a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente

considerado, afim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

Art. 122. Para a concessão desse regime de tramitação serão

obrigatoriamente, observadas as seguintes condições:

I- a urgência especial dependerá de apresentação de

requerimento escrito, que somente será submetido ao plenário se for

apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

c) pelo Prefeito ou através do seu Líder na Câmara (

Texto alterado pela Emenda Modificativa 001- Resolução nº

004/97).

II- o requerimento de urgência especial poderá ser

apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente submetido ao

Plenário quando iniciar a Ordem do Dia;

III- o requerimento de urgência especial não sofrerá

discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das

bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

IV- não poderá ser concedida urgência especial para

qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já votada,

salvo nos casos de segurança ou calamidade pública;

V- o requerimento de urgência especial depende, para a

sua aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 123. Concedida a urgência especial, a sessão deverá ser suspensa

pelo prazo de quinze minutos, para a elaboração do Parecer escrito ou oral.

Parágrafo Único. A matéria submetida ao regime de urgência especial,

devidamente instruída com os Pareceres das Comissões entrará imediatamente em

discussão e votação, com preferência sobre todas as matérias da Ordem do Dia.

Art. 124. O regime de urgência implica na redução dos prazos regimentais

e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidas ao prazo de

45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

§1º Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às

Comissões Permanentes pelo Presidente, na fase do Expediente da sessão em que

se der a sua leitura.

§2º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e

quatro ) horas para designar Relator, a contar da data do seu recebimento.

§3º O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar

parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da

Comissão avocará para si o processo e o emitirá.

§4º A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para

exarar seu Parecer, a contar do recebimento da matéria.

§5º Suprimido

Art. 125. A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não

estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência.

CAPÍTULO II

Dos projetos

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 126. A Câmara exerce a sua função legislativa por meio de:

I- emenda à Lei Orgânica do Município;

II- projetos de Lei Complementar;

III- projetos de Lei Ordinária;

IV- Leis Delegadas;

V- projetos de Decreto Legislativo e,

VI- projetos de Resolução.

Parágrafo Único. São requisitos dos projetos:

a) a ementa de seu conteúdo;

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

c) divisão em artigos enumerados, claros e concisos;

d) menção da revogação das disposições em

contrário, quando for o caso;

e) assinatura do autor;

f) justificativa, com a exposição circunstanciada dos

motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida

proposta;

g) observância, no que couber ao disposto no artigo

114, deste Regimento Interno;

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 127. Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração,

para se adaptar às novas necessidades de interesse público local.

§1º A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta (L O

M, art.37):

I- por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara;

II- pelo Prefeito.

§2º A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada durante o

período de intervenção estadual.

§3º A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, no

prazo de 60 (sessenta ) dias, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias,

considerando-se aprovada se obtiver em ambos, o voto de 2/3 (dois terços ) dos

Vereadores.

§4º A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa

da Câmara, com o respectivo número de ordem.

§5º Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a

abolir:

I- a forma federativa de Estado;

II- o voto direto, público universal e periódico;

III- a separação dos poderes e;

IV- qualquer princípio das Constituições Federal e

Estadual

§6º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não poderá ser objeto de nova apresentação na mesma Sessão

Legislativa ( L O M, art. 37, § 5º ).

SEÇÃO III

Dos Projetos de Lei Complementar

Art. 128. Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim

regular matéria que necessite de um detalhamento e que foi reservada pela Lei

Orgânica do Município.

Art. 129. Os projetos de Lei Complementar serão revistos por Comissão

Especial da Câmara.

Art. 130. As Leis Complementares somente serão aprovadas se

obtiverem os votos da maioria absoluta dos Membros da Câmara, observados os

demais procedimentos de tramitação das Leis Ordinárias e receberão numeração

distinta destas.

Art. 131. Consideram-se Leis Complementares à Lei Orgânica do

Município:

I- Código de Obras;

II- Código de Posturas;

III- Código Tributário;

IV- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

V- Lei Orgânica das Entidades da Administração Indireta;

VI- Estatuto do Magistério Municipal;

VII- Lei do Plano Diretor e;

VIII- Outras Leis de caráter estrutural referidas na Lei

Orgânica do Município – LOM-, ou incluídas nesta categoria pelo voto

prévio da maioria absoluta da Câmara.

SEÇÃO IV

Dos Projetos de Lei

Art. 132. Projetos de Lei é a proposição que tem por fim regular toda

matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§1º A iniciativa dos Projetos de Lei cabe:

I- ao Vereador;

II- às Mesa da Câmara;

III- às Comissões Permanentes;

IV- ao Prefeito;

V- ao Eleitor do Município.

§2º São de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:

I- autorizem abertura de créditos suplementares ou

especiais, mediante anulação total ou parcial de dotação da Câmara

Municipal;

II- criem, transformem ou extingam cargos, empregos ou

funções dos serviços da Câmara e fixem os vencimentos de seis

servidores.

§3º As Comissões Permanentes da Câmara só têm iniciativa de

proposições que versem sobre matérias de sua respectiva competência.

Art. 133. A iniciativa popular de projetos de lei de interesse do município,

dependerá da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado

inscrito.

§1º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à

Câmara Municipal, firmados pelos eleitores interessados, com a anotação do

número do título de cada um, da seção e zona eleitoral respectiva.

§2º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ser redigidos

sem a observância da técnica legislativa, que será aplicada pela Câmara Municipal,

bastando que definam o objeto da propositura.

§3º O presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições

de admissibilidade prevista na Lei Orgânica do Município, não poderá negar

recebimento ao projeto, devendo encaminha-lo às Comissões Permanentes.

Art. 134. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos

de lei que:

I- disponham sobre o regime jurídico dos servidores do

município;

II- criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou

aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração

direta, autárquica ou funcional.

