Estatuto do Servidor (Funcionário) Público
LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO
DE MATUPÁ - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO PEREIRA SOBRINHO, Prefeito em Exercício do Município de MATUPÁ - MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GARANTIAS GERAIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Matupá MT.
Parágrafo único. As entidades da administração indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico instituído por lei específica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se servidor público toda pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Os servidores do poder Executivo e Legislativo terão tratamento uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de reajustes e de outros tratamentos remuneratórios ressalvados as políticas de carreira e movimentação de pessoal.
Art. 4º Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 5º Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6º As funções gratificadas, indicadas e destituídas pelos respectivos chefes dos Órgãos de origem do servidor, têm caráter provisório e serão ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos.
Art. 7º Os cargos em comissão têm caráter provisório e serão preenchidos por livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo.
Art. 8º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 9º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Capítulo II
DAS GARANTIAS GERAIS
Art. 10. É expressamente vedado na administração pública, condicionar às características de cor, sexo, idade, credo religioso ou qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do Servidor efetivo.
Art. 11. Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Matupá MT.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, SELEÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO, SELEÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO, NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, ESTABILIDADE, ESTÁGIO PROBATÓRIO E VACÂNCIA.
Capítulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Provimento é o ato de designação de alguém para ser titular de cargo público pela autoridade competente.
Art. 13. São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:
I - Nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Maioridade civil;
VI - Aptidão física e mental; e
VII - Idoneidade moral.
Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 14. São formas de provimento:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Remoção;
VII - Recondução.
VIII - Disponibilidade e do Aproveitamento;
IX - Redistribuição;
X - Substituição.
Art. 15. A seleção dos servidores será realizada:
I - Por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento efetivo por nomeação; e
II - Por promoção, para fins de desenvolvimento na carreira nos casos previstos no Artigo 17 da presente em lei.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO
Art. 16. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser o edital, o regulamento do processo de seleção e as leis dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Matupá - MT.
§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrições dos candidatos observados o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.
§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em Lei.
§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão estabelecidas em edital, com ampla publicidade no município e publicado em Jornal Oficial do Município.
§ 6º O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.
§ 7º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 8º Fica estabelecida a reserva de vagas para deficiente físico no percentual de até 5% (cinco por cento) nos processos de seleção por Concurso Público, a ser preestabelecido no Edital.
SEÇÃO III
DA SELEÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Art. 17. A seleção para fins de promoção tem o objetivo de escolher servidores efetivos para o desenvolvimento na carreira e será realizado de acordo com a Lei, exigindo, dentre outros requisitos:
I - Curso de treinamento com aproveitamento ou prova objetiva;
II - Títulos, conforme a natureza do cargo;
III - Produtividade;
IV - Pontualidade.
§ 1º Promoção é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a serem atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da Lei que instituir o plano de cargos e carreiras.
§ 2º A promoção processar-se-á a critério da Administração quando for de interesse do serviço e dependerá sempre de existência de vaga e disponibilidade financeira.
SEÇÃO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 18. A nomeação far-se-á pelo chefe do poder executivo, respectivamente:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo provido mediante aprovação prévia em concurso público; e
II - Em comissão, quando se tratar de cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.
Art. 19. O Servidor efetivo ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa hipótese em que poderá optar pelo subsídio de um deles durante o período da interinidade.
Art. 20. O Servidor efetivo não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no artigo anterior, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à remuneração pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente detenha participação no capital social, observado o que, a respeito dispuser legislação específica.
Art. 21. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de 01 (um) deles, declarada pela autoridade competente.
SEÇÃO V
DA POSSE
Art. 22. A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.
Parágrafo único. Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 23. São autoridades competentes para dar posse:
I - O prefeito:
II - O Presidente da Câmara Municipal;
III - O Secretário de unidade administrativa; se este for ordenador de Despesa;
IV - O Dirigente superior de autarquia pública;
V - O Dirigente superior de fundação pública.
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, no qual deverá constar o cargo público a ser ocupado, que não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, mas ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de convocação, podendo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado e a autorização ficará a critério do chefe do poder executivo.
§ 3º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de convocação, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 112, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VII, alíneas "a", "b", "d", "e", "f do art. 153, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 4º É vedada a posse mediante procuração.
§ 5º No ato da posse o servidor deverá apresentar:
I - declaração de bens e valores que integram seu patrimônio;
II - declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja acumulação seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de que requereu desinvestidura de cargo ou emprego anterior;
III - atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido por Médico Oficial designada pela Administração Pública, com base em relação mínima de exames médicos especificados no Edital do Concurso para cada cargo, exceto no caso de nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção e aprovação médica oficial, com exames complementares a serem especificados por Decreto, se houver necessidade.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança, dado pela autoridade competente do órgão para onde o servidor for designado.
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será imediato sob pena de exoneração.
§ 2º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
§ 3º O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 4º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao seu assentamento individual.
§ 5º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 6º O servidor que estiver em exercício em outro órgão da administração pública municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 7º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, salvo:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
III - A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§ 8º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Capítulo II
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 27. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante os quais serão realizadas avaliações especiais, onde sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, sendo necessário que o servidor efetivamente esteja desempenhando as atribuições de seu cargo.
§ 1º Nas avaliações especiais de que trata este artigo, dentre outros, definidos a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios:
I - Idoneidade moral e conduta adequada;
II - Disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída;
III - Assiduidade e pontualidade no exercício do cargo;
IV - Dedicação ao serviço e pró-atividade;
V - Eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes;
VI - Competência funcional.
§ 2º Os boletins de avaliação do estágio probatório serão disponibilizados ao servidor para, se for o caso, exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 28. A autoridade competente do órgão, por decreto, observados os parâmetros deste artigo, estabelecerá:
I - A metodologia das avaliações, conforme natureza e complexidade de cada cargo;
II - A formação das comissões;
III - A designação dos avaliadores;
IV - A estruturação das capacitações; e
V - Demais procedimentos relacionados ao estágio probatório.
§ 1º 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do § 1º do art. 27 desta Lei Complementar.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 36.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou equivalentes.
§ 4º Aos servidores que estiverem em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas nos artigos 114 a 117 e os afastamentos a seguir:
I - Para exercício de mandato eletivo;
II - Para estudo ou missão em outro Município não limítrofe ou no exterior;
III - Para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal de Matupá - MT.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 6º Cabe a cada órgão através do Departamento de Recursos Humanos, garantirem os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.
§ 7º Caberá também aos Órgãos conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos aqueles que se encontrem em estágio probatório.
§ 8º Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito a promoção e progressão, conforme estabelecido em Lei.
