Câmara Municipal
Matupá - MT
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Código de Obras

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


VALTER MIOTTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Matupá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º Para efeito do presente Código serão adotados as seguintes definições:

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, tem por finalidades reger as normas técnicas das edificações e materiais de construção.
ABOBADILHA - Abóboda feita de gesso ou tijolo e usada na construção de sobrados.
ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes.
AFASTAMENTO - É a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e a linha divisória do lote, onde ela se situa, o afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisas forem, a testada, os lados e o fundo do lote.
ALINHAMENTO - É a linha de limite dos lotes com a via pública, projetada e locada pelas autoridades municipais.
ÁREA OU ALPENDRE - Recinto coberto por telhado com uma só água sustentada de um lado e apoiada de parede mais alta do outro lado.
ALTURA DO EDIFÍCIO - É a maior distância vertical entre o nível do passeio do trabalho quando este for visível, ou pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
ALVARÁ - Documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço.
ANDAIME - São plataformas elevadas, suportadas por meio de estruturas provisórias ou outros dispositivos de sustentação, que permitem executar, com segurança, dentre outros, trabalhos de construção, demolição, reparos e pinturas.
ANDAR - É o conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior.
ANTEPROJETO - Esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação; constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala suficiente à perfeita compreensão da obra planejada.
APARTAMENTO - É uma unidade autônoma de uma edificação destinada ao uso residencial permanente.
APOSENTO - compartimento destinado a dormitório.
ÁREA BRUTA OU CONSTRUÍDA - É a área resultante de soma das áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.
ÁREA ÚTIL - É a área de piso de um compartimento.
ÁREA LIVRE - É o espaço descoberto, livre de edificação ou construção, dentro dos limites do lote.
ÁREA `NON EDIFICANDI` - É a área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.
ÁREA ABERTA - É o espaço não edificado, contíguo a edificação, destinada à iluminação, ventilação e ou insolação, com um ou mais acessos ou saldas diretamente à via logradouro públicc
ÁREA FECHADA - É a área não edificada, no interior da edificação, destinada sem comunicação direta à via ou logradouro público.
ÁREA SEMI-ABERTA - É o espaço não edificado, contíguo a edificação com ou sem comunicação direta à via ou logradouro público, destinado à iluminação, ventilação e ou insolação.
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - É a soma das áreas brutas ou construída dos pavimentos.
ÁREA DE FRENTE - É aquela localizada entre a fachada da edificação e o alinhamento.
ÁREA DE FUNDO - É aquela situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo.
ÁREA LATERAL - É a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
ARMÁRIO FIXO - Compartimento de dimensões reduzidas destinando somente a guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
BALANÇO - É a projeção de uma edificação sobre o passeio ou área livre.
BANHEIRO - É o compartimento de uma edificação destinado á instalação sanitária, com o mínimo: vaso, lavatório, chuveiro ou banheira.
BIOMBO - Parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela parte superior.
CANTO MORTO - Área livre, de forma triangular, afastada do alinhamento do prédio, observadas nas construções nos lotes de esquina, destinada a melhor visibilidade.
CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto as paredes perimétricas.
CIRCULAÇÕES - Designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação são espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento a outro.
COBERTURA - construção constituída por cobertura suportada pelo menos em parte, por meio de colunas e pilares, e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
COBERTURA - É o último teto de uma edificação.
COMPARTIMENTO - Diz-se a cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação.
CONSERTO OU REPARO - É substituir partes danificadas de uma edificação, que não importe em reconstrução ou reforma.
CONSTRUIR - De um modo geral, executar qualquer obra nova.
COPA - Compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre a cozinha e o refeitório.
CORREDOR INTERNO - Peça destinada exclusivamente a passagem no interior do edifício.
CORTIÇO - Conjunto de edificações, com qualquer número de peças no mesmo lote.
COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões.
DEPENDÊNCIAS - Denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados da edificação principal.
DEPÓSITO - Lugar aberto ou edificado destinado a armazenagem; em uma unidade residencial é o compartimento não habitado destinado a guarda de utensílios e provisões.
DESMEMBRAMENTO - É um aspecto particular no parcelamento da terra que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem abertura de logradouro.
DEMOLIÇÃO - É a retirada no todo ou em parte de uma edificação que por motivo de ordem estética, construção de novo prédio, etc, venha a comprometer a segurança e o aspecto urbanístico do logradouro.
EDIFICAR - Construir edifício.
EDÍCULA - Edificação complementar a edificação principal, sem comunicação interna com a mesma.
EDIFICAÇÃO É a construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS OU GEMINADAS - São aquelas que apresentam uma ou mais paredes contíguas as de uma outra edificação, e estejam dentro do mesmo lote ou em lotes vizinhos.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS - O mesmo que edificação residencial multi familiar.
EDIFÍCIO COMERCIAL - É aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas e no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO MISTO - É a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for o uso residencial, o acesso as unidades residenciais se faz sempre através de circulação independente dos demais usos.
EDIFÍCIO PÚBLICO - É aquele no qual se exercem atividades do governo, administração, prestação de serviços públicos, etc.
EMBARGO - Providência legal tomada pela Prefeitura, de sustas o prosseguimento de obras ou instalações, cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.
EMBASAMENTO - Parte do edifício situada acima do terreno circulante e abaixo do piso do primeiro pavimento, tendo seu interior livre ou aterrado.
ESCALA - Relação entre as dimensões de una desenho, um mapa e o objeto representado.
ESCRITÓRIO - Sala ou grupo de salas destinado ao exercício de negócios, das profissões liberais, de comércio e de atividades afins.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto em um lote destinado a estacionar veículos.
FACHADA - É a parte da edificação com a frente para o logradouro público.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou alvenaria, revestida, em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem processo de mineralização.
GALPÃO - Construção constituída por cobertura sem forro, fechada pelo menos em três de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de paredes ou tapumes destinados a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitação.
HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício ocupada como domicilio de uma ou mais pessoas.
HABITAÇÃO COLETIVA - Edifício ou parte de um edifício.
HABITE - SE - denominação comum da autorização especial dada pela autoridade competente, para utilização de uma edificação.
HALL DE ELEVADOR - é o espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em pavimento, com área e dimensões mínimas, frontais às portas dos elevadores, fixada pela legislação em vigor.
HOTEL - habitação múltipla para habitação temporária, dispondo ou não de compartimento de serviços ou refeições.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - conjunto de peças e vasos sanitários destinados ao despejo e estomento de águas servidas e dejetos provenientes da higiene dos usuários de uma edificação.
LANTERNIN - pequena torre com aberturas laterais que se eleva sobre o telhado, para ventilação e iluminação. Telhado menor sobreposto na cumeeira de outro, em fábricas, oficinas, galpões, para ventilação e iluminação.
LETREIRO - composição de letras, sigla ou palavras, para indicação e identificação de uso ou atividade em um lote ou edificação.
LEVANTAMENTO DO TERRENO - determinação das dimensões e todas as outras características de um terreno es estudo tais como: sua posição, orientação, relação com os terrenos vizinhos e logradouros, etc.
LICENÇA - é a autorização pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização de uso e exercícios de atividades permitidas.
LOGRADOUROS PÚBLICO - é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito de público, oficialmente designada e reconhecida por uma denominação.
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.
LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado entre outros e dispões de acesso para logradouro público.
LOJA - primeiro pavimento ou andar térreo de um edifício quando destinado ao comércio e funcionamento de pequenas indústrias
LOTAÇÃO - a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião.
LOTEAMENTO - é um aspecto particular do parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de área de terreno em duas ou mais porções autônomas envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de logradouros públicos para os quais terão testados e referidas porções, que passam assim, a serem denominadas lotes
MARQUISE - é uma projeção avançado sobre o passeio, destinada á proteção dos pedestres.
MEAÇÃO - direito de copropriedade entre duas pessoas.
MEMORIAL - descrição completa dos serviços a serem executados em uma obra, deverá acompanhar o projeto.
MOTEL - estabelecimento onde se alugam quartos e apartamentos mobiliados, com ou sem refeição, por um pequeno lapso de tempo.
MURO - maciço de alvenaria, de altura variável que serve de separação entre propriedades diversas, entre edificações ou entre pátios do mesmo terreno.
MURO DE ARENITO - obra em geral de alvenaria, destinada a sustentar o empuxo, e que permite dar a estas um talude quase vertical.
PARTES ESSENCIAIS DA EDIFICAÇÃO - consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas, pé-direito, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e sugestões e composição arquitetônica das fachadas.
PATAMAR - é a superfície intermediária entre dois lances de escada
PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pelo meio-fio.
PÁTIO - áreas confinadas e descoberta, adjacente á edificação ou circunscrita pela mesma.
PAVIMENTO - subdivisão do edifício no sentido da altura, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior. Conforme a situação e o pé-direito, denomina-se sub-solo, embasamento, andar e ático.
PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
PILAR - elemento construtivo de suporte nas edificações e de seção poligonal ou circular.
PISO - é a designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes atividades humanas
POÇO DE AERAÇÃO - é o espaço livre destinado a arejar e ventilar dependências de permanecia passageira como banheiros e gabinetes sanitários.
PORÃO - parte da habitação entre o chão e o assoalho do pavimento térreo.
PÓRTICO - portal de edifício, com abertura. Passagem coberta.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que dispõe de abertura para isolamento e a face oposta.
RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na mesma primitiva, qualquer obra, em parte ou no todo.
RECUO - é a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro afim de possibilitar a realização de um projeto de mesmo alinhamento ou de modificação de alinhamento aprovado pela autoridade competente.
REENTRÂNCIA - espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a abertura for igual ou superior a profundidade.
REFORMAR - fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.
REMEMBRAMENTO - é o reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores.
REPARO - é 0 mesmo que conserto de uma edificação.
RESTAURANTE - estabelecimento comercial onde se servem refeições, em mesas ou balcões com assentos, servindo ou não bebidas alcoólicas.
SAGUÃO - espaço livre fechado por paredes, em partes ou em todo seu perímetro.
SALA COMERCIAL - unidade de uma edificação, destinada as atividades de comércio, negócio ou das profissões liberais, geralmente abrindo para circulação interna dessa edificação.
SOBRELOJA - é o pavimento situado sobre loja, com acesso exclusivo através desta e sem numeração independente.
SÓTÃO - é o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizando por seu pé-direito reduzido, comumente usado para guardar objetos velhos ou de pouco uso.
SUBSOLO - parte de uma construção situada abaixo do andar térreo, tendo seu piso em todo ou em parte abaixo do nível do terreno circundante.
TAPUME - vedação provisória que se separa um lote ou uma obra do logradouro público.
TAXA DE OCUPAÇÃO - porcentagem da área do lote a ser ocupada pela projeção horizontal da construção.
TELHEIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade particular.
TETO - é a superfície superior dos compartimentos de uma edificação.
UNIDADE AUTÔNOMA - é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeito às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privado, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.
VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecida s pela Prefeitura. O mesmo que logradouro público.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - é a diligência efetuada por, no mínimo, 3 (três) engenheiros ou arquitetos designados pelo Prefeito Municipal, com a finalidade de se verificar as condições de uma construção, de uma edificação, de um equipamento ou de uma obra, em andamento ou paralisada, ou ainda de terreno, não só quanto à sua estabilidade, bem como quanto sua regularidade.
VISTORIA TÉCNICA - diligência efetuada por engenheiros ou arquitetos da Prefeitura, tendo por objetivo verificar as condições de uma construção, instalação de uma obra existente, em andamento ou paralisada, não só quanto à sua resistência e estabilidade, como quanto a sua regularidade.

Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS


SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA


Art. 2º São consideradas profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de construir e de edificar aqueles que estiverem inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, da 14º Região, em suas categorias profissionais, e estiverem inscritos no Registro de Profissionais da Prefeitura municipal.

§ 1º A inscrição de profissional habilitado no Registro de Profissionais da Prefeitura se fará em livro próprio e a folha destinada exclusivamente a cada um, deverá receber os seguintes lançamentos:

a) Nome por extenso e abreviatura usual,
b) Número da Carteira Profissional expedida pela CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for autorizado pela mesma carteira;
c) Identificação do diploma acadêmico ou cientifico que o profissional possuir e do Instituto que houver expedido, de acordo com o que constar da carteira profissional;
d) Setores de responsabilidade profissionais, conforme especificado no artigo 3º;
e) Assinatura individual e rubricas;
f) Endereço profissional; Quitação do Imposto Sobre Serviço (ISS) através do carimbo>> competente;
g) Observações.

Art. 3º Os setores de responsabilidade profissional, para as diferenças categorias profissionais, e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), da 14º Região, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996 (D.O/ de 27/12/1.996): "Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, e dá outras providências".

Parágrafo único. O exercício das atividades constantes desse quadro poderá ser feito por firmas ou entidades (pessoa jurídica), devidamente inscritas no órgão estadual competente, com capacidade para cumpri-las.

Art. 4º Somente os profissionais registrados poderão assinar os projetos, os cálculos e as memoriais, ou assumir responsabilidade pela execução das obras.

Parágrafo único. Constitui falta grave, possível de anotação na carteira profissional, a assunção fictícia de responsabilidade de execução.

Art. 5º São considerados firmas ou entidades habilitadas ao desempenho das atividades especificadas de construir e edificar, aquelas que. além de satisfazerem as disposições da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.996, estiverem escritas no Registro de Firmas da Prefeitura (Municipal.

Parágrafo único. A inscrição de uma firma ou entidade habilitada, se fará em livro próprio, e a folha, destinada exclusivamente a cada firma, deverá receber os seguintes lançamentos:

a) qualificação completa das pessoas que compõem sua diretoria;
b) prova do cumprimento do artigo 5º da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1.966 (D.º de 27/12/1.966):

"Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou Industrial cuja diretoria dor composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais."
c) qualificação completa de seus profissionais legalmente habilitados;
d) assinaturas e rubricas de cada profissional;
e) quitação anual dos impostos relativos ao licenciamento das atividades específicas de construir e edificar;
f) observações

Art. 6º Enquanto durarem as obras, o responsável técnico é obrigado a manter nas obras uma placa, nas dimensões mínimas de 1,00m x 0,50m, indicando.

I - o nome do autor do projeto, sua categoria, seu título profissional, e o número da respectiva carteira profissional;

II - nome do responsável pela execução da obra, caso seja outro que não o autor do projeto, seu título profissional e número da respectiva carteira profissional;

III - Nome da firma, companhia, empresa ou sociedade construtora, se houver.

Art. 7º Os responsáveis técnicos respondem pela fiel execução dos projetos, até sua a conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego de material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ao imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.

§ 1º Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma construção, o fato deverá ser comunicado á Prefeitura Municipal, com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade do técnico substituído, caso contrário a responsabilidade continuará recaindo, para todos os efeitos legais, no mesmo técnico que iniciou a obra.

§ 2º Obrigatoriedade de substituição do responsável quando na falta do
anterior.

Art. 8º Ficam dispensadas da responsabilidade técnica, as construções que não necessitam de conhecimentos especiais para sua execução, com área igual ou inferior a 63,00m2 (sessenta e três metros quadrados) nas zonas urbanas e urbanizadas, em madeira.

§ 1º A Prefeitura Municipal poderá exigir responsabilidade técnica de construções, enquadradas no presente artigo, quando, pelas características do projeto, a mesma for julgada necessária.

§ 2º A Prefeitura Municipal fornecerá projetos padronizados de construções populares, ás pessoas que não possuírem habitações próprias e que requeiram para sua moradia.