Art. 135. Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá

apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,

contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa.

§1º Esgotados o prazo, sem deliberação, o projeto será colocado na

Ordem do Dia das sessões subseqüentes, sobrestando-se às demais proposições

até sua votação final.

§2º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso

da Câmara.

§3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei

Complementar.

Art. 136. O projeto de lei que receber quanto ao mérito, parecer contrário

de todas as Comissões Permanentes a que foi submetido, será tido como rejeitado.

SEÇÂO V

Das Leis Delegadas

Art. 137. Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo

Municipal, depois de aprovada a devida delegação pela Câmara de Vereadores.

§1º A aprovação da delegação será transformada em Resolução.

§2º Não serão objetos de delegação as proposituras de competência

exclusiva da Câmara de Vereadores e as matéria reservadas às Leias

Complementares.

§3º A delegação será vinculada por Resolução da Câmara, que

especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.

SEÇÃO VI

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 138. Projetos de Decreto Legislativo é a proposição de competência

exclusiva da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à

sanção pelo Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente.

§1º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:

a) fixação dos subsídios .(Redação alterada por força

da § 4º do Art. 39 da Emenda Constitucional nº 19/98 e da

Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art. 29-A da Constituição

federal) .

b) concessão de licença ao Prefeito;

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do

município por mais de 15 (quinze ) dias consecutivos e do país

por qualquer tempo;

d) concessão de título de cidadania honorária ou

qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que

reconhecidamente tenham prestado serviços ao município.

§2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos

de Decreto Legislativo à que se referem as alíneas “a” e “c”, do parágrafo

anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões Permanentes

e dos Vereadores.

§3º Constituirá Decreto Legislativo a ser expedido pelo Presidente da

Câmara. independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do

mandato do Prefeito.

SEÇÃO VII

Dos Projetos de Resolução

Art. 139. Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular

assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e

versará sobre a sua Secretaria Administrativa , à Mesa e aos Vereadores.

§1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

a) a destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros;

b) fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na

legislatura seguinte;

c) elaboração e reforma do Regimento Interno;

d) suprimido. ( Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda

Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art.

29-A da Constituição Federal).

e) julgamento de recursos;

f) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de

representações;

g) organização de serviços administrativos, sem criação de

cargos;

h) demais atos de economia interna da Câmara.

§2º A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das

Comissões Permanentes ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “ e”, do

parágrafo anterior.

§3º Constituirá Resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara ou

seu substituto legal, independentemente de projeto anterior, ato relativo à cassação

do mandato de Vereador.

SUBSEÇÃO ÚNICA

Dos Recursos

Art. 140. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do

Presidente de Comissão serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da

data da ocorrência, por simples petição dirigida à Mesa Diretora.

§1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição,Justiça e

Redação, para opinar e elaborar o Projeto de Resolução

§2º Apresentado o Parecer, em forma de Projeto de Resolução,

acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única

discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar

após a sua leitura.

§3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão do

Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

§4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 141. Substitutivo é a emenda à projeto de lei de qualquer natureza,

exceto Lei Orgânica do Município, à projeto de Decreto Legislativo e de Resolução,

apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outra em tramitação sobre o

mesmo assunto.

§1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um

substitutivo ao mesmo projeto.

§2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será este

enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas e será discutido e votado,

preferencialmente, antes do projeto original.

§3º Apresentado o substitutivo por Vereador, adotar-se-á o mesmo

procedimento definido no parágrafo anterior.

§4º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente;

aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

Art. 142. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e

modificativas, a saber:

I- emenda supressiva – é a que manda suprimir em parte

ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

II- emenda substitutiva – é a que deve ser colocada em

lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

III- emenda aditiva – é a que deve ser acrescentada aos

termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

IV- emenda modificativa – é a que muda apenas a redação

do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua

substância.

§2º A emenda apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

§3º As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas e, se

aprovadas, será o projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e

Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final.

Art. 143. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a

primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 144. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que

não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§1º O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido emendas

estranhas ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão

denegatória.

§2° Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber

emendas, caberá ao seu autor.

Art. 145. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para

fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que

somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação,

suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.

Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente será recebido até a

primeira ou única discussão do projeto original.

CAPÍTULO IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

Art. 146. Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões

Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de

Contas, nos seguintes casos:

I- das Comissões Processantes:

a) no processo de destituição dos Membros da Mesa;

b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.

II- da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que

concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;

III- do Tribunal de Contas:

a) sobre as contas do Prefeito;

b) suprimido.

§1º Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados no

Expediente da sessão de sua apresentação.

§2º Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados

segundo o previsto no Título VII, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

Art. 147. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre

qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Parágrafo Único. Tomam a forma de Requerimento escrito, mas

independem de decisão os seguintes atos:

I- retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do

Dia;

II- constituição de Comissão Especial de Inquérito – CEI,

desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;

III- verificação de presença;

IV- verificação nominal de votação;

V- votação, em Plenário, de emenda ao projeto de

orçamento aprovada ou rejeitada na Comissão de Acompanhamento

da Execução Orçamentária, desde que formulado por 1/3 (um terço)

dos Vereadores.

Art. 148. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados

verbalmente, os Requerimentos que solicitem:

I- a palavra ou desistência dela;

II- permissão para falar sentado;

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do

Plenário;

IV- interrupção do discurso do orador, nos casos previstos

no artigo 169, deste Regimento Interno;

V- a palavra, para declaração de voto.