Art. 29. Durante o período do estágio probatório, será realizada anualmente a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.
§ 1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão Especial de Avaliação, designada pelos Órgãos competentes.
§ 2º A readaptação do servidor, impede a realização das avaliações o que, por sua vez, retira a possibilidade do implemento da avaliação, pela ausência de um de seus requisitos, porque as atribuições do cargo do servidor não estão por ele sendo exercidas.
§ 3º O servidor, não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo dos Órgãos.
§ 4º O relatório final da comissão será submetido à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 30. Durante o estágio probatório serão observados os seguintes procedimentos:
I - Suspensão do prazo, quando se tratar de licença;
II - Suspensão do prazo, quando se tratar de designação para cargo em comissão ou para função de confiança em que o servidor deixe de exercer as atribuições de seu cargo de origem;
III - Suspensão do prazo, quando se tratar de readaptação de função.
Art. 31. São assegurados ao servidor avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical profissional do qual fizer parte o servidor.
Capítulo III
DA READAPTAÇÃO, DA REVERSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA RECONDUÇÃO, DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO
Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo público de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação de sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada para cargo público de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo público, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
SEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado;
I - Por invalidez, quando médico oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - No interesse da administração, desde que:
a) Tenha solicitado a reversão;
b) Aposentadoria tenha sido voluntária;
c) Estável quando na atividade;
d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) Haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Somente o tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 5º Não poderá reverter o aposentado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade quando mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem.
SEÇÃO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo ou ainda posto em disponibilidade.
SEÇÃO IV
DA REMOÇÃO
Art. 35. Remoção é o ato mediante o qual se processa a movimentação do servidor que passa a ter exercício em outro órgão ou unidade administrativa, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada as necessidades dos Órgãos de origem e destino e a existência de vagas.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - De ofício, no interesse da Administração;
II - A pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino;
III - Por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação;
IV - Por motivo de saúde;
V - Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pela autoridade competente do Órgão.
§ 2º Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º O Órgão competente avaliará a necessidade da remoção, considerando à existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.
§ 4º A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:
I - O que manifestar interesse na remoção;
II - O de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;
III - O de menor tempo de serviço;
IV - O de menor idade.
§ 5º Havendo mais de 01 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que, nessa ordem:
I - Possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;
II - Apresentar motivo de saúde própria ou de dependente sob a sua tutela;
III - Possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção;
IV - Possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal;
V - O de maior idade.
§ 6º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica realizada pelo Médico Oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 7º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 01 (um) ano, observado o § 1º, inciso I deste Artigo.
§ 8º O removido terá prazo de 15 (quinze) dias para entrar em exercício na nova sede.
§ 9º A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade competente, que caracterize a necessidade do serviço que será prestado pelo servidor na área de atividade de sua nova lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar.
SEÇÃO V
DA RECONDUÇÃO
Art. 36. Recondução é o retorno do servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório ou avaliação de desempenho ou reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o Servidor efetivo será aproveitado em outro, observado o disposto quanto ao Art. 37.
§ 2º A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 174, e decorre de:
I - Reprovação em estágio probatório;
II - Desistência de estágio probatório;
III - Reintegração do anterior ocupante.
§ 3º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 37. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 38. A autoridade competente de cada órgão, determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos Órgãos ou entidades do poder público.
§ 1º Na hipótese prevista no § 3º do art. 39, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Administração Direta Municipal, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade do poder público.
§ 2º Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por médico oficial.
SEÇÃO VII
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 39. Redistribuição é o deslocamento de cargo do servidor de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia autorização do Órgão de origem, observados os seguintes preceitos:
I - Interesse da administração;
II - Equivalência de vencimentos;
III - Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de oficio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre órgãos envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão de origem e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
SEÇÃO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada.
§ 1º Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente.
§ 2º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.
§ 3º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I - Em se tratando de substituição em cargo comissionado o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;
II - Em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar.
Capítulo IV
DA VACÂNCIA
Art. 41. A vacância do cargo público é o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.
§ 1º A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Readaptação;
V - Aposentadoria;
VI - Falecimento.
§ 2º Ao tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo estável por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I - Durante o estágio probatório, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, conforme o preceito do provimento de Readaptação;
II - A posse em outro cargo público inacumulável gera vaga no Quadro de Lotação do órgão de origem do servidor, para ocupação de novo titular;
III - Quando o servidor for empossado na mesma esfera administrativa deverá ser elaborada Portaria de Vacância, por motivo de posse em cargo público inacumulável;
IV - Quando o órgão no qual o servidor será empossado for de esfera administrativa diferente (Estadual, Municipal e Distrital), deverá ser elaborada Portaria de Exoneração, mediante a abertura de processo de exoneração a pedido do servidor;
V - Nos dois casos, vacância e exoneração deverão constar na portaria que o ato se deu devido à posse em cargo público inacumulável;
VI - A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de dois (dois) cargos públicos pelo servidor;
VII - A relação jurídica entre o servidor e a Administração é estabelecida com a posse e é desfeita com a exoneração ou demissão do servidor, enquanto o exercício é ato distinto e subsequente á posse, permanecendo o vínculo já existente;
VIII - Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura;
IX - Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, bem como em relação às férias por ocasião de vacância motivada por posse em outro cargo público inacumulável.
Art. 42. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 43. A exoneração de cargo em comissão é a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - A juízo da autoridade competente; ou
II - A pedido do próprio servidor.
TÍTULO III
DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Capítulo I
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO
Art. 44. Vencimento Inicial é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá importância inferior ao salário mínimo.
Art. 45. Remuneração é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor compreendido pelo vencimento acrescido das vantagens permanente ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 46. Subsídio é a retribuição pecuniária, fixada em parcela única, a que terão direito os detentores de mandatos eletivos e secretários municipais.
Art. 47. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações, serão organizados e providos em carreira.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em categorias funcionais e cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prescrita na legislação específica.
Art. 48. Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 49. A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I - Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - Definição do índice em lei específica;
III - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservado os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - Atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 49 desta Lei, o chefe do poder executivo fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
Art. 50. Respeitado o previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município e ainda a disponibilidade financeira e Orçamentária do ano corrente.
Art. 51. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberão vencimento fixado em lei.
Art. 52. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, podendo, contudo, mediante autorização do servidor, haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em Lei.
Art. 53. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser Inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração ou pensão.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 54. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55. O servidor que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, moléstia ou força maior, devidamente comprovada, perderá a retribuição do dia ou, no caso de plantão, a que lhe caberia se não houvesse faltado.