Art. 9º Para desmembramento ou remembramento de lotes urbanos a Prefeitura aprovará quando tiver o Art. (Anotação de Responsabilidade Técnica) de uma profissional devidamente Inscrito no cadastro de profissionais e forem satisfeito o presente código.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA CONSTRUIR


Art. 10. Dentro do perímetro urbano da cidade, não é permitido construir, reconstruir, reformar, acréscimo ou demolição sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções contidas neste Código.

Art. 11. Dependem do Alvará de Alinhamento:

a) Quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio;
b) Quais quer modificações das mesmas construções, que implicam em modificação do alinhamento.

Art. 12. Não dependem do Alvará de Alinhamento e Nivelamento:

a) A reconstrução de muros e grandes desabados, cujas fundações se encontram feitas segundo o alinhamento em vigor;
b) Qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes acima ou abaixo do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora deles.

Art. 13. Dependem do Alvará:

a) As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
b) Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e aberturas para escoamento de águas pluviais;
c) Abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) Construção de muros e passeios;

Art. 14. As obras a serem executadas pelas concessionárias de serviços públicos ou de utilidade básica dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.

Art. 15. Não dependem de Alvará:

a) os serviços de limpeza, pintura e concertos no interior dos edifícios, os no exterior quando não dependerem de tapumes e andaime;
b) os telhados com área igual ou inferior a vinte metros quadrados 20,00 m2 (vinte metros quadrados)
c) as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas, que deverão ser demolidas ao terminar a obra principal.

Art. 16. Para obter o Alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário ou seu representante legal, dirigir ao Prefeito o competente requerimento, juntando o projeto e documento exigidos neste Código.

Parágrafo único. O requerimento consignará o nome do proprietário, o local da obra, a natureza e o destino da obra.

Art. 17. Para aprovação do projeto, deverá o proprietário, ou seu representante legal, submetê-lo á aprovação da Prefeitura, julgando:

§ 1º Construção até sessenta e três metros quadrados (63,00 m2) em madeira:

a) documento que comprove a posse do terreno;
b) planta de situação e localização

§ 2º Construções acima de sessenta e três metros quadrados (63,00 m2) em madeira e qualquer metragem quadrada em alvenaria:

I - memorial descritivo, em três vias, em que sejam descriminados:

a) o destino da edificação e suas dimensões em área;
b) o Tipo de estrutura e paredes:

c) cobertura especificações dos materiais a serem utilizados na obra, etc,
d) disposições construtivas básicas.

II - os seguintes projetos em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliografias e de acordo com as normas da A.B.N.T, para desenhos técnicos:

a) planta de situação da (s) edificação (ões), indicando a locação da edificação do lote a pelo menos uma das vias transversais e a indicação da linha mendiana (N.S.)

III - planta(s) do(s) pavimento(s) da edificação, com indicação dos destinos de todos os compartimentos, suas áreas e dimensões. Vão de portas e janelas, em escala 1:50.

VI - fechada(s) com vista para via pública em escala 1:50.

V - cortes transversal e longitudinal da edificação em escala 1:50.

VI - planta de cobertura em escala 1:100, que poderá vir junto com a localização/situação.

VII - projeto(s) elétrico, hidrosanitário, detalhe de fossa séptica.

VIII - detalhes necessários em escala apropriada.

IX - documento que comprove a posse do terreno.

X - o projeto estrutural com edificações de alvenaria acima de 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados), exceto para edificações pré-moldadas.

Art. 18. Todas as vias do projeto e do memorial descritivo deverão trazer as seguintes assinaturas:

a) do responsável técnico da obra;
b) do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação.
c) do engenheiro ou arquiteto autor (es) da(s) projeto(s).

Art. 19. Os projetos poderão ser apresentados em escala diferente das indicadas no Art. 17, desde que a edificação seja demasiadamente grande que impeça a apresentação nos formatos exigidos. Deverão ser usadas escalas 1:100 ou 1:75, de preferência, para as plantas, cortes e fachadas.

Art. 20. Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente, indagar do destino das obras, no todo, ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene, conservação ambiental ou modalidades de utilização, desde que justifique por escrito.

Art. 21. A aprovação do projeto para reforma de edificação será obtida nos termos estipulados no Art. 17. Os projetos observarão as seguintes convenções sobre cópias heliográficas:

a) traço cheio - partes a conservar,
b) traço interrompido - partes a construir
c) pontilhado - partes a demolir

Art. 22. Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveis.

§ 1º No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras.

§ 2º As correções deverão ser feitas com uma nova apresentação da parte em que foi notado a falha, ou nova cópia heliográfica devidamente autenticada na forma do Art, 17.

§ 3º O prazo para as correções é de trinta (30) dias contados a partir do dia de entrega do comunicado. Não sendo apresentados no prazo fixado serão os requerimentos indeferidos.

Art. 23. O Departamento de Engenharia proferirá despacho nos requerimentos no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.

§ 1º o prazo de retirada do Alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias. findo o qual será o processo arquivado.

§ 2º Somente será aprovado os projetos que satisfazerem o presente código e o proprietário não se achar em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 24. Os Alvarás de alinhamento e nivelamento, bem como o de construção, prescrevem no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado.

§ 1º Considera-se prescrito, o alvará de construção que após o início da obra sofrer paralisação superior a 240 (duzentos e quarenta) dias.

§ 2º A prescrição do Alvará de construção anula a aprovação do projeto.

Art. 25. Os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante sua execução e acessíveis a fiscalização.

Art. 26. Dependem de nova apresentação e de novo Alvará, as modificações de projetos que impliquem em alterações de partes essenciais.

§ 1º O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.

§ 2º Os prazos para despacho dos requerimentos são fixados no Art. 23.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 27. A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e de acordo com os projetos aprovados.

Art. 28. Os fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras, mediante a apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.

Art. 29. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará, simultaneamente, o proprietário e o responsável técnico para que procedam à regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.

§ 1º Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o estabelecimento da disposição legal violada.

§ 2º Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito á intimação, serão dispostas multas de 10 a 200 valores de referência, ao proprietário e ao construtor e embargo da obra na conformidade deste Código.

Art. 30. Será embargada qualquer obra dependente de Alvará, cuja execução não seja precedida de aprovação pela Prefeitura Municipal e simultaneamente imposta multa de 20 a 500 valores de referência.

Parágrafo único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta.

Art. 31. No auto do embargo constará:

a) nome, residência e profissão do infrator;
b) local da infração;
c) importância da multa imposta;
d) data;
e) assinatura do funcionário;
f) assistência de duas testemunhas, quando for possível
g) assinatura do infrator ou declaração de recusa.

Art. 32. Os emolumentos para aprovação de projetos cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia, são cobrados em dobro.

Art. 33. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao serviço jurídico para efeito de ser Iniciada competente ação judicial.

Parágrafo único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada multa de 10 a 200 valores de referência.

Art. 34. O serviço jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra apresentar perigo, nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. O serviço jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Departamento de Engenharia, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.

Art. 35. Qualquer construção que ameace ruína iminente, no todo ou em parte, será demolida ou repara pelo proprietário.

§ 1º Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a fazer demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo determinado.

§ 2º Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomadas as providências judiciais cabíveis.

Art. 36. Quanto às construções existentes que contrariem a lei de zoneamento em vigor, será reformada com os mesmo material, não sendo permitido o aumento de área construída.

SEÇÃO IV
DO HABITE-SE


Art. 37. Nenhum edificação poderá ser ocupada sem a concessão do "HABITE-SE" expedido pela Prefeitura Municipal depois de vistoriá-la.

Art. 38. O "Habite-se" será requerido pelo proprietário ou responsável técnico, após a conclusão da obra.

Art. 39. Considera-se concluída uma obra quando integralmente executado o projeto aprovado, apresentando ainda os seguintes requisitos:

a) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, concluídas e em condições de funcionamento;
b) prédio devidamente numerado de acordo com este Código;
c) limpeza do prédio concluída;
d) remoção dos entulhos, restos de materiais e canteiro de obras.