Art. 149. Serão debatidos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os

Requerimentos que solicitem:

I- transcrição em ata de declaração de voto formulada por

escrito;

II- inserção de documento em ata;

III- desarquivamento de projeto, nos termos do artigo 119,

deste Regimento Interno;

IV- requisição de documentos ou processos relacionados

com alguma proposição;

V- audiência de Comissão, quando o pedido for

apresentado por outra;

VI- informações em caráter oficial ,sobre atos da Mesa, da

Presidência ou da Câmara;

VII- requerimento de reconstituição de processos.

Art. 150. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os

Requerimentos que solicitem:

I- retificação de ata;

II- invalidação de ata, quando impugnada;

III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas

as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;

IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer

proposição;

V- preferência na discussão e/ou votação de uma matéria

sobre outra;

VI- destaque de matéria para votação;

VII- votação, pelo processo nominal, nas matérias para as

quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico;

VIII- prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos

termos previstos no artigo 90, § 5º deste Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Requerimento de retificação e o de invalidação da

ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na

Ordem do Dia da sessão extraordinária em que a mesma for deliberada.Os demais

serão discutidos e votados no início ou no transcorres da Ordem do Dia da mesma

sessão de sua apresentação.

Art. 151. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que

solicitem:

I- vista de processo, observado os dispostos no artigo

165, deste Regimento Interno.;

II- invalidação de ata, quando impugnada;

III- dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas

as constantes da Ordem do Dia, ou da redação final;

IV- adiamento da discussão ou da votação de qualquer

proposição;

V- preferência na discussão e/ou votação de uma matéria

sobre outra.;

VI- destaque de matéria para votação;

VII- votação, pelo processo nominal, nas matérias para as

quais este Regimento Interno prevê o processo de votação simbólico,

VIII- votação do prazo de suspensão da sessão, nos termos

previstos no artigo 90, § 5º , deste Regimento Interno.

Parágrafo Único. O requerimento de retificação e o de invalidação da ata

serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária, ou na Ordem

do Dia da sessão extraordinária em que a mesma for deliberada. Os demais serão

discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão

de sua apresentação.

Art. 151. Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que

solicitem:

I- vista de processo, observado os dispositivos no artigo

165, deste Regimento Interno;

II- prorrogação de prazo para conclusão de trabalhos de

Comissão Especial de Inquérito – CEI, nos termos do artigo 77, deste

Regimento interno;

III- retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia,

formulada pelo seu autor;

IV- convocação da sessão secreta;

V- convocação da sessão solene;

VI- urgência especial;

VII- constituição de precedentes;

VIII- informação ao Prefeito e aos seus auxiliares, sobre

assunto determinado, relativo à administração municipal;

IX- convocação de Secretário Municipal;

X- licença de Vereador;

XI- a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito

policial ou de instauração da ação penal contra o Prefeito e intervenção

no processo-crime respectivo.

Parágrafo Único. O requerimento de urgência especial será apresentado,

discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia. Os demais serão

apresentados, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua

apresentação.

Art. 152. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação e

escrito de vista de processos devem ser formulados por prazo determinado, devendo

coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.

Art. 153. As representações de outras edilidades solicitando a

manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente,

para conhecimento do Plenário.

CAPÍTULO VI

Das Indicações

Art. 154. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de

interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o

solicitar.

Art. 155. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de

imediato a quem de direito, se independente de deliberação.

Parágrafo Único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o

encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.

CAPÍTULO VII

Das Moções

Art. 156. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra

determinado assunto.

§1º As Moções podem ser:

I- protesto;

II- repúdio;

III- apoio;

IV- pesar ou falecimento;

V- congratulações ou louvor.

§2º As Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da

mesma sessão de sua apresentação.

TÍTULO VII

Do Processo Legislativo

CAPÍTULO I

Da Audiência das Comissões Permanentes

Art. 157. Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário,

no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento Interno.

Art. 158. Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo

improrrogável de 3 (três) dias, a contar da sua leitura em sessão das proposições,

encaminha-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar

sobre o assunto.

§1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo

improrrogável de 2 (dois) dias para encaminha-lo ao seu respectivo Relator.

§2º O Relator da Comissão terá o prazo de 8 (oito) dias para

apresentação do Parecer.

§3º Findo o prazo sem que o parecer tenha sido apresentado o

Presidente da Comissão nomeará outro Relator.

§4º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir o

Parecer, a contar do recebimento da matéria.

§5º. Se a Comissão encarregada de emitir o Parecer, não o fizer no prazo

estabelecido, e o mesmo não tiver sido prorrogado pela Mesa ou pelo Plenário, o

Presidente da Câmara designará um Relator Especial, que terá o prazo

improrrogável de 10 (dez) dias para faze-lo, sob pena de aplicação das sansões

regimentais previstas. (Redação introduzida pela Resolução nº 012/99)

§6º Após a emissão do Parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia,

para deliberação, sobrestada a todas as demais.

Art. 159. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de

uma Comissão, cada qual dará seu Parecer, separadamente, sendo a de

Constituição, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar;

§1º Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela

ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para

ser discutido e votado, procedendo-se:

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se

rejeitado o Parecer;

b) à proclamação da rejeição do projeto a ao

arquivamento do processo, se aprovado o Parecer.

§2º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual

deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma

para outra, mediante o respectivo recibo de transferência.

Art. 160. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou

mais Comissões poderão apreciar matérias em conjunto, respeitando o disposto no

artigo 58, deste Regimento Interno.

Art. 161. O procedimento descrito nos artigo deste Capítulo aplica-se

somente às matérias em Regime de Tramitação Ordinária.

CAPÍTULO

Dos Debates e das Deliberações

SEÇÃO I

Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I

Da Prejudicabilidade

Art. 162. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e

assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará o seu arquivamento:

I- a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica

a outra que já tenha sido aprovada;

II- a proposição original, com as respectivas emendas e

subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra

já aprovada ou rejeitada;

IV- o requerimento ou indicação com a mesma finalidade já

aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido

não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;

V- emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada ou já

aprovada pelo Plenário.