§ 1º Será efetuado desconto proporcional, da parcela de remuneração diária, referente a atrasos, ausências e saídas antecipadas.
§ 2º Durante o afastamento de que trata o parágrafo anterior, o funcionário perderá metade da remuneração, tendo direito à diferença se for, ao final, absolvido.
§ 3º As faltas justificadas de caso fortuito ou de força maior, à exceção das já previstas nesta Lei, poderão ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo, assim, consideradas como de efetivo exercício.
§ 4º O servidor que por doença, não estiver em condições de comparecer ao serviço, ficará obrigado a fazer pronta comunicação à chefia imediata, para que seja informado à área de recursos humanos, devendo se submeter desde logo à inspeção médica.
§ 5º A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor através de atestado médico, se as faltas forem de até 03 (três) dias, ou por laudo do médico oficial, se acima desse período e para efeito de concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 6º O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará atestado médico, no prazo de até dois dias úteis da data em que se iniciou o afastamento do serviço por motivo de doença, para obtenção do laudo do médico oficial, sob pena de ser efetuado desconto proporcional, da parcela da remuneração dos dias em que houver faltado.
§ 7º O servidor suspenso na forma do art. 169, desta Lei, não terá direito a remuneração referente ao período de suspensão.
Art. 56. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 57. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites de no mínimo 06 (seis) horas e máximo de 08 (oito) horas diárias.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica;
I - A jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
II - Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;
III - Aos profissionais do magistério, observado o disposto em legislação municipal específica.
§ 2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, conceder-se-á um, intervalo, de 30 min. (trinta minutos) a 01 (uma) horas, para repouso ou alimentação.
Art. 58. Os Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecido.
Parágrafo único. Será admitida a jornada de trabalho sob o regime de 12 x 36 horas e de 24 x 48 horas, nos casos do caput deste artigo.
Art. 59. O horário do expediente nas repartições e o controle da frequência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente.
§ 1º O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.
§ 2º A frequência do servidor será apurada;
I - Pelo ponto, preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente;
II - Pela forma determinada em ato próprio da autoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
Art. 60. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso.
§ 1º A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
§ 2º O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso, correspondente ao sábado, domingo, feriados e ponto facultativo, intercalados aos dias de faltas não justificadas.
§ 3º Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regime especial de trabalho.
§ 4º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias.
§ 5º Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que apenas em um turno.
§ 6º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, regimento, regulamento ou normas internas de cada Órgão da Administração Direta e Indireta do Município, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 61. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 08 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada sempre a jornada máxima semanal.
§ 1º O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim, no qual constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compensação.
§ 2º O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês.
§ 3º O livro de horas creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da secretaria de origem onde o servidor estiver lotado.
§ 4º A compensação a que se refere este artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados e pontos facultativos.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 62. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos pela jornada normal de trabalho, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 86.
§ 1º Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pelo Diretor de Departamento, ou autoridade equivalente, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 2º Os casos em que o servidor permanecer em serviço além da jornada normal de trabalho, por necessidade inadiável do serviço, sem a prévia requisição, deverão ser justificados pela autoridade competente.
§ 3º O período de serviço extraordinário poderá exceder, excepcionalmente, o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto á Administração.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL
Art. 63. O exercício dos cargos em comissão será de dedicação integral, ficando o seu ocupante, além da jornada prevista para o cargo, permanentemente à disposição da administração.
Parágrafo único. O regime de dedicação integral poderá ser aplicado para o exercício das funções gratificadas, nos moldes da lei que as instituir.
SEÇÃO V
DAS CONCESSÕES
Art. 64. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente instruído e nos seguintes casos:
I - 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue, sendo no máximo (04) quatro dias em um período de 12 (doze) meses;
II - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
III - 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
IV - Sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta Lei;
V - Ao portador de deficiência física, nós casos previstos nesta lei;
VI - Ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei;
VII - Para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, desde que seja de interesse do Município;
VIII - Por convocação para júri ou outras obrigações legais, estabelecidas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.
Art. 65. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante autorização do superior hierárquico.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Capítulo II
DAS INDENIZAÇÕES, DIREITOS ESPECIAIS E DOS DIREITOS DA MULHER SERVIDORA
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 66. Constituem indenizações ao servidor:
I - Diárias; e
II - Transporte.
Art. 67. Os valores das indenizações, bem como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento e não têm natureza salarial nem se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem se constitui como base de incidência tributária ou previdenciária.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 68. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro município do território nacional ou para o exterior, terá direito a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município - custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não terá direito a diárias.
Art. 69. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 70. Os valores das diárias serão estabelecidos em Decreto.
SUBSEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 71. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS ESPECIAIS E DAS CONCESSÕES
Art. 72. Ficam estabelecidas as seguintes concessões ao servidor;
§ 1º São direitos especiais do servidor:
I - Décima terceira remuneração;
II - Férias anuais com a remuneração acrescida de 1/3 (um terço);
III - Salário - família;
IV - Pagamento com acréscimo pela prestação de serviço extraordinário;
V - Pagamento com acréscimo pela prestação de serviço noturno;
VI - Pagamento com acréscimo pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º São concessões ao servidor:
I - Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - Incentivos administrativos.
SUBSEÇÃO I
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 73. O salário família é devido ao servidor ativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, contratações e demais nomeações, por dependente econômico, nos termos da Lei do Regime de Previdência que o servidor estiver vinculado.
SUBSEÇÃO II
DA DÉCIMA TERCEIRA REMUNERAÇÃO
Art. 74. A décima terceira remuneração corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito no mês de novembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A décima terceira remuneração será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, podendo ser paga antes, a critério da administração.
§ 3º O servidor exonerado perceberá a décima terceira remuneração, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 4º A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 5º Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 06 (seis) meses.
§ 6º Os cargos em comissão recebem a décima terceira remuneração em duas parcelas sendo a primeira até o dia 30 (trinta) do mês de junho de cada ano no valor proporcional aos meses de exercício e a segunda parcela até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano no valor do saldo remanescente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 108/2016)
SUBSEÇÃO III
DO DIREITO À FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 75. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, todo servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da nomeação, o Servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no ano;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas no ano;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas no ano;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de, 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas no ano.
§ 3º Em caso de necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivo.