Art. 40. Poderá ser concedido "Habite-se" parcial para construção em andamento, desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:

a) possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
c) satisfaçam o mínimo do presente Código, quanto ás partes essenciais da construção, tendo em vista o destino da edificação.

Art. 41. As edificações que forem licenciadas e construídas na vigência desta Lei e que forem ocupadas sem o respectivo "Habite-se", poderão sujeitar-se á incidência de multa de 10 a 200 valores de referência.

SEÇÃO V
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS


Art. 42. Todos os prédios existentes e que vierem a ser construídos ou reconstruídos no Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições do presente Código.

Art. 43. O número dos prédios e dos terrenos das salas distintas em um mesmo edifício, de apartamento, comercial ou misto, ou em um mesmo terreno será designado pela Prefeitura Municipal.

Art. 44. É obrigatória a colocação de placas de numeração, em lugar visível, no muro do alinhamento ou na fachada da edificação.

Art. 45. O número dos prédios e das respectivas habitações, será designado por ocasião do processamento da licença para a construção e assinalado na planta de cada pavimento e a respectiva placa será entregue juntamente com o Alvará de "Habite-se".

Art. 46. Todos os terrenos que tenham sido numerados ou não a partir da aprovação deste Código, serão numerados de acordo com o número do lote, quadra do respectivo bairro em que se encontra.

Art. 47. Todos os imóveis situados em uma determinada rua serão identificados pela quadra a que pertence e o nome da rua, identificada nas extremidades através de placas que constará obrigatoriamente o nome do Bairro.

Art. 48. Quando em um mesmo edifício houver mais de uma habitação independente ou salas, ou quando em um mesmo terreno houver mais de uma casa destinada á ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber número próprio do lote, sempre acompanhado de uma letra.

Art. 49. Quando o prédio ou o terreno, além de sua entrada principal, tiver acesso por mais de um logradouro, o proprietário, mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar relativa á posição do imóvel em cada um destes logradouros, cumprindo, porém o que determina o Art. 46.

Art. 50. É proibida a colocação de placas de numeração indicando números que não tenham sido oficialmente distribuídos pela Prefeitura Municipal, contendo qualquer alteração da numeração oficial.

Art. 51. A Prefeitura intimará os proprietários dos imóveis encontrado sem placas para regularização da situação, sob as penas deste Código.

Capítulo III
DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS


SEÇÃO I
DAS ABERTURAS PARA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E COMUNICAÇÃO


Art. 52. Todo compartimento deverá dispor de abertura, diretamente para o logradouro ou área livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

Parágrafo único. Somente excetuam-se dessa obrigatoriedade, os corredores interno com 10, 00 metros ou menos de compartimento, as caixas de escadas de edificações unifamiliares de, no máximo, dois pavimentos e os banheiro com ventilação indireta (através de forro falso de no mínimo 1,00 x 0,40 m e extensão máxima de 4,00 (quatro metros) ou forçada por exaustor, através de dutos.

Art. 53. Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa com lote contíguo, ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa.

Art. 54. Aberturas confrontantes em paredes diferentes não poderão ter distâncias entre si menor que 3,00 (três metros) embora estejam em uma mesma edificação nos casos dos poços de ventilação esta distância fica reduzida a 1,50 (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 55. Não serão considerados como abertura para iluminação e insolação, as janelas que abrirem para terraço ou área cobertas, alpendres e avarandados com mais de 3,00 m (três metros) de profundidade.

Art. 56. As janelas de iluminação e ventilação deverão ter no conjunto, para cada compartimento, a área mínima de 1/8 (um oitavo) da área do compartimento para salas, aposentos, refeitórios e locais de trabalho; 1/9 (um nono) da área do compartimento para cozinhas, copas, lavanderias; 1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestíbulos, corredores e caixas de escadas, banheiros e vestiários; e 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento para adegas, depósitos e garagens.

Parágrafo único. Em armazéns graneleiros e depósitos de cereais e insumos agrícolas, não será exigido janelas de iluminação, mas sim, ventilação através de chaminés.

Art. 57. Pelo menos, metade da área das aberturas de iluminação,

deverá servir para ventilação

Art. 58. As portas internas de comunicação não poderão ter largura útil inferior a 0,60m (sessenta centímetros).

Art. 59. Não poderá haver portas de comunicação direta dos banheiros (sanitário) para cozinhas ou despensas.

Art. 60. Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a 0,20 m² (vinte decímetros quadrados).

Art. 61. Não será permitido ter-se ou abrir-se janelas, portas, seteiras nos oitões das casas, de modo a devassar os prédios vizinhos.

Art. 62. As casas construídas nas linhas divisórias, não podem ter beirais de telhados prolongados para o terreno vizinho e, sobre o alinhamento predial, suas águas devem ser desviadas por meio de calhas e condutores.

SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO


Art. 63. As áreas destinadas a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações, poderão ser 3 (três) categorias: áreas abertas, áreas fechadas, e poços de aeração, devendo obedecer às normas enumeradas no presente Capítulo.

Art. 64. As áreas abertas, isto é, as que tem uma das faces aberta para o logradouro público, não poderão ter nenhuma dimensão menor que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) mais 1/8 (um oitavo) da altura do edifício contando a partir do segundo piso ou primeiro forro.

Art. 65. As áreas fechadas não poderão ter nenhuma dimensão menor que 2,00 (dois metros) mais 1/6 (um sexto) da altura da edificação, a partir do 2º piso. As áreas fechadas não poderão ter menos que 4,00m² (quatro metros quadrados) em edificações.

Art. 66. Os poços de aeração não poderão ter área menor que 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados), nem dimensão menor que 0,75cm (setenta e cinco centímetros), devem ser revestidos internamente e visitáveis na base. Somente poderão ser ventilados por meio de poços, os gabinetes sanitários, banheiros, caixa de escadas, adegas, porões e garagens de edifícios.

SEÇÃO III
DA VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO INDIRETA E ARTIFICIAL


Art. 67. Nos casos expressamente necessários e como opção viável poderão ser dispensados, a juízo da repartição compacte da Prefeitura, aberturas para o exterior.

desde que fiquem assegurados para os compartimentos, iluminados por eletricidade e perfeita renovação de ar por meio de chaminés ou dutos ou ventilação artificial, condicionado ou não.

Art. 68. A licença para ventilação artificial por meio de dutos e chaminés, fica sujeito à apresentação prévia de projeto e será concedida a juízo do departamento competente.

Parágrafo único. Se em qualquer tempo, for verificada a ineficiência do sistema, poderá a Prefeitura exigir providências, com instalação de dispositivos que realizem perfeita condição de ventilação do ambiente.

SEÇÃO IV
AR CONDICIONADO


Art. 69. Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário, a abertura de vão para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de ar condicionado.

§ 1º A disposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação.

§ 2º Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento, ou funcionamento insuficiente de instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providencias necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo, ou para que sejam os compartimentos dotados de vãos necessários para ventilação natural, determinando interdição dos mesmos compartimentos enquanto não dor posta em prática uma dessa providências.

SEÇÃO V
DOS PÉS DIREITOS


Art. 70. É exigida a distância mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de pé direito para salas, aposentos, escritórios, oficinas, locais de trabalho e refeitórios.

Parágrafo único. Nas edificações em que houver necessidades de rebaixamento de laje será permitido pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros)

Art. 71. As cozinhas, copas, banheiros, vestiário^ gabinetes sanitários, corredores, deverão ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros); garagens e áreas de serviço, mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 72. Quando houver vigas aparentes no forro, os pés direitos deverão ser medidos do piso até a parte inferior da laje.

SEÇÃO VI
DOS COMPARTIMENTOS


Art. 73. Para efeito do presente Código, o destino dos compartimentos não será considerado pela sua denominação em planta, mas também, pela sua finalidade lógica, decorrente de sua posição no projeto.