SUBSEÇÃO II

Do Destaque

Art. 163. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda

a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

Parágrafo Único. O Destaque deve ser requerido por Vereador e

aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão ou votação da

emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

SUBSEÇÃO III

Da Preferência

Art. 164. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma

proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação,

independentemente de requerimento os Vetos, as Emendas Supressivas, os

Substitutivos, o Requerimento de Licença de Vereador, o Decreto Legislativo

concessivo de Licença ao Prefeito e o Requerimento de Adiamento que marque

prazo menor.

SUBSEÇÃO IV

Do Pedido de Vista

Art.165. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a

qualquer proposição, desde que essa esteja sujeita ao regime de tramitação

ordinária.

Parágrafo Único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado

pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente

ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.

SUBSEÇÃO V

Do Adiamento

Art. 166. O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de

qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser

proposto no início da Ordem do dia ou durante a discussão da matéria a que se

refere.

§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que

estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado,

contando em sessões.

§2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado,

de preferência, o que marcar menor prazo.

§3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão

ou da votação de projetos, quando estiverem estes sujeitos ao regime de tramitação

ordinária.

SEÇÃO II

Das Discussões

Art. 167. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em

Plenário.

§1º Serão deliberados em dois turnos de discussão e votação:

a) emendas à Lei Orgânica do Município, com

intervalo mínimo de 15 (quinze) dias;

b) os projetos de Lei Complementar.

§2º. Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.

Art.168. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,

cumprindo aos Vereadores atender às seguinte determinações regimentais:

I- falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, nesse

caso, requerer ao Presidente autorização para permanecer sentado;

II- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado

para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber

autorização do Presidente;

IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento

de senhor (a) ou excelência.

Art. 169. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a

requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso nos seguintes

casos:

I- para leitura de requerimento de urgência especial;

II- para comunicação importante à Câmara;

III- para recepção de visitantes;

IV- para votação de requerimento de prorrogação de

sessão;

V- para atender a pedido de palavra pela ordem, para

propor questão de ordem regimental.

Art.170. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra

simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de

preferência:

I- ao autor do substitutivo ou projeto;

II- ao Relator de qualquer Comissão;

III- ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo Único. Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente, a

quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem

determinada neste artigo.

SUBSEÇÃO

Dos Apartes

Art. 171. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou

esclarecimento relativo à matéria em debate.

§1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá

exceder a dois minutos..

§2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem a licença

do orador.

§3º. Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido

dirigir-se diretamente ao Vereador que o solicitou.

§4º. O Vereador citado de forma acusatória terá direito de resposta com

tempo de três minutos, em qualquer fase da sessão, mesmo que já tenha se

manifestado.

SUBSEÇÃO II

Dos Prazos das Discussão

Art. 172. O Vereador terá os seguinte prazos para discussão:

I- vinte minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) emendas à Lei Orgânica do Município.

II- quinze minutos com apartes:

a) pareceres;

b) redação final;

c) requerimentos;

d) acusação ou defesa nos processos de cassação de

Prefeito e Vereadores.

§1º Nos Pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos

de destituição, o Relator e o membro denunciado terão o prazo de trinta minutos

cada um; nos processos de cassação de Prefeito e Vereadores o denunciado terá o

prazo de duas horas para defesa.

§2º Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia será permitida a

cessão de tempo para os oradores.

SUBSEÇÃO III

Do Encerramento e da Reabertura das Discussões

Art. 173. O encerramento da discussão dar-se-á:

I- por inexistência de solicitação da palavra;

II- pelo decurso dos prazos regimentais;

III- a requerimento de qualquer Vereador, mediante

deliberação do Plenário.

§1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre

a matéria tenham falado pelo menos dois Vereadores.

§2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só

poderá ser reformulado depois de terem falado pelo menos mais dois Vereadores.

Art. 174. O requerimento de reabertura de discussão somente será

admitido se apresentado por 2/3 (dois trecos) dos Vereadores.

SEÇÃO III

Das Votações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 175. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o

Plenário manifesta a sua vontade a respeito da aprovação ou da rejeição da matéria.

§1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do

momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

§2º A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da

Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos

Membros da Câmara.

§3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação na fase do Expediente o

disposto no presente artigo.

§4º Quando, no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à

sessão, esta será prorrogada automaticamente, até que se conclua a votação da

matéria.

Art. 176. O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar,

devendo esta abstenção ser obrigatória quando tiver interesse na deliberação, sob

pena de nulidade da votação.

§1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do

presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se todavia a

sua presença para efeito de “quorum”.

§2º O impedido poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a

decisão ao Plenário.

Art. 177. Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo

requerimento de destaque.

Art. 178. Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e

votação, ainda que rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo

segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.

SUBSEÇÃO II

Do “Quorum” de Aprovação

Art. 179. As deliberações do Plenário serão tomadas:

I- por maioria simples de votos;

II- por maioria absoluta de votos;

III- por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

§1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por

maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

§2º. A maioria simples correspondente a mais da metade apenas dos

Vereadores presentes à sessão.

§3º A maioria absoluta correspondente ao primeiro número inteiro acima

da metade de todos os Membros da Câmara.

§4º No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da

Câmara, serão considerados todos os Vereadores, presentes e ausentes, devendo

as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número

inteiro superior.

Art. 180. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Membros

da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

I- Código Tributário do Município;

II- Código de Obras;

III- Estatuto dos Funcionários Municipais;

IV- Regimento Interno da Câmara;

V- rejeição de vetos;

VI- autorização de créditos suplementares ou especiais;

VII- criação de cargos ou aumento de vencimentos de

servidores municipais do legislativo ou do executivo

Parágrafo Único. Dependerão ainda do “quorum” da maioria absoluta a

aprovação dos seguintes requerimentos:

a) convocação de Secretário Municipal;

b) urgência especial;

c) constituição de precedentes regimentais.