§ 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
§ 5º Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de "raios x" ou substâncias radioativas fica garantido o direito a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 6º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá a concessão pecuniária relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias e a indenização das férias será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 76. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do servidor:
I - Nos casos referidos nos Artigos 144 e 145;
II - Durante o licenciamento compulsório da servidora por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pelo Sistema de Previdência que a servidora estiver filiada;
III - Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo médico oficial;
IV - Justificada por escrito pela chefia imediata, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
Art. 77. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I - Permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de 30 (trinta) dias, excluídas, a Licença Maternidade ou Aborto. Licença Prêmio e Licença para Desempenho de Mandato Classista;
II - Deixar de trabalhar, com percepção do vencimento, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da Prefeitura;
III - Deixar de trabalhar, em virtude de gozo de licença para tratar de interesse particular;
IV - Tiver percebido do Sistema de Previdência, prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 2º Para os fins previstos no inciso II deste artigo a prefeitura comunicará com antecedência mínima de quinze dias, as datas de inicio e fim da paralisação total ou parcial dos serviços ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 3º Para os fins previsto no inciso I deste artigo, fica excluído o licenciamento compulsório da servidora por motivo de licença maternidade ou aborto. Licença Prêmio por Assiduidade; afastamentos e concessões considerados nesta lei como efetivo exercício.
Art. 78. As férias serão concedidas por ato da administração, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 79. A concessão das férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º A escala de férias é ato discricionário da Administração Pública.
§ 2º O servidor não poderá entrar no gozo das férias sem que o mesmo apresente-se no Departamento de Recursos Humanos, para que seja efetuada a respectiva concessão.
§ 3º A concessão das férias será, igualmente, anotada nas fichas de registro dos servidores.
Art. 80. A época da concessão das férias será a que melhor convir aos interesses do Município.
§ 1º Os membros de uma mesma família de servidores do Município terão direito a gozar as férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º O servidor estudante terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 81. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os servidores do município ou de determinados Órgãos ou setores da prefeitura.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, o município comunicará com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, precisando quais os Órgãos ou setores abrangidos pela medida.
§ 2º A Administração poderá conceder férias aos servidores durante o período de recesso.
Art. 82. Quando tratar de recesso ou férias coletivas o servidor efetivado há menos de 12 (doze) meses gozará, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 83. O servidor perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias.
§ 2º Quando o vencimento for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do vencimento na data da concessão das férias.
§ 3º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 4º Não serão computados no vencimento que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias os plantões e sobreavisos concedidos aos servidores no período aquisitivo de férias.
§ 5º Quando a remuneração for variável será feita uma média dos últimos 12 (doze) meses.
§ 6º No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do acréscimo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 84. Através de requerimento do servidor, o Município poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor, da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Parágrafo único. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o município e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 85. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no Artigo 84, deverá ser efetuado até o início do respectivo período de gozo.
Parágrafo único. O servidor dará quitação do pagamento, com o visto no Aviso e Recibo do Termo das férias.
SUBSEÇÃO IV
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 86. O serviço extraordinário será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário realizado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos municipal serão pago com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho.
§ 2º O serviço extraordinário será prestado respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada de trabalho, salvo quando se destinar a atender a situações excepcionais e temporárias.
§ 3º O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização por escrito da chefia imediata, que justificará o fato.
SUBSEÇÃO V
DO SERVIÇO NOTURNO
Art. 87. O servidor efetivo que executar serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 h (vinte e duas horas) de um dia a 5h (cinco horas) do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52`30" (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 3º O direito ao adicional noturno cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão.
SUBSEÇÃO VI
DO SERVIÇO INSALUBRE E ATIVIDADE PERIGOSA
Art. 88. Os Servidores efetivos que trabalham com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou de risco de vida fazem jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
Art. 89. Os adicionais de que trata o Artigo anterior serão de:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor do Vencimento Padrão, para o Adicional de Periculosidade;
II - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo para o adicional de insalubridade, de acordo com avaliação e laudos técnicos emitidos por empresa especializada, médico do trabalho ou comissão municipal designada especialmente para esta finalidade.
III - Fica instituída a gratificação denominada de "difícil desodorização", aos garis e motoristas que atuarem de forma direta nos serviços de coleta de lixo urbano, num percentual de até 20 % (vinte por cento), sobre o vencimento básico, quando não atingir o percentual máximo de 40 % (quarenta por cento) de insalubridade.
§ 1º Aplicar-se-ão as regras definidas na legislação federal correlata para definir as atividades insalubres ou perigosas e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo.
§ 2º A Administração deverá realizar os laudos técnicos exigidos segundo a periodicidade descrita pela legislação federal pertinente.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 4º O Servidor efetivo que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis.
Art. 90. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 91. A gratificação de função é concedida pelo exercício de encargos de direção, chefia ou equivalentes, assessoramento necessários à operacionalização das atividades de competência do Poder Público Municipal.
§ 1º A função gratificada é vantagem acessória de cargo efetivo, não gera situação permanente e não constitui mérito para efeito de progressão.
§ 2º O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, deverá optar entre o vencimento do cargo comissionado ou o vencimento padrão do seu cargo de provimento efetivo, acrescido de Gratificação de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado para o qual foi designado.
SUBSEÇÃO VIII
DOS INCENTIVOS ADMINISTRATIVOS
Art. 92. O chefe do poder executivo poderá conceder incentivos ao servidor efetivo, por sua destacada atuação durante a vida funcional ou em circunstâncias excepcionais, seja autor de trabalho espontaneamente realizado e considerado de interesse público ou de utilidade para a Administração e pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
Parágrafo único. O Prêmio de que trata o caput será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, mas não poderá ser em moeda corrente.
Art. 93. Os critérios da concessão dos Incentivos Administrativos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 94. Poderão ser concedidas também medalhas, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogios apontados na ficha funcional do servidor.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DA MULHER SERVIDORA
Art. 95. Dentre outros direitos assegurados na presente lei, são também assegurados à mulher servidora pública:
I - A adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho;
II - As vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.
Art. 96. É garantido à servidora, durante a gestação, sem prejuízo da remuneração e outros direitos, readaptação de função quando as condições de saúde assim exigirem, assegurada à retomada da função anterior, logo após o retorno;
Art. 97. É vedado no serviço público;
I - Proceder a revistas íntimas;
II - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no cargo.
Art. 98. A administração pública poderá firmar convênios com entidade de formação profissional, sociedades civis, associações, cooperativas. Órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
TÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 99. É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar ao Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 100. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
§ 2º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Art. 101. O requerimento de que trata o art. 99 deverá ser despachado no prazo de 15 (quinze) dias e o pedido de reconsideração e recurso decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 102. Caberá recurso dirigido ao superior hierárquico do chefe prolator da decisão recorrida, em linha horizontal, até o Secretário Municipal ou responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 103. Caberá recurso administrativo a autoridade máxima do órgão competente, como última instância administrativa, contra as decisões das autoridades hierarquicamente inferiores sendo indelegável sua decisão.