Art. 74. Os dormitórios deverão ter área mínima de 9,00 (nove metros quadrados), ressalvados os casos de edificações com mais de dois dormitórios, onde os demais dormitórios poderão ter 7,50 m² (sete metros e cinquenta centímetros quadrados), com uma dimensão mínima de 2,50 m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados) em ambos os casos

§ 1º Se houver dependências sanitárias de serviço poderá haver dormitórios para empregados em dimensões mínimas de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 2,00 m (dois metros), tendo acesso somente pela parte de serviço.

§ 2º Nas áreas mínimas estabelecidas para dormitórios, poderão ser incluídas áreas armários fixos até o máximo de 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).

Art. 75. Nas casas de madeira, com área igual ou inferior a 63,00 (sessenta e três metros quadrados) os dormitórios poderão ter área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com uma dimensão mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Art. 76. As salas de estar, salas de jantar e compartimentos de permanência prolongada não poderão ter menos de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e dimensão menor que 2,40m (dois metros e quarenta centímetro).

Art. 77. As cozinhas não poderão ter menos de 6,00 m2 (seis metros quadrados), nem dimensão menor que 1,60 m (um metro e sessenta centímetros).

Art. 78. Gabinetes, consultórios, escritórios, não poderão ter menos de 9,00 m2 (nove metros quadrados), nem dimensões inferiores a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).

Art. 79. Os banheiros completos, com lavatório, chuveiro, bidê e vaso sanitário, terão área mínima de 2,80 m2 (dois metros e oitenta centímetros quadrados).

Art. 80. Os compartimentos sanitários que contiverem apenas o vaso sanitário e o chuveiro poderão ter uma área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e dimensão mínima de 1,10 (um metro e dez centímetros).

Art. 81. Em locais de uso público e em clubes, colégios, hospitais, fábricas, etc, serão permitidos subcompartimentos sanitários com apenas o vaso sanitário ou só o chuveiro, podendo te área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimensão mínima de 0,90 m (noventa centímetro).

Art. 82. Os corredores deverão ter largura mínima de acordo com as especificações abaixo;

a) para uso no interior de residências: 0,90 m (noventa centímetros);
b) para uso coletivo; 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) para hospitais: 2,20 m dois metros e vinte centímetros);
d) para acesso a locais de reuniões de público, com lotação maior que 150 (cem e cinquenta) pessoas, a soma das larguras dos corredores deverá corresponder a 0,01 cm (um centímetro) por pessoas não podendo haver corredores com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e nem estrangulamento em toda extensão.

Art. 83. As garagens particulares deverão ter área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados) e a dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 84. Em edifícios de apartamentos deverá existir, em cada apartamento, uma área de serviço destinada a tanque de lavar roupa

SEÇÃO VII
DAS FACHADAS


Art. 85. As fachadas deverão apresentar bom acabamento em todas as partes visíveis do logradouro público.

Art. 86. As fachadas situadas no alinhamento, não podem ter saliências fatores que 0,20 m (vinte centímetros) até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). Também até gelosias ou qualquer tipo de vedação.

Art. 87. É facultada a colocação dos toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser trate de logradouro com regulamento especial.

§ 1º Qualquer parte desses toldos não pode ficar a menos de 2,20m (dois metros e vinte centímetro) acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se nessa restrição as manivelas.

§ 2º A saliência desses toldos não pode exceder a 2/3 (dois terços) das
largura do passeio.

Art. 88. Não poderão existir sobre os passeios, beirais, pingadeiras, ou escoadouro de águas pluviais ou de águas servidas, ressalvadas as construções já existentes.

Art. 89. Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para os logradouros públicos com ou sem afastamento do alinhamento, cada uma delas será considerada isoladamente, para efeito do presente Código.

SEÇÃO VIII
DAS ESCADAS, RAMPAS DE ACESSO E ELEVADORES


Art. 90. As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionadas do mesmo modo que os corredores (seção VII.

Art. 82 , quanto á largura.

Parágrafo único. Todas as obras públicas e privadas deverão possuir rampa de acesso para Portadores de Necessidades Especiais.

Art. 91. As rampas de ligação entre dois pavimentos, para pedestres, deverão ter revestimento de material liso. impermeável e permanente até 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso da rampa.

Art. 92. Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 0,20 (vinte centímetros). Nos trechos em leque os degraus não poderão ter menos que 0,08m (oito centímetros) de largura junto ao bordo inferior do degrau. Em escadas com lances contínuos, deverá haver um patamar intermediários de comprimento igual a largura da escada. Excetuam-se desta obrigatoriedade, as escadas de serviços desde que haja uma escada principal, dentro das exigências deste Artigo.

Art. 93. No início e no fim de cada escada deverá haver uma área livre de comprimento mínimo igual a largura da escada.

Parágrafo único. Nenhuma porta poderá abrir-se diretamente para uma escada, devendo haver entre elas uma distância igual a sua largura.

Art. 94. As escadas de serviços para depósitos e armazéns poderão ter largura mínima de 0,70 m (setenta centímetros) e todas as vezes que o número de degraus exceder a 15 (quinze) deverá haver um patamar intermediário de comprimento igual a largura da escada.

Art. 95. As edificações, com mais de 04 (quatro) pavimentos, deverão ter a caixa de escada fechada com porta construída em material incombustível.

Art. 96. Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatória a abertura para ventilação e iluminação da escada de no mínimo 60 cm² (sessenta centímetros)

Art. 97. Nas edificações servidas por elevadores deverão ser observadas as normas recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para fins de dimensionamento de sua instalações,

SEÇÃO IX
DOS PASSEIOS


Art. 98. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros pavimentados o com meio-fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios á frente dos seus lotes, e onde as ruas só estejam abertas são obrigados a manterem-nos limpos e capinados.

§ 1º Os passeios que não forem construídos pelo proprietários, serão feitos pela Prefeitura Municipal, cobrando, esta, os preços unitários constantes do orçamento, acrescidos de multa de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º Os passeios a declividade transversal de 2% (dois porcento) no mínimo, e de 5% (cinco por centro no máximo).

§ 3º Todos os passeios no perímetro urbano da cidade de Matupá terá 3,00 m (três metros) de largura, ou seguir as normas existentes no projeto original de colonização e deverá nos lugares já pavimentados seguir o padrão fornecido pela Prefeitura Municipal, quanto ao modelo, material, disposição construtiva.

Art. 99. Quando não existir meio-fio, o nível do terreno será fornecido pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Nas ruas em que a Prefeitura Municipal não possuir o respectivo plano de nivelamento, os níveis dados valerão com indicação de caráter precário, sujeitos ás modificações que o plano definitivo determinar sem nenhum ônus para a Prefeitura.

Art. 100. Os muros de frente dos terrenos e os contidos entre o alinhamento e a linha de afastamento obrigatório será altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros quadrados).

Art. 101. As paredes e muros divisórios não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quitais, sem que sejam revestidos e impermeabilizados convenientemente, de modo a não permitir a passagem de umidade para o lado oposto.

Art. 102. As edificações construídas sobre as divisas com os lotes contíguos, não podem ter beiras de telhas prolongados para o vizinho, devendo suas águas serem desviadas por meio de calha e condutores.

Art. 103. Os terrenos baldios situados em logradouros públicos pavimentados, deverão ter nos respectivos alinhamentos muros e passeios construídos.

Parágrafo único. O infrator será intimado a construir o muro e o passeio, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura municipal executará as obras e cobrará do proprietário do imóvel as despesas feitas, acrescida de multa de 35% (trinta e cinco por cento)

SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS, ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS


Art. 104. As instalações hidráulica deverão ser feitas de conformidade com o que prescreve a Concessionária Local de Saneamento.

Art. 105. Os prédios serão dotados com instalações de fossas sépticas para tratamento exclusivo de águas, servidas de banheiros com o tipo de capacidade proporcional ao número máximo de pessoas admissíveis na ocupação ou habitação de prédio.