Art. 181. dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros

da Câmara:

I- as leis concernentes à:

a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do

Município;

b) aprovação e alteração do Plano Diretor de

Desenvolvimento;

c) concessão de serviços públicos;

d) concessão de direito real de uso;

e) alienação de bens imóveis;

f) aquisição de bens imóveis por doação com

encargos;

II- Suprimido.

III- rejeição de Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

IV- concessão de Título de Cidadania Honorária ou outra

honraria;

V- cassação do Prefeito e Vereadores;

VI- aprovação do Projeto de Resolução de destituição da

Mesa.

SUBSEÇÃO III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 182. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar o

encerramento da discussão da matéria, poderá ser solicitada a palavra para

encaminhamento da votação.

§1º No encaminhamento da votação, será assegurado aos Líderes das

Bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a

rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

§2º Ainda que haja no processo, substitutivos, emendas e subemendas,

haverá apenas um encaminhamento de votação por bancada, que versará sobre

todas as peças do processo.

SUBSEÇÃO IV

Dos Processos de Votação

Art. 183. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. (Texto

alterado através da resolução nº 003 de 23/06/2003)

I- simbólico;

II- nominal e

III- suprimido.

§1º No processo simbólico de votação o Presidente convidará os

Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem

contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos

votos e à proclamação do resultado.

§2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos

favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim” ou “não”, à medida que

forem sendo chamados pelo 1º Secretário.

§3º proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

a) votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas

do Estado – TCE, sobre as contas do Prefeito Municipal;

b) suprimido.

§4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja

nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

§5º O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o

resultado.

§6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser

suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova

matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar

a Ordem do Dia.

§7º Suprimido. ( Resolução nº 003 de 23/06/2003)

§8º. Suprimido (Resolução nº 003 de 23/076/2003)

SUBSEÇÃO V

Da Declaração de Voto

Art. 184. Sempre que possível a Câmara Municipal divulgará o voto dos

Vereadores, através de documentos expedidos. (Texto alterado através da

Resolução nº 003 de 23/06/2003).

Art. 185. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da

matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

§1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos,

sendo vedados os apartes.

§2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, o

Vereador poderá o requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro

teor.

CAPÍTULO III

Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I

Dos Códigos

Art. 186. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma

matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do

sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.

Art. 187. Os projetos de Códigos depois de apresentados ao Plenário,

serão distribuídos cópias aos Vereadores, sendo, após, encaminhada à Comissão

de Constituição, Justiça e Redação.

§1º Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores

encaminhar à Comissão, emendas à respeito.

§2º A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar Parecer ao projeto

e às emendas apresentadas.

§3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o

seu Parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art.188. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por

capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado em Plenário.

§1º Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas,

voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 8 (oito) dias, para

incorporação das mesmas ao texto do projeto originais.

§2º Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a

tramitação normal dos demais procedimentos, sendo encaminhado às Comissões de

mérito.

SEÇÃO II

Do Orçamento

Art. 189. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Prefeito

à Câmara até 30 de setembro de cada exercício anterior ao que deva viger.

Parágrafo Único. A Câmara deverá concluir a votação do Projeto de Lei

Orçamentária dentro da Sessão Legislativa Ordinária, a qual não poderá ser

interrompida até sua deliberação final.

Art. 190. O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para

propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual ou Plurianual, enquanto

não iniciada a votação na Comissão pertinente, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo Único. Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou

outros dispositivos, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,

conforme o caso, como créditos especiais ou suplementares, mediante prévia

autorização legislativa (L O M, art. 123, § 8º )

Art. 191. Recebida a proposta orçamentária pelo Presidente da Câmara,

este comunicará o fato ao Plenário e o encaminhará à Comissão Permanente de

Acompanhamento da Execução Orçamentária, para análise e recebimento de

emendas por parte dos Vereadores pelo prazo de 20 (vinte) dias. Concluído este

prazo, será a mesma remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que

fará a incorporação das emendas ao projeto e apresentará seu Parecer no prazo de

10 ( dez) dias.

Art. 192. Votado o Parecer da Comissão Permanente de Constituição,

Justiça e Redação, será o projeto devolvido à Comissão de Acompanhamento da

Execução Orçamentária pelo prazo de 10 (dez) dias para Parecer de mérito.

TÍTULO VIII

Do Julgamento das Contas do Prefeito

CAPÍTULO ÚNICO

Do Procedimento do Julgamento

Art. 193. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o

Parecer sobre a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente da

Câmara determinará a sua leitura em Plenário e o encaminhará à Comissão de

Acompanhamento da Execução Orçamentária, que terá o prazo de 15 (quinze) dias

para emitir Parecer, aprovando ou rejeitando-o.

§1º Se o Relator da Comissão não observar o prazo fixado ou prorrogado,

o seu Presidente designará um Relator Especial que terá o prazo improrrogável de 8

(oito) dias para emitir o seu Parecer.

§2º Exarado o parecer pelo Relator e aprovado pela Comissão, nos

prazos estabelecidos, o Presidente da Câmara o encaminhará juntamente com o

processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para exarar Parecer e,

após decorridos o prazo regulamentar incluirá os Pareceres das Comissões e do

Tribunal de Contas do Estado na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão

e votação únicas.

Art. 194. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar

do recebimento dos Pareceres prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas

do Prefeito, observando os seguintes preceitos:

I- o Parecer só deixará de prevalecer por decisão de 2/3

(dois terços) dos Membros da Câmara (L O M, art. 135, II ).

II- rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas

juntamente com a Resolução da Câmara, ao Ministério Público, para os

devidos fins;

III- rejeitadas ou aprovadas as contas, dar-se-á publicação

da Resolução da Câmara, remetendo esta, juntamente com os

Pareceres Prévios, ao Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO IX

Da Secretaria Administrativa

CAPITULO I

Dos Serviços Administrativos

Art. 195. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua

Secretaria Administrativa, os quais serão dirigidos e disciplinados pela Presidência

da edilidade, que contará com o auxílio dos Secretários.

Art. 196. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela

Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art. 197. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa,

conforme ato baixado pela Presidência.

Art. 199. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do

Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para sua defesa de direitos ou

esclarecimentos de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos e

decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidos que negar ou

retardar a sua expedição.

Art. 200. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência mediante

requerimento sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do

respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões acerca dos mesmos, através de

indicação fundamentada.

CAPÍTULO II

Dos Livros Destinados ao Serviço

Art. 201. A Secretaria Administrativa terá os livros necessários aos seus

serviços e, especialmente os de:

I- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-

Prefeito e Vereadores;

II- termo de posse da Mesa;

III- declaração de bens;

IV- ata das sessões;

V- registro de emendas à Lei Orgânica do Município, de

Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da

Presidência , Portarias e Instruções;

VI- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos

arquivados;

VII- licitações contratos para obras, compras e serviços;

VIII- termo de compromisso e posse dos funcionários;

IX- contabilidade e finanças;

X- cadastramento dos bens imóveis;

XI- atas de cada Comissão Permanente;

XII- atas das Comissões Temporárias.

§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da

Câmara.

§2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão

ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

TÍTULO X

Dos Vereadores

CAPÍTULO I

Da Posse

Art. 202. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato

legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação

proporcional, por voto secreto e direto (Constituição Federal – CF – art. 29 e incisos)

Art. 203. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 5º, deste

Regimento Interno.

§1º Os suplentes quando convocados, deverão tomar posse no prazo de

10 (dez) dias da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão

a que comparecerem ou fora dela, perante à Mesa Diretora, observado o disposto no

§ 5º do mesmo artigo. (Redação alterada através da Resolução nº 010 de 19-08-

2002).

§2º Verificadas as condições de existência de vaga ou de licença de

Vereador, a apresentação do diploma e cumpridas as demais formalidades previstas

neste artigo, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob

nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Vereador

Art. 204. Compete ao Vereador:

I- participar de todas as discussões e deliberações do

Plenário;

II- votar na eleição da Mesa e das Comissões

Permanentes;

III- apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões

Permanentes;

V- participar das Comissões Temporárias;

VI- usar da palavra nos casos previstos neste Regimento

Interno;

VII- conceder audiências públicas na Câmara, dentro do

horário de seu funcionamento.

Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar providências

necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

SEÇÃO I

Do Uso da Palavra

Art. 205. O Vereador só poderá falar:

I- para requerer a retificação da ata;

II- para requerer a invalidação da ata, quando a impugnar;

III- para discutir matéria em debate;

IV- para apartear, na forma regimental;

V- pela ordem, para apresentar questão de ordem na

observância de disposições regimental ou solicitar esclarecimentos da

Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI- para encaminhar a votação, nos termos do artigo 182,

deste Regimento Interno;

VII- para justificar requerimento de urgência especial;

VIII- para declarar seu voto, nos termos do artigo 185, deste

Regimento Interno;

IX- para apresentar requerimento, na forma dos artigo 147

a 153, deste Regimento Interno;

X- para tratar de assunto relevante, nos termos do artigo

36, II, deste Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Vereador que usar da palavra deverá, inicialmente,

declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada

para a solicitar;

b) desviar-se da matéria em debate;

c) falar sobre matéria vencida;

d) usar de linguagem imprópria;

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) deixar de atender às advertências do Presidente.

SEÇÃO II

Do Tempo de Uso da Palavra

Art. 206. O tempo de que dispõe o Vereador é assim fixado:

I- trinta minutos:

a) discussão do Parecer da Comissão Processante,

no processo de destituição de Membro da Mesa, pelo Relator e

pelo denunciado.

II- vinte minutos:

a) discussão de vetos;

b) discussão de projetos.

III- quinze minutos:

a) discussão de requerimentos;

b) discussão de redação final;

c) discussão de indicações, quando sujeitas à

deliberação;

d) discussão de moções;

e) discurso de Pareceres, ressalvado o disposto no

inciso I;

f) acusação ou defesa no processo de cassação do

Prefeito e de Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas

assegurado ao denunciado.

IV- dez minutos:

a) uso da tribuna, na fase da Palavra Livre;

b) exposição de assuntos relevantes, pelos Líderes de

Bancada, nos termos do artigo 36, II, deste Regimento Interno.

V- cinco minutos:

a) apresentação de requerimento de retificação de

ata;

b) apresentação de requerimento de invalidação da

ata, quando da sua impugnação;

c) encaminhamento de votação;

d) questão de ordem;

VI- dois minutos:

a) para apartear.

Parágrafo Único. O tempo de que dispõe o Vereador sofrerá o desconto

devido quando houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido.

CAPÍTULO III

Da Remuneração e da Verba de Representação

SEÇÂO I

Da Remuneração dos Vereadores

Art. 207. A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução,

segundo os critérios estabelecidos pela legislação pertinente, na época de sua

deliberação.

Art. 208. Caberá à Mesa propor projeto de resolução dispondo sobre a

remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes

das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.

§1º A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável e sessões

extraordinárias, desde que não exceda a 5% (cinco por cento) da receita mensal do

município.(Texto alterado por força do § 4º do artigo 39 da Emenda Constitucional nº

19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao Art. 29-A da Constituição federal).