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o chefe do poder executivo.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 104. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 105. O recurso ou pedido de reconsideração poderá ou não ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade superior competente quando houver aparente direito e fundado receio de dano irreparável antes da decisão final.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração, efeito suspensivo ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 106. O direito de petição prescreve:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação funcional;
II - Em 120 (cento e vinte dias), nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 107. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 108. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor ou o procurador por ele constituído, vista do processo ou documento, na repartição, ou cópia a expensas do requerente.
Art. 109. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 110. A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, deverá encaminhar a quem de direito.
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
§ 3º A chefia que receber uma representação e não der o devido encaminhamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, estará obrigada a prestar esclarecimento por escrito, à chefia hierarquicamente superior, justificando o seu procedimento, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após esgotado o prazo para encaminhamento do recurso.
Art. 111. São peremptórios e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de caso fortuito ou força maior ou ato justificado e no interesse da administração pública.
TÍTULO V
DAS LICENÇAS, AFASTAMENTOS E AUSÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS
Capítulo I
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. Conceder-se-á ao servidor as licenças:
I - Por motivo de doença em pessoa da família;
II - Por Motivo de Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro;
III - Para Licença para Atividade Militar;
IV - Para Licença para Atividade Política;
V - Para Licença Prêmio por Assiduidade;
VI - Para trato de interesse particular;
VII - Para tratamento de saúde;
VIII - Para gestante, puerperal, adotante e paternidade;
IX - Por Acidente de Serviço ou Doença Profissional;
X - Para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único. As licenças previstas nos incisos I e II serão precedidas de exames por médico, e quando necessário avaliado pelo Médico Oficial do órgão previdenciário que o servidor estiver vinculado.
Art. 113. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e IX do art. 112.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto em Lei ou Regulamento Específico.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantidos a remuneração do servidor;
II - Após o período mencionado acima, poderá acrescer 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, sempre observando o prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º
§ 5º Na hipótese de ausência do servidor ao trabalho para acompanhamento de dependente em consultas, internações ou exames complementares, sem prejuízo da comunicação prévia à chefia imediata, o servidor deverá entregar ao chefe imediato no prazo de 02 (dois) dias, o documento comprobatório emitido pelo médico assistente e o documento comprobatório do grau de parentesco ou dependência econômica mantida as regras da Lei Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
Art. 115. Poderá ser concedida licença ao servidor de provimento efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo em outro município.
§ 1º A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal, que será feita com a apresentação da certidão de casamento atualizada ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, e comprovação de vínculo trabalhista do cônjuge ou companheiro através de Declaração Original de vínculo de trabalho, Termo de Posse ou equivalente.
§ 2º Durante o período de afastamento, o servidor em Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro poderá manter seu vínculo com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - MT, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos da Lei Municipal do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3º A licença exige comprovação anual da manutenção do vínculo entre o casal e do afastamento do cônjuge ou companheiro (a), que será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de casamento ou declaração firmada pelos cônjuges ou companheiros, autenticada em cartório, de que permanecem com vínculo;
b) comprovantes de residência em nome de ambos; e
c) declaração original quanto à permanência do vínculo de trabalho do cônjuge ou companheiro.
§ 4º A Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro não é remunerada e por prazo de até 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 5º Somente com a expedição da Portaria de concessão da Licença para Acompanhamento do Cônjuge ou Companheiro poderá o servidor afastar-se do exercício de suas atividades.
§ 6º Quando houver interesse do servidor pela dilação do prazo da licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, o mesmo deverá solicitar prorrogação mediante Requerimento e documentos comprobatórios previsto no Artigo 115, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias anterior ao término do período da primeira concessão.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE MILITAR
Art. 116. Ao servidor efetivo convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença sem remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo público.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 117. O servidor de provimento efetivo terá direito à licença, mas sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e o efetivo registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor de provimento efetivo que se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 5º (quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o Servidor efetivo terá direito à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 118. O servidor após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento padrão do cargo efetivo.
§ 1º É facultado a Administração Pública fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse público.
§ 2º Se o servidor acumular legalmente cargos de provimento efetivo, terá direito à licença prêmio por assiduidade em cada um dos cargos ocupados.
§ 3º A licença prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo.
§ 4º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença.
Art. 119. O servidor perderá o direito à licença-prêmio se, durante o quinquênio aquisitivo:
I - Sofrer a penalidade administrativa de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude da licença para acompanhar pessoa da família doente superior a 30 (trinta dias), por períodos ininterruptos ou não;
III - Afastar-se do cargo em virtude de licença para tratar de interesse particular;
IV - Afastar-se do cargo em virtude de licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente de Serviço ou Doença Profissional por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
VI - Afastar-se do cargo em virtude de Licença para Atividade Política;
VII - Sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
VIII - Tiver mais de 10 (dez) faltas injustificadas ao serviço durante o quinquênio aquisitivo, correspondendo cada 05 (cinco) dias de atraso a uma falta injustificada.
Parágrafo único. O servidor somente iniciará a contagem de novo quinquênio aquisitivo, depois de findo o quinquênio durante o qual perdeu o direito a licença-prêmio.
Art. 120. O número de servidores em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 121. É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em pecúnia, total ou parcialmente, observado o interesse da Administração Pública Municipal.
§ 1º A licença convertida em pecúnia será paga em parcelas anuais não superiores a 30 (trinta) dias cada uma.
§ 2º A retribuição da licença convertida em pecúnia far-se-á com base no vencimento padrão do cargo de provimento efetivo pago ao servidor na data do pagamento.
§ 3º A conversão em pecúnia da licença-prêmio previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei. de disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a conversão em pecúnia da licença prêmio, observará o limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% do percentual de 54% do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município.
§ 5º Caso não haja limite prudencial, a concessão da licença prêmio em pecúnia deverá aguardar, até que haja disponibilidade dentro do limite previsto no parágrafo anterior.
§ 6º Havendo limite dentro do percentual, previsto no § 4º, serão concedidas as licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:
I - Servidor com período aquisitivo mais antigo;
II - Melhor pontuação na Avaliação de Desempenho;
III - O mais idoso.
§ 7º O servidor só poderá converter em pecúnia novo quinquênio após a quitação integral do anterior.