§ 1º As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno, por meio de sumidouro, convenientemente construído.

§ 2º Os sumidouros não poderão ser construídos a menos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada divisa, com exceção a testada do lote.

§ 3º Deverá ser guardado um distanciamento mínimo de 15,00m (quinze metros) entre a fossa e a cisterna.

Art. 106. As águas de pias de cozinha e tanques, quando necessária, passarão por caixas de passagem e posteriormente serão descarregadas nos sumidouros.

Art. 107. No caso de se verificar a exalação do mau cheiro ou outro tipo qualquer de inconveniência pelo mal funcionamento de uma fossa de um prédio já existente ou de um prédio que venha a ser construído, o órgão competente, intimará o proprietário a executar reparos necessários ou substituição da fossa quando não executado no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 108. As instalações sanitárias mínimas exigidas em uma residência são: um lavatório, em vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de lavar roupa.

Art. 109. As coluna de ventilação terão que ultrapassar a altura do telhado em 0,30m (trinta centímetros).

Art. 110. As instalações elétricas e telefônicas deverão ser feitas de conformidade com o que prescrevem as concessionárias responsáveis pelo fornecimento desses serviços.

Art. 111. Nos edifícios com mais de 3(três) pavimentos ou área total superior a 1.500,00m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados) é obrigatória a instalação de sistema preventivo e de combate a incêndios, com apresentação de projeto junto ao conjunto necessário a aprovação (Art. 17º - seção II).

Art. 112. A Terraplanagem não poderá desviar águas pluviais para os

SEÇÃO XI
DA OCUPAÇÃO DOS LOTES


Art. 113. Em lotes situados em ruas para construção residencial deverá ser obedecido os recuos constantes no projeto original de colonização.

Art. 114. No que se refere as avenidas perpendiculares à BR. 163, deverão obedecer também os recuos determinados pelo projeto original de colonização.

Art. 115. Nenhuma edificação poderá ser feita em terrenos de menos de 8,00m (oito metros) de testada, ressalvados os casos já existentes antes desta Lei, devidamente cadastrados na seção competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Será de 5,00m (cinco metros) a largura mínima de testada dos lotes para uso comum e servidão de acordo com a Lei Federal relativa a loteamentos e desmembramentos de áreas urbanas.

Art. 116. Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter, obrigatoriamente, um triângulo livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em cada cateto, do alinhamento predial. Neste canto morto triangular, poderá ser fixado uma gradil que dará obrigatoriamente, total visibilidade aos automóveis nas esquinas.

SEÇÃO XII
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS


Art. 117. As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção estabelecida, e estão abaixo descriminadas por tipo de uso das edificações;

I - residência unifamiliar (prédios de apartamentos) - 1 (uma) vaga por unidade residencial;

II - residência multifamiliar (prédios de apartamentos) - 1 (uma) vaga por unidade residencial;

III - supermercado ou Atacadista 25% (vinte e cinco por cento) do terreno para estacionamento.

VI - restaurantes, Churrascarias ou similares com área superior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área útil.

V - hotéis, albergues e casa de saúde - 1 (uma) vaga para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área útil.

Parágrafo único. Serão consideradas como áreas úteis para os cálculos referidos neste artigo, aquele utilizadas pelo público ficando excluídos: depósitos, cozinhas (inclusive local de preparo de alimentos), dependências e circulação de serviço.

Art. 118. A área mínima por vaga será de 12,00 m² (doze metros quadrados) com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) é pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para garagens cobertas.

Art. 119. Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelo afastamento.

Art. 120. As rampas de acesso a garagens para automóveis, terão declividade máxima de 15% (quinze por cento).

Art. 121. As áreas de estacionamento para edificações que por ventura não estejam prevista neste Código, serão estabelecidas por analogia, pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.

SEÇÃO XIII
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL


Art. 122. Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidos pela higiene ou segurança.

Parágrafo único. Nessas condições só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam o presente código e demais leis que deliberam sobre a ocupação e uso do solo.

Art. 123. As edificações de madeira e mista seguirão as seguintes restrições:

a) o número máximo de pavimentos será de 2 (dois), a altura máxima de 6,00 m (seis metros);
b) o alicerce deverá ser sobre baldrame de alvenaria;
c) as construções de madeira ficarão afastadas, de qualquer ponta das divisas dos lotes, conforme projeto original de colonização;
d) obedecer o recuo e requisitos para a aprovação de projeto do
presente Código.
e) as definições para construções de qualquer edificação seguirá as normas constantes no plano original de colonização, que será regulamentado através de ato do Poder Executivo, e estão sujeitas a apresentação de anteprojeto com especificação de formação das paredes com respectivo material a ser aplicado para ser deferido e posterior apreciação do projeto definitivo.
f) as paredes externas das construções mista obrigatoriamente deverão ser de alvenaria.

SEÇÃO XIV
DOS HOTÉIS E CASA DE PENSÃO


Art. 124. Nos Hotéis, haverá instalação sanitária na proporção de uma para cada grupo de 10 (dez) hospedes, devidamente separado para cada sexo.

Art. 125. Haverá acomodações para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, completamente isolada da dos hóspedes.

Art. 126. Em todos os pavimentos haverá instalações contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

Art. 127. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, ou em apartamentos e lavanderias, deverão ser revestidas as paredes com material cerâmico até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). O piso será revestido de material impermeável.

Art. 128. São proibidas as divisões (biombo) de madeira ou outro material equivalente.

Art. 129. Os aposentos, se isolados, terão área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados), e agrupados, formando apartamento, a área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados).

Art. 130. As cozinhas nos edifícios de classe Hotel não poderão apresentar área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados), se de uso geral.

SEÇÃO XV
DAS ESCOLAS


Art. 131. Nos edifícios para escolas, as salas de aula e biblioteca, distarão no mínimo 3,00 (três metros) de qualquer divisa e testada.

Art. 132. As escolas destinadas a menores de 16 (dezesseis) anos, não apresentarão mais de 2 (dois) pavimentos e deverão ter os seguintes compartimentos;

a) administração;
b) salas de Aula;
c) instalações Sanitárias;
d) área destinada á recreação.

Art. 133. Para edifícios destinados á escolas seguem o mesmo padrão para edifícios públicos quanto as escadas e corredores

Art. 134. O pé-direito mínimo das salas de aula é de 3,00 m (três metros).

Art. 135. A área iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.

Art. 136. As instalações sanitárias poderão ser agrupadas com separação por meio de parede com 2,00 m (dois metros) de altura, com piso e paredes revestidos com material impermeável.

Art. 137. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionais, como abaixo se discrimina:

a) um vaso sanitário para cada 15 (quinze) alunas e para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
b) um mictório para cada 50 (cinquenta) alunos.

Art. 138. Para escolas profissionalizantes, em regime de internato, deverão submeter à apresentação de anteprojeto junto ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal para aprovação e posteriormente projeto segundo o presente Código.

SEÇÃO XVI
DOS HOSPITAIS


Art. 139. Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as condições mínimas abaixo relacionadas, e as normas do Ministério da Saúde.

a) salas com revestimento impermeável no piso e nas paredes;
b) somente em locais destinados à Administração que serão permitidas divisórias que não sejam em alvenaria;
c) os rodapés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com os pisos;
d) as instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo, a um vaso sanitário para cada 8 (oito) paciente, um chuveiro para cada 12 (doze) pacientes:

e) os compartimentos destinados a despejo, terão altura de 2.00m (dois metros), revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens;
f) os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativo, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias, lavanderia e seus dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensas, copas e refeitórios;
g) são obrigatórios instalações de lavanderias e incineração de lixo;
h) as medidas mínimas para portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90x2,10 m,
i) em caso de hospitais destinados a tratamento de doenças contagiosas ou mentais, deverão ficar afastados dos limites da propriedade no mínimo 10,00 m (dez metros).