§2º A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e

corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador em todas as sessões, salvo

motivo devidamente justificado, e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas

votações.

SEÇÃO II

Da Verba de Representação do Presidente da Câmara

Art. 209. Suprimido. (Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda

Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A da

Constituição Federal)

Parágrafo Único .Suprimido ( Por força do § 4º do Art. 39 da Emenda

Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº 25/2000 ao artigo 29-A da

Constituição federal)

CAPÍTULO IV

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores

Art. 210. São obrigações e deveres do Vereador:

I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de

bens, no ato da posse e no término do mandato;

II- comparecer decentemente trajado às sessões da

Câmara, na hora pré-fixada;

III- cumprir os deveres dos cargos para os quais foi eleito

ou designado;

IV- votar as proposições submetidas à deliberação da

Câmara, ressalvando o disposto no artigo 176, deste Regimento

Interno;

V- comportar-se em Plenário com respeito, não

conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VI- propor à Câmara todas as medidas que julgar

necessárias e convenientes aos interesses do município e à segurança

e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam

contrárias ao interesse público.

Art. 211. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara,

excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as

seguintes providências, conforme sua gravidade:

I- advertência pessoal;

II- advertência em Plenário;

III- cassação da palavra;

IV- determinação para retirar-se do Plenário;

V- proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a

respeito, que deva ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos Membros da

Casa;

VI- denúncia para cassação de mandato por falta de decoro

parlamentar.

Parágrafo Único Para manter a ordem no recinto da Câmara, o

Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

CAPÍTULO V

Das Incompatibilidades

Art. 212. Os Vereadores não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de

direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de

economia mista ou empresa concessionária de serviços

públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas

uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego

remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”,

nas entidades constantes da alínea anterior.

II- desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de

empresas que goze de favor decorrente de contrato com

empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função

remunerada;

b) ocupar cargos ou função de que sejam demissíveis

“ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”,

concomitantemente com o exercício dom mandato;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer

das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais um cargo ou mandato público

eletivo.

Parágrafo Único. Para o Vereador que na data da posse, seja servidor

público, obrigatoriamente serão observadas as seguintes normas:

a) existindo a compatibilidade de horários:

1- exercerá o cargo, emprego ou função

juntamente com o mandato;

2- receberá cumulativamente os

vencimentos ou salários com a remuneração de

Vereador.

b) não havendo compatibilidade de horários:

1 exercerá apenas o mandato,

afastando-se do cargo, emprego ou função,

podendo optar pela sua remuneração;

2 o tempo de serviço será contado para

todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento.

CAPÍTULO VI

Das Licenças

Art. 213. O Vereador somente poderá licenciar-se:

I- por motivo de doença, devidamente comprovado;

II- para desempenhar missões temporárias de caráter

cultural ou de interesse do município;

III- para tratar de assuntos particulares, por prazo

determinado, nunca inferior a 30 (trinta dias), não podendo reassumir o

mandato antes do término da licença e superior a 120 (cento e vinte)

dias, por sessão legislativa.. (LOM, art. 29, § 1º, I, II e III).

§1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o

Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, deste artigo.

§2º. O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e

estar no exercício do cargo.

§3º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá

o mandato. considerando-se automaticamente licenciado.

§4º. A licença de que trata o inciso III, deste artigo, será objeto de

deliberação administrativa e imediata pelo Presidente da Câmara Municipal

( Redação aditada por força da Resolução nº 010 de 19-08-2002).

Art. 214. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados,

discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo

preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

§1º O requerimento de licença por moléstia deverá ser devidamente

instruído com atestado médico.

§2º Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar

e subscrever o requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao líder ou

a qualquer Vereador de sua bancada.

CAPÍTULO VII

Da Suspensão do Exercício do Mandato

Art. 215. Dar-se-á suspensão do exercício do mandato do Vereador:

I- por incapacidade civil absoluta.

CAPÍTULO VIII

Da Substituição

Art. 216. A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e

suspensão do exercício do mandato

§1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o

suplente.

§2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo

respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

CAPÍTULO IX

Da Extinção do Mandato

Art. 217. A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos

direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela

Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 218. Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do

mandato.

§1º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela tão somente

declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, comunicando ao Plenário e

inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação, assegurando o direito de

ampla defesa.

§2º Efetivada a extinção o Presidente convocará o suplente,

imediatamente.

§3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito à

sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargos da Mesa,

durante a legislatura.

Art. 219. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente

da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão

pública, independentemente de deliberação.

§1º A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:

I- constatado que o Vereador incidiu no número de faltas

previsto no inciso III, do artigo 217, o Presidente comunicar-lhe-á esse

fato por escrito, e, sempre que possível, pessoalmente, afim de que

apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;

II- findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará à

respeito. não havendo defesa, ou sendo esta julgada improcedente, o

Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão

subseqüente.

§2º. Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado

o livro de presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalho

do plenário.

CAPÍTULO X

Da Cassação do Mandato

Art. 220. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I- utilizar-se do mandato para a prática de atos de

corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições

vigentes;

II- proceder de modo incompatível com a dignidade da

Câmara ou faltar com o decoro a esta, em sua conduta pública;

III- fixar residência fora do município;

IV- deixar de comparecer em cada sessão legislativa, sem

que esteja licenciada à terça parte das sessões ordinárias;

V- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato,

estabelecidos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII- quando decretar a justiça eleitoral nos casos previstos

nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município.

VIII- que sofre condenação em sentença transitada em

julgado;

IX- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no

artigo 25, da Lei Orgânica do Município.