§ 8º Será pago à família do servidor falecido o valor correspondente à licença - prêmio a que faz jus, ainda não concedida.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 122. Fica a critério dos Órgãos e Entidades da Administração Municipal conceder ao servidor ocupante de cargo efetivo estável licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, nas seguintes hipóteses:
I - No interesse do município a qualquer tempo, fixando prazo de retorno de 30 (trinta) dias;
II - No interesse do servidor depois de cumpridos no mínimo 12 (doze) meses de afastamento, mediante comunicado formal com 30 dias de antecedência.
§ 2º É vedada a solicitação de licença para trato de assunto particular por período inferior a 01 (um) ano, e sua renovação só se dará após 03 (três) anos do retorno do servidor às suas atividades.
§ 3º Quando do retorno do servidor da licença, sem vencimento, para o trato de interesses particulares, o mesmo retornará preferencialmente a seu setor de origem, observado disponibilidade da vaga.
§ 4º Não existindo a disponibilidade da vaga no seu setor de origem, o mesmo poderá ser transferido para outro órgão ou unidade da Administração Direta e Indireta do Município de Matupá, desde que com a aquiescência dos respectivos Dirigentes das Unidades Administrativas e visando a atender necessidades compatíveis com suas funções.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 123. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que tiver direito, desde que atendido os requisitos previstos nesta lei e em normas ou regulamentos estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1º O atestado, laudo ou declaração médica deverá obrigatoriamente ser entregue em via original e conter, de forma legível:
I - nome do paciente, se servidor;
II - período do afastamento;
III - Código Internacional de Doença (CID) ou diagnóstico por extenso;
IV - carimbo contendo o nome do profissional, o número do CRM, ou papel timbrado com estas informações;
V - se emitido por médico de clínica particular, receituário em papel timbrado com os dados do item IV; e
VI - se emitido por médico do serviço público de saúde, conter ainda a identificação do órgão.
Art. 124. A licença será concedida mediante inspeção realizada por médico oficial do Município, de acordo com o prazo determinado pela legislação previdenciária a que o servidor estiver vinculado.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3º As moléstias passíveis de tratamento ambulatorial, compatíveis com o exercício do cargo, não motivarão a licença.
§ 4º O servidor que por motivo de doença própria for afastado das atividades laborais, mediante atendimento de médico da rede pública ou privada, deverá comunicar, pessoalmente ou por familiar tal fato ao superior imediato até o segundo dia útil seguinte ao afastamento.
§ 5º Sempre que possível o servidor deverá comunicar, previamente ou imediatamente ao chefe imediato a impossibilidade de comparecer ao serviço por incapacidade laborativa, a fim de possibilitar a boa organização do serviço público envolvido.
§ 6º Para a regularização da situação funcional do servidor submetido à internação clínica, cirúrgica ou acometido de incapacidade motora, a documentação comprobatória de tal condição deverá ser entregue ao Departamento Geral de Pessoal em até 03 (três) dias úteis a partir do afastamento.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA À GESTANTE, PUÉRPERA, À ADOTANTE E PATERNIDADE
Art. 125. Será concedida licença a servidora gestante por até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mesmo no caso de parto antecipado, sem prejuízo da remuneração, sendo:
I - Os primeiros 120 (cento e vinte) dias serão remunerados pela Instituição Previdenciária competente até o limite da remuneração de contribuição:
II - A servidora em cargo comissionado ou em função gratificada, receberá a diferença remuneratória do órgão a que estiver vinculada;
III - Os últimos 60 (sessenta) dias, da referida licença serão remunerados pelo Tesouro Municipal.
Art. 126. A licença terá início até vinte e oito dias antes do parto, salvo antecipação por prescrição médica, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º À servidora gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar atribuições compatíveis com seu estado, a contar da vigésima semana de gestação.
§ 3º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
§ 4º No caso de natimorto ficará em licença puerperal por 40 (quarenta) dias do evento, findo o qual a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 127. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 128. Ao servidor que, comprovadamente, adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 02 (dois) meses de idade, será concedido 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança de 02 (dois) meses até 01 (um) ano de idade o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 01 (um) ano de idade até 04 (quatro) anos de idade o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção, guarda judicial ou tutela de criança a partir de 04 (quatro) anos de idade até 08 (oito) anos de idade o período de licença será de 30 (trinta) dias.
Art. 129. Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito aos seguintes períodos diários:
I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à jornada diária igual ou inferior a 06 (seis) horas;
II - 01 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada diária superior a 06 (seis) horas.
Art. 130. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto e deste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento de saúde, se da servidora, até sua recuperação, e se do filho, até 01 (um) ano de idade, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração integral ou de 2/3 (dois terços) da remuneração se exceder esse prazo, limitado ao máximo de 02 (dois) anos:
Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial do Município.
Art. 131. Pelo nascimento, o servidor terá direito à licença-paternidade de 07 (sete) dias consecutivos, a partir da data do evento, devendo comprovar através da certidão de nascimento até o seu retorno.
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento da mãe e a sobrevivência do recém-nascido, a licença-paternidade será dilatada pelo prazo de 30 (trinta) dias, deduzido do novo prazo o período de licença por luto, mediante apresentação da certidão de óbito.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 132. O servidor acidentado em serviço ou acometido por doença profissional será licenciado com remuneração integral pelo período de até 15 (quinze) dias, quando vinculado ao RGPS e 30 dias quando vinculado ao RPPS, após este período será devido auxílio doença de acordo com o previsto na Legislação Previdenciária que estiver vinculado.
Art. 133. Configura acidente em serviço o dano sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, sem que para o evento tenha o servidor concorrido com dolo ou culpa.
Art. 134. Considera-se acidente em serviço, nos termos do artigo anterior, a doença profissional, assim entendida a adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que com ele se relaciona diretamente.
Parágrafo único. Não serão consideradas como doenças do trabalho;
I - A doença degenerativa;
II - A inerente ao grupo etário;
III - A que não produz incapacidade laborativa;
IV - A doença endêmica adquirida por servidor, salvo se, direta ou indiretamente, resulte de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 135. Equiparam-se também ao acidente em trabalho;
I - O acidente sofrido pelo funcionário no local e no horário de trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros decorrentes de caso fortuito ou de força maior.
II - A doença proveniente de contaminação acidental do funcionário no exercício de sua atividade.
Art. 136. Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para todos os efeitos legais, o que ocorrer primeiro.