SEÇÃO XVII
DOS MERCADOS PÚBLICOS


Art. 140. Para construção de mercados públicos no Município, serão observadas as seguintes exigências:

a) obediência a Lei de Zoneamento;
b) apresentação de anteprojeto com informações das instalações sanitárias, de incêndio, coleta de lixo;
c) porta para logradouros deverão ter a largura mínima de 3,00 m (três metros);
d) as passagens deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistentes;
e) deverá ter compartimento destinado especialmente a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado para atendimento constante;

SEÇÃO XVIII
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO


Art. 141. Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos ás prescrições desta seção.

Parágrafo único. Incluem-se na denominação referida neste artigo igrejas, casas de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, teatro, cinemas, etc.

Art. 142. As condições mínimas exigidas no presente Código são as seguintes:

a) as paredes serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente;
b) deverá ter instalações sanitárias separadas para cada sexo;
c) a largura mínima de corredores de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sem estrangulamentos;
d) só por motivos técnicos que justifiquem, será permitida escada em curva;
e) uma das saídas deverá ser direta para via pública;
f) quando houver instalações de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais, e em condições que não possam causar danos ao público em caso de acidente;
g) as portas com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 143. Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria na edificação, para verificar as suas condições de segurança e higiene.

Parágrafo único. Constatadas irregularidades, será o proprietário intimado a proceder os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado dentro das possibilidades, não o fazendo, será o prédio interditado.

SEÇÃO XIX
DAS FÁBRICAS E OFICINAS


Art. 144. As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam as exigências abaixo relacionadas:

a) pé direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
b) quando necessário o isso de escada, será obrigatória a proteção com corrimão;
c) quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas comunicando com outras dependências serão do tipo corta fogo com aprovação prévia pelo órgão competente da Prefeitura.
d) a natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e forros poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial:

e) havendo forro este será protegido com camada de tinta não combustível;
f) as instalações sanitárias deverão ser proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento, obedecendo a separação para cada sexo, para cada grupo de 20 (vinte) homens corresponderá 1 vaso sanitário e 1 mictório, para cada 20 (vinte) mulheres corresponderá a 2 (dois) vasos sanitários, ou fração nesta mesma proporção;
g) sempre que a natureza do trabalho exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros, em complemento aos vestiários;
h) as instalações contra incêndios deverão ser eficientes e simplificadas para uso de todos do edifício;
i) as águas e resíduos industriais não poderão ser lançadas em via pública, nem em galerias de água pluviais.
j) todas as instalações necessárias ao controle de poluição ambiental devem ser apresentadas junto ao conjunto de projetos a serem descritos em memorial;
l) para instalações que tenham como objetivo depósito ou serviço com necessidade de renovação periódica do ar ou em temperaturas elevada é recomendado cobertura com lanternin.

SEÇÃO XX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 145. A instalação de entrepostos de depósitos de inflamáveis depende de licenciamento prévio da Prefeitura Municipal de Matupá.

Art. 146. Os depósitos ou comércios que fazem revenda de botijão de gás devem destinar uma área exclusiva para armazenagem, que sejam ventiladas e afastamento limite da propriedade de 4,00m (quatro metros), no mínimo, e das construções no mesmo lote de, no mínimo, 3,00m (três metros).

Art. 147. Nas edificações destinadas a armazenagem de explosivos ou em áreas grandes de exposição dos mesmos, não será permitido construção de paredes geminadas, devendo ter um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) dos limites da propriedade.

Art. 148. Em grandes depósitos de inflamáveis ou explosivos, depende da apresentação de anteprojeto com informações das instalações, principalmente quanto á segurança, higiene e controle de contaminação ambiental, da regulamentação da Lei de Zoneamento e das normas dos órgãos competentes, para aprovação junto ao Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Matupá.

Art. 149. Em se tratando de utilização de construções existentes, devem as mesmas se adaptarem as exigências do presente Código, apresentando junto a Prefeitura Municipal, projetos da construção com memorial descritivo especificando a destinação das áreas.

SEÇÃO XXI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE AUTOMÓVEIS


Art. 150. Nas construções de postos de abastecimento de automóveis serão observadas, além das demais disposição aplicáveis deste Código, as determinações desta seção.

Art. 151. A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de abastecimento de automóvel, quando situados em meio de quadra, será no mínimo de 800m² (oitocentos metros quadrados) com testada mínima de 40 m (quarenta metros). Em caso de lotes de esquina, a área mínima será de 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 152. Nos lotes de esquina o afastamento mínimo da construção em relação à rua principal será de 8,00 m (oito metros) e de 6,00 (seis metros) á rua secundária. Em terrenos de uma só frente, a exigência mínima ao alinhamento será de 8,00 m (oito metros).

Parágrafo único. Os demais recuos serão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) no mínimo, das divisas.

Art. 153. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 8,00m (oito metros) do alinhamento do logradouro e de 4,00m (quatro metro) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recinto fechado, coberto e ventilado, as águas servidas, antes de serem lançados, passarão em caixas munidas de crivos e filtros, para retenção de detritos e graxas, com paredes revestidas em material impermeável e inspecionável.

Art. 154. As bombas serão instaladas a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) das construções.

Art. 155. Nos postos de serviços serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para via pública.

Art. 156. Os postos de abastecimento de automóveis, em geral, deverão satisfazer a seguinte condição:

a) haverá pelo menos um compartimento para abrigo dos empregados, e duas instalações sanitárias com vaso sanitário, mictório, lavatório e chuveiro, separados para cada sexo.

SEÇÃO XXII
DOS CEMITÉRIOS E CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS


Art. 157. Os cemitérios são parque de utilidade pública, reservado aos sepultamentos dos mortos.

Art. 158. Os cemitérios poderão ser;

a) municipais - administrados diretamente pela Prefeitura Municipal, ou por particulares mediante concessão;
b) particulares - quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 159. A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser realizados mediante concessor do Município.

Art. 160. Os cemitérios têm caráter secular e são administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não atentem contra a moral e a Lei.

Art. 161. Serão requisitos para implantação de cemitérios:

a) estarem em cia de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator qualquer, que à juízo de repartição competente da Prefeitura, determine a construção de um novo cemitério;
b) ter o terreno as seguintes características:

1 - não se situar a montante de qualquer reservatório de adução de água;
2 - estar o lenços de água a pelo menos 2,00 m (dois metros) do pontos mais profundo utilizado para sepultura;
3 - ter via de acesso aberta e em voa condição de trânsito;
4 - estar situado em local compatível com os principais da Lei de Zoneamento do município;

c) possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código no que lhe for aplicável.

Art. 162. Os cemitérios serão de 2 (dois) tipos:

a) convencional.
b) cemitérios-parques - Sepultura sem ostentação arquitetônica, assinaladas com lápides ou placa de modelo uniforme, aprovada pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 163. As capelas não construídas nos cemitérios particulares ou municipais, só poderão ser Edificadas em áreas destinadas á hospitais e templos religiosos.

Art. 164. Em caso de obras ou melhoramentos, como colocação de lápides, implantação de cruzes, construção de colunas comemorativas, instalação de grades, mureta de quadros, etc, devem ser comunicados à Prefeitura Municipal em duas vias ao Departamento de Engenharia e em caso de Cemitério particular, à sua administração,

Art. 165. Fica exclusiva a construção de funerárias, no que lhe for aplicável, o que se contém neste Código, em relação ás construções em geral.

§ 1º Todas as instalações destinadas ao preparo do morto para velório, deverá ser com piso e parede impermeável com ventilação e iluminação satisfatórias.

§ 2º A localização e afastamento limítrofes, dependem, da regulamentação do Código de Postura.

Capítulo IV


SEÇÃO I
DOS TAPUME E ANDAIMES


Art. 166. Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no alinhamento predial, será obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo local.