§1º Nos casos dos incisos II, VIII e XI, a perda do mandato será decidida

pela Câmara, por voto público e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou

de partido político representado na Casa, assegurando o direito de ampla defesa

(LOM, art.26,§ 2º ) ( Redação alterada através da Resolução nº 003 de 23-06-2003).

§2º Nos casos previstos nos incisos IV, VI e VII, a perda do mandato será

declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de

seus Membros ou de partido político representado na Casa, assegurando o direito

de ampla defesa.

§3º Nos casos previstos nos incisos I, II, e V e, quando ao rito, aquele

enunciados nos §§ 1º e 2º, no que couber, aplicar-se-á o disposto no artigo 65, deste

Regimento Interno.

Art. 221. Para efeito do disposto no inciso IV, do artigo anterior,

considera-se não comparecimento se o vereador não tiver assinado o livro de

presença, ou, tendo-o assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do

Plenário.

Art. 222. A perda do mandato tornar-se-á efetiva a partir da publicação da

resolução expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar,

imediatamente, o respectivo suplente.

TÍTULO XI

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

CAPÍTULO I

Do Subsídio e da Verba de Representação

Art. 223. A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,

por Projeto de Lei, antes das eleições para o mandato seguinte, obedecidos os

princípios estabelecidos na Constituição Federal (LOM, art 67).

(Texto alterado por força do § 4º do art. 39 – redação da Emenda

Constitucional nº 19/98 e emenda Constitucional nº 25 /2000 ao artigo 29-A da

Constituição federal).

§1ºSuprimido

§2º Suprimido ( Por força da Emenda Constitucional nº 25/ 2000, no

artigo 29-A da Constituição federal. e § 4º do Art. 39 – redação da EC nº 19/98)

§3º A remuneração do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara no mesmo

Projeto de Lei que fixar a do Prefeito, e não será superior a 50% (cinqüenta por

cento) da que fizer jus o Chefe do Executivo.(Texto alterado por força do § 4º do Art.

39 – redação da Emenda Constitucional nº 19/98 e Emenda Constitucional nº

25/2000 ao artigo 29 – A da Constituição Federal).

Art. 224. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de intervenção

(LOM, art. 69)

CAPÍTULO II

Das Licenças

Art. 225. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela

Câmara Municipal, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos

seguintes casos:

I- tratamento de saúde, por doença devidamente

comprovada;

II- gozo de férias;

III- para tratar de interesses particulares.

Art. 226. Nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, bem como

quando a serviço ou em missão de representação do município, o Prefeito terá o

direito à percepção de sua remuneração (LOM, art.68) (Texto alterado por força do

§ 4º do art.39 da Emenda Constitucional nº 19/98 e da Emenda Constitucional nº

25/2000, ao art. 29-A da Constituição federal ).

Art. 227. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:

§1º Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente

convocará imediatamente reunião da Mesa para transformar o Requerimento em

projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado.

§2º Elaborado o projeto, o Presidente convocará, se necessário, sessão

extraordinária para que o pedido seja o quanto antes deliberado.

§3º O Decreto Legislativo concessivo de licença será discutido e votado

em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

CAPÍTULO III

Das Infrações Político-Administrativas

Art. 228. São infrações político-administrativas e, como tais, sujeitas ao

julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos

artigos 56, 57 e 72, da Lei Orgânica do Município.

TÍTULO XII

Do Regimento Interno

CAPÍTULO I

Dos Precedentes

Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão

submetidos ao Plenário e as soluções constituirão Precedentes Regimentais., a

requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta da

Câmara.

Art. 230. As interpretações do Regimento Interno, em assunto

controvertido, serão feitas pelo Presidente da Câmara e somente constituirão

Precedentes Regimentais se atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 231. Os Precedentes Regimentais serão anotados em livro próprio,

para orientação na solução de casos análogos.

Parágrafo Único. Ao final de cada período legislativo, a Mesa fará a

consolidação de todas as modificações feitas no Regimento Interno, bem como dos

Precedentes Constituídos.

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

Art. 232. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em

Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar do não cumprimento de

formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do

Regimento Interno.

§1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão

com clareza, indicando disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou

aplicadas.

§2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver a Questão de Ordem ou

submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento Interno.

§3º Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será

encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo Parecer, em

forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste

Regimento Interno.

CAPÍTULO III

Da Reforma do Regimento Interno

Art. 223. O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto

de Resolução, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo Único A iniciativa do projeto respectivo somente poderá ser

proposta, no mínimo, por 1/3 ( um terço) dos Vereadores.

TÍTULO XIII

Disposições Finais

Art. 234. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão

durante os períodos de recesso da Câmara.

§1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias

objeto de convocação extraordinária da Câmara e os estabelecidos às Comissões

Processantes.

§2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será

contado em dias corridos.

§3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for

aplicável, a legislação processual civil.

Art. 235. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução

nº 015/89 e suas alterações.

TÍTULO XIV

Disposições Transitória

Art. 1º. Ficam revogadas todos os Precedentes Regimentais

anteriormente firmados.

Art. 2º. Todas as proposições apresentadas em obediência às

disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

O REGIMENTO INTERNO FOI ATUALIZADO E REVISADO POR

FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 231

MESA DIRETORA:

Presidente Vereador CELSO MARTIN COSTIN

1º Secretário Vereador AGENOR JOSÉ ZORZI

Vice-Presidente Vereador VALDEMAR FRIGERI

2º Secretário Vereador ELYWD PEREIRA DA SILVA

PLENÁRIO:

Vereador DEMÉTRIO ANTONIO SICHOSKI

Vereador JOSÉ LUIZ MARTINS FIDELIS

Vereador EDISON EISING

Vereador LEVI DONIZETE DE ALMEIDA

Vereador VALCIR MORETTO

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