Art. 137. A prova do acidente será feita no prazo de até dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 138. Aplicam-se os prazos e procedimentos da licença para tratamento da saúde previsto no art. 123 e seguinte.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 139. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviço a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VII do art. 153 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 500 (quinhentos) representados;
II - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades que congregue mais de 500 (quinhentos) representados;
III - Seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidades de nível superior, tratando de Federação ou Confederação da qual seja filiado o Sindicato.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
Capítulo II
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. O Servidor efetivo poderá afastar-se do exercício do cargo nos seguintes casos:
I - Para servir a outro órgão ou entidade;
II - Para o exercício de mandato eletivo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 141. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;
II - Por convênio assinado pelo chefe do poder executivo, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou
III - Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Mediante autorização expressa da autoridade competente do órgão, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 142. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador:
a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração e vantagens de seu cargo público em exercício, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo público, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo público, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Capítulo III
DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICÁVEIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 144. Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
I - 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue, sendo no máximo (04) quatro dias em um período de 12 (doze) meses;
II - 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;
III - 07 (sete) dias consecutivos, em razão de:
a) Casamento:
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;
IV - Sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;
V - Ao portador de deficiência física, nos casos previstos nesta lei; e
VI - Ao pai, mãe ou representante legal do portador de necessidade especial, nos casos previstos nesta lei;
VII - Para participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação, desde que seja de interesse do Município;
VIII - Por convocação para júri ou outras obrigações legais, estabelecidas pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem à prevenção e à diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.
SEÇÃO II
DA AUSÊNCIA DO SERVIDOR ESTUDANTE
Art. 145. É permitida a ausência do servidor efetivo regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:
I - Durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou
II - Durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.
§ 1º O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:
I - Previamente, a frequência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II - Mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III - Atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.
§ 2º Fica proibida em qualquer hipótese a acumulação do direito previsto no Caput deste artigo.
Art. 146. Ao servidor que usufruir às vantagens previstas no - artigo anterior fica obrigado trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 147. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 148. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º O servidor estudante que necessitar se ausentar das atividades laborais devido a realização de estágio supervisionado, será dispensado do horário normal, entretanto, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício.
Art. 149. Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurado, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
SEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS EM RAZÃO DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
Art. 150. Ao servidor pai, mãe ou responsável legal por portador de necessidades especiais ou deficientes físicos, em tratamento médico-hospitalar, fica autorizado a se ausentar do exercício do cargo, por período de até 50% (cinqüenta por cento) da carga horária cotidiana a que estiver sujeito.
§ 1º A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
§ 2º A ausência dependerá da apresentação de laudo médico oficial do Município em que se comprove a patologia do portador de necessidades especiais, sua situação de tratamento, período e a necessidade de assistência direta por parte do pai, da mãe ou do responsável legal.
§ 3º Quando o pai, mãe ou responsável pelo portador de necessidade especial ou deficiência física forem servidores, o direito de um exclui o do outro.
Art. 151. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física ou necessidade especial, quando comprovada a necessidade por médico oficial, independentemente de compensação de horário.
TÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 152. A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida em:
I - 01 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II - 01 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III - 01 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.
Art. 153. Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III é considerado como de efetivo exercício, para efeitos desta lei os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município;
III - Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Licença;
a) À gestante, puerperal, ao adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) Para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) Por Licença Prêmio por Assiduidade;
f) Por convocação para o serviço militar.
VII - Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva estadual e/ou nacional no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
VIII - Ausências justificadas ao serviço de acordo com o previsto nesta lei;
IX - Afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar, quando for declarada inocência do servidor ou a pena imposta for de advertência, ou dos dias que superar a pena de suspensão;
X - Prisão, quando houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa;
XI - Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Art. 154. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada a legislação previdenciária:
a) O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados. Municípios e Distrito Federal;
b) O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
c) O tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
d) O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de Órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 155. Não são considerados como tempo de serviço para fins de promoção ou merecimento os afastamentos previstos nos incisos IV e XI do Art. 153.
Art. 156. Para efeito de aposentadoria, será observado o seguinte critério:
I - Até 15/12/1998, computar-se-á o tempo de efetivo exercício de serviço público; e
II - A partir de 16/12/1998, o tempo de contribuição previdenciária ao Regime que o servidor se encontra vinculado.
Art. 157. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos ou funções públicas de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 158. São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza e celeridade:
a) Ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e
XIII - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 159. Ao servidor é proibida qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço, causar dano à Administração Pública, e especialmente;
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, modificar ou substituir sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - Recusar a fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Faltar com a ética, definida em Lei;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - Praticar usura sob qualquer de suas fôrmas;
XIV - Proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - Cometer ás pessoas estranhas à repartição ou a outro servidor, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competir a si ou a seus subordinados;
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX - Praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração, pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública;
XX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil ou comercial, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XXI - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, decorrente de nomeação por concurso público;
XXII - Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública Municipal, podendo, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
XXIII - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XXIV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
XXV - Ingerir bebidas alcoólicas durante o horário de trabalho, ou apresentar-se alcoolizado ao serviço;
XXVI - Participar de atos de sabotagem contra o serviço público;
XXVII - Entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
XXVIII - Apropriar-se de quaisquer bens do Município, desviá-los ou empregá-los em atividades particulares, políticas ou estranhas ao serviço;
XXIX - Exercer atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento como próprias do cargo ou função em que esteja legalmente investido;
XXX - Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com a Administração Municipal, por si ou como representante de outrem;
XXXI - Ser diretor ou integrar conselho de empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços, ou que realizem qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público, inclusive quando se tratar de função de confiança do Município, bem como no exercício de cargo em comissão;
XXXII - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, estabelecimento ou instituição que tenha relações industriais ou comerciais com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado;
XXXIII - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
XXXIV - Valer-se de sua qualidade de servidor para desempenhar atividades estranhas às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XXXV - Revelar fato ou informação que o servidor conheça em razão do cargo ou função.
Parágrafo único. Não está compreendida nas proibições dos incisos XX, XXX, XXXI e XXXII deste artigo a participação de servidores na direção ou gerência de cooperativas, fundações e entidades de classe, ou como sócios.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 160. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 161. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na forma prevista no art. 53, na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 162. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 163. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo ou função ou em razão deles.
Art. 164. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 165. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição de cargo em comissão;
IV - Destituição de função comissionada;
V - Demissão;
VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 167. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 168. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 159, I a VIII, XVIII, XX, XXII a XXV, XXIX,
XXXIV - e XXXV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A advertência será anotada no assentamento individual do servidor.
§ 2º A advertência será excluída do assentamento individual do servidor, após o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver neste período, praticado uma nova infração disciplinar.