Parágrafo único. Este dispositivo não é aplicável aos muros e grades de até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

Art. 167. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) do passeio deixando 1/3 (um terço) inteiramente livre e desimpedido para os traunsentes.

Art. 168. Os tapumes e andaimes para construção de edifícios de mais de um andar deverão ser protegidos, externamente, por telas de arame ou proteção similar, de maneira a evitar as quedas de ferramentas ou materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.

Art. 169. Em caso algum os tapumes e andaimes poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclatura de rua, e de dísticos ou aparelhos da sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

Art. 170. Os serviços de escovação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos edifícios vizinhos ou do leito da rua.

Parágrafo único. Quando a escavação oferecer perigo para o público e para os vizinhos, o exigir medidas de proteção para as construções vizinhas, ou o leito da rua, somente poderá ser executada por profissional legalmente habilitado.

SEÇÃO II
DAS MARQUISES


Art. 171. Os balanços (marquises, sacadas e áreas construídas projetadas), nos edifícios comerciais e residenciais situados tanto no alinhamento quanto no recuo, serão permitidos obedecendo as condições descritas no projeto original de colonização.

SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DA OBRA


Art. 172. As edificações, no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados no Alvará de construção e no "Habite-se*.

SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES


Art. 173. Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.

Art. 174. Quando julgado necessário, serão exigidas verificações por meio de sondagem, ou outras provas, da capacidade útil do terreno.

Art. 175. Para os prédios de 2 (dois) ou mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.

Art. 176. Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isolante apropriada contra possíveis efeitos da umidade.

SEÇÃO V
DAS PAREDES


Art. 177. As paredes externas das construções em alvenaria de 1 (um) só pavimento poderão ser de meia vez (com espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).

Art. 178. Admite-se o estabelecimento de paredes de meação desde que os proprietários juntem translado da escritura pública de servidão, sendo essas paredes consideradas como externas.

Parágrafo único. Somente em paredes de alvenaria será permitido meação.

Art. 179. Em paredes de madeira não será permitido deixar frechas, ou abertura que comprometem a segurança e higiene da habitação.

SEÇÃO VI
DOS PISOS


Art. 180. Nos compartimentos em que por este Código for exigido Piso de material cerâmico ou impermeável equivalente, esse piso repousará sobre terraplenagem, abobadilhas ou laje de concreto armado.

§ 1º Quando terrapleno o piso repousará sobre camada de concreto simples de espessura não inferior a 0,06m (seis centímetros).

§ 2º As abobadilhas repousarão sobre armaduras metálicas, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.

Art. 181. Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos assentos sobre laje de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes.

§ 1º Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto e revestidos de material betuminoso.

SEÇÃO VII
DAS COBERTURAS


Art. 182. As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino. Nas incombustível, de baixa condutibilidade calorifica, podendo ser estabelecida sobre armação de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código.

Art. 183. Quando a cobertura for construída por laje de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de 0,06 m (seis centímetros). Será prevista a impermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo considerado eficiente.

Art. 184. Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura, por sua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das estruturas das coberturas, especialmente para os casos de grande vãos, disposições pouco usuais ou de locais de reuniões, a cobertura será sempre apresentada em detalhes.

Art. 185. A não ser em casos de pé-direito muito elevados, ou grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação de calor solar. De modo geral, este dispositivo será constituído de forro de madeira ou outro tipo de forro.

SEÇÃO VIII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS


Art. 186. O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública.

Art. 187. Nos edifícios construídos nos alinhamentos das vias públicas, as águas dos telhados, balcões e beiradas das fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de calhas e condutores.

Parágrafo único. Nas fachadas sobre ás vias públicas, os condutores serão embutidos nas paredes, até a altura de 3,00m (três metros) no mínimo, salvo se forem constituídos de peças de ferro fundido ou material equivalente.

Art. 188. Nos casos em que não seja possível enviar para as sarjetas as águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer ã prefeitura ligação direta as redes de águas pluviais existentes.

Capítulo V


SEÇÃO I
DA CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS E TERRENOS NÃO EDIFICADOS E REFORMAS OU MODIFICAÇÕES EM GERAL


Art. 189. Os edifícios serão mantidos sempre limpos e em bom estado, podendo à prefeitura municipal exigir do proprietário ou seu procurador, a sua conservação, mediante notificação com prazo determinado.

Art. 190. Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de multa, além do dever de pagarem o serviço de limpeza pela municipalidade, mantê-los capinados, limpos e drenados.

Art. 191. Nas edificações já existentes anteriormente, e que estejam em desacordo com este código, quanto à sua construção, uso ou localização, quando necessitados de obras, reforma, acréscimo, ou reconstrução, estas poderão ser executadas, desde de que sejam colocadas com todas as exigências deste código.

Capítulo VI


SEÇÃO I
DAS MULTAS


Art. 192. Aos infratores das disposições do seguinte código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:

Parágrafo único. As multas previstas no caput obedecerão a seguinte ordem:

I - As obras com até 60 m2 (sessenta metros quadrados) multas equivalente a (meia) UFPM por m2 (metro quadrado);

II - As obras de 60 m2 (sessenta metros quadrados) a 10 m2 (Cem metros quadrados) multas equivalente a 01 (uma) UFPM por m2 (metro quadrado);

III - As obras acima de 100 m2 (cem metros quadrados) multas equivalente a 02 (duas) UFPM por m2 (metros quadrados);

§ 1º as multas previstas no parágrafo único incidirão sobre o proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada (Art. 30);

§ 2º as multas previstas no parágrafo único incidirão sobre o responsável técnico por desrespeito ao disposto no Art. 25 (falta de projeto ou alvará ma obra);

§ 3º as multas previstas no parágrafo único incidirão simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico por desrespeito á intimação de regularização Art. 29;

§ 4º as multas previstas no parágrafo único serão aplicadas por dia de desrespeito ao embargo da obra (art. 33) e incidirão ao proprietário;

§ 5º as multas previstas no parágrafo único incidirão ao proprietário que iniciar qualquer obra, dependente de alvará de alinhamento e nivelamento, sem estar de posse do mesmo;

§ 6º as multas previstas no parágrafo único incidirão sobre o proprietário pela utilização ou ocupação de qualquer obra, dependente de alvará ou habite-se. A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da atuação, o infrator não estiver de posse do habite-se;

§ 7º a infração de qualquer das disposições para qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 50 (cinquenta) a 250 (duzentos e cinquenta) valores de referência, variável segundo a gravidade da infração.

VI - de 10 (dez) a 200 (duzentos) valores de referência ao proprietário, pela utilização ou ocupação de qualquer obra, dependente de Alvará ou Habite-se. A multa acrescerá de 20% (vinte por cento) se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da atuação, o infrator não estiver de posse do Habite-se;

VII - a infração de qualquer das disposições para qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 10 (dez) a 200 (duzentos) valores de referência, variável segundo a gravidade da infração.

SEÇÃO II
DOS EMOLUMENTOS


Art. 193. Os emolumentos referentes aos atos referidos na presente Lei, serão cobrados de acordo com o Código Tributário do Município.

Parágrafo único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projetos e os Alvarás para as construções públicas da União, Estados, Municípios, Autarquias, Templos religiosos e as construções considerando de utilidade pública, devidamente comprovada para tal fim.

Capítulo VII


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 194. As normas que determina este Código serão complementadas com as normas originárias do projeto original de ocupação, definidos pela Colonizadora e que será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 195. Esta Lei entrará em vigor na data de a publicação, as disposições em contrário.

Parágrafo único. Fica através da presente lei, autorizado a inclusão na Lei nº 514, de 01 de Junho de 2005, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2006 e no Programa/Ação que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA bem como na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.

Gabinete do Prefeito, aos onze dias do mês de Outubro do ano de dois mil e cinco.

VALTER MIOTTO FERREIRA
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Publicado por afixação em lugar de costume em data supra.


Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.


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Anexos
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