§ 3º O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§ 4º Não há necessidade de processo administrativo ou sindicância para se aplicar à penalidade de advertência, apenas de procedimentos administrativos destinados a obter diretamente informações e documentos, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da advertência.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 169. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetida à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento, descontado em folha de pagamento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 170. As penalidades de advertência terão seus registros cancelados, após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO E FUNÇÃO COMISSIONADOS
Art. 171. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 172. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 159 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 173. A exoneração ou a destituição de cargo em comissão, por infringir o art. 159, inciso IX, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringir o art. 163, incisos IV, VIII, X e XI.
SUBSEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 174. A demissão será aplicada aos servidores nos seguintes casos;
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão dos incisos IX a XVII e XIX do art. 159;
XIV - Reincidência de 03 (três) ou mais faltas punidas com suspensão, observado o disposto no Art. 170.
SUBSEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Art. 175. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
SEÇÃO II
DO ABANDONO DE CARGO
Art. 176. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 177. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze meses).
Art. 178. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento a que se refere o Capítulo IV, Seção III deste Título.
Art. 179. A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado no Jornal de ampla circulação local e/ou jornal oficial do município, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar - do início da ausência.
Parágrafo único. A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.
SEÇÃO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
Art. 180. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - O bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - A confissão espontânea da infração;
III - A prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - A provocação injusta da vítima;
V - A reparação do dano causado; e
VI - As premiações recebidas no serviço público.
SEÇÃO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 181. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - O ajuste com outros indivíduos para ã prática da infração;
II - O ato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - A acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida outra;
IV - A reincidência de infrações; ou
V - O uso de violência ou grave ameaça.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PUNITIVA
Art. 182. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;
III - Pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão de até 15 (quinze) dias;
IV - Pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.
Capítulo III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 183. A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
II - Em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da publicação da decisão final no processo administrativo;
III - Em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV - Em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos prescricionais da lei penal se aplicam às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 184. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 185. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 186. Interrompe-se a prescrição:
I - Pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - Por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III - Pela decisão condenatória recorrível.
Capítulo IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no Poder Executivo é obrigada comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 188. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a assessoria indicará 01 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o indiciado ou acusado para compor a comissão.
Art. 189. Compete Departamento de Recursos Humanos, instaurar e promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apurar as irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas pelo Poder Executivo.
Art. 190. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar em evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada no próprio órgão ou entidade, por falta de objeto.
Art. 191. Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias; ou
III - Instauração de processo disciplinar.
§ 1º A comissão incumbida da sindicância, de imediato procederá à inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração, bem como do sindicado, se houver, permitindo a este a juntada de documentos e indicação de provas.
§ 2º Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativas ao contraditório e ao direito à ampla defesa, especialmente à intimação do sindicado para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco dias) dias. após a conclusão da fase probatória, assegurando vista do processo na repartição.
§ 3º O prazo para conclusão da sindicância será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
§ 4º Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de penalidade de advertência ou da instauração do Processo. Disciplinar, deverá encaminhar o processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para, aplicar a respectiva penalidade.
§ 5º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
Art. 192. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 193. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 194. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá de ofício, determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 195. O Processo Administrativo Disciplinará o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, havendo indícios de autoria e materialidade da infração.
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 196. O processo administrativo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, conduzido por Comissão Disciplinar de 03 (três) membros, sob orientação do Assessor Jurídico e sendo 02 (dois) membros servidores estáveis.
§ 1º A Comissão terá como secretário, servidor efetivo ou não, designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em 01 (um) de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, denunciante ou vítima.
§ 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
§ 4º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º Sempre que necessário, a pedido do Presidente da Comissão, os membros da comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.
Art. 197. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão:
II - Defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final; e
III - Julgamento.
Art. 198. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
SUBSEÇÃO II
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 199. O processo administrativo disciplinar compreende a fase cognitiva e instrutória e obedecerá aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao acusado, permitindo-lhe a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§ 1º Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa, mas não configura requisito prévio para sua instauração.
§ 2º Quando os autos da sindicância concluir pela prática de ilícito penal, por não servidor deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério Público para a propositura da ação penal.
§ 3º Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá às provas que entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, às suas expensas, na repartição.
§ 5º Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada à inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo arquivamento do feito.
§ 6º Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 7º Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 8º No caso de recusa do acusado em tomar ciência da cópia da notificação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 9º Encontrando-se o servidor em lugar incerto e não sabido será publicado editai com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10 Declarada a revelia será nomeado defensor dativo para promover a defesa do acusado.
§ 11 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar se houver necessidade, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 12 É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de prova pericial, dentro dos prazos legais.
§ 13 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
§ 14 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 15 O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser juntada aos autos.
§ 16 Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição obrigatória.
§ 17 O depoimento pessoal e oitiva serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo licito ao acusado ou testemunha trazê-los por escrito.
§ 18 Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das testemunhas.
§ 19 No caso de mais de 01 (um) acusado, cada um deles - será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, se procederá à acareação entre eles.
§ 20 As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da acusação e defesa.
§ 21 Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 22 O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, acompanharem diligências e perícias, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
§ 23 Encerrada a instrução o acusado será notificado para apresentar defesa final no prazo de 10 (dez) dias.
§ 24 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por médico oficial.
§ 25 O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado, proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.
§ 26 As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar.
Art. 200. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e indicação da penas possíveis de serem aplicadas.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 201. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 202. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada da autoridade que solicitou a instauração do processo, este será encaminhado por esta à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de 01 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Reconhecida pela comissão à inocência do servidor, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 4º O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 5º Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 6º Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos a Assessoria Jurídica, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade, devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais, declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos á Procuradoria jurídica para correção do vício e instauração de novo processo.
Art. 203. Do julgamento realizado pelo superior hierárquico do acusado cabe recurso nos termos dos artigos 99 e seguintes desta Lei.
Art. 204. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 205. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Capítulo III, será responsabilizada na forma do Capítulo I, Seção III, deste Título.
Art. 206. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 207. Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único. Quando o processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de danos.
Art. 208. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, § 1º do art. 42 o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 209. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Capítulo V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 210. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 4º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 5º O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade julgadora, que se autorizar à revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º O Procurador Geral poderá devolver o processo à autoridade que autorizou a revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias, hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.
§ 7º A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
§ 11 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13 Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VIII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 211. O Município de MATUPÁ recolherá para Previdência a que estiver vinculado o servidor.
Art. 212. O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pela Previdência própria no caso dos servidores estatutários.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 213. O chefe do poder executivo poderá proceder à regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele, consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 214. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 001/1990 de 18 de junho de 1990.
Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Matupá - MT, 15 de outubro de 2013.
ANTONIO PEREIRA SOBRINHO
Prefeito Municipal em Exercício
